1 / 17

COMPOSI O E REPARA O DO DANO AO MEIO AMBIENTE: REFLEXOS NA RESPONSABILIDADE PENAL E A JURISPRUD NCIA

2. Transa

niveditha
Télécharger la présentation

COMPOSI O E REPARA O DO DANO AO MEIO AMBIENTE: REFLEXOS NA RESPONSABILIDADE PENAL E A JURISPRUD NCIA

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


    1. 1 COMPOSIO E REPARAO DO DANO AO MEIO AMBIENTE: REFLEXOS NA RESPONSABILIDADE PENAL E A JURISPRUDNCIA Eladio Lecey Diretor-Presidente, Escola Nacional da Magistratura - AMB Diretor, Escola Brasileira de Direito e Poltica Ambiental Instituto O Direito por um Planeta Verde

    2. 2 Transao e suspenso do processo busca de reparao do dano ao ambiente A preocupao com a reparao do dano ao meio ambiente vem expressada ainda e principalmente pelos artigos 27 e 28 da Lei n 9605/98: Artigo 27 condiciona a transao penal (aplicao imediata de multa ou restritiva de direito) prvia composio do dano. Artigo 28 condiciona a declarao da extino da punibilidade na transao processual (suspenso do processo) comprovao da reparao do dano, atravs de laudo de constatao de reparao do dano ambiental. Assim, a transao e a suspenso do processo, na sistemtica da Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente, so valiosos mecanismos concretizao da reparao do dano e de tutela efetiva ao meio ambiente. Transao e suspenso do processo busca de reparao do dano ao ambiente A preocupao com a reparao do dano ao meio ambiente vem expressada ainda e principalmente pelos artigos 27 e 28 da Lei n 9605/98: Artigo 27 condiciona a transao penal (aplicao imediata de multa ou restritiva de direito) prvia composio do dano. Artigo 28 condiciona a declarao da extino da punibilidade na transao processual (suspenso do processo) comprovao da reparao do dano, atravs de laudo de constatao de reparao do dano ambiental. Assim, a transao e a suspenso do processo, na sistemtica da Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente, so valiosos mecanismos concretizao da reparao do dano e de tutela efetiva ao meio ambiente.

    3. 3 COMPOSIO DO DANO AO MEIO AMBIENTE Na rea civil cabvel em qualquer situao de dano Termo de ajustamento de conduta (Lei 7347/85, artigo 5, pargrafo 6) Na rea criminal cabvel em situao de infrao de menor potencial ofensivo (Lei 9099/95, artigo 72 e Lei 10259/01, artigo 1) No afastada a possibilidade de composio nas demais infraes penais, atravs de termo de ajustamento de conduta na rea civil Composio do dano ao meio ambiente A composio do dano ao meio ambiente, autntica transao que tem por finalidade a reparao do dano, trata-se, por bvio, de um acordo com o causador da ofensa. Na rea civil cabvel em qualquer situao de dano. Poder ser acordada, e na grande maioria dos casos assim ocorre, perante o Ministrio Pblico, titular que da ao civil pblica que visa a tutela do meio ambiente. Atravs de termo de ajustamento de conduta previsto no artigo 5, pargrafo 6, da Lei da Ao Civil Pblica (Lei 7347/85) poder ser acordada a composio do dano como ajuste da conduta s exigncias legais. No juzo criminal, no entanto, a composio do dano somente poder ser instrumentalizada no procedimento sumarssimo dos Juizados Especiais Criminais, conforme artigo 72 da Lei 9099/95 e artigo 1 da Lei 10259/01 e sua execuo compulsria, acaso necessria, no juzo civil, conforme artigo 74 daquela lei. Assim, somente possvel a composio do dano, no juzo criminal, em caso de infrao de menor potencial. Nada impede, todavia, que, em caso de infrao penal que no de menor potencial ofensivo, seja efetuada na esfera civil transao visando a reparao do dano, que nada mais do que a composio do dano. Basta que em termo de ajuste de conduta seja acordada dita composio, o que, em verdade, bastante ocorrente na prtica. Assim, reitere-se, possvel composio do dano em caso de qualquer infrao criminal contra o meio ambiente. Suas conseqncias no juzo criminal sero examinadas adiante. Composio do dano ao meio ambiente A composio do dano ao meio ambiente, autntica transao que tem por finalidade a reparao do dano, trata-se, por bvio, de um acordo com o causador da ofensa. Na rea civil cabvel em qualquer situao de dano. Poder ser acordada, e na grande maioria dos casos assim ocorre, perante o Ministrio Pblico, titular que da ao civil pblica que visa a tutela do meio ambiente. Atravs de termo de ajustamento de conduta previsto no artigo 5, pargrafo 6, da Lei da Ao Civil Pblica (Lei 7347/85) poder ser acordada a composio do dano como ajuste da conduta s exigncias legais. No juzo criminal, no entanto, a composio do dano somente poder ser instrumentalizada no procedimento sumarssimo dos Juizados Especiais Criminais, conforme artigo 72 da Lei 9099/95 e artigo 1 da Lei 10259/01 e sua execuo compulsria, acaso necessria, no juzo civil, conforme artigo 74 daquela lei. Assim, somente possvel a composio do dano, no juzo criminal, em caso de infrao de menor potencial. Nada impede, todavia, que, em caso de infrao penal que no de menor potencial ofensivo, seja efetuada na esfera civil transao visando a reparao do dano, que nada mais do que a composio do dano. Basta que em termo de ajuste de conduta seja acordada dita composio, o que, em verdade, bastante ocorrente na prtica. Assim, reitere-se, possvel composio do dano em caso de qualquer infrao criminal contra o meio ambiente. Suas conseqncias no juzo criminal sero examinadas adiante.

    4. 4 COMPOSIO DO DANO REFLEXOS NO JUZO CRIMINAL Termo de Ajustamento de Conduta acordo pela composio do dano ao ambiente no implica em reconhecimento de responsabilidade criminal Responsabilidade penal mais restrita. No h responsabilidade objetiva.

    5. 5 COMPOSIO DO DANO REFLEXOS NO JUZO CRIMINAL Termo de Ajustamento de Conduta ajustada a composio do dano ao ambiente, possvel a interveno no juzo criminal? Composio do dano ao ambiente. Reflexos no juzo criminal Acaso efetuado termo de ajustamento de conduta e ali acordada a composio do dano ao meio ambiente como ajuste da conduta do autor do fato s exigncias legais, onde, ento, fique ajustada a reparao do dano, ser possvel a interveno no juzo criminal? Ou seja, poder ser, em caso de infrao de menor potencial ofensivo, levado o caso ao Juizado Especial Criminal, com lavratura de termo circunstanciado, proposta de transao e a instaurao do procedimento sumarssimo? Ou, em caso de infrao de mdio potencial ofensivo, poder ser ofertada no juzo comum denncia e eventual proposta de suspenso do processo, ou, em caso de no presentes requisitos subjetivos, instruo do processo criminal? Ou ainda, no se tratando de infrao de menor nem de mdio potencial ofensivo, possvel ser instaurado e dada instruo ao processo criminal?Composio do dano ao ambiente. Reflexos no juzo criminal Acaso efetuado termo de ajustamento de conduta e ali acordada a composio do dano ao meio ambiente como ajuste da conduta do autor do fato s exigncias legais, onde, ento, fique ajustada a reparao do dano, ser possvel a interveno no juzo criminal? Ou seja, poder ser, em caso de infrao de menor potencial ofensivo, levado o caso ao Juizado Especial Criminal, com lavratura de termo circunstanciado, proposta de transao e a instaurao do procedimento sumarssimo? Ou, em caso de infrao de mdio potencial ofensivo, poder ser ofertada no juzo comum denncia e eventual proposta de suspenso do processo, ou, em caso de no presentes requisitos subjetivos, instruo do processo criminal? Ou ainda, no se tratando de infrao de menor nem de mdio potencial ofensivo, possvel ser instaurado e dada instruo ao processo criminal?

    6. 6 COMPOSIO DO DANO NA ESFERA CVEL REFLEXOS NO JUZO CRIMINAL Jurisprudncia: TAC no tranca a ao penal. H justa causa HC 423.283.3/6-00, 4a. Cmara Criminal TJ/SP Inqurito 99.021393-5, 2a.Cmara Criminal TJ/SC AC 71001202886-2006 e 71001202944-2006, Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do RGS(26/02/2007) Distintas so as esferas civil, administrativa e penal O Direito Penal no s reparador e, sim, precpuamente preventivo e punitivo HC 92921-4-Bahia,1a. Turma, STF: o cumprimento do TAC, com conseqente extino da punibilidade, no pode servir de salvo-conduto para que o agente volte a poluir (??) Sabidamente, as esferas civil, administrativa e penal so distintas, sendo o ilcito penal sobreposto s ilicitudes extra-penais. Nem todo o ilcito civil penal, mas todo o ilcito penal tambm ilcito no campo extra-penal. Mesmo ocorrendo ajustamento na esfera civil e at com reparao do dano, remanescer a necessidade de interveno no juzo criminal. Logicamente, tendo ocorrido termo de ajustamento de conduta com composio do dano e sendo a infrao de menor potencial ofensivo, cabvel, de regra, a transao penal. Em caso de infrao de mdio potencial ofensivo, constatada, posteriormente, a efetiva reparao do dano por laudo, preenchida estar condio da suspenso do processo porventura aplicada. Finalmente, a reparao do dano poder influenciar, em caso de sentena condenatria, na aplicao da pena. No ter, no entanto, o condo de afastar a ao penal. A propsito, vem se manifestando a jurisprudncia, no sentido de que, no obstante termo de ajustamento de conduta, persistir justa causa ao penal. Destaque-se o habeas corpus 423.283.3/6-00, da 4a. Cmara Criminal do Tribunal de Justia de So Paulo, onde consignado que os fatos tem existncia jurdico-penal prpria, independente de suas repercusses cveis, onde as medidas legais de retificao ou recuperao das caractersticas ambientais da rea afetada tem fundamentos prprios e independentes das conseqncias de ordem penal aplicveis. No mesmo sentido, deciso da 2a. Cmara Criminal do Tribunal de Justia de Santa Catarina, no inqurito 99.021.393-5, em feito de sua competncia originria em razo de prerrogativa de funo, que assim decidiu, recebendo denncia contra prefeito municipal: o fato de o indiciado ter firmado compromisso com o Ministrio Pblico e a FATMA para a regularizao do loteamento s normas ambientais, evidentemente realizado na esfera administrativa, apesar de relevante, no justifica o trancamento da ao penal. Outros elementos dos autos podem autorizar a acusao e, como se sabe, em decorrncia da separao dos Poderes, as jurisdies administrativa e criminal so autnomas e distintas. Assim tambm vem decidindo a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, como nas apelaes-crime 71001202886-2006 e 71001202944-2006, cumprindo destacar da ementa e do voto da relatora, a Juza de Direito Nara Leonor Castro Garcia: No configura bis in idem a realizao de audincia preliminar e oferta de transao com anterior termo de ajustamento de conduta firmado para reparao do dano ambiental ... A reparao do dano prioritria, mas no afasta a cumulao na esfera penal, pois os fundamentos so distintos. Um visa reparao do meio ambiente in natura. O outro, atender ao interesse pblico penal retributivo e preventivo pela prtica de conduta que, alm de danosa ao meio ambiente, tambm tipificada como crime no ordenamento jurdico (26/02/2007). O termo de ajustamento de conduta, poder proporcionar a reparao do dano e de seus reflexos cveis, mas, evidentemente, no torna a conduta atpica penalmente. A tipicidade ocorre no passado, sendo julgada no futuro. Finalmente,cumpre observar que o Direito Penal no apenas reparador e sim, precpuamente, preventivo (como j vimos, atravs da tipificao de condutas perigosas e danosas) e punitivo (com o que estar fazendo a preveno especial das condutas praticadas, julgadas e condenadas criminalmente). Assim, no obstante o ajustamento da conduta e eventual composio do dano, remanescer a necessidade de interveno no juzo criminal para exame da punibilidade da conduta no aspecto penal. HC 92921-4, 1a. Turma STF, Rel. Min. Lewandowski, parte do voto: No que tange alegao de dupla persecuo relativamente aos mesmos fatos, anoto que, embora exista nos autos prova de que foi cumprido Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministrio Pblico Estadual e, assim, extinta em tese a punibilidade quanto a uma ou algumas das imputaes,o STJ corretamente afirmou o seguinte (fl.150): () ainda que o douto Promotor de Justia tenha declarado que as condies impostas no Termo de Ajustamento de Conduta foram devidamente cumpridas (fls.63-64), h indcios de que a empresa permaneceu emitindo resduos poluentes acima dos nveis permitidos nesse meio tempo, conforme laudo pericial feito pelo Instituto de Criminalstica (fls.168-174) () Assim, no h que se falar em ausncia de justa causa para a persecutio criminis in judicio, pois, ainda que o Termo de Ajustamento de Conduta tenha sido regularmente firmado pela empresa, h notcias de que ela permaneceu emitindo poluentes acima dos nveis permitidos na natureza, o que suficiente para caracterizar o suposto crime ambiental narrado na inicial acusatria De fato, tratando-se de crimes contra o meio ambiente, o Termo de Ajustamento de Conduta no pode consubstanciar um salvo-conduto para que uma empresa potencialmente poluente deixe de ser fiscalizada e responsabilizada no caso de reiterao da atividade ilcita (observao minha, mas e o crime que ocorreu no passado? O TAC tratou dos aspectos cveis e no dos penais). (obs.vide Ana Paula Fernandes Nogueira da Cruz, em A Medida Provisria 1710/98 e seus reflexos na legislao ambiental, Revista de Direito Ambiental, 13, p.88 e segs.) (o ajuste de conduta no se equipara a autorizao e, assim, mesmo para os tipos que tem como elemento a ausncia de autorizao, persistir a tipicidade) Sabidamente, as esferas civil, administrativa e penal so distintas, sendo o ilcito penal sobreposto s ilicitudes extra-penais. Nem todo o ilcito civil penal, mas todo o ilcito penal tambm ilcito no campo extra-penal. Mesmo ocorrendo ajustamento na esfera civil e at com reparao do dano, remanescer a necessidade de interveno no juzo criminal. Logicamente, tendo ocorrido termo de ajustamento de conduta com composio do dano e sendo a infrao de menor potencial ofensivo, cabvel, de regra, a transao penal. Em caso de infrao de mdio potencial ofensivo, constatada, posteriormente, a efetiva reparao do dano por laudo, preenchida estar condio da suspenso do processo porventura aplicada. Finalmente, a reparao do dano poder influenciar, em caso de sentena condenatria, na aplicao da pena. No ter, no entanto, o condo de afastar a ao penal. A propsito, vem se manifestando a jurisprudncia, no sentido de que, no obstante termo de ajustamento de conduta, persistir justa causa ao penal. Destaque-se o habeas corpus 423.283.3/6-00, da 4a. Cmara Criminal do Tribunal de Justia de So Paulo, onde consignado que os fatos tem existncia jurdico-penal prpria, independente de suas repercusses cveis, onde as medidas legais de retificao ou recuperao das caractersticas ambientais da rea afetada tem fundamentos prprios e independentes das conseqncias de ordem penal aplicveis. No mesmo sentido, deciso da 2a. Cmara Criminal do Tribunal de Justia de Santa Catarina, no inqurito 99.021.393-5, em feito de sua competncia originria em razo de prerrogativa de funo, que assim decidiu, recebendo denncia contra prefeito municipal: o fato de o indiciado ter firmado compromisso com o Ministrio Pblico e a FATMA para a regularizao do loteamento s normas ambientais, evidentemente realizado na esfera administrativa, apesar de relevante, no justifica o trancamento da ao penal. Outros elementos dos autos podem autorizar a acusao e, como se sabe, em decorrncia da separao dos Poderes, as jurisdies administrativa e criminal so autnomas e distintas. Assim tambm vem decidindo a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, como nas apelaes-crime 71001202886-2006 e 71001202944-2006, cumprindo destacar da ementa e do voto da relatora, a Juza de Direito Nara Leonor Castro Garcia: No configura bis in idem a realizao de audincia preliminar e oferta de transao com anterior termo de ajustamento de conduta firmado para reparao do dano ambiental ... A reparao do dano prioritria, mas no afasta a cumulao na esfera penal, pois os fundamentos so distintos. Um visa reparao do meio ambiente in natura. O outro, atender ao interesse pblico penal retributivo e preventivo pela prtica de conduta que, alm de danosa ao meio ambiente, tambm tipificada como crime no ordenamento jurdico (26/02/2007). O termo de ajustamento de conduta, poder proporcionar a reparao do dano e de seus reflexos cveis, mas, evidentemente, no torna a conduta atpica penalmente. A tipicidade ocorre no passado, sendo julgada no futuro. Finalmente,cumpre observar que o Direito Penal no apenas reparador e sim, precpuamente, preventivo (como j vimos, atravs da tipificao de condutas perigosas e danosas) e punitivo (com o que estar fazendo a preveno especial das condutas praticadas, julgadas e condenadas criminalmente). Assim, no obstante o ajustamento da conduta e eventual composio do dano, remanescer a necessidade de interveno no juzo criminal para exame da punibilidade da conduta no aspecto penal. HC 92921-4, 1a. Turma STF, Rel. Min. Lewandowski, parte do voto: No que tange alegao de dupla persecuo relativamente aos mesmos fatos, anoto que, embora exista nos autos prova de que foi cumprido Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministrio Pblico Estadual e, assim, extinta em tese a punibilidade quanto a uma ou algumas das imputaes,o STJ corretamente afirmou o seguinte (fl.150): () ainda que o douto Promotor de Justia tenha declarado que as condies impostas no Termo de Ajustamento de Conduta foram devidamente cumpridas (fls.63-64), h indcios de que a empresa permaneceu emitindo resduos poluentes acima dos nveis permitidos nesse meio tempo, conforme laudo pericial feito pelo Instituto de Criminalstica (fls.168-174) () Assim, no h que se falar em ausncia de justa causa para a persecutio criminis in judicio, pois, ainda que o Termo de Ajustamento de Conduta tenha sido regularmente firmado pela empresa, h notcias de que ela permaneceu emitindo poluentes acima dos nveis permitidos na natureza, o que suficiente para caracterizar o suposto crime ambiental narrado na inicial acusatria De fato, tratando-se de crimes contra o meio ambiente, o Termo de Ajustamento de Conduta no pode consubstanciar um salvo-conduto para que uma empresa potencialmente poluente deixe de ser fiscalizada e responsabilizada no caso de reiterao da atividade ilcita (observao minha, mas e o crime que ocorreu no passado? O TAC tratou dos aspectos cveis e no dos penais). (obs.vide Ana Paula Fernandes Nogueira da Cruz, em A Medida Provisria 1710/98 e seus reflexos na legislao ambiental, Revista de Direito Ambiental, 13, p.88 e segs.) (o ajuste de conduta no se equipara a autorizao e, assim, mesmo para os tipos que tem como elemento a ausncia de autorizao, persistir a tipicidade)

    7. 7 COMPOSIO DO DANO NA ESFERA CVEL REFLEXOS NO JUZO CRIMINAL A assinatura do termo de ajustamento de conduta no obsta a instaurao de ao penal, pois esse procedimento ocorre na esfera administrativa que independente da penal (HC 82911/MG, Relator. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5. Turma, Superior Tribunal de Justia, julgamento em 5/5/2009).

    8. 8 REPARAO DO DANO AO AMBIENTE REFLEXOS NO JUZO CRIMINAL Na suspenso do processo (infraes de mdio potencial ofensivo): condio da suspenso (Lei 9099/95, art.89, pargrafo 1, I) requisito declarao de extino da punibilidade (Lei 9605/98, art. 28,I) Jurisprudncia: RC 1.0461.03.11748-9/001, 4a.Cmara Criminal e RC 1.0024.03.928442-7/001, 3a.Cmara Criminal TJ/MG Ao Penal 146.811-1, 2a.Cmara Criminal TJ/PR Suspenso do processo na Lei n 9605/98 Interpretao do artigo 28 incidncia O artigo 28 da Lei dos Crimes contra o meio ambiente refere-se, ao tratar da suspenso do processo, aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta lei. No obstante opinio em contrrio de Ada Grinover, j destacada anteriormente, entendo que, em interpretao extensiva, aplicvel a suspenso do processo tanto s infraes de mdio quanto s de menor potencial ofensivo previstas na lei ambiental. O que permitido para o mais (infraes de mdio potencial ofensivo) tambm permitido para o menos (infraes de menor potencial ofensivo). Reparao do dano condio declarao da extino da punibilidade A reparao j era condio da suspenso do processo na Lei dos Juizados Especiais (artigo 89, pargrafo 1, I. Continua sendo, por bvio nas infraes contra o meio ambiente em que cabvel a suspenso. Agora, em se tratando de crime contra o ambiente, exigvel laudo de constatao da reparao do dano declarao da extino (vejam-se incisos do artigo 28 da Lei dos Crimes Contra o Meio Ambiente). Mais efetiva, pois, a tutela do ambiente, na busca de verificao da reparao. A lei ambiental excepciona, ressalvando a comprovada impossibilidade de reparao do dano. Ou seja, exigvel declarao da extino da punibilidade, na suspenso do processo, laudo constatando a efetiva reparao do dano, salvo quando impossvel a reparao. Dita impossibilidade h de ser entendida no como a irreversibilidade do dano, j que sempre ser possvel reparao, nem que seja pela indenizao do dano produzido. Dever-se- entender a exceo como a impossibilidade de o autor do fato ter condies econmicas de fazer a reparao. A jurisprudncia vem se manifestando, reiteradamente, no sentido de tal requisito indispensvel declarao de extino da punibilidade, ou seja, da exigncia de laudo constatando a reparao do dano ao ambiente, como nos recursos em sentido estrito 1.0461.03.011748-9/001, da 4. Cmara Criminal do Tribunal de Justia de Minas Gerais, sendo relator Walter Pinto da Rocha, deciso de 29/08/2007, e 1.0024.03.928442-7-001, da 3. Cmara Criminal do mesmo Tribunal, sendo relator Sergio Resende, em deciso de 19/02/2008. Assim tambm na deciso proferida na ao penal 146.811-1, proferida pela 2. Cmara Criminal do Tribunal de Justia do Paran, em feito de sua competncia originria. Suspenso do processo na Lei n 9605/98 Interpretao do artigo 28 incidncia O artigo 28 da Lei dos Crimes contra o meio ambiente refere-se, ao tratar da suspenso do processo, aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta lei. No obstante opinio em contrrio de Ada Grinover, j destacada anteriormente, entendo que, em interpretao extensiva, aplicvel a suspenso do processo tanto s infraes de mdio quanto s de menor potencial ofensivo previstas na lei ambiental. O que permitido para o mais (infraes de mdio potencial ofensivo) tambm permitido para o menos (infraes de menor potencial ofensivo). Reparao do dano condio declarao da extino da punibilidade A reparao j era condio da suspenso do processo na Lei dos Juizados Especiais (artigo 89, pargrafo 1, I. Continua sendo, por bvio nas infraes contra o meio ambiente em que cabvel a suspenso. Agora, em se tratando de crime contra o ambiente, exigvel laudo de constatao da reparao do dano declarao da extino (vejam-se incisos do artigo 28 da Lei dos Crimes Contra o Meio Ambiente). Mais efetiva, pois, a tutela do ambiente, na busca de verificao da reparao. A lei ambiental excepciona, ressalvando a comprovada impossibilidade de reparao do dano. Ou seja, exigvel declarao da extino da punibilidade, na suspenso do processo, laudo constatando a efetiva reparao do dano, salvo quando impossvel a reparao. Dita impossibilidade h de ser entendida no como a irreversibilidade do dano, j que sempre ser possvel reparao, nem que seja pela indenizao do dano produzido. Dever-se- entender a exceo como a impossibilidade de o autor do fato ter condies econmicas de fazer a reparao. A jurisprudncia vem se manifestando, reiteradamente, no sentido de tal requisito indispensvel declarao de extino da punibilidade, ou seja, da exigncia de laudo constatando a reparao do dano ao ambiente, como nos recursos em sentido estrito 1.0461.03.011748-9/001, da 4. Cmara Criminal do Tribunal de Justia de Minas Gerais, sendo relator Walter Pinto da Rocha, deciso de 29/08/2007, e 1.0024.03.928442-7-001, da 3. Cmara Criminal do mesmo Tribunal, sendo relator Sergio Resende, em deciso de 19/02/2008. Assim tambm na deciso proferida na ao penal 146.811-1, proferida pela 2. Cmara Criminal do Tribunal de Justia do Paran, em feito de sua competncia originria.

    9. 9 REPARAO DO DANO AO AMBIENTE CONDIO DA SUSPENSO DO PROCESSO rea recuperada naturalmente, desnecessria a reparao do dano? Comentrios Apelao Crime 70009996281, 4a. Cmara Criminal, TJ/RS Reparao do dano: cessao do dano, recuperao do bem e compensao (in natura ou indenizao pela perda intercorrente). Sendo, como j destacado, a reparao do dano uma das condies da suspenso do processo, acaso recuperada naturalmente a rea degradada, tornar-se-ia desnecessria a reparao? Em tal sentido se pronunciou a apelao crime 70009996281, em julgamento pela Quarta Cmara Criminal do Tribunal de Justia. Tratava-se de imputao do crime tipificado pelo artigo 39 da Lei 9605/98, com o corte de diversas rvores em floresta de preservao permanente. Embasando-se em laudo da 3a. Companhia de Policiamento Ambiental que constatou a regenerao natural da vegetao danificada, o magistrado de primeiro grau afastou a condio de reparao de dano. O Ministrio Pblico apelou e a referida cmara criminal negou provimento, com a seguinte ementa: Crime ambiental. Suspenso condicional do processo. Reparao do dano. Se a rea danificada foi recuperada naturalmente, a condio de reparar o dano torna-se desnecessria, eis que j alcanado o objetivo. Com a devida vnia, no concordamos com a deciso. Inicialmente, cumpre observar, conforme parecer de Rovena Zanchet, assessora tcnica do Centro de apoio s Promotorias de meio Ambiente do RGS, que embora o Batalho de Polcia Ambiental possa fazer constataes, produzir relatrio, levantamento fotogrfico e tomar outras providncias, no ter competncia para analisar e avaliar tais dados, a fim de constatar a efetiva recuperao da rea degrada. Para tanto, necessrios profissionais habilitados, como bilogos, engenheiros agrnomos. A regenerao natural se d, primeiramente, com o aparecimento das espcies secundrias pioneiras que formam o estgio inicial de regenerao. Tais espcies podem proporcionar as condies para a vinda das espcies de maior durabilidade e permanncia na floresta, so as ditas secundrias iniciais, seguidas das secundrias tardias e, por fim, das climcicas. Para a vinda dessas espcies necessria a existncia, nas proximidades, das chamadas dispersoras, ou seja, das matrizes porta-sementes, ou ainda, se o solo no foi muito remexido ou desgastado aps a supresso, talvez possa ainda comportar um banco natural de sementes, que poder ser ativado dependendo das condies climticas. Dito processo conhecido como processo de sucesso ecolgica. Portanto, a regenerao natural pode no ser efetiva se constatada a falta dos subsdios expostos. Nesse caso, se faz necessria uma vistoria a campo para identificar o comportamento das espcies no local impactado, que, por sua vez, dependendo do resultado do laudo tcnico, mostre seja necessria uma interveno atravs de plantio daquelas espcies anteriormente existentes no local (as secundrias tardias e de clmax) mas que, no momento, no possuem meios de regenerar-se naturalmente por lhes faltar as condies mnimas, tais como: banco de sementes, tanto do solo como das matrizes portas-sementes. Assim, a constatao da regenerao natural somente poder ser efetuado por peritos a tanto habilitados. Segundo Sendim, o dano deve considerar-se ressarcido in integrum quando in casu o fim que a norma violada protege esteja de novo assegurado (ex.: quando a gua volte a ser salubre, quando o ar tenha a qualidade adequada, quando a paisagem deixe de estar comprometida ou quando o equilbrio ecolgico esteja restabelecido (Sendim apud Steigleder, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimenses do dano ambiental no direito brasileiro. Livraria do Advogado, 2003, p.236). Assim, no dispunha o a Companhia de Policiamento Ambiental, condies tcnicas de fazer constatao to especfica e complexa. Todavia, mesmo tivesse sido constatada a recuperao natural, remanesceria o passivo, o dano que j se concretizou entre o fato at a recuperao acaso ocorrida. Dito dano dever ser reparado atravs de indenizao que, embora integrando a reparao, distinta da recuperao da rea degradada. A indenizao, por bvio, integra a reparao do dano. para uma maior efetividade do principio do poluidor-pagador, no basta a cessao do dano e a recuperao do bem ambiental, mas o poluidor/degradador dever indenizar a coletividade pela utilizao perdida do bem de uso comum do povo (Bittencourt e Marcondes, apud Steigleder, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimenses do dano ambiental no direito brasileiro. Livraria do Advogado, 2004, p.236). Sendo, como j destacado, a reparao do dano uma das condies da suspenso do processo, acaso recuperada naturalmente a rea degradada, tornar-se-ia desnecessria a reparao? Em tal sentido se pronunciou a apelao crime 70009996281, em julgamento pela Quarta Cmara Criminal do Tribunal de Justia. Tratava-se de imputao do crime tipificado pelo artigo 39 da Lei 9605/98, com o corte de diversas rvores em floresta de preservao permanente. Embasando-se em laudo da 3a. Companhia de Policiamento Ambiental que constatou a regenerao natural da vegetao danificada, o magistrado de primeiro grau afastou a condio de reparao de dano. O Ministrio Pblico apelou e a referida cmara criminal negou provimento, com a seguinte ementa: Crime ambiental. Suspenso condicional do processo. Reparao do dano. Se a rea danificada foi recuperada naturalmente, a condio de reparar o dano torna-se desnecessria, eis que j alcanado o objetivo. Com a devida vnia, no concordamos com a deciso. Inicialmente, cumpre observar, conforme parecer de Rovena Zanchet, assessora tcnica do Centro de apoio s Promotorias de meio Ambiente do RGS, que embora o Batalho de Polcia Ambiental possa fazer constataes, produzir relatrio, levantamento fotogrfico e tomar outras providncias, no ter competncia para analisar e avaliar tais dados, a fim de constatar a efetiva recuperao da rea degrada. Para tanto, necessrios profissionais habilitados, como bilogos, engenheiros agrnomos. A regenerao natural se d, primeiramente, com o aparecimento das espcies secundrias pioneiras que formam o estgio inicial de regenerao. Tais espcies podem proporcionar as condies para a vinda das espcies de maior durabilidade e permanncia na floresta, so as ditas secundrias iniciais, seguidas das secundrias tardias e, por fim, das climcicas. Para a vinda dessas espcies necessria a existncia, nas proximidades, das chamadas dispersoras, ou seja, das matrizes porta-sementes, ou ainda, se o solo no foi muito remexido ou desgastado aps a supresso, talvez possa ainda comportar um banco natural de sementes, que poder ser ativado dependendo das condies climticas. Dito processo conhecido como processo de sucesso ecolgica. Portanto, a regenerao natural pode no ser efetiva se constatada a falta dos subsdios expostos. Nesse caso, se faz necessria uma vistoria a campo para identificar o comportamento das espcies no local impactado, que, por sua vez, dependendo do resultado do laudo tcnico, mostre seja necessria uma interveno atravs de plantio daquelas espcies anteriormente existentes no local (as secundrias tardias e de clmax) mas que, no momento, no possuem meios de regenerar-se naturalmente por lhes faltar as condies mnimas, tais como: banco de sementes, tanto do solo como das matrizes portas-sementes. Assim, a constatao da regenerao natural somente poder ser efetuado por peritos a tanto habilitados. Segundo Sendim, o dano deve considerar-se ressarcido in integrum quando in casu o fim que a norma violada protege esteja de novo assegurado (ex.: quando a gua volte a ser salubre, quando o ar tenha a qualidade adequada, quando a paisagem deixe de estar comprometida ou quando o equilbrio ecolgico esteja restabelecido (Sendim apud Steigleder, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimenses do dano ambiental no direito brasileiro. Livraria do Advogado, 2003, p.236). Assim, no dispunha o a Companhia de Policiamento Ambiental, condies tcnicas de fazer constatao to especfica e complexa. Todavia, mesmo tivesse sido constatada a recuperao natural, remanesceria o passivo, o dano que j se concretizou entre o fato at a recuperao acaso ocorrida. Dito dano dever ser reparado atravs de indenizao que, embora integrando a reparao, distinta da recuperao da rea degradada. A indenizao, por bvio, integra a reparao do dano. para uma maior efetividade do principio do poluidor-pagador, no basta a cessao do dano e a recuperao do bem ambiental, mas o poluidor/degradador dever indenizar a coletividade pela utilizao perdida do bem de uso comum do povo (Bittencourt e Marcondes, apud Steigleder, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimenses do dano ambiental no direito brasileiro. Livraria do Advogado, 2004, p.236).

    10. 10 REPARAO DO DANO AO AMBIENTE CONDIO DA SUSPENSO DO PROCESSO No reparao do dano: revogao obrigatria da suspenso (Lei 9099/95, art. 89, pargrafo 3: ser revogada) Jurisprudncia: AC 1.348.081/9, 11a. Cmara T.Alada Criminal de SP Ausncia de reparao do dano: revogao da suspenso do processo Sendo a reparao do dano uma das condies da suspenso do processo, sua ausncia ser causa de revogao do benefcio. Dita revogao ser obrigatria, como se verifica dos termos do pargrafo 3 do artigo 89 da Lei 9099/95: a suspenso ser revogada se o acusado ....no efetuar, sem motivo justificado, a reparao do dano. A concluso pela revogao obrigatria advm da expresso ser revogada determinada no j citado dispositivo legal, ainda mais reforada na comparao com a revogao facultativa prevista no pargrafo 4 do mesmo artigo 89 onde previsto que a suspenso poder ser revogada em caso de descumprimento de qualquer outra condio imposta. Assim tambm vem se manifestando a jurisprudncia, como no julgamento da apelao criminal 1.348.081/9, da 11a. Cmara do Tribunal de Alada Criminal de So Paulo, cuja ementa a seguinte: Crime ambiental Suspenso do processo Agente que no recomps os danos causados Fato que impe a revogao do benefcio Hiptese em que o acusado pleiteia a extino da punibilidade ou a transao impossibilidade Reparao do dano que condio para deferimento dos pedidos. Ausncia de reparao do dano: revogao da suspenso do processo Sendo a reparao do dano uma das condies da suspenso do processo, sua ausncia ser causa de revogao do benefcio. Dita revogao ser obrigatria, como se verifica dos termos do pargrafo 3 do artigo 89 da Lei 9099/95: a suspenso ser revogada se o acusado ....no efetuar, sem motivo justificado, a reparao do dano. A concluso pela revogao obrigatria advm da expresso ser revogada determinada no j citado dispositivo legal, ainda mais reforada na comparao com a revogao facultativa prevista no pargrafo 4 do mesmo artigo 89 onde previsto que a suspenso poder ser revogada em caso de descumprimento de qualquer outra condio imposta. Assim tambm vem se manifestando a jurisprudncia, como no julgamento da apelao criminal 1.348.081/9, da 11a. Cmara do Tribunal de Alada Criminal de So Paulo, cuja ementa a seguinte: Crime ambiental Suspenso do processo Agente que no recomps os danos causados Fato que impe a revogao do benefcio Hiptese em que o acusado pleiteia a extino da punibilidade ou a transao impossibilidade Reparao do dano que condio para deferimento dos pedidos.

    11. 11 REPARAO DO DANO AO AMBIENTE REQUISITO DECLARAO EXTINO DA PUNIBILIDADE NA SUSPENSO DO PROCESSO Ausente completa reparao: prorrogao da suspenso do processo (Lei 9605/98, art.28, II e IV) Jurisprudncia: Agravo 1.0000.03.402990-0/001(1), 3a. Cmara Criminal, TJ/MG Ausncia de completa reparao do dano: prorrogao do prazo da suspenso do processo Como j destacado, a reparao do dano uma das condies da suspenso do processo e, na sistemtica da Lei dos crimes contra o meio ambiente, , ainda, requisito para a declarao da extino da punibilidade, como se verifica do artigo 28, I da Lei 9605/98 onde determinado que a declarao da extino da punibilidade na suspenso do processo depender de laudo de constatao da reparao do dano ambiental. No inciso II do mesmo dispositivo legal, previsto que, na hiptese de o laudo de constatao comprovar no ter sido completa a reparao, o prazo de suspenso ser prorrogado, at o perodo mximo previsto no artigo 89 da Lei 9099/95 (quatro anos), acrescido de mais um ano. No inciso IV, determinado que, findo o prazo de prorrogao, proceder-se- lavratura de novo laudo de constatao da reparao do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o perodo de suspenso, at o mximo previsto no inciso II. Assim, a ausncia de completa reparao do dano causa de prorrogao da suspenso do processo quando se tratar de crime contra o meio ambiente, o que no est previsto relativamente s demais infraes. Dito tratamento diferenciado revela a relevncia da proteo ao ambiente e destacada preocupao da legislao com a busca de reparao ao dano ambiental. Na jurisprudncia encontramos tambm esta sensibilizao do Judicirio para com a questo do dano ao ambiente e a preocupao com a efetiva e completa reparao. Em tal sentido, a deciso do Tribunal de Justia de Minas Gerais, por sua 3a. Cmara Criminal, no agravo 1.0000.03.402990-0/001(1). No caso, aplicada suspenso do processo, tendo o laudo constatado a recuperao parcial (dez por cento) da rea degradada, o juiz prorrogou o perodo de prova da suspenso. Interposto o agravo, visando a reforma da deciso de primeiro grau, o Tribunal de Justia negou provimento ao recurso, com a seguinte ementa: Crime ambiental suspenso condicional do processo prorrogao do prazo falta de reparao da rea degradada art. 28, II, da Lei 9065/98 recurso conhecido e desprovido Ausncia de completa reparao do dano: prorrogao do prazo da suspenso do processo Como j destacado, a reparao do dano uma das condies da suspenso do processo e, na sistemtica da Lei dos crimes contra o meio ambiente, , ainda, requisito para a declarao da extino da punibilidade, como se verifica do artigo 28, I da Lei 9605/98 onde determinado que a declarao da extino da punibilidade na suspenso do processo depender de laudo de constatao da reparao do dano ambiental. No inciso II do mesmo dispositivo legal, previsto que, na hiptese de o laudo de constatao comprovar no ter sido completa a reparao, o prazo de suspenso ser prorrogado, at o perodo mximo previsto no artigo 89 da Lei 9099/95 (quatro anos), acrescido de mais um ano. No inciso IV, determinado que, findo o prazo de prorrogao, proceder-se- lavratura de novo laudo de constatao da reparao do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o perodo de suspenso, at o mximo previsto no inciso II. Assim, a ausncia de completa reparao do dano causa de prorrogao da suspenso do processo quando se tratar de crime contra o meio ambiente, o que no est previsto relativamente s demais infraes. Dito tratamento diferenciado revela a relevncia da proteo ao ambiente e destacada preocupao da legislao com a busca de reparao ao dano ambiental. Na jurisprudncia encontramos tambm esta sensibilizao do Judicirio para com a questo do dano ao ambiente e a preocupao com a efetiva e completa reparao. Em tal sentido, a deciso do Tribunal de Justia de Minas Gerais, por sua 3a. Cmara Criminal, no agravo 1.0000.03.402990-0/001(1). No caso, aplicada suspenso do processo, tendo o laudo constatado a recuperao parcial (dez por cento) da rea degradada, o juiz prorrogou o perodo de prova da suspenso. Interposto o agravo, visando a reforma da deciso de primeiro grau, o Tribunal de Justia negou provimento ao recurso, com a seguinte ementa: Crime ambiental suspenso condicional do processo prorrogao do prazo falta de reparao da rea degradada art. 28, II, da Lei 9065/98 recurso conhecido e desprovido

    12. 12 REPARAO DO DANO AO AMBIENTE REQUISITO DECLARAO EXTINO DA PUNIBILIDADE NA SUSPENSO DO PROCESSO Decurso do prazo da suspenso sem comprovao, por laudo, da reparao do dano ao ambiente - impossvel declarao da extino da punibilidade Jurisprudncia: RE 70003844495, Cmara Especial Criminal TJ/RS RE 70005001342, 70012439741, 70020595252 e 70021594759, 4a. Cmara Criminal TJ/RS RC 2005.034404-8, 2a.Cmara Criminal, TJ/SC RCL 2005.00.2.005249-1, 1a. Turma Criminal, TJDFT Decurso do prazo da suspenso, sem comprovao, por laudo da reparao do dano ao ambiente: impossibilidade da declarao da extino da punibilidade A reparao do dano, em se tratando de crime contra o meio ambiente, to relevante, na sistemtica da Lei 9605/98 que, ao contrrio do que pode ser admissvel noutros delitos, o simples decurso do prazo da suspenso do processo, sem reparao do dano, no pode determinar a declarao da extino da punibilidade. Como sabido e j foi destacado, a suspenso do processo, autntica transao processual, instituto pelo qual, oferecida denncia por fato tipificado como ilcito penal a que cominada pena mnima no superior a um de privativa de liberdade, suspenso o curso do processo, pelo prazo de dois a quatro anos, mediante condies. Cumpridas as condies, transcorrido o prazo, sem revogao, declarada extinta a punibilidade. Na sistemtica da Lei dos Juizados Especiais, a reparao do dano condio da suspenso do processo conforme artigo 89, pargrafo 1, I. De conformidade com o pargrafo 3 do mesmo artigo, a suspenso do processo ser revogada se o beneficirio no efetuar a reparao, como j analisado anteriormente. Todavia, de acordo com o pargrafo 5 do referido artigo, expirado o prazo da suspenso sem revogao, o juiz declarar extinta a punibilidade. Em razo de tais determinaes legais, os juzes e tribunais tem entendido que, transcorrido o prazo, mesmo no evidenciada a reparao do dano, se no tiver ocorrido revogao expressa da suspenso, dever ser declarada a extino da punibilidade. Ou seja, o simples decurso do prazo da suspenso, sem revogao explcita, ter como conseqncia a extino da punibilidade, j ocorrente, que, ento, cumpre seja declarada. Em se tratando de crime contra o ambiente, no entanto, a Lei 9605/98, como j apontado, preocupando-se com a busca de reparao do dano, determinou a aplicao das disposies do artigo 89, com alteraes, de modo que exigida declarao da extino da punibilidade, a comprovao por laudo da reparao do dano ao ambiente, inclusive com prorrogao, por mais de uma oportunidade, do prazo da suspenso acaso no comprovada a completa reparao do dano (Lei 9605/98, artigo 28,I). Assim, presente mais um requisito expresso declarao da extino da punibilidade, qual seja, a reparao do dano que no mera condio da suspenso, mas condio da prpria declarao da extino da punibilidade. Desta forma, a declarao da extino da punibilidade na suspenso do processo, em se tratando de crime contra o meio ambiente apresenta mais um requisito no explicitado aos demais delitos na sistemtica da Lei 9099/95, qual seja, a comprovao da reparao do dano. Em razo disso, o simples decurso do prazo da suspenso, sem comprovao da reparao do dano, no permite a declarao da extino da punibilidade. Em tal sentido, encontramos manifestao na jurisprudncia no Recurso em sentido estrito n 70003844496, da Cmara Especial Criminal do Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul, sendo relatora a Desembargadora Fabianne Breton Baish, com a seguinte ementa: Recurso em sentido estrito. Crime ambiental. Suspenso condicional do processo. Extino da punibilidade. Impossibilidade. O simples transcurso do lapso temporal do prazo de prova no enseja, automaticamente, o decreto extintivo da punibilidade. Mister a comprovao do cumprimento da condio reparao do dano ambiental assumida quando da concesso do sursis processual. a inteligncia do artigo 28 da Lei 9605/98. Recurso em sentido estrito provido para cassar a deciso extintiva da punibilidade. No mesmo sentido, o recurso estrito n70005001342, da 4a. Cmara Criminal do mesmo Tribunal, sendo relator o Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto. No mesmo sentido, os recursos em sentido estrito 70005001342 e 70020595252, da 4a. Cmara Criminal do mesmo Tribunal, sendo relator o Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, bem como os recursos estritos 70012439741 e 70021594759, relatados pelo Desembargador Gaspar Marques Batista. De se destacar tambm, o recurso criminal 2005.034404-8, da 2. Cmara Criminal do Tribunal de Justia de Santa Catarina, relator o Desembargador Jos Antonio Torres Marques, assim a reclamao 2005.00.2.005249-1, decidida pela Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justia do Distrito Federal e dos Territrios, relator o Desembargador Edson Alfredo Smaniotto.Decurso do prazo da suspenso, sem comprovao, por laudo da reparao do dano ao ambiente: impossibilidade da declarao da extino da punibilidade A reparao do dano, em se tratando de crime contra o meio ambiente, to relevante, na sistemtica da Lei 9605/98 que, ao contrrio do que pode ser admissvel noutros delitos, o simples decurso do prazo da suspenso do processo, sem reparao do dano, no pode determinar a declarao da extino da punibilidade. Como sabido e j foi destacado, a suspenso do processo, autntica transao processual, instituto pelo qual, oferecida denncia por fato tipificado como ilcito penal a que cominada pena mnima no superior a um de privativa de liberdade, suspenso o curso do processo, pelo prazo de dois a quatro anos, mediante condies. Cumpridas as condies, transcorrido o prazo, sem revogao, declarada extinta a punibilidade. Na sistemtica da Lei dos Juizados Especiais, a reparao do dano condio da suspenso do processo conforme artigo 89, pargrafo 1, I. De conformidade com o pargrafo 3 do mesmo artigo, a suspenso do processo ser revogada se o beneficirio no efetuar a reparao, como j analisado anteriormente. Todavia, de acordo com o pargrafo 5 do referido artigo, expirado o prazo da suspenso sem revogao, o juiz declarar extinta a punibilidade. Em razo de tais determinaes legais, os juzes e tribunais tem entendido que, transcorrido o prazo, mesmo no evidenciada a reparao do dano, se no tiver ocorrido revogao expressa da suspenso, dever ser declarada a extino da punibilidade. Ou seja, o simples decurso do prazo da suspenso, sem revogao explcita, ter como conseqncia a extino da punibilidade, j ocorrente, que, ento, cumpre seja declarada. Em se tratando de crime contra o ambiente, no entanto, a Lei 9605/98, como j apontado, preocupando-se com a busca de reparao do dano, determinou a aplicao das disposies do artigo 89, com alteraes, de modo que exigida declarao da extino da punibilidade, a comprovao por laudo da reparao do dano ao ambiente, inclusive com prorrogao, por mais de uma oportunidade, do prazo da suspenso acaso no comprovada a completa reparao do dano (Lei 9605/98, artigo 28,I). Assim, presente mais um requisito expresso declarao da extino da punibilidade, qual seja, a reparao do dano que no mera condio da suspenso, mas condio da prpria declarao da extino da punibilidade. Desta forma, a declarao da extino da punibilidade na suspenso do processo, em se tratando de crime contra o meio ambiente apresenta mais um requisito no explicitado aos demais delitos na sistemtica da Lei 9099/95, qual seja, a comprovao da reparao do dano. Em razo disso, o simples decurso do prazo da suspenso, sem comprovao da reparao do dano, no permite a declarao da extino da punibilidade. Em tal sentido, encontramos manifestao na jurisprudncia no Recurso em sentido estrito n 70003844496, da Cmara Especial Criminal do Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul, sendo relatora a Desembargadora Fabianne Breton Baish, com a seguinte ementa: Recurso em sentido estrito. Crime ambiental. Suspenso condicional do processo. Extino da punibilidade. Impossibilidade. O simples transcurso do lapso temporal do prazo de prova no enseja, automaticamente, o decreto extintivo da punibilidade. Mister a comprovao do cumprimento da condio reparao do dano ambiental assumida quando da concesso do sursis processual. a inteligncia do artigo 28 da Lei 9605/98. Recurso em sentido estrito provido para cassar a deciso extintiva da punibilidade. No mesmo sentido, o recurso estrito n70005001342, da 4a. Cmara Criminal do mesmo Tribunal, sendo relator o Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto. No mesmo sentido, os recursos em sentido estrito 70005001342 e 70020595252, da 4a. Cmara Criminal do mesmo Tribunal, sendo relator o Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, bem como os recursos estritos 70012439741 e 70021594759, relatados pelo Desembargador Gaspar Marques Batista. De se destacar tambm, o recurso criminal 2005.034404-8, da 2. Cmara Criminal do Tribunal de Justia de Santa Catarina, relator o Desembargador Jos Antonio Torres Marques, assim a reclamao 2005.00.2.005249-1, decidida pela Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justia do Distrito Federal e dos Territrios, relator o Desembargador Edson Alfredo Smaniotto.

    13. 13 Medidas a serem aplicadas na transao e na suspenso do processo: constituam autnticos benefcios ao meio ambiente Recomendam-se as previstas no artigo 23 da Lei 9605/98: custeio de programas e projetos ambientais manuteno de espaos pblicos contribuies a entidades ambientais obs.: pessoa natural - como prestao social alternativa - CF art. 5, XLVI, d

    14. 14 RESPONSABILIDADE CRIMINAL DA PESSOA JURDICA Duas questes: Aplicabilidade a todos os crimes contra o ambiente? Prazo de prescrio da pretenso punitiva?

    15. 15 RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURDICA mbito de incidncia Constituio Federal, art. 225, 3. Artigo 3?, Lei 9605/98 previu responsabilizao nos crimes contra o ambiente. No restringiu.(Paulo Afonso Brum Vaz, O Direito Ambiental e os Agrotxicos). Conforme o disposto nesta lei = responsabilizao na forma da Lei 9605/98. Aplicabilidade a todos os crimes contra o ambiente.

    16. 16 PRAZOS DE PRESCRIO DA PRETENSO PUNITIVA Lei 9605, art.79 aplicao subsidiria do CP Restritivas de direito e prestao de servios comunidade art. 109, par.nico, CP Apelao Criminal 00403124.3/5-0000-000, Tribunal de Justia de SP,6a.Cmara, 3?Grupo, Seo Criminal mesmo prazo pessoa fsica (referncia penas privativas de liberdade cominadas) Nossa posio: Prazo de prescrio da pretenso punitiva deve ser norteado pela pena mxima cominada ou pela aplicada na sentena condenatria na ausncia de recurso da acusao Pena mxima cominada pessoa jurdica: 10 anos (art. 22, pargrafo 3o.). Prazo de prescrio: 16 anos (art. 109, II, CP)

    17. 17

More Related