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RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. Lei 11.101/2005 Ruy Coppola Junior. Os “Pilares” da Reforma. Busca pela preservação da empresa Criação de institutos voltados à recuperação (judicial e extrajudicial) da empresa, em substituição à vetusta e ineficiente concordata.

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RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

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Presentation Transcript


  1. RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS Lei 11.101/2005 Ruy Coppola Junior Palestra Proferida na OAB/SBC

  2. Os “Pilares” da Reforma • Busca pela preservação da empresa • Criação de institutos voltados à recuperação (judicial e extrajudicial) da empresa, em substituição à vetusta e ineficiente concordata. Palestra Proferida na OAB/SBC

  3. Art. 47 da Lei 11.101/2005 – Verdadeira “Declaração de Princípios” – o “espírito da norma” • “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. • Necessidade de superação da cultura individualista dos credores Palestra Proferida na OAB/SBC

  4. Disposições Gerais • Sujeição – empresário e sociedade empresária, regularmente constituídos, nos termos do Código Civil. A Lei exclui expressamente as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as seguradoras e as instituições financeiras, dentre outras. Palestra Proferida na OAB/SBC

  5. Recuperação de Empresas • Dois institutos voltados à recuperação: recuperação judicial e recuperação extrajudicial • Duas espécies distintas de recuperação judicial • Uma mais ampla e complexa (ordinária) e outra baseada em um plano especial, voltada para empresas de micro e pequeno porte Palestra Proferida na OAB/SBC

  6. ORDINÁRIA: TODOS OS CREDORES EXISTENTES NA DATA DO PEDIDO (VIDE ART. 49, § 3º) EXTRAJUDICIAL: A TOTALIDADE DOS CREDORES DE UMA OU MAIS ESPÉCIES DAS PREVISTAS NO ART. 83, II, IV, V, VI e VIII ESPECIAL: SOMENTE OS QUIROGRAFÁRIOS Palestra Proferida na OAB/SBC

  7. Recuperação Judicial – ação movida pelo próprio devedor (cônjuge sobrevivente, herdeiros, inventariante ou sócio remanescente) • Requisitos para que o empresário possa requerer a recuperação: 1. Regularmente constituído há mais de 2 anos; 2. Não ser falido, ou, se o foi, estar com suas obrigações declaradas extintas; 3. Não ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de 5 anos; 4. Não ter obtido concessão de recuperação judicial através de plano especial há menos de 8 anos; 5. Não ter sido condenado por “crime falimentar” (empresário, ou o sócio administrador ou controlador) Palestra Proferida na OAB/SBC

  8. Todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação, ainda que não vencidos. • Credores conservam direitos em face dos coobrigados (fiadores, avalistas, etc). • Obrigações anteriores conservam as condições originalmente contratadas, salvo se disposto de forma distinta pelo plano de recuperação. Palestra Proferida na OAB/SBC

  9. CREDORES NÃO ABRANGIDOS: • FISCAIS • PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO • ARRENDADOR MERCANTIL • PROPRIETÁRIO COM RESERVA DE DOMÍNIO • ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO PARA EXPORTAÇÃO • PROPRIETÁRIO OU PROMITENTE VENDEDOR DE IMÓVEL CUJOS CONTRATOS CONTENHAM CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE OU IRRETRATABILIDADE, INCLUSIVE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS Palestra Proferida na OAB/SBC

  10. Procedimento da Recuperação Judicial • Petição inicial expondo as causas da situação patrimonial do devedor e as razões da crise + documentos previstos no art. 51 da LREF. Em suma, art. 282, CPC + art. 51 da LREF • Documentos: 1. Demonstrações contábeis relativas aos 3 últimos exercícios sociais; 2. Relação nominal dos credores, com qualificação completa, natureza, classificação e valor atualizado do crédito, além da origem e vencimento Palestra Proferida na OAB/SBC

  11. 3. Relação integral dos empregados, incluindo a função, salário, indenizações, além dos valores pendentes de pagamento; 4. Certidão de regularidade no Registro Público de empresas; 5. Relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores; 6. Extratos bancários, emitidos pelas instituições financeiras, incluindo quaisquer investimentos; 7. Certidões de protesto; 8. Relação de todas as ações judiciais em que seja parte, subscrita pelo devedor, com estimativa dos valores demandados. Palestra Proferida na OAB/SBC

  12. Despacho de Processamento • Estando em termos a documentação, o juiz mandará processar a recuperação • No despacho de processamento, o juiz: 1. Nomeará o administrador judicial; 2. Determinará a dispensa da apresentação das certidões negativas para o exercício da atividade, salvo contratação com o Poder Público; Palestra Proferida na OAB/SBC

  13. 3. Ordenará a suspensão de todas as ações e execuções movidas em face do devedor, pelo prazo de 180 dias (cabe ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes) – importante ressaltar que os credores excluídos pelo art. 49, § 3º, sujeitam-se ao período de suspensão, denominado STAY; 4. Determinará ao devedor a apresentação mensal de contas; 5. Intimará o MP e comunicará as Fazendas Federal, Estadual e Municipal. Palestra Proferida na OAB/SBC

  14. O juiz mandará expedir edital, contendo um resumo do pedido, a relação dos credores, com advertência para os prazos de habilitação e objeção ao plano de recuperação. Palestra Proferida na OAB/SBC

  15. Devidamente intimado da decisão de processamento, o devedor terá o prazo de 60 dias para apresentar seu plano de recuperação. • Deferido o processamento, o devedor só poderá desistir do pedido se obtiver aprovação na assembléia geral de credores. Palestra Proferida na OAB/SBC

  16. Plano de Recuperação • 60 dias da intimação da decisão que defere o processamento • Descrição dos meios de recuperação a ser empregados • Demonstração da viabilidade econômica • Laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens, subscrito por profissional habilitado Palestra Proferida na OAB/SBC

  17. Art. 50: meios de recuperação • Lista não exaustiva • Concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas • Cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios Palestra Proferida na OAB/SBC

  18. Alteração do controle societário • Substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos • Concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar • Aumento de capital social Palestra Proferida na OAB/SBC

  19. Trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelo empregados • Redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva • Dação em pagamento ou novação de dívidas, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro • Constituição de sociedade de credores Palestra Proferida na OAB/SBC

  20. Venda parcial dos bens • Equalização dos encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza • Usufruto da empresa • Administração compartilhada • Emissão de valores mobiliários • Constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento aos credores, os ativos da empresa Palestra Proferida na OAB/SBC

  21. Plano não pode prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos trabalhistas ou acidentários. • Também não pode prever prazo superior a 30 dias para o pagamento dos créditos de natureza salarial vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação, no limite de 5 salários mínimos por trabalhador. Palestra Proferida na OAB/SBC

  22. Se o plano envolver a alienação de bens da unidade produtiva, ou de filiais, o adquirente estará livre de quaisquer ônus, inclusive os de natureza tributária. • O descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano, após a concessão, pelo período de até 2 anos, acarretará a falência do devedor, e os credores terão restituídos seus direitos e garantias nas condições originais, deduzidos os valores eventualmente pagos. Após os 2 anos, os credores terão direito à execução específica ou a pedir a falência do devedor. Palestra Proferida na OAB/SBC

  23. Se o devedor não apresentar o plano de recuperação, o juiz decretará a falência • Apresentado o plano, o juiz manda publicar edital para conhecimento dos credores, que terão prazo de 30 dias para apresentar eventuais objeções ao plano • Apresentada objeção, o juiz deve convocar AGC, no prazo máximo de 150 dias contados do deferimento do processamento Palestra Proferida na OAB/SBC

  24. A AGC tem, então, 3 possibilidades: 1. rejeição do plano (decretação da falência); 2. Aprovação do plano; 3. Alteração do plano apresentado (o devedor deve aprovar a alteração proposta) • Para deliberação acerca do plano de recuperação judicial: Palestra Proferida na OAB/SBC

  25. MAIORIA SIMPLES INDEP DO VALOR I- ACIDENTES + TRAB. NÃO ALT. O VALOR OU COND. MAIS DE 50% DO VALOR II – GARANTIA REAL MAIORIA SIMPLES DOS PRESENTES III – QUIRO + PRIV ESP + PRIV GER + SUB. Palestra Proferida na OAB/SBC

  26. Não podem votar, e não contam na verificação do quorum, os credores não atingidos pelo plano de recuperação. • O processo passo-a-passo: Palestra Proferida na OAB/SBC

  27. Petição Inicial com Pedido de Recuperação Preenchidos os requisitos: Despacho de Processamento Editais Habilitações de Crédito Plano de Recuperação Devedor não apresenta Edital da 2ª relação de credores Edital de aviso aos credores Falência Decurso do prazo Objeção apresentada Não há objeção Assembléia Geral de Credores Palestra Proferida na OAB/SBC

  28. Assembléia Geral De Credores Não há objeção Aprova o plano Altera o plano Rejeita o plano Falência Juntada do plano aos autos Devedor concorda com a alteração Apresentação de certidões negativas Sentença de concessão da recuperação Agravo Devedor cumpre o plano: extinção Devedor não cumpre o plano Palestra Proferida na OAB/SBC

  29. Obrigado!!! direitocomercialsbc@uol.com.br Palestra Proferida na OAB/SBC

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