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IMI. I ntrodução. No módulo 676, a formadora Andreia Cintra propôs-me a realização de um trabalho de pesquisa na internet que abordasse um dos impostos pagos pelos Cidadãos.

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Presentation Transcript


  1. IMI Trabalho realizado por Fátima Encarnação 30-07-2010

  2. Introdução No módulo 676, a formadora Andreia Cintra propôs-me a realização de um trabalho de pesquisa na internet que abordasse um dos impostos pagos pelos Cidadãos. A minha escolha versa sobre o IMI( imposto municipal sobre imóveis), pelo facto de querer aprofundar os meus conhecimentos a cerca deste imposto. Trabalho realizado por Fátima Encarnação 30-07-2010

  3. IMI imposto Municipal sobre imóveis O IMI é um imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios (rústicos, urbanos ou mistos) situados em Portugal. É um imposto municipal, cuja receita reverte para os respectivos municípios. Substitui a Contribuição Autárquica e entrou em vigor em 01.12.2003. Trabalho realizado por Fátima Encarnação 30-07-2010

  4. É uma fracção de território abrangendo todo o seu conteúdo. Desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e que tenha valor económico. Existem três tipos de prédios: • Prédio rústico • Prédio urbano • Prédio misto Prédios Trabalho realizado por Fátima Encarnação 30-07-2010

  5. Prédio rústico • Terrenos situados fora do aglomerado urbano que não estejam classificados para construção, tendo como destino a utilização para rendimentos agrícolas; • Os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, esta afectação; • Edifícios e construções directamente afectos à produção de rendimentos agrícolas, quando situados nos terrenos referidos. Trabalho realizado por Fátima Encarnação 30-07-2010

  6. Prédio urbano Prédios urbanos são todos aqueles que não sejam classificados como rústicos, nem mistos.Os prédios urbanos dividem-se em habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, terrenos para construção e outros. Trabalho realizado por Fátima Encarnação 30-07-2010

  7. Prédio misto Prédio misto é aquele em que nem a parte rústica nem a urbana pode ser classificada como principal.Este conceito só existe para efeitos fiscais. Trabalho realizado por Fátima Encarnação 30-07-2010

  8. O valor patrimonial tributário dos prédios é o seu valor determinado por avaliação feita, a partir de 12.11.2003, de acordo com as regras do Código do IMI ou de acordo com as regras do Código da Contribuição Predial, nos restantes casos. • Este valor está registado na matriz predial. • A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios rústicos é feita por base cadastral, não cadastral ou directa e corresponde ao produto do seu rendimento fundiário pelo factor 20, arredondado para a dezena de euros imediatamente superior. Valor patrimonial Trabalho realizado por Fátima Encarnação 30-07-2010

  9. Cabe ao chefe de finanças local a iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano com base nas declarações apresentadas pelos sujeitos passivos ou noutros elementos de que disponha. Sendo posteriormente avaliadas por um perito avaliador. O titular do prédio ou fracção é obrigado a entregar declaração da inscrição ou actualização do prédio acompanhada de comprovativos(ex: plantas de arquitectura). Avaliação de prédio urbano Trabalho realizado por Fátima Encarnação 30-07-2010

  10. O titular do prédio se não concordar com o valor patrimonial que lhe foi atribuído pode reclamar requerendo uma segunda avaliação no prazo de trinta dias a partir da data em que tenha sido notificado. Para isso deve ser feito um requerimento dirigido ao chefe de finanças da área de localização do prédio. Também a Câmara Municipal ou o chefe de finanças pode requerer e promover uma segunda avaliação. Reavaliação de um prédio Trabalho realizado por Fátima Encarnação 30-07-2010

  11. São as assembleias municipais da área dos prédios que fixam, em cada ano, a taxa do IMI para os prédios da sua área, de acordo com os limites fixados no Código do IMI. As deliberações da assembleia municipal devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos, por transmissão electrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se as taxas mínimas, caso as comunicações não sejam recebidas até 30 de Novembro. Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar ou reduzir as taxas gerais, abaixo referidas, em determinadas situações previstas no artigo 112º do Código do IMI. Taxas do IMI Trabalho realizado por Fátima Encarnação 30-07-2010

  12. Taxas do IMI Trabalho realizado por Fátima Encarnação 30-07-2010

  13. Quando o sujeito passivo não paga o imposto dentro do prazo legalmente estabelecido no documento de cobrança, quer a liquidação tenha ocorrido no prazo normal, quer fora do prazo normal, ou ainda na sequência de liquidação adicional, são devidos juros de mora O não pagamento de uma prestação ou de uma anuidade, no prazo estabelecido, implica o imediato vencimento das restantes, sendo devidos juros de mora nos termos antes referidos. Falta de pagamento do imposto Trabalho realizado por Fátima Encarnação 30-07-2010

  14. Se o contribuinte tiver o seu domicilio fiscal actualizado e não receber o DUC para pagamento no prazo normal de pagamento e se não se encontrar a beneficiar de qualquer isenção ou se o valor do IMI não for inferior a 10€deve dirigir-se a qualquer serviço de finanças e pedir uma segunda via do DUC para efectuar o pagamento Trabalho realizado por Fátima Encarnação 30-07-2010

  15. Os documentos de cobrança serão enviados pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, através de simples via postal, excepto se tratar de documentos de cobrança relativos É emitido anualmente um documento único (DUC) durante o mês de Abril caso o valor seja inferior a 250€. Se for superior a 250€ são emitidos dois documentos, um em Abril e outro em Setembro. Caso os documentos sejam emitidos fora do prazo normal, são pagos até fim do mês seguinte ao da notificação. Processo de pagamento do IMI Trabalho realizado por Fátima Encarnação 30-07-2010

  16. O IMI pode ser pago nas secções de cobrança dos Serviços de Finanças, nos balcões dos CTT, nos balcões das instituições de crédito com protocolo para o efeito celebrado com a DGCI, na rede de caixas automáticas Multibanco ou por home banking. Os sujeitos passivos que residam fora de Portugal devem nomear um representante com domicílio fiscal no território nacional, o que pode ser feito, em qualquer serviço de finanças ou serviço de apoio ao contribuinte ou ainda na página oficial da DGCI na Internet Podem ainda efectuar o pagamento por home banking, após consulta dos documentos de cobrança na Internet Trabalho realizado por Fátima Encarnação 30-07-2010

  17. O pagamento pode ser feito com moeda corrente – euro, cheque cruzado, emitido à ordem do “IGCP – Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP”, datado com o dia do pagamento ou um dos dois dias imediatamente anteriores, conjuntamente com a apresentação do documento de cobrança ou os meios e formas usualmente utilizados nos pagamentos através das caixas Multibanco ou da internet, se efectuar o pagamento por home banking. Se o pagamento se efectuar nos CTT, o cheque será emitido à ordem de “Correios de Portugal”. Meios de pagamento do IMI Trabalho realizado por Fátima Encarnação 30-07-2010

  18. Estão isentos de IMI os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais, construídos ou adquiridos a título oneroso e destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que sejam efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção , salvo por motivo não imputável ao beneficiário. • Os prédios urbanos habitacionais melhorados ou ampliados estão isentos de IMI, se se destinarem à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e forem afectos a tal fim no prazo de 6 meses após a conclusão da ampliação ou dos melhoramentos. Isenção de prédios urbanos para habitação Trabalho realizado por Fátima Encarnação 30-07-2010

  19. Os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, ficam isentos de IMI, por um período de 8 ou 4 anos a determinar em conformidade com a tabela constante do nº 5 do artigo 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde que sejam afectos a habitação própria e permanente do cooperador, no prazo de seis meses após a aquisição às cooperativas de habitação e construção. Trabalho realizado por Fátima Encarnação 30-07-2010

  20. Os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados dos prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, estão isentos de IMI, desde que sejam utilizados exclusivamente pelos sujeitos passivos ou seu agregado familiar como complemento da habitação isenta, ou, no caso de prédios arrendados, desde que sejam utilizados exclusivamente pelo inquilino ou pelo seu agregado familiar. Trabalho realizado por Fátima Encarnação 30-07-2010

  21. Os prédios urbanos arrendados para habitação ficam isentos de IMI, pelo período de 8 ou 4 anos a determinar de acordo com a tabela constante do nº 5 do artigo 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que arrendados no prazo de seis meses, após a aquisição ou a conclusão das obras, iniciando-se a isenção a partir da celebração do primeiro contrato de arrendamento. Trabalho realizado por Fátima Encarnação 30-07-2010

  22. Os prédios construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por emigrantes, na definição que lhes é dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, gozam de isenção de IMI, desde que verificados os condicionalismos previstos para os prédios destinados a habitação própria e permanente • Ficam isentos de IMI os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do valor anual da retribuição mínima mensal garantida e cujo valor patrimonial tributário global não exceda 10 vezes o valor anual da retribuição mínima mensal garantida . Trabalho realizado por Fátima Encarnação 30-07-2010

  23. Os prédios que, nos termos da legislação aplicável, sejam classificados como monumentos nacionais e os que são individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, gozam de isenção de IMI. • Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos objecto de reabilitação urbanística, pelo período de dois anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respectiva licença camarária. Trabalho realizado por Fátima Encarnação 30-07-2010

  24. Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, por um período de sete anos, os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística a partir da data da atribuição da utilidade turística. • Os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística a título prévio beneficiam de isenção de IMI, por um período de sete anos, a partir da data da atribuição da utilidade turística, desde que tenha sido observado o prazo fixado para a abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou para o termo das obras. Trabalho realizado por Fátima Encarnação 30-07-2010

  25. Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis (IMI) os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional. • Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis (IMI), por um período de 25 anos, os prédios urbanos afectos exclusivamente a parques de estacionamento subterrâneos públicos declarados de utilidade municipal por deliberação da respectiva câmara Trabalho realizado por Fátima Encarnação 30-07-2010

  26. Para poder beneficiar de isenção o sujeito passivo não pode ter dívidas à administração tributária nem à segurança social. Trabalho realizado por Fátima Encarnação 30-07-2010

  27. Ao adquirir um bem, o contribuinte adquire com ele uma responsabilidade para com o município e finanças locais. Faltando com ela pouco a pouco perdemos o nosso património. É importante termos consciência que ao adquirirmos um prédio ele não é só nosso, o estado todos os anos leva a sua parte. Conclusão Trabalho realizado por Fátima Encarnação 30-07-2010

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