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A RESPONSABILIDADE NAS SOCIEDADES LIMITADAS - NCC

Lopes da Silva e Guimares AdvogadosBrazilian Law Firm. NOVO CDIGO CIVIL LEI 10.406, DE 10/01/03. Parte EspecialLivro II, Do Direito da EmpresaCarla JunqueiraLuiz Eduardo V. Lopes da SilvaMaurcio Monteiro Luiz Guilherme V. Lemos. Lopes da Silva e Guimares AdvogadosBrazilian Law Firm.

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A RESPONSABILIDADE NAS SOCIEDADES LIMITADAS - NCC

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Presentation Transcript


    1. A RESPONSABILIDADE NAS SOCIEDADES LIMITADAS - NCC

    2. NOVO CDIGO CIVIL LEI 10.406, DE 10/01/03 Parte Especial Livro II, Do Direito da Empresa Carla Junqueira Luiz Eduardo V. Lopes da Silva Maurcio Monteiro Luiz Guilherme V. Lemos

    3. Desde janeiro de 2003 - Sociedades Limitadas passam a ser regidas pela Lei n. 10.406/02 (Novo Cdigo Civil - NCC). Caracterstica: Maior rigidez na responsabilizao de scios e administradores.

    4. ALTERAES O conceito de responsabilidade civil, originalmente exigia a presena da culpa, hoje, pelo artigo 927, pargrafo nico do NCC a responsabilidade pode ser objetiva. A responsabilidade dos scios pode se estender ao administrador.

    5. Modificao - Consolidao Jurisprudencial. Resposta confuso sobre limitao da responsabilidade ao valor do capital social ou ao valor das quotas ainda no integralizadas. O Decreto 3.708/19 previa: A responsabilidade dos scios limitada importncia do capital social.

    6. Art. 1052. Responsabilidade Limitada ao valor da participao de cada scio no capital social, sendo solidria a responsabilidade entre os scios pela integralizao do capital.

    7. Excees limitao da responsabilidade (previstas hoje no prprio NCC, Art. 50 e 1080). Desconsiderao da Personalidade Jurdica (Abuso da Responsabilidade). Responsabilidade Direta - Atos contrrios lei ou ao contrato social.

    8. ALTERAES Art. 1055, pargrafo primeiro: Responsabilidade solidria por cinco anos pela estimao de bens conferidos ao capital social. Dvidas: Tambm se aplica nos casos de aumento de capital com conferncia de bens? O Laudo de avaliao exime a responsabilidade? E se algum scio discordar?

    9. ADMINISTRAO DA SOCIEDADE Decreto 3708/19: Omisso o Contrato Social, todos os quotistas so gerentes; e Figura do gerente delegado. Novo Cdigo: Administrao por uma ou mais pessoas; Previso expressa de nomeao em separado; Possibilidade de nomeao de terceiros; e Previso expressa da figura do gerente.

    10. SCIOS X ADMINISTRADOR Scio: Limitada ao valor da participao de cada um no capital social; Responsabilidade solidria pela integralizao do capital social; e As obrigaes da sociedade estendem-se aos bens particulares dos scios em caso de abuso da personalidade jurdica.

    11. SCIOS X ADMINISTRADOR Administrador: Abuso da personalidade jurdica. Perdas e Danos: responde o administrador que praticar ato em desacordo com deciso da maioria dos quotistas, Art. 1.013. Culpa. Responsabilidade pessoal responde solidariamente com a sociedade, por atos praticados antes do arquivamento do instrumento de nomeao na Junta Comercial, se nomeado por instrumento separado, Art. 1012.

    12. OUTRAS NORMAS Cdigo Tributrio Nacional. Lei 8.620/93, artigo 13 - responsabilidade solidria pelos dbitos junto Seguridade Social. Legislao Falimentar.

    13. OUTRAS NORMAS Crditos Trabalhistas. Lei 9.279/96 (Propriedade Industrial)- art 195, estende ao scio e ao administrador a possibilidade de punio por crime de concorrncia desleal.

    14. RESPONSABILIDADE TRIBUTRIA DE TERCEIROS - SCIOS E ADMINISTRADORES Luiz Eduardo Vidigal Lopes da Silva Advogado

    15. PONTOS QUE SERO ABORDADOS Apresentao do problema. Situando a discusso: A estrutura da Relao Jurdica Tributria. Freqente confuso: solidariedade x responsabilidade Posicionamento da jurisprudncia. Concluses.

    16. APRESENTAO DO PROBLEMA Artigo 121 CTN. Artigo 128 CTN.

    17. SITUANDO A DISCUSSO: A ESTRUTURA DA RELAO JURDICA TRIBUTRIA

    18. FREQENTE CONFUSO: SOLIDARIEDADE X RESPONSABILIDADE So conceitos diferentes: Solidariedade: Uma relao jurdica (ex. IPTU); e Responsabilidade: Duas relaes jurdicas, sendo uma sancionatria (ex. ISS, ausncia de NF).

    19. POSICIONAMENTO DA JURISPRUDNCIA - STJ 1 SEO A eg. 1 Seo deste Tribunal consolidou o entendimento no sentido de que a responsabilidade pessoal do scio gerente est condicionada a comprovao de que ele agiu dolosamente, com fraude ou excesso de poderes, infringindo a lei ou contrato social ou estatuto.

    20. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3 REGIO Entendimento equivalente ao STJ quanto necessidade de existncia dos elementos caracterizadores da responsabilizao de terceiros. (art. 135 CTN).

    21. CONCLUSES - 1 A responsabilizao de scios e administradores atua sobre o sujeito passivo da relao jurdica tributria. Deve estar consubstanciada na existncia de ato passvel de sofrer sano e possvel de ser provado, tendo portanto, natureza distinta da solidariedade.

    22. CONCLUSES - 2 Diferentemente do quanto vemos nas prticas das Fazendas Pblicas, o entendimento que vm ganhando destaque no judicirio que a simples inadimplncia no pode ocasionar a responsabilizao dos scios e administradores.

    23. OUTRAS INFORMAES RELEVANTES

    24. PROTEO PATRIMONIAL DE SCIO Maurcio Monteiro Pacheco e Silva Advogado

    25. PONTOS QUE SERO ABORDADOS Conceito: - O que ? - O que se pretende?

    26. SITUANDO A DISCUSSO Primeiramente, importante frisar que na proteo patrimonial, faz-se necessrio a anlise de cada caso. Exemplos: Caso 1: constituio ou aumento de capital social integralizado mediante bens pessoais. Caso 2: scio (pessoa fsica) figurando diretamente como controlador da sociedade.

    27. DEMONSTRAO DO CASO 1 Regra geral: O patrimnio da sociedade responde pelas dvidas ou danos causados em nome desta. Conferncia de bens Conferncia dos bens pessoais pessoais do scio do scio PF2, no valor z.. PF1, no valor y Capital social aumentado em y + z

    28. CONSEQNCIAS DO CASO 1 Os bens que serviram para integralizar o capital social da sociedade, esto representados no ativo e portanto so caracterizados como patrimnio social. Em se tratando de sociedade no familiar, todos os scios detm quota parte em cada bem social, que foi utilizado para integralizar o capital social.

    29. SOLUO DO CASO 1 Separar o patrimnio pessoal do scio do patrimnio social. - Elaborao de ciso parcial da sociedade; - Conceito de ciso; - Ciso parcial; e - Resultados da ciso.

    30. POSIO SOCIETRIA CASO 1 Como resultado teremos 2 (duas) sociedades totalmente distintas X e X , onde X no solidria das dvidas de X, apesar de ser cindida. Capital social de X Capital social de X reduzido. corresponde reduo em X.

    31. DEMONSTRAO DO CASO 2 Quando o patrimnio da sociedade no suficiente para saldar a dvida ou o dano causado por esta, o patrimnio do scio pode ser requerido at a proporo de sua participao do capital social, se integralizado. Se no for integralizado, cada scio passa a responder solidariamente pelo capital como todo. Capital social no integralizado ou empresa o patrimnio social no suficiente.

    32. CONSEQNCIAS DO CASO 2 Regra geral: O patrimnio da sociedade responde pelas dvidas ou danos causados em nome desta. Exceo: O patrimnio do scio responde pelo saldo devedor da empresa, caso o patrimnio social no seja suficiente para saldar a dvida. Casos expressos na lei: -Abuso de personalidade jurdica (Operaes contrrias do interesse da sociedade); e - Capital social no integralizado. .

    33. SOLUES DO CASO 2 Criao de holding ou off shore para prevenir o eventual alcance dos bens pessoais do scio pessoa fsica em eventual demanda judicial, seja de natureza trabalhista, tributria, ou mesmo civil. - Conceito de holding. - Conceito de off shore.

    34. POSIO SOCIETRIA CASO 2 Aqui cria-se uma sociedade (off shore ou holding) que ser atuar como uma barreira ao patrimnio pessoal do scio. A proporo de cada scio na holding equivalente participao na sociedade X,. detm 1% detm 99%

    35. CONCLUSES O patrimnio pessoal do scio separado do patrimnio social; Evitar a confuso patrimonial; e Criar barreiras de modo a proteger o patrimnio do scio de eventuais demandas ou cobranas judiciais de natureza trabalhista, tributria ou civil.

    36. INFORMAES RELEVANTES A partir 11 de janeiro de 2003, qualquer alterao contratual, dever adaptar TODO o contrato social ao NCC. Previso de regras especficas para retirada do scio. Previso de regras especficas para excluso do scio.

    37. CONCLUSES A responsabilidade pode ser: - Subsidiria; - Pessoa; - Ilimitada; ou - Vinculada prtica de atos ou omisses de administrao.

    38. INTERESSE Caso seja do interesse de V.Sa., o power-point apresentado est disponvel para download no site: w w w.l o p e s d a s i l v a.a d v.b r OBRIGADO!

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