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PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO LEI 12594/12 - SINASE

PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO LEI 12594/12 - SINASE Fabiana Botelho Zapata e Luiz Eduardo Kawano Dias Defensores Públicos Regional Infância e Juventude. Definição de PIA pela Lei 12.594/12.

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PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO LEI 12594/12 - SINASE

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  1. PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO LEI 12594/12 - SINASE Fabiana Botelho Zapata e Luiz Eduardo Kawano Dias Defensores Públicos Regional Infância e Juventude

  2. Definição de PIA pela Lei 12.594/12 • É instrumento de previsão, registro e gestão de atividades a serem desenvolvidas com o adolescente. • * aspecto descritivo (situação constatada) • * aspecto propositivo (identificação da demanda e das intervenções relacionadas) • * aspecto temporal (administração do plano, de seu desenvolvimento, identificando as intervenções no espaço. Meta significa limite, marco, termo, a programação de um trabalho)

  3. Artigos que reforçam o entendimento • Art. 13 – determina a orientação a ser dada sobre a finalidade da medida e organização do programa aos responsáveis e ao adolescente • Art. 42 – define períodos de reavaliação obrigatória • Art. 52 – define PIA • Arts. 54, caput e 55- dispõe sobre requisitos mínimos para sua formulação • Art. 54, III – determina previsão das atividades (no sentido de conhecer com antecipação, antever, dar prazo)

  4. Identificação dos objetivos da MSE • O Art. 1º, § 2º, incisos, da Lei 12.594/12, deve ser analisado na construção do PIA e no pedido de encerramento da medida (o legislador aponta como quer que a medida seja executada): Inciso I- responsabilização: o adolescente consegue perceber o mal causado e a justiça na resposta estatal? (debate sobre o ato praticado, ampliação de seu raciocínio moral, o quanto ele foi afetado pela situação) Inciso II- integração social e garantia de direitos: o adolescente comprometeu-se com o cumprimento das metas e as alcançou? (as intervenções devem estar pautadas na busca da identidade, na autoestima, na elaboração de projeto de vida, na trabalhabilidade, na cidadania)

  5. Inciso III- desaprovação da conduta, respeitando o disposto em sentença: o plano trouxe resposta à conduta, limitando-se ao disposto em sentença? (conseguiu-se pensar em um plano de atendimento que respeitasse os limites da sentença e possibilitasse ao adolescente encerrar sua medida em um prazo mínimo de seis meses?)

  6. Do PIA da Liberdade Assistida • Independentemente do formato em que é apresentado, o PIA deve conter os elementos mínimos elencados pelo art. 54. • * resultados da avaliação interdisciplinar • O art. 12 determina seja elaborada uma avaliação interdisciplinar compreendendo áreas da saúde, educação e assistência social. • Os resultados previstos e as intervenções indicadas devem ser fruto do entendimento do grupo de técnicos, apontando uma expectativa comum, respeitado o compromisso travado com o adolescente. • Este item envolve a avaliação multissetorial, mas de forma interdisciplinar. Ex.: Na área pedagógica, não basta indicar que o adolescente está fora da rede regular de ensino se não soubermos o motivo pelo qual ele abandonou a escola. Há problema relacionado à dificuldade de aprendizagem, resistência dos discentes, questões de relacionamentos no âmbito escolar com os demais alunos, dependência química? Não basta informar que ele se inscreverá em algum curso de iniciação profissional, sem relacionar o curso às características e potenciais apresentados pelo adolescente, indicando em que período esse encaminhamento será efetivado.

  7. * objetivos declarados pelo adolescente • Corresponde ao entendimento apresentado pelo adolescente quanto à responsabilização pelo ato praticado e de que forma ele pode colaborar para que a obrigação que ele tem para com o Estado possa, ao mesmo tempo, promover-lhe pessoal e socialmente. Ele ajudará a construir suas obrigações para com a medida. • Não basta que declare expectativas genéricas ou desejáveis, mas não executáveis ao menos por ora. Essas podem ser utilizadas para indicar o primeiro passo a ser dado. • * previsão das atividades • Necessária a descrição das intervenções entendidas como necessárias ao alcance das metas finais, com indicação de tempo para efetivação. Não há meta sem que se indique seu termo. Haveria apenas expectativa, esperança, probabilidades. As partes devem ter condições de perceber se o plano pode ser efetivado no prazo mínimo de seis meses.

  8. * atividades de integração e apoio à família • A ideia é a de descrever a situação familiar, especialmente o lugar do adolescente dentro dessa família e, a partir disso, indicar estratégias de fortalecimento dos responsáveis e dos vínculos familiares. • Deverá ser observado se essa família deve ser referenciada no CRAS/CREAS da região. • Importante que as ações voltadas à família facilitem o alcance das metas pelo adolescente, mas não serão metas ações voltadas à família. • * formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano • Da mesma forma que o item anterior, a família participa do Plano comprometendo-se com algumas ações, mas, como já afirmado, sua omissão não pode atingir a possibilidade de encerramento da medida pelo adolescente. • O item anterior refere-se às intervenções previstas à família. Neste item, a descrição refere-se a com o que a família se compromete.

  9. * medidas específicas de atenção à saúde • Com relação ao último item obrigatório, necessário identificar ações que estejam indicadas no art. 60 da Lei 12.594/12, dentre outras. • * inserção em eventos de promoção e proteção à saúde, bem como de prevenção de agravos e doenças • * orientação sobre acesso aos serviços do SUS • * cuidados especiais em saúde mental, uso de álcool e drogas, deficiências • * facilitar o acessos a equipamentos de saúde, etc.

  10. As metas a serem atingidas • O PIA visa objetivar o processo de execução e adequá-lo às características pessoais do adolescente. É uma garantia da limitação da atuação estatal, bem como de que haverá sentido para além da responsabilização. Será buscada a integração social (a existência daquele adolescente em sua família e em sua comunidade) e a criação de oportunidades concretas para conquista da autonomia e garantia de direitos. • Assim, é meta fixa (que deve ser realçada quando do pedido de encerramento da medida) identificar se o adolescente possui entendimento sobre as consequências lesivas de seu ato infracional e se conseguiu ressignificar sua conduta. • As demais metas construídas pelo PIA, em avaliação interdisciplinar e com a participação do adolescente e responsáveis, serão justificadas pela situação concreta constatada pelo estudo e atingidas por seu próprio esforço.

  11. As metas devem estar interligadas aos itens acima. Ou seja, identificada a situação concreta, qual a intervenção proposta? A partir da intervenção, de que modo esta pode auxiliar no alcance da meta fixada? • Deve haver nexo causal entre a situação constatada, a intervenção proposta e em que sentido essa mesma intervenção auxiliará o adolescente a atingir a meta definida em seu PIA. • Exemplo: quando se propõem intervenções voltadas à família, estas acabam influenciando direta ou indiretamente a conduta do adolescente no curso da medida. Ela não irá gerar metas à família, mas auxiliará para que o adolescente cumpra a sua meta com sucesso.

  12. Do PIA da Prestação de Serviços à Comunidade • Repetição dos elementos mínimos como composição descritiva do plano. • É preciso deixar claro, entretanto: • - qual o serviço a ser prestado pelo adolescente? • - por que este serviço foi o escolhido (qual a relação do tipo de serviço com o que foi colhido quando do preenchimento da avaliação interdisciplinar e da participação do adolescente e de sua família)?

  13. - quais os dias e horários estabelecidos para o cumprimento? • Meta única: cumprimento das horas determinadas pelo juiz que sentenciou o caso. As atividades desse plano serão o cumprimento das horas. Eventuais encaminhamentos, aceitos voluntariamente, poderão ser indicados no Plano, mas não devem ser apreciados para o encerramento da medida.

  14. Disposições legais quanto à PSC • Art. 14 – Incumbe à direção do programa de medida de prestação de serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida. • Art. 49, inciso III – O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa deverá ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento, religião e em todos os direitos não limitados pela sentença.

  15. Do PIA da Semiliberdade e Internação • Designação de programa mais adequado • Adaptação ao perfil • Definição de atividades internas e externas, das quais o adolescente poderá participar • Desde a elaboração do PIA deverão apontar as possibilidades do programa em relação às atividades externas e internas • Fixação de metas para o alcance de atividades externas • Deverão ser fixadas as metas que, quando atingidas, possibilitarão acesso às atividades internas e externas

  16. A questão da reavaliação das MSEs • A reavaliação pode ser obrigatória ou fundamentada: • * obrigatória: atingido o prazo de seis meses • * fundamentada: a qualquer tempo, a pedido das partes, da direção do programa, dos pais ou responsáveis, do adolescente. • Após o prazo de seis meses, portanto, deve vir aos autos apontamentos objetivos sobre o cumprimento das metas estabelecidas.

  17. As partes precisam saber quais metas não foram cumpridas, quais objetivos não foram atingidos, a quem cabe a responsabilidade por não se ter alcançado a meta. Daquelas objetivamente elencadas pelo PIA, quais ainda não foram atingidas? Omissão do serviço? Indisponibilidade do serviço? Desinteresse do adolescente? Não foram suficientes e há necessidade de alteração ou complementação de atividade/intervenção?

  18. Contatos: • fzapata@defensoria.sp.gov.br • ldias@defensoria.sp.gov.br • Regional Infância e Juventude: • Tels: (11) 3207 2789 / 3271 7400

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