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ISSQN - Águas Marítimas

GDT-RIO. ISSQN - Águas Marítimas. Reunião-Debate – GDT-RIO * * * Rio de Janeiro – 06.03.06. GDT-RIO. Regra Matriz: HIPÓTESE (descritor) Critério Material => EVENTO (o quê) Critério Espacial => LOCAL (onde) Critério Temporal => MOMENTO (quando) CONSEQÜÊNCIA (prescritor)

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ISSQN - Águas Marítimas

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Presentation Transcript


  1. GDT-RIO ISSQN - Águas Marítimas Reunião-Debate – GDT-RIO * * * Rio de Janeiro – 06.03.06

  2. GDT-RIO Regra Matriz: HIPÓTESE (descritor) Critério Material => EVENTO (o quê) Critério Espacial => LOCAL (onde) Critério Temporal => MOMENTO (quando) CONSEQÜÊNCIA (prescritor) Critério Subjetivo => PESSOAL (quem) Suj. ativo Suj. passivo Critério Quantitativo => VALOR (quanto) Base de Cálculo Alíquota

  3. GDT-RIO ISSQN: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº. 03/93) Critério Material do ISS: prestação de serviço (artigo 156, III, CF/88) – Fato Gerador Critério Espacial: estabelecimento X local da prestação material Critério Temporal: momento da efetiva realização do serviço Critério Pessoal: Sujeito ativo: Município (de regra); União (nos Territórios – art.147, CF) Sujeito passivo: - prestador (contribuinte “de jure” – art.5º LC 116/2003) - responsável (terceiro – art.6º LC 116/2003) - contribuinte “de facto” (Súmula 546, STF) Critério Quantitativo: Base de Cálculo: preço do serviço (contratual – negócio jurídico) Alíquota: Máxima: 5% (art.8º LC 116/2003) Mínima: 2% (art.88, da ADCT ainda prevalece ?)

  4. GDT-RIO Pontos de Indagação: A) É devido ISSQN sobre prestações ocorridas em águas marítimas (off shore) ? B) Se sim, onde deve ser recolhido o tributo (estabelecimento em terra ou local da efetiva prestação no mar) ? C) Se no local da efetiva prestação (posição geográfica da plataforma), como definir os limites intermunicipais no mar ? OBS.: Vide art.146 CF

  5. GDT-RIO Art. 3º, LC 116/2003 – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (...) § 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. Obs.: art.3º, inc. XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. Subitem 20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

  6. GDT-RIO • (IN)DEFINIÇÃO DO TITULAR DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: • O texto do art.146, inciso I, da CF trataria apenas de conflito de competência tributária (e não de fixação da competência); • Não haveria previsão na Constituição que dê ao Município competência tributária para legislar sobre atividades em águas marítimas (fora do âmbito do território continental); • Ocorreria ofensa ao princípio da territorialidade (art.102 CTN), já que a competência tributária somente se exerce nos limites territoriais do município, exceto no caso de convênio; • Não existiria previsão, quer legal, quer constitucional, para que os municípios definam os seus limites territoriais off shore; • O art.3º §3º, da LC 116/03 seria inconstitucional porque não cabe à Lei Complementar atribuir competência tributária aos municípios não prevista na Constituição Federal.

  7. GDT-RIO REMESSA EX OFFICIO E APELO VOLUNTÁRIO – SERVIÇOS DE PRATICAGEM USANDO REBOCADORES – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – SERVIÇOS EXECUTADOS NO MAR TERRITORIAL – RECURSOS IMPROVIDOS 1. A lista que acompanha o Decreto-Lei nº 406/68, em caráter taxativo define os serviços tributáveis, não se admitindo interpretação ampliada. O município não pode exigir o ISS sobre serviços de rebocagem para deslocamento de navios, pois não albergados pelo caráter taxativo da lista. 2. A utilização de rebocadores para auxiliar a atracação de navios, não significa, contudo, que os serviços de reboque confundem-se com o de atracação, nem que integram esses serviços. Com efeito, não são sequer indispensáveis aos serviços de atracação, pois os navios podem ser atracados, ou desatracados sem o auxílio dos rebocadores, que se pode restringir às manobras das embarcações. 3. Os serviços com rebocadores são executados no mar territorial, não se sujeitando a imposição tributária do município. (TJES – REO 024990099194 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Jorge Góes Coutinho – J. 16.12.2003 – JSI 80067710)

  8. GDT-RIO Questão nº 1: O mar territorial, a Zona Econômica Exclusiva e a Plataforma Continental fazem parte do território nacional? - CRFB/88 – Na parte de organização político-administrativa do Estado, limita-se a estabelecer as competências legislativas e administrativas e os bens de cada ente. Não estabelece qual o território de cada unidade federada. - Matéria deixada pelo constituinte ao legislador infraconstitucional. - Tratado de Montego Bay e Lei nº 8.617/93: Mar Territorial: Soberania Plena – ZEE e Plataforma Continental: Soberania Parcial: exploração dos recursos naturais e fiscalização. “LEI nº 8.617/1993 -Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências. Art. 1º O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.

  9. GDT-RIO Art. 6º A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. Art. 11. A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância”. Obs.: O limite externo da plataforma continental brasileira não é rígido e foi inspirado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Montego Bay, Jamaica, 10.12.1982), aprovada no Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº. 5, de 09.11.1987, vigendo a partir de 16.11.1994, de acordo com o Decreto Executivo nº 1.530, de 22.06.1995. -Conceito de soberania: poder exercido pelo povo no plano interno.

  10. GDT-RIO - Lei nº 9.478/97: Mar Territorial, ZEE e Plataforma Continental fazem parte do território nacional: “Art.21 – Todos os direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP”. - STJ: entendeu, em diversos julgados, que compõem o território nacional (Ex: RESP 61.595-O-RJ-(95.0009999-3) – rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, j. 31/10/1996, public. Fonte: DJ 02.12.1996 p. 47663 – Decisão por apertada maioria). -STF: Não enfrentou especificamente esta matéria. -Tribunal Internacional de Direito do Mar: decidiu pela impossibilidade de tributação na Zona Econômica Exclusiva (julgado de 1999)

  11. GDT-RIO Questão nº 2:O mar territorial, a ZEE e a Plataforma Continental podem ser considerados territórios dos Estados e Municípios? -STJ: Em diversas oportunidades já se manifestou no sentido de que integram o território nacional e dos respectivos Estados e Municípios confrontantes (Ex: RESP 61.595-O-RJ-(95.0009999-3) – rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, j. 31/10/1996, public. Fonte: DJ 02.12.1996 p. 47663 – Decisão por apertada maioria). -STF: ainda não enfrentou especificamente esta questão. Está em curso a ADI 2080, na qual se discute exatamente este ponto.  -ADI 2080-MC:   -Proposta pela CNT. -Objeto: Declaração de Inconstitucionalidade dos artigos 194, § 5°, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e 31, § 4°, da Lei Estadual nº 2.567/96, segundo as quais o mar territorial, a ZEE e a Plataforma Continental integram o território dos Estados e dos Municípios que lhes é confrontante.

  12. GDT-RIO -Fundamentos da CNT: - (1) afetam bens da União (art. 20, IV, a, CRFB/88), ultrapassando a competência do Estado para instituir ICMS (arts. 22, I e 155, II, CRFB/88); - (2) ofendem o princípio da imunidade recíproca entre os entes federativos (art. 150, VI, a, CRFB/88); -(3) invadem competência reservada ao direito nacional: LC tributária (arts. 146, I, III, a e 155, § 2°, XII, d, CRFB/88). -Pareceristas contratados pela CNT: Raul Machado Horta e Manoel Gonçalves Ferreira Filho -Objeções da Assembléia Legislativa e da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro: - (1) Confundiram-se os conceitos de bens e de território. Não é por ser bem da UF que não pode integrar o território dos Estados e Municípios, o que se comprova pelo fato de uma Universidade Federal ser bem da UF e estar localizada dentro de um Estado e de um Município;

  13. GDT-RIO - - (2) A CRFB/88, no § 1°, do seu art. 20 estabeleceu que integram o território dos Estados e dos Municípios ao assegurar a participação dos mesmos no resultado da exploração de petróleo ou de gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva; - (3) Não fere a imunidade recíproca porque o ICMS não incide sobre o patrimônio, a renda ou os serviços da UF, mas sim sobre serviços prestados por particulares naquelas áreas; -(4) Não houve invasão de competência reservada à LC tributária, uma vez que os dispositivos atacados não teriam instituído nova hipótese de incidência tributária, mas tão-somente reproduzido o disposto no art. 20, § 1°, da CRFB/88. - MC indeferida. Decisão Unânime. Entendeu-se que não estavam presentes os requisitos para sua concessão. O mérito ainda não foi analisado.

  14. GDT-RIO - Manifestações anteriores do STF sobre matérias análogas: ADI nº 54-3 – DF: -Proposta pelo SYSDARMA – Sindicato Nacional de Empresas de Navegação Marítima. Objeto: Declaração de inconstitucionalidade de Convênio Confaz 66/88, art. 27, que permitia a tributação de circulação de mercadorias e de serviços prestados em águas marítimas (mar territorial, plataforma continental e zona econômica exclusiva). Medida Cautelar negada. Entendeu-se não configurado o fumus boni iuris, ante a complexidade da matéria. O mérito não chegou a ser analisado, pois o SYSDARMA é um sindicato, sendo certo que somente as confederações sindicais podem propor ADI. ADI 1600:   -Proposta pelo SNEA – Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias   -Objeto: LC nº 87/96: art. 1° e inciso II do art. 2° da LC 87/96; para o fim de excluir a navegação aérea, sem redução de texto, do âmbito de compreensão das expressões “transportes interestadual e intermunicipal, por qualquer via”. Artigos 2°, § 1°, inciso II; 4°, P.U., inciso II; 11, inciso IV; inciso X e 13, inciso VI, por ofensa aos artigos 146, I e III; 150, inciso II; 155, I, “b”, § 2°, e inciso XII; 170, inciso IV da CRFB/88.

  15. GDT-RIO • - MC Indeferida por maioria (6x5). Mérito: Procedência Parcial: afastou-se a possibilidade de tributação de transporte aéreo de passageiros (intra-municipal, intermunicipal e interestadual e internacional) e de transporte de cargas internacional (este enquanto vigorarem os tratados internacionais que concedem isenção às empresas estrangeiras), mas ressalvou-se a possibilidade de tributação de transporte de carga nacional. - Fundamentos do pedido de declaração de inconstitucionalidade: - (1) insuficiência da Lei Complementar nº 87/96 para definir, em suas peculiaridades, a navegação aérea, de modo a permitir que a legislação ordinária instituísse o imposto sem ensejar conflitos de competência entre Estados e Municípios nem sujeitar o contribuinte a múltiplas incidências (violação aos arts. 146, I e II e 155, § 2°, inciso XII); - (2) desrespeito à materialidade do imposto, quando prevê a possibilidade de sua incidência sobre serviços integralmente prestados no exterior (violação ao art. 155, I, “b” da CRFB/88); e - (3) quebra de isonomia ao sujeitar as empresas brasileiras de transportes aéreos ao ICMS, enquanto as empresas estrangeiras estão a salvo de tributação em seus respectivos países de origem e no Brasil, por força de tratados internacionais, com reflexos na supressão do equilíbrio necessário à livre concorrência e comprometimento dos objetivos nacionais relacionados à indústria do turismo (violação aos arts. 150, inciso II e 170, inciso IV da CRFB/88)

  16. GDT-RIO - ADI nº. 1.089, julgada pelo plenário em 12 de setembro de 1996 (decisão unânime). - exclui-se a navegação aérea , sem redução de texto, do âmbito de compreensão da expressão “serviços de transportes interestadual e intermunicipal”, no art. 1º, bem como no inciso IX do art. 2º do Convênio ICMS nº 66, de 14.12.88. - Entendeu-se que a disciplina da tributação do ICMS prevista no referido Convênio era insuficiente à exigência do tributo em relação ao transporte aéreo, o que poderia gerar conflitos de competência. - Argumento Fundamental do voto vencedor da ADI 1.600: “Na hipótese específica de transporte de passageiros, não há norma apta a definir cada um dos lugares em que se deve reputar executado o serviço e, conseqüentemente, verificado o fato gerador do tributo, e, bem assim, os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, e o modo pelo qual haverá esta de ser reputada cumprida, na hipótese, v.g., de alguém adquirir, em Brasília, um bilhete de passagem para uma viagem aérea, de ida e volta, entre Manaus e Porto Alegre, eventualmente cumprida com interrupções temporárias em escalas intermediárias, com baldeações, com a utilização de rotas alternativas e trechos cobertos por empresa diversa, incidentes rotineiros em viagens da espécie.” 

  17. GDT-RIO - Acolheram-se, ainda, os demais argumentos: o segundo, por ofensa ao princípio da territorialidade e o terceiro, por ofensa ao princípio da livre concorrência e da isonomia (tributação das empresas nacionais e não tributação das estrangeiras – tratados). - - ADI nº 1.601. Objeto: Declaração de inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 120 (posterior à LC 87/96 – dispõe sobre a incidência do ICMS sobre serviços de transporte aéreo). Medida Cautelar Deferida. Mérito ainda não julgado. Esta decisão, ao que parece, revela o entendimento do Egrégio STF no sentido da impossibilidade de instituição e cobrança do ICMS sobre navegação aérea, pelos Estados-Membros da Federação mediante Convênio, haja vista a exigência de LC (146, I da CRFB/88), com suposto fundamento na LC nº 87/96, editada três meses antes, em 16 de dezembro de 1996.

  18. GDT-RIO A QUESTÃO NO STJ: “Não há dúvida que o mar territorial e a plataforma continental integram o patrimônio da União, não se podendo olvidar que se situam no território de algum Estado ou Município. A Competência tributária, à toda evidência, pode ser exercida sobre as atividades desenvolvidas na porção do mar territorial confrontante a seus territórios.” (RESP 61.595-O-RJ-(95.0009999-3) – rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, j. 31/10/1996, public. Fonte: DJ 02.12.1996 p. 47663 – Decisão por apertada maioria). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – ISS – ISENÇÃO – ATIVIDADES DERIVADAS DE CONTRATOS ASSINADOS COM A PETROBRÁS – ARMAÇÃO DE EMBARCAÇÕES – NÃO INCLUSÃO NA LC 56/87 – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO – PRECEDENTE 1. Agravo Regimental contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da parte agravante, ante a não comprovação da divergência jurisprudencial. 2. O Acórdão a quo julgou improcedente ação declaratória objetivando o reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária referente ao ISSQN, relativamente às atividades da recorrente de assistência às plataformas marítimas de petróleo, por meio do chamado "off shore" quando, contratada pela Petrobrás para serviços específicos, arama embarcações e no desenvolver de sua assistência faz o transporte em área extramunicipal. 3. "Incidente, in casu, o ISS, porquanto as atividades da recorrente encontram-se incluídas na lista de serviços da Lei Complementar 56/87 (item 3.5), por se constituírem em serviços de apoio às plataformas de exploração e exportação de petróleo." (ROMS nº 5315/SE, 1ª Turma, DJ de 28.08.1995, Rel. Min. Demócrito Reinaldo) 4. Não se conhece de Recurso Especial fincado no art. 105, III, "c", da CF/88, quando a alegada divergência jurisprudencial não é devidamente demonstrada, nos moldes em que exigida pelo parágrafo único, do artigo 541, do CPC, c/c o art. 255 e seus §§, do RISTJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ – AGA 484123 – RJ – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 09.06.2003 – p. 00187 – Marítima Petr. X Mun. Macaé)

  19. GDT-RIO • Questão nº 3: Existe Competência Tributária de algum ente federativo em águas marítimas? • A competência tributária possui duplo aspecto: (1) possibilitar aos entes federativos a instituição de tributos, a fim de que possam arrecadar recursos necessários à garantia de autonomia e consecução das respectivas políticas públicas e (2) garantir que o contribuinte não seja tributado por ente diverso daquele a que a CRF/88 outorgou a respectiva competência tributada e que sejam observados os seus limites. • Sistema Tributário Rígido: não pode LC estender a Competência Tributária de qualquer ente federativo. • Contudo, a questão não é de extensão de competência tributária, mas sim de limites dos territórios de cada ente federativo. • Impossibilidade de exercício de competência tributária além do mar territorial (auto-limitação da soberania) e no mar territorial (ausência de previsão dos limites do território de cada ente federativo – potencial conflito federativo – exigência de LC, art. 146, inciso I da CRFB/88).

  20. GDT-RIO • Questão nº 04: Quem tem competência para instituir tributos municipais e estaduais em águas marítimas (União Federal ou Municípios e Estados, respectivamente)? • Art. 147 da CRFB/88: Competência da UF , em Território Federal, para instituir impostos estaduais e, quando não forem divididos em Municípios, impostos municipais (Art. 147 c/c art. 20, inciso V e VI e §da CRFB/88): “Art. 147, CF - Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. “Art.20, CF – São bens da União: (...) V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; § 1º. É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. OBS.: Analogia (da qual não pode resultar exação – art.108 §1º CTN)

  21. GDT-RIO • Questão nº 05: Aspecto espacial do ISSQN (estabelecimento prestador x local da efetiva prestação de serviços)? LC 116/2003: “Art.3º § 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” Código Civil 2002: “Art. 1142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”. Obs.: Direito Tributário é direito de superposição (art.110 CTN). Estabelecimento (conceito implícito): art.155, IX – a; XII – d, CF.

  22. GDT-RIO LOCAL EFETIVA PRESTAÇÃO X ESTABELECIMENTO: - Local da efetiva prestação: Territorialidade (art.102 CTN); Precedentes do STJ; Interpretação sistemática do art.3° com o art.4°, da LC 116/2003. - Estabelecimento (ponto de comércio): Conceito estrito do art.1142 NCC. A instalação (canteiro) seria meramente concretizada para fins de satisfazer a exigência contratual (vide Ac. nº8.306, de 07.05.2005, do Conselho de Contribuintes do Rio de Janeiro).

  23. GDT-RIO TRIBUTARIO. ISS. SUA EXIGENCIA PELO MUNICIPIO EM CUJO TERRITORIO SE VERIFICOU O FATO GERADOR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 12 DO DECRETO-LEI N. 406/68. Embora a lei considere local da prestação de serviço, o do estabelecimento prestador (art. 12 do Decreto-lei n. 406/68), ela pretende que o ISS pertença ao município em cujo território se realizou o fato gerador. E o local da prestação do serviço que indica o município competente para a imposição do tributo (ISS), para que se não vulnere o principio constitucional implícito que atribui aquele (município) o poder de tributar as prestações em seu território. A Lei municipal não pode ser dotada de extraterritorialidade, de modo a irradiar efeitos sobre um fato ocorrido no território de município onde não se pode ter voga. Recurso a que se nega provimento, indiscrepantemente. (STJ, 1ªT., Acórdão Unânime - RESP 54002/PE (1994/0028001-7), Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, j.05/04/1995, Fonte DJU 08.05.1995 p. 12309, RDR vol. 4 p. 162).

  24. GDT-RIO Definição do Território Municipal “Aquático”: - Lei 7.525/1986 (art.9º) IBGE Litoral do Estado do Rio de Janeiro, delimitado pela projeção dos limites municipais (ortogonais e paralelos), e a posição dos poços produtores de petróleo e gás natural que compõem a Bacia de Campos (conf. critérios da Lei 7525/86 e Decreto 93.189/86) - Inutilidade do critério de distribuição de royalties (tb. Analogia)

  25. GDT-RIO PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR. PRETENSÃO CAUTELAR DE MUNICÍPIO QUE PLEITEIA QUE A PETROBRAS TRAGA AOS AUTOS DOCUMENTOS RELATIVOS A CONTRATOS MANTIDOS COM FORNECEDORES, A FIM DE QUE SE VERIFIQUE A OCORRÊNCIA DE FATOS GERADORES DE ISSON. Além do ser duvidosa a juridicidade da via eleita pelo Município para obter informações sobre operações “offshore” da referida estatal, a liminar deferida merece reforma, de plano, porque sua concessão dependia do reconhecimento de aroma de bom direito, inexistente nos autos. As projeções territoriais das linhas demarcatórias do IBGE não tornam a plataforma marítima — em que a PETROBRAS exerce suas atividades exploratórias — uma extensão do território dos Municípios costeiros, influenciando, tão-somente, na fixação do valor de indenizações e royalties” tal como estabelecido na Lei n°7525/86. Recurso provido de plano. (TJRJ – 18ª Câm. Civ. – Liminar – Proc. 2005.002.18931 – rel. Des. MARCO ANTONIO IBRAHIM – Mun. Quissamã X Petrobras).

  26. GDT-RIO • Consideração de aspectos políticos: • Riscos potenciais: • Criação de passivo: custo envolvido com a tributação do ISS off shore; • Riscos de sucumbência (custas e honorários); • Impactos operacionais (inclusive no ICMS) e políticos; • Premissas: • Respeito à abrangência do território nacional (soberania); • Observância do custo / benefício de cada tese; • Definição estratégica da Empresa (inclusive à vista da tributação igualmente incidente para a concorrência); • Afastamento da criação de elevado passivo tributário; • Não realização de pagamentos em duplicidade;

  27. GDT-RIO O contorno da plataforma continental, no seu conceito geológico, é diferente do conceito legal: Impacto no ICMS : CONCEITO GEOLÓGICO CONCEITO LEGAL Entrada tributada (ICMS) Créditos

  28. GDT-RIO Optando-se pela tese de incidência de tributação : a) Divergência entre os municípios: Consignação em Pagamento (por dúvida entre local do estabelecimento e efetiva prestação dos serviços e limites intermunicipais off shore); b) Não havendo conflito entre os municípios: estímulo à convolação de Convênio (critério de divisão); OBS.: Consignação em Pagamento: Art. 164, inc. III, do CTN; art.890, do CPC; V. tb. arts. 334 e 335, inciso IV, do NCC.

  29. GDT-RIO Optando-se por contestar a incidência do imposto: a) Continuar realizando os pagamentos enquanto se discute judicialmente (o que pode gerar autuações dos municípios não agraciados com o recolhimento do tributo); b) Suspender os pagamentos e aguardar as autuações, defendendo-se administrativa e judicialmente a cada autuação (o que poderá gerar elevado passivo tributário com principal, correção, multa, juros de mora e ônus de sucumbência); c) Ajuizar medida judicial de cunho declaratório com depósito do valor do tributo discutido (suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, afastando o risco de criação do passivo); Pagamentos realizados - Com relação ao que já foi recolhido em duplicidade, interpor Protestos (art.867 e ss., do CPC) para interrupção da prescrição, quando devido, prevenindo eventuais e futuras ações de repetição de indébito;

  30. GDT-RIO HÁ TRIBUTAÇÃO ? NÃO SIM (Medida Judicial) Quem é o Sujeito Ativo ? UNIÃO MUNICÍPIOS (não há lei instituidora) Qual ? ESTABELECIMENTO LOCAL EFETIVA PRESTAÇÃO (Base em terra) (No mar – plataformas) DEFINIÇÃO DOS LIMITES INTERMUNICIPAIS AQUÁTICOS (Medida Judicial / Convênio)

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