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DICAS E INFORMA ES A CANDIDATOS E PARTIDOS POL TICOS.

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DICAS E INFORMA ES A CANDIDATOS E PARTIDOS POL TICOS.

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Presentation Transcript


    1. DICAS E INFORMAES A CANDIDATOS E PARTIDOS POLTICOS.

    3. Partidos com registro em nvel nacional SIGLA NMERO DEM - 25 PC DO B - 65 PCB - 21 ? PCO - 29 ? PHS - 31 ? PDT - 12 PMDB - 15 PMN - 33 PP - 11 PPS - 23 PR - 22 PRB - 10 PRP - 44 ? PRTB - 28 ? SIGLA NMERO PSB - 40 PSC - 20 PSDB - 45 PSDC - 27 ? PSL - 17 PSOL - 50 ? PSTU - 16 ? PT - 13 PT DO B - 70 PTB - 14 PTC - 36 ? PTN - 19 PV - 43

    4. HABILITAO DOS CANDIDATOS

    5.

    6. O QUE ? Pleno Exerccio dos Direitos Polticos

    7. Documentos Necessrios para o Registro da Candidatura ( I )

    8. Documentao ( II )

    9.

    10.

    11. - Certido do STF - Supremo Tribunal Federal Somente para candidatos que so ou foram: - Presidente da Repblica; - Senador; - Deputado Federal; - Procurador Geral da Repblica; - Ministro de Estado; - Comandante das Foras armadas; - Ministro dos Tribunais Superiores; - Membros do Tribunal de Contas da Unio; - Chefe de Misso Diplomtica Permanente; - Advogado-Geral da Unio.

    12. - Certido do Supremo Tribunal Justia - STJ Somente para candidatos que so ou foram: - Governador; - Desembargador; - Conselheiros do Tribunal de Contas dos Estados, Distrito Federal e Municpios; - Juizes dos tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho; - Representantes do Ministrio Pblico da Unio que oficie perante Tribunais.

    13. - Certido do Tribunal Regional Federal - TRF Somente para candidatos que so ou foram: - Juiz Federal de 1 Grau, incluindo os da Justia Militar, da Unio e da Justia do Trabalho; - Membros do Ministrio pblico da Unio e do Estado; - Deputado Estadual; - Juiz de Direito; - Juiz do Tribunal de Alada; - Juiz do Tribunal Militar; - Procurador Geral de Justia; - Comandante da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros; - Procurador Geral do Estado; - Secretrio de Estado; - Governador e Vice-Governador; - Prefeito e Vice-Prefeito.

    17. A Realizao das Convenes

    18. Individual: 1 do nmero de vagas a Preencher na Cmara Municipal.

    19. O NMERO DO CANDIDATO O candidato a Prefeito, inclusive na hiptese de coligao, concorrer com o nmero identificador do Partido Poltico ao qual est filiado. Aos candidatos a Vereador, inclusive na hiptese de coligao, sero atribudos nmeros de 05 (cinco) algarismos, atravs de sorteio em conveno, dos quais os dois primeiros dgitos sempre correspondero dezena identificadora do Partido Poltico que est filiado.

    20. Registro: (Partido e/ou Coligao) ltimo dia: 05/JULHO/2008 Horrio: 19 horas Registro: (Individual) Data: 06 e 07/JULHO/2008 Horrio: 19 horas O Registro no Cartrio Eleitoral

    22. Configurao Mnima para os Sistemas CANDEX e SPCEX

    23. RRC 1/2

    24. RRC 2/2

    25. RRCI

    26. DRAP 1/2

    27. DRAP 2/2

    28. O NOME PARA A URNA ELETRNICA

    31. Cada Partido dever constituir seu Comit Financeiro em at 10 dias da realizao da Conveno.

    32. A CAMPANHA NA RUA COMEA EM: 06/07/2008 - DOMINGO Critrios para Campanha na rua: 1. Estar registrado junto Justia Eleitoral; 2. Estar de posse dos Recibos Eleitorais; 3. Estar com o CNPJ da Campanha em mos; 4. Ter aberto a Conta Corrente de campanha.

    34. Tipos de Doao PRPRIOS PESSOAS FISICAS Limitado a 10% do rendimento bruto. PESSOAS JURDICAS Limitado a 2% do faturamento bruto da empresa. DOAO ENTRE CANDIDATOS, OU DE COMITS FINANCEIROS OU PARTIDO REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDRIO RECURSOS DECORRENTES DE COMERCIALIZAO DE BENS OU EVENTOS ESTIMADO EM DINHEIRO

    35. vedado receber doao de: I entidade ou governo estrangeiro; II rgo da administrao pblica direta e indireta ou fundao mantida com recursos provenientes do poder pblico; III concessionrio ou permissionrio de servio pblico; IV entidade de direito privado que receba, na condio de beneficiria, contribuio compulsria em virtude de Disposio legal; V entidade de utilidade pblica; VI entidade de classe ou sindical; VII pessoa jurdica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

    36. VIII entidades beneficentes e religiosas; IX entidades esportivas que recebam recursos pblicos; X ONGs e OCIPs que recebam recursos pblicos; XI organizaes da sociedade civil de interesse pblico; XII sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza; XIII cartrios de servios notariais e de registro.

    37. a) INCIO: 06/07/2007 b) TRMINO: 05/10/2008 As despesas de campanha devero cessar no dia da eleio. Perodo de Doao

    38. continua

    41. O MENOR DE IDADE NA CAMPANHA POLTICA

    42. SOBRAS DE CAMPANHA R$ - Pertence ao Partido Bens permanentes adquiridos com recursos da campanha - Pertence ao Partido Doaes de Origem no Identificada Pertence ao Partido

    43. A PRESTAO DE CONTAS DE CAMPANHA

    44. pela aprovao das contas, quando estiverem regulares. pela aprovao das contas com ressalvas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, no comprometam a regularidade das contas. pela desaprovao das contas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas.

    45. O PARTIDO POLTICO: Comit Financeiro que deixar de Prestar Contas e/ou tiver a mesma desaprovadas perder o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidrio do ano seguinte ao do julgamento das contas. O CANDIDATO: que deixar de apresentar as Contas de Campanha, no sanar as irregularidade apontadas ou tiver a mesma rejeitada no ser diplomado enquanto perdurar o erro. DAS PUNIES

    46. Pedido de Impugnao de Registro de Candidatara

    47. COMPETNCIA Juiz Eleitoral: Prefeito e Vereador TRE: candidatura a Senador, Governador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital. TSE: candidatura presidencial. (art. 2 LC 64)

    48. PRAZOS (peremptrios e contnuos): Propositura: 5 dias da publicao do registro. Contestao: 7 dias a partir do fim do prazo para impugnao, aps devida notificao. Inquirio de testemunhas: 4 dias depois do fim do prazo para contestao. Diligncias (inclusive oitiva de terceiros): 5 dias seguintes inquirio de testemunhas. Alegaes finais (finda a dilao probatria): 5 dias. Autos conclusos ao relator para julgamento: dia imediato ao fim do prazo para alegaes. Julgamento: 3 dias aps a concluso dos autos. Recurso: 3 dias aps a publicao, em sesso, do Acrdo. Contra-razes: 3 dias (notificao via fax, telegrama ou e-mail)

    49. PROVA: O impugnante deve indicar os meios de prova do que alega, inclusive indicando rol de testemunhas, se for o caso. O impugnado, na contestao, pode juntar prova documental, arrolar testemunhas ou requerer a produo de outras provas, inclusive documentais que se encontrarem em poder de terceiros, em reparties pblicas ou em processos judiciais ou administrativos, salvo os que tramitem em segredo de justia. As testemunhas devem comparecer por iniciativa das partes para a inquirio judicial e sero ouvidas em uma s assentada. O relator poder ouvir terceiros, referidos pelas partes, como conhecedores de fatos que possam influir no julgamento da causa. O relator poder exigir o depsito de documento necessrio formao da prova que esteja em poder de terceiro, sob pena de priso por crime de desobedincia.

    50. JULGAMENTO: O registro de candidato inelegvel ou que no atenda s condies de elegibilidade ser indeferido, ainda que no tenha havido impugnao. O pedido de registro, com ou sem impugnao, ser julgado em 3 dias aps a concluso dos autos, independentemente de publicao de pauta. Aps a leitura do relatrio, em sesso, abre-se a palavra s partes e ao MP, por 10 minutos. Se houver pedido de vista, o julgamento dever ser retomado na sesso seguinte. Proclamado o resultado, o Tribunal proceder lavratura do Acrdo, que ser lido e publicado ao final da sesso.

    51. RECURSOS: Recurso ordinrio para o TSE. Apresentadas as contra-razes ou decorrido o prazo respectivo, os autos sero remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral no dia seguinte, inclusive por portador, correndo as despesas do transporte, nesse ltimo caso, por conta do recorrente (Lei Complementar n 64/90, art. 8, 2, c.c. art. 12, pargrafo nico). O recurso para o Tribunal Superior Eleitoral subir imediatamente, dispensado o juzo de admissibilidade (Lei Complementar n 64/90, art. 12, pargrafo nico).

    52. A Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral comunicar, imediatamente, Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, por telex, fac-smile ou correio eletrnico, a remessa dos autos, indicando o meio, a data e, se houver, o nmero do conhecimento. Os recursos e as respectivas contra-razes podero ser enviados por fac-smile, dispensado o envio dos originais, salvo os interpostos da deciso do Tribunal Superior Eleitoral para o Supremo Tribunal Federal.

    53. Res. 22.579/2007 (Calendrio Eleitoral) Todo pedido de registro de candidatura deve estar julgado pela Justia Eleitoral, e as respectivas Decises publicadas at o dia 16 de AGOSTO de 2008. (LC n 64/90,art. 3 e seguintes).

    54. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, estes sero autuados e apresentados no mesmo dia ao presidente, que, tambm na mesma data, os distribuir a um relator e mandar abrir vista ao Ministrio Pblico Eleitoral, pelo prazo de dois dias (Lei Complementar n 64/90, art. 10, caput). Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos sero enviados ao relator, que os apresentar em mesa para julgamento, em trs dias, independentemente de publicao de pauta (Lei Complementar n 64/90, art. 10, pargrafo nico). Na sesso de julgamento, feito o relatrio, ser facultada a palavra s partes e ao Ministrio Pblico pelo prazo de dez minutos (Lei Complementar n 64/90, art. 11, caput; RITSE, art. 23, caput).

    55. Havendo pedido de vista, o julgamento dever ser retomado na sesso seguinte. Proclamado o resultado, o Tribunal se reunir para a lavratura do acrdo, no qual sero indicados o direito, os fatos e as circunstncias, com base nos fundamentos contidos do voto proferido pelo relator ou do voto vencedor (Lei Complementar n 64/90, art. 11, 1). Terminada a sesso, far-se-o a leitura e a publicao do acrdo, passando a correr dessa data o prazo de trs dias para a interposio de recurso extraordinrio para o Supremo Tribunal Federal (Constituio Federal, art. 121, 3; Lei Complementar n 64/90, art. 11, 2).

    56. Res. 22.579/2007 (Calendrio Eleitoral) Todo recurso sobre pedido de registro de candidatura deve estar julgado pela Justia Eleitoral, e as respectivas Decises publicadas at o dia 25 de setembro de 2008. (LC n 64/90,art. 3 e seguintes).

    57. Fonte de Pesquisa:

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