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ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central

ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central. INTRODUÇÃO. COISA JULGADA E SEUS EFEITOS. PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO . Aula 1. Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho www.lopescoutinho.com data.

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  1. ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central INTRODUÇÃO. COISA JULGADA E SEUS EFEITOS. PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO. Aula 1 Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho www.lopescoutinho.com data

  2. SUMÁRIO▪ INTRODUÇÃO AO TEMA EXECUÇÃO▪ COISA JULGADA▪ TRANSITO EM JULGADO▪ CONCEITO DE EXECUÇÃO▪ PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO TRABALHISTA▪ JURISPRUDÊNCIA▪ BIBLIOGRAFIA (BÁSICA PARA O CURSO) 2

  3. COISA JULGADAIntrodução  O objetivo da jurisdição é dizer o direito no caso concreto.  A decisão no caso concreto requer segurança de imutabilidade com objetivo de alcançar a paz social.“Paz social”= Impossibilidade de rediscussão de matéria pacificada judicialmente.(é diferente de “paz” em sentido amplo) 3

  4. COISA JULGADAImutabilidade da SentençaCLT (01/05/1943)Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho. 4

  5. COISA JULGADAImutabilidade da SentençaCPC (11/01/1973)Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;II - por meio de embargos de declaração.Interesse histórico: redação original do “caput”Art. 463. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la: 5

  6. COISA JULGADA E SEUS EFEITOS 6

  7. TRÂNSITO EM JULGADOConceitoÉ a alteração (movimentação) de situação de uma decisão de “julgando” (que ainda pode ser alterada) para uma situação “julgado” (que não pode mais ser alterada). 7

  8. COISA JULGADA ConceitoÉ a preclusão máxima de uma decisão no processo.Preclusão: Perda do direito de agir nos autos em razão da conduta da parte frente à sua oportunidade processual em determinado prazo; a conduta pode ser de omissão dentro do prazo (temporal), de ação anterior idêntica dentro do mesmo prazo (consumativa) ou de ação outra incompatível dentro do prazo (lógica). 8

  9. COISA JULGADA ConceitoÉ a qualidade adquirida pela sentença que a torna imutável dentro de uma mesma relação jurídica por duas razões:1. Ausência de recursos cabíveis (esgotamento dos recursos)2. Impossibilidade de uso de recursos cabíveis, porque a parte interessada não os utilizou (inércia) ou porque não foram recebidos (por qualquer impedimento). 9

  10. COISA JULGADA Proteção constitucionalCRFB/1988Art.5ºXXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;  Trata-se de cláusula pétrea. 10

  11. COISA JULGADA ClassificaçãoCoisa julgada material  A sentença põe fim à lide, acolhendo no todo ou em parte, ou ainda rejeitando o mérito, possuindo um comando de mérito que se torna definitivo, e que não pode mais ser rediscutido, nem no mesmo processo, nem em outro qualquer.  Projeta seus efeitos para fora do processo. 11

  12. COISA JULGADA ClassificaçãoCoisa julgada material – Base legalCPC, Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. CLT, Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007) 12

  13. COISA JULGADA ClassificaçãoCoisa julgada formal  A sentença põe fim ao processo sem discussão do mérito.  A sentença não possui comando de mérito podendo, em tese, ser rediscutida em outra relação processual.  Seus efeitos ocorrem somente no processo.  Não tem previsão legal expressa. 13

  14. COISA JULGADA Efeitos da coisa julgada  Aplicação das disposições do CPC por autorização da CLT, Art. 769, nas hipóteses de omissão e adequação principiologica ao processo trabalhista. 14

  15. COISA JULGADA Efeitos da coisa julgadaCPC, Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. 15

  16. COISA JULGADA Efeitos da coisa julgadaCPC, Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. 16

  17. COISA JULGADA Efeitos da coisa julgadaCPC, Art. 469. Não fazem coisa julgada:I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. 17

  18. COISA JULGADA Efeitos da coisa julgadaCPC, Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide. 18

  19. COISA JULGADA Efeitos da coisa julgadaCPC, Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei. 19

  20. COISA JULGADA Efeitos da coisa julgadaCPC, Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. 20

  21. COISA JULGADA Efeitos da coisa julgadaCPC, Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 21

  22. COISA JULGADA Efeitos da coisa julgadaCPC, Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. 22

  23. COISA JULGADA Efeitos da coisa julgadaCPC, Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) 23

  24. COISA JULGADA Efeitos da coisa julgadaCPC, Art. 475. § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) 24

  25. COISA JULGADA Efeitos da coisa julgadaCPC, Art. 475. § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.(Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) 25

  26. COISA JULGADA Limites subjetivosCPC, Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.Decisão vincula partes e litisconsortes que participaram do processo.Decisão pode se projeta para terceiros em casos especiais:Terceiros juridicamente interessados com subordinação jurídica às partes no processo: sucessores, substitutos processuais, sócios, empresas no mesmo grupo econômico etc. 26

  27. COISA JULGADA Limites objetivosCPC, Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.  Princípio da congruência:  Decisão vincula o pedido, pela defesa e pela sentença de mérito. 27

  28. COISA JULGADA Limites objetivosCPC, Art. 469. Não fazem coisa julgada:I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.Elementos principais que transitam em julgado:  Somente a decisão (decisum) revelada na parte dispositiva (da sentença ou acórdão).CPC, Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem. 28

  29. COISA JULGADA Limites objetivosCPC, Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide. Elementos secundários que transitam em julgado:  Questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), Juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide. 29

  30. COISA JULGADA Limites objetivosQuestão prejudicialFato ou relação jurídica anterior ao mérito que deve ser examinada pelo juiz como condição de decidir os pedidos de mérito.(Nelson Nery Junior, Comentários ao CPC, São Paulo: RT, 2007) 30

  31. COISA JULGADA Limites objetivosQuestão prejudicialDeclaração declaratória incidental Requerida pela parte.CPC, Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) CPC, Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).Exs.: 1. Declaração de inexistência de relação de emprego requerida pela ré. 2. Declaração de existência de CCP e não submissão do autor à Comissão como condição de ação. 31

  32. COISA JULGADA Limites objetivosQuestão prejudicialDeclaração declaratória incidental requerida pela parte.  A decisão declaratória incidental é decidida na sentença e revelada no dispositivo, possibilitando seu trânsito em julgado.IMPORTANTE:  Esse trânsito em julgado é material. 32

  33. COISA JULGADA Limites objetivosRelação Jurídica ContinuativaCPC, Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;Ex.:  Complementação de aposentadoria Adicional de insalubridade/ periculosidade (pedido revisional) 33

  34. IMPORTANTE Coisa julgada é efeito do trânsito em julgado de uma decisão.  Coisa julgada torna a decisão imutável.  O trânsito em julgado requer impossibilidade de recursos (esgotamento, inércia ou impedimento). 34

  35. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE ASSENTENÇAS E A EXECUÇÃO NOPROCESSO TRABALHISTA.Direito Romano: Execução sobre a pessoa(pessoal, corporal)Direito Moderno: Execução sobre a coisa(patrimonial)CPC, 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. 35

  36. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL1. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO2. LEI DE EXECUTIVOS FISCAISLei Nº 6.830/1980CLT - Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. 3. CÓDIGO DE PROCESSO CIVILCLT - Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. 36

  37. DILEMA: TRANSPORTAR OU NÃO OS INSTITUTOS DO CPC PARA A CLT?CLT: SISTEMA FUNCIONALCPC: APLICÁVEL SE HOUVER:  LACUNA E  SE HOUVER COMPATIBILIDADECLT,769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fontesubsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. 37

  38. CLTHistoricamenteSistema simplificado com lacunas.Primeira lei de aplicação auxiliar:  Decreto-lei Nº 960/1938 (Antiga LEF)  Por sua vez o DL 960/1938 remetia ao CPC nas suas lacunas; 38

  39. CLTHistoricamenteSistema simplificado com lacunas.CPC,1973- REVOGA DL 960/1938 retorna o CPC como fonte subsidiáriaLei 6830/1980: LEF retorna linha CLT-LEF-CPC 39

  40. CLTHistoricamenteSistema simplificado com lacunas.E mais:  CDC Código de Defesa do Consumidor  Lei 10035/2000: Regulamenta o CF/1988,114,§3º.Estabelece os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social. 40

  41. CONCEITO DE EXECUÇÃOExecução espontânea  Transitada a decisão o devedor satisfaz a obrigação reconhecida judicialmente. 41

  42. CONCEITO DE EXECUÇÃOExecução forçada  A sentença não cumprida voluntariamente propicia a atividade jurisdicional de efetivação da decisão. 42

  43. CONCEITO DE EXECUÇÃOExecução forçada  A sentença não cumprida voluntariamente propicia a atividade jurisdicional de efetivação da decisão.EXECUTAR É FAZER CUMPRIR A SENTENÇA 43

  44. PRINCÍPIOS INFORMATIVOSEXECUÇÃO TRABALHISTACONCEITO DE PRINCÍPIOÉ uma verdade fundante (Reale)É uma causa primeira de um fenômeno.É uma razão fundada em uma proposição lógica que leva a uma conclusão. 44

  45. PRINCÍPIOS INFORMATIVOSEXECUÇÃO TRABALHISTANOTA IMPORTANTE1. Não excluem os princípios gerais do processo mas se harmonizam com eles na sua especificidade.2. Há autores que distinguem principios informadores (técnicos e universais, válidos sempre) e princípios fundamentais (ideológicos e pontuais, válidos na concretude). 45

  46. PRINCÍPIOS INFORMATIVOSEXECUÇÃO TRABALHISTAPRINCIPAIS PRINCÍPIOS TRABALHISTAS 46

  47. PRINCÍPIOS INFORMATIVOSEXECUÇÃO TRABALHISTASIMPLICIDADEExecução é fase do processo do trabalho.Realiza a preocupação existente na fase de conhecimento quanto a certas questões processuais formais.Na fase de execução há certeza da dívida e a resistência contra o pagamento devido não se sustenta mais na dúvida quanto ao débito. 47

  48. PRINCÍPIOS INFORMATIVOSEXECUÇÃO TRABALHISTAPRIMAZIA DO CREDORExecução é feita considerando o interesse do credor.Há certeza do crédito devido ao credorO Poder Judiciário tem o poder-dever de concretizar a ordem jurídica justa, usando, se necessário, meios coercitivos. 48

  49. PRINCÍPIOS INFORMATIVOSEXECUÇÃO TRABALHISTAEXISTÊNCIA DO TÍTULOToda execução pressupõe um título, judicial ou extra-judicial.O título é que apóia a certeza da atividade de execução, inclusive com uso da força pelo Poder Judiciário (atos de expropriação). 49

  50. PRINCÍPIOS INFORMATIVOSEXECUÇÃO TRABALHISTAEXISTÊNCIA DO TÍTULOCaracterísticas do Título:Ser certo (não sujeito a alteração) e Ser exigível (não estar sujeito a condição ou termo). 50

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