1 / 201

Panorama histórico da cultura jurídica europeia (guião)

Panorama histórico da cultura jurídica europeia (guião). António Manuel Hespanha. Objectivos gerais do curso. Neste curso, a história do direito é assumida como uma disciplina formativa de futuros juristas, embora de uma forma diferente daquela em que o são as disciplinas dogmáticas.

paul2
Télécharger la présentation

Panorama histórico da cultura jurídica europeia (guião)

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Panorama histórico da cultura jurídica europeia(guião) António Manuel Hespanha

  2. Objectivos gerais do curso • Neste curso, a história do direito é assumida como uma disciplina formativa de futuros juristas, embora de uma forma diferente daquela em que o são as disciplinas dogmáticas. • Com ela, pretende formar-se um espírito jurídico mais aberto: • para outros valores sociais; • para outros modelos de justiça e de direito; • para outras formas de pensar e raciocinar sobre direito (outros discursos jurídicos). • Um discurso mais liberto do direito vigente e mais capaz de se adaptar à pluralidade e à mudança, típicas do mundo contemporâneo.

  3. Panorama genérico Objectivos formativos Criar uma percepção multi-dimensional do direito Um direito “igual” – direito liberal Um direito alternativo – o ius commune Outra lógica, outras normas, outros conceitos As ilusões da “familiaridade”

  4. Métodos de trabalho • Aulas • Constrangimentos • Atitudes • Textos de apoio • A. M. Hespanha, Cultura jurídica europeia, Síntese de um Milénio, Lisboa, Europa-América, 2003. • Textos na página web: www.hespanha,net • Bibliografia suplementar • Esquemas e guiões • Trabalho pessoal • Pré-leitura dos textos • Reflexão sobre a bibliografia • Revisão de conhecimentos prévios • Avaliação

  5. Calendário – 2007-2008 • Horário • 3as. Feiras: • 5as. Feiras: • Horas de atendimento: • 3as. Feiras: por marcação Docentes: Ana Cristina Nogueira da Silva (ancs@fd.unl.pt)

  6. Conceitos a reter, conhecimentos pressupostos, sugestões de estudo • Cada módulo inclui uma referência: • aos conceitos a reter - deve tentar construir definições de cada um deles; • aos conhecimentos pressupostos – deve procurar obtê-los em obras de referência (v.g., enciclopédias); • A sugestões de estudo – indicando outros lugares do manual onde as questões são abordadas, recomendando exercícios ou leituras suplementares, chamando a atenção para nuances.

  7. 1.  História do direito na formação dos juristas. • Explica-se porque é que a história do direito é uma disciplina formativa para futuros juristas. • Distingue-se disciplinas dogmáticas de disciplinas críticas. As primeiras descrevem tal como são o direito e os seus conteúdos (as suas normas, os seus conceitos, a sua lógica argumentativa). As segundas descrevem o direito e os seus conteúdos em função dos seus contextos (social, cultural, económico, filosófico), procurando explicar por que é que eles são como são. • Conceitos a adquirir: • Disciplinas dogmáticas. • Disciplinas críticas.

  8. O interesse formativo da história do direito nos cursos jurídicos A história do direito tem um valor formativo, não sendo uma matéria de mera “cultura geral”. O seu valor formativo prende-se com o facto de ela possibilitar uma visão “exterior” (não técnica, não dogmática) do direito.

  9. Disciplinas dogmáticas ou técnico-jurídicas: não discutem ou problematizam os pressupostos implícitos; Aceitam a lógica interna de um certo discurso jurídico. Disciplinas críticas ou meta-jurídicas: não aderem aos pressupostos implícitos do discurso jurídico; observam o discurso jurídico de um ponto de vista externo (superior). O que é uma visão “exterior” do direito ?

  10. Ver o direito “a partir de fora” é … (... nos quadros de um meta-discurso) • dar-se conta do seu carácter: • artificial ( dado); • cultural ou local (  natural, universal); • perceber que ideia cria o direito de si mesmo (auto-representação jurídica); • perceber o modo como o direito cria a realidade jurídica (momento poiético).

  11. O carácter local ou cultural do direito … • diferentes normas (v.g., formalidades do casamento, prazos de prescrição); • diferentes instituições (v.g., a instituição “família”, “aquisição de direitos”); • diferentes paradigmas ou categorias (v.g., o imaginário sobre o género, sobre os laços familiares, sobre a eficácia do tempo).

  12. A centralidade do direito (como auto-representação). [No entanto] ... a ausência ou marginalidade do direito na regulação da vida e na composição de conflitos. Exs.: a família; o quotidiano. A imagem que o direito cria de si (três exemplos) ...

  13. Cientificidade, tecnicismo, des-responsabilização O papel da retórica na aquisição dos consensos jurídicos. Majestade: primado do direito; princípio da legalidade. As ausências: administração pública; ambiente escolar; esquadras de polícia A imagem que o direito cria de si (três exemplos) ...

  14. O direito cria a realidade: Pela “descrição”: “caso jurídico” e “caso da vida”. Pela “classificação”: a morte e a vida; a raça e o o género; pessoas e coisas. Contra a ilusão naturalista (o direito descreveria a realidade). A construção da realidade pelo direito ...

  15. A construção da realidade pelo direito ... • Pela construção de “objectos”; • pessoas jurídicas; • presunções (de morte, de prioridade na morte, de filiação). • Pela irrelevância da realidade não juridicamente comprovada: • quod non est in actis non est in mundo [o que não vem no processo não existe no mundo].

  16. 1.1  A história como discurso legitimador (i). • Distingue-se, depois, uma história jurídica legitimadora e uma história jurídica crítica. A primeira procura legitimar o direito vigente, como natural (“imune ao tempo”, expressão de um espírito trans-temporal) ou “ponto de chegada” (de um progresso histórico de um só sentido). • Debate-se a dificuldade da questão da existência de valores intemporais ou de um progresso histórico, salientando as suas dificuldades, salientando-se a função do discurso histórico na construção do passado à medida das necessidades, anseios, pré-conceitos do presente.

  17. 1.1  A história como discurso legitimador (ii). • Conceitos a adquirir: • Carácter construído da história. • Leitura naturalista da história. • Leitura finalista da história. • Leitura progressista da história • Retro-projecção das categorias do presente sobre o passado. • Autonomia do passado. • Eufemização das decisões jurídicas.

  18. O uso legitimador e o uso desconstrutor da história do direito. Feita de uma forma, a história pode servir para tornar o direito vigente mais consensual e a-problemático. Feita de outra forma, a história revela o carácter apenas “local” do direito de qualquer época, incluída a presente.

  19. Algumas manifestações de uso legitimador da história do direito (i). • Tradicionalismo-naturalismo: • A tradição como prova da “natureza”; • A tradição como manifestação do “espírito do povo”; • A tradição como prova de consenso tácito (iura radicata, firmata). • As ilusões da continuidade: a reinvenção da tradição.

  20. Algumas manifestações de uso legitimador da história do direito (ii). • A história como documentário do progresso jurídico. • A crítica do progressismo: • não linearidade do progresso; • as “vias falhadas”.

  21. 1.2. A história crítica do direito. • A história do direito pode incluir-se no grupo das disciplinas críticas do direito. Desde que seja feita de certa maneira. • Desde que (i) assuma o carácter construído da sua própria narrativa; e desde que (ii) assuma o carácter também construído (não intemporal, não “Racional”, não universal) do direito e dos seus conteúdos. • Esta linha de orientação desdobra-se em várias consequências metodológicas enumeradas nos sub-números do capítulo. • Conceitos a adquirir. • Carácter poiético do discurso histórico. • Contextualização histórica do direito.

  22. Questões metodológicas acerca da continuidade ou do progresso (i) • A nova consciência da importância das rupturas históricas (École des Annales, c. 1960). • As ilusões da continuidade, (da genealogia e da influência): • o carácter “local” do sentido (Cl. Geertz); • a “leitura” como “criação” (U. Eco); • as épocas como “sistemas fechados” (N. Luhman).

  23. Questões metodológicas acerca da continuidade ou do progresso (ii) • “História retrospectiva” e duplex interpretatio [interpretação dupla]: • a retro-projecção do modelo estatalista; • as fontes da teoria política e jurídica de Antigo Regime (oeconomia, iurisdictio e politica); • a “continuidade e o “valor actual” do direito romano;

  24. Tópicos para uma história desconstrutiva do direito Uma história desconstrutiva do direito deve incidir a sua análise crítica nos temas em torno dos quais gira o senso comum jurídico dos nossos dias.

  25. 1.2.1. Anti-estatalismo e auto-organização. • Atenção a formas de organização e de normação diferentes das actuais. Este tema volta a ser tratado, de forma mais completa, em 3.1.. • Conceitos a adquirir • Estadualismo. • Pluralismo. • Disciplina “doce”. • Carácter molecular do poder. • Pan-politização

  26. Leitmotiven de uma história desconstrutiva do direito • Modelos não estatalistas (pluralistas) de organização: • o modelo corporativo medieval; • a disciplina “doce” (graça, amor ...).

  27. 1.2.2. O direito como produto social. • Propõe-se um modelo de inter-acção entre o direito e o seu contexto capaz de salvaguardar uma certa autonomia explicativa do direito, embora reconhecendo inter-influências recíprocas entre direito e contexto. • Conceitos a adquirir • Autonomia do direito. • Processo de produção do direito. • Recepção. • Habitus (cf. 3.2.2.).

  28. Leitmotiven de uma história desconstrutiva do direito • O direito como produto: • crítica do “purismo” (Trennungsdenken); • a críticas (a “arqueologia”) dos dogmas: legalismo, voluntarismo, sistemismo …

  29. 1.2.3. Contra a teleologia. • Propõe-se um modelo de leitura da história que não a aprisione numa lógica de “preparadora” ou “precursora” do presente. • Conceitos a adquirir • Teleologia. • Ruptura histórica. • Função poiética da tradição.

  30. 2. A história institucional como discurso histórico. • Num capítulo destinado sobretudo a historiadores, insiste-se no carácter não apenas reflexo, dependente, do direito; mas na eficácia condicionante, criadora deste, desde logo como máquina de produção de representações (imagens) da sociedade. • Nota. • O tema volta a ser tratado em 3.2.4. • Conceitos a adquirir • Sociedade de Antigo Regime. • Unidade entre direito, religião e moral na sociedade de Antigo Regime. • Relação entre direito e senso comum.

  31. 3.Linhas de força de uma nova história política e institucional. • Neste capítulo, define-se o objecto da história do direito (ou, no conceito aqui acolhido, da história institucional). • Isto é, define-se o sentido de poder, nos seus aspectos organizativos (instituições) ou normativos-disciplinares (direito). No seu desenvolvimento, retomam-se e aprofundam-se temas tratados no título anterior.

  32. 3. 1. O objecto da história político-institucional. A pré-compreensão do político.3.1.1     A crise política do estadualismo. • Descreve-se o imaginário “estadualista”, instituído pela cultura política iluminista e, principalmente, liberal, constatando-se um processo de decomposição deste, que torna mais visíveis elementos de organização e disciplina inferiores ao Estado e omni-presentes na sociedade. • Conceitos a reter: • Estado e “estadualismo” • Sociedade política e sociedade civil • Lei • Conhecimentos pressupostos • Iluminismo (v. adiante, 7. 8.1-8.2). • Liberalismo

  33. 3.1.2. A pré-compreensão pós-moderna do poder. A crise política do estadualismo. • Chama a atenção para o paralelismo entre a crise descrita no número anterior e várias sensibilidades (pré-compreensões) culturais e filosóficas contemporâneas, nomeadamente a sensibilidade pós-moderna (i.e., a sensibilidade cultural dos nossos dias que critica o modelo social e ideológico da Modernidade, implantado pelo liberalismo. • Conceitos a reter: • Pré-compreensão • Modernismo vs. pós-modernismo (v., adiante, 8.6.4.). • Conhecimentos básicos pressupostos • Karl Marx (identificação elementar) • Michel Foucault (identificação elementar) • V. I. Lenin (identificação elementar) • A. Toffler (identificação elementar)

  34. 3.1.3. Contra uma história político-institucional actualizante (i). • Para descrever com rigor e sem distorções modelos (históricos) de organização diferentes (alternativos) é necessário evitar lê-los com recurso aos esquemas mentais com que apreendemos o modelo político actual. Critica-se, por tanto, a ideia de que existe uma “continuidade” (ou “naturalidade”) nos conceitos e esquemas mentais que utilizamos para falar de política, destacando-se o seu sentido ideológico de legitimação do presente. • Critica-se, por isso (em 3.1.3.2.), a ideia de que os conceitos (jurídicos) são a-temporais, descrevendo-se a carga ideológica desta ideia na historiografia jurídica, bem como as tensões a que a sua superação tem dado lugar.

  35. 3.1.3. Contra uma história político-institucional actualizante (ii). • Superada a ideia de a-temporalidade do direito, descobre-se que os valores (jurídicos) do passado são “locais” (por oposição a universais, intemporais) e que a historiografia os deve tratar como tais, respeitando as lógicas (de organizar, de disciplinar) alternativas do passado, sem tentar reduzi-las a antecipações das do presente. • Chama-se a atenção para as dificuldades epistemológicas que esta ideia de ruptura histórica põe para o próprio conhecimento histórico. • Como exemplo de trabalhos modelares neste sentido, apontam-se contribuições de Paolo Grossi, sobre os modelos (alternativos) de conceber a propriedade na Idade Média, e de Pietro Costa, sobre o saber político medieval. • Nota. • Este tema já foi abordado em 1.1. E volta a sê-lo em 3.2.

  36. 3.1.3. Contra uma história político-institucional actualizante (iii). • Conceitos a reter: • Ideia de continuidade (e sua função ideológica). • História dops dogmas (Dogmengeschichte) • Ideia “de separação”. • Carácter “local” (ou alteridade) dos sistemas culturais. • Leitura participante (cf. Observação participante). • Jurisdição. • Conhecimentos básicos pressupostos • Regra do precedente • Interpretação histórica

  37. 3.1.4. A descoberta do pluralismo político (i). • A superação do modelo mental estadualista permite ver o modelo pluralista que caracterizava a organização política e jurídica do Antigo Regime, em que: • coexistiam vários centros autónomos de poder; • se sobrepunham vários níveis de normação; • mas, sobretudo, existia uma consciência (um imaginário) disto. • Neste capítulo referem-se estudos recentes que enfatizaram este carácter pluralista da constituição política e jurídica de Antigo Regime. • Nota: • Este imaginário “pluralista” ou “corporativo” (descrito, adiante, em 4): • é típico da política e do direito de Antigo Regime; • mas sobrevive em momentos muito mais recentes da cultura jurídica europeia (cf. 8.3.2. e 8.4.3.); • enquanto que um pluralismo inconsciente continua a existir nos dias de hoje.

  38. 3.1.4. A descoberta do pluralismo político (ii). • Conceitos a reter: • Pluralismo político e pluralismo normativo. • Ordem jurídica natural-tradicional. • Jurisdição. • Corporativismo. • Modelos disciplinares não estaduais (enumeração). • Liberalidade, graça e moral beneficial. • Disciplina doméstica. • Direito dos rústicos. • Conhecimentos básicos pressupostos • Max Weber. • Culpa. • Dolo. • Conhecimentos básicos pressupostos • Regra do precedente • Interpretação histórica

  39. 3.2. Uma leitura densa das fontes.3.2.1. Respeitar a lógica das fontes. A descoberta do pluralismo político (i). • Neste número, enumeram-se as condições metodológicas para que se possa respeitar a lógica das fontes históricas, não as reduzindo à lógica do presente e recuperando o sentido local original dos textos. • Dão-se exemplos negativos e positivos de tratamento das fontes, sendo os primeiros os que as reinterpretam segundo perspectivas actuais (anacrónicas) e os segundos os que tentam captar o sentido histórico mais puro (e distante do presente). • A fonte histórica é, por natureza, uma interpelação chocante dos pontos de vista do presente; • A sua interpretação tem que afastar os sentidos óbvios e procurar sentidos escondidos e “estranhos”, por meio de uma hermenêutica profunda, de uma leitura densa.

  40. 3.2. Uma leitura densa das fontes.3.2.1. Respeitar a lógica das fontes. A descoberta do pluralismo político (ii). • Conceitos a reter: • Leitura (ou interpretação, hermenêutica) densa (thick) ou profunda (deep). • Limites da interpretação. • Conhecimentos básicos pressupostos • Banalizar ou eufemizar

  41. Leitmotiven de uma história desconstrutiva do direito • Uma “interpretação densa” das fontes: • os contextos culturais implícitos (o direito é culture embedded); • os constrangimentos das gramáticas dos discursos; • as insinuações da forma: da “razão gráfica” de Jack Goody à “bibliografia material” de D. F. McKenzie.

  42. 3.2.2. A literatura ético-jurídica (i). • Dadas (i) a estrutura pluralista da ordem jurídica de Antigo Regime e (ii) a alteridade da lógica de organização dos discursos normativos do passado, sublinha-se a importância de fontes literárias, que hoje se encontram fora do campo do saber jurídico, como a literatura teológica e moral. • Explica-se também como é que estes textos continham e reproduziam uma visão do mundo, tendendo a torná-la consensual na sociedade.

  43. 3.2.2. A literatura ético-jurídica (ii). • Conceitos a reter: • Papel conformador (constitutivo, poiético, reprodutor) dos imaginários sobre o homem e a sociedade. • Habitus. • Consensos jurídico-culturais e mecanismos da sua reprodução no direito do Antigo Regime. • Consensos jurídico-culturais e formas de integrar o conflito. • Nota: • Os conceitos de quaestio e tópica são descritos com detalhe em 5.4.. • Conhecimentos básicos pressupostos • Teologia • Ética • Pragmática

  44. 3.2.3. Cálculos pragmáticos conflituais e apropriações sociais dos discursos. • Neste número explica-se como é que, apesar de todos os mecanismos do discurso do direito para construir consensos, se manifestava a discordância e o conflito, frequentemente invocando os mesmos textos de autoridade. • Também se refere que, ao lado do modelo de compreensão da sociedade proposto pelo direito, existiam outros modelos (minoritários, marginais). • Conceitos a reter: • Apropriação (ou leitura) de um discurso. • Contextualização cultural.

  45. 3.2.4. Texto e contexto. • Este número insiste na ideia de que o direito mantém transacções reciprocamente condicionantes com o seu contexto. E que, portanto, pode ser determinado por este. • Mas alerta para o perigo de reduzir estas determinação à esfera do económico, insistindo no papel determinante dos contextos culturais (das “representações”). • Conceitos a reter: • Determinismo economicista. • Embebimento cultural. • Os esquemas mentais como grelhas de leitura (construção) da realidade. • O texto como “universo de sentido”. • A “realidade” como texto. • Nota. • O tema já foi abordado em 2.

  46. 3.2.5. Interpretação densa dos discursos, história dos dogmas e história das ideias. • Este número procura explicar porque é que uma história do direito voltada para os mundos culturais em que este se baseia (e que reproduz) é diferente da antiga história dos dogmas, já rejeitada. • Conceitos a reter: • Distanciamento. • Formalismo. • Dogmatismo.

  47. 3.3. Uma nota sobre “relativismo metodológico” e “relativismo moral” (ver texto actualizado). • O último capítulo da introdução discute as implicações metodológicas e éticas de um tema que foi constante ao longo de toda a introdução – o carácter local dos valores e, também, dos valores jurídicos. • Explica-se aqui que a impossibilidade de fundamentar valores universais e intemporais não prejudica • (i) nem a existência de regras (locais) de validação de um saber (leges artis), • (ii) nem a adesão a convicções e padrões morais, às quais cada época ou cultura pode atribuir um valor decisivo. • Conceitos a reter: • Relativismo metodológico e relativismo moral. • Verdade e coerência. • Valores verdadeiros e valores consensuais. • Liberalismo totalitário.

More Related