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Riscos Ambientais

MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. Riscos Ambientais

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Presentation Transcript


  1. MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL • Riscos Ambientais • São diversos riscos nos locais de trabalho, que possam vir a comprometer a segurança do trabalhador, o andamento normal de uma atividade e/ ou processo, bem como a qualidade de um produto. • São considerados riscos ou agentes agressivos, químicos, físicos, biológicos, ergonômicos, e de acidentes, os que possam trazer ou ocasionar danos à saúde do trabalhador, nos ambientes de trabalho, em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição ao agente. • Podem afetar a saúde do trabalhador a curto, médio e longo prazos, provocando lesões imediatas e/ou doenças chamadas profissionais e/ou do trabalhado.

  2. MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Medidas de Controle Devem ser estabelecidos estudos, pesquisas para implantação de medidas de controle eficazes ao sistema. Identificar os riscosinspeções de segurança (pró-ativa) análise de riscos (pró-ativa) investigação de acidentes (reativa) análise de acidentes (reativa) investigações de potenciais (pró-ativa / reativa) Controlar os riscos eliminação dos riscos neutralização dos riscos - (EPI / EPC) sinalização dos riscos

  3. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL 1. Eliminação dos riscos: Compreende a aplicação de medidas de controle específicas, para estabelecer a eficácia n operação dos processos, buscando ainda viabilização técnica e econômica para a sua eliminação.

  4. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL 2. Neutralização do Risco: Identificando-se a impossibilidade temporária ou definitiva, para a eliminação do risco, deve-se implantar medidas de proteção coletiva (MCP), a fim de beneficiar os trabalhadores isolando-os do risco. Se as medidas coletivas não forem suficientes, faz-se adoção dos EPIs.

  5. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL 3. Sinalização de Riscos: É um recurso utilizado, quando não existem alternativas imediatas, para a eliminação ou neutralização do risco, por uso de proteção coletiva ou individual.

  6. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Adoção de EPC - Aplicável para neutralizar a ação do agente. *Identificar a Necessidade: CIPA, Supervisores, Gerentes e demais funcionários. * Como Identificar: Inspeções Periódicas, Auditorias, Check-list, relatórios…. * Definição e Implantação de Sistema: SESMT da Empresa, Engenharia, Supervisão, Gerentes , CIPA …. • Adoção de EPI -Aplicável quando medidas de ordem geral (EPC) não mais satisfazerem seguramente a integridade física e saúde do trabalhador, garantindo a proteção contra o acidente (atenuação / minimização). • Quando o trabalhador se expõe diretamente à fatores agressivos sem controle por meios técnicos: Ex: eletricista - trabalhos em linhas vivas ou cabines de força. • Quando o trabalhador se expõe à riscos controlados parcialmente por meios técnicos: Ex: operador de pintura - trabalho em cabine com cortina d’água e usará óculos e máscaras. • Quando o trabalhador se expõe a riscos de emergência, anormalidades: Ex: incêndio - trabalho de salvamento - roupa anti-chama, máscara autonôma. • Provisoriamente no período de instalação / reparo / substituição de EPC.

  7. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Definição - Aspecto Legal EPI é todo dispositivo de uso individual, destinado a proteção da saúde e da integridade física do trabalhador. Portaria nº 06 de 19/08/92 da Lei 6514

  8. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Implantação de um EPI: a) Necessidade: quando as medidas de controle do risco na fonte ou na trajetória, como as medidas de proteção coletiva forem impraticáveis, necessitando a adoção o EPI; b) Seleção: quando identificada essa necessidade e sua importância, usa-se de critérios técnicos e legais, para a sua adoção e controle dos riscos; c) Uso: estabelecidas as situações anteriores deve-se instruir ao trabalhador quanto ao seu uso correto.

  9. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL • Critérios para Seleção de EPI: • Legal: • Consiste no embasamento legal sobre: • a) as obrigações do empregador; b) as obrigações do fabricante e do importador: c) as especificações claras do C.A..

  10. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL • Critérios para Seleção de EPI: • Técnica: Baseia-se em • a) Riscos à Proteger: onde o EPI deve ser específico à um determinado risco, não podendo e nem devendo ser adaptado, não ser com aprovação do fabricante; • b) Usuário a ser Protegido: onde o principal fator levado em consideração é a sensibilização e o comprometimento ao uso do EPI.

  11. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Aspecto Legal Lei N6514 de 22 de Dezembro de 1977 Capítulo V- Segurança e Medicina do Trabalho Seção I - Disposições Gerais Artigo 157- Cabe às Empresas I - Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - Instruir aos empregados, através de ordens de serviço, quanto as preocupações a tomar no sentido de evitar os acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

  12. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Aspecto Legal Lei N6514 de 22 de Dezembro de 1977 Capítulo V- Segurança e Medicina do Trabalho Seção I - Disposições Gerais Artigo 158 - Cabe aos empregados I - Observaras normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; II - Colaborarcom a empresa na aplicação dos dispositivos deste capítulo. Parágrafo Único: Constituí ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à inobservância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidas pela empresa.

  13. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Aspecto Legal Lei N6514 de 22 de Dezembro de 1997 Capítulo V- Segurança e Medicina do Trabalho Seção IV - Do Equipamento de Proteção Artigo 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual, adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. Artigo 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.

  14. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL • Aspecto Legal • Lei N6514 de 22 de Dezembro de 1997 Portaria Nº 3214 de 08 de junho de 1978 Norma Regulamentadora - NR6: Equipamentos de Proteção Individual • Obrigações do Empregador (Item 6.6) • a) adquirir o tipo adequado à atividade do empregado; b) fornecer ao empregado somente o EPI aprovado pelo MTA e de empresas cadastradas no DNSST / MTA; c) treinar o trabalhador sobre seu uso adequado; d) tornar o seu uso obrigatório; e) substituí-lo, imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção periódica; g) comunicar ao MTA qualquer irregularidade observada no EPI.

  15. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NOTA: • Todo o EPI deverá ser adquirido pela empresa com a indicação do nº do Certificado de Aprovação (C. A.) do Ministério do Trabalho, gravado indelevelmente neste, bem como a aquisição e guarda deste documento. • Todo e qualquer EPI de fabricação nacional ou importado, só poderá ser comercializado ou utilizado, se este vier a possuir o C.A., expedido pelo Ministério do Trabalho e da Administração (Val. C.A. é de 5 anos com direito a renovação mediante avaliação técnica). • As empresas fabricantes de EPI’s ou as pessoas jurídicas que promovam a sua importação (de origem extrangeira) deverão ser cadastradas no MTBA, através do Departamento Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador, sendo que este se expedirá o CRF (Certificado de Registro de Fabricante) e o CRI (Certificado de Registro de Importador)

  16. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL É de Competência: a) do SESMT da empresa (em primeira instância); b) da CIPA ( em empresas desobrigadas a manter o SESMET); c) do empregador sob orientação técnica (em empresas desobrigadas a manter CIPA); Recomendar ao empregador quanto ao EPI adequado ao risco existente em uma determinada atividade dentro da empresa, fornecer e determinar seu uso adequado para a proteção da integridade física do trabalhador

  17. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL • Conforme texto da NR - 6 da lei 6514, Portaria 3214 • Com relação a cada atividade profissional, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os seguintes EPI’s. • 1) Proteção para a cabeça (protetores faciais, óculos, máscaras e capacetes) 2) Proteção para os membros superiores (luvas e/ou mangas de proteção, cremes protetores) 3) Proteção para os membros inferiores (calçados de proteção, calçados impermeáveis, perneiras) 4) Proteção contra quedas com diferença de nível (cinto de segurança, cadeira suspensa, trava queda) 5) Proteção auditiva (protetores auriculares tipo concha ou plug de inserção) 6) Proteção respiratória (respiradores contra poeiras, máscaras de filtro químico, aparelhos autônomos) 7) Proteção de tronco (aventais, jaquetas, etc.) 8) Proteção de corpo inteiro (aparelhos autônomos ou de adução de ar para exposição `a agentes químicos absorvíveis pela pele e/ou vias respiratórias e/ou digestiva prejudiciais à saúde) 9) Proteção da pele (cremes protetores)

  18. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NOTA: Os EPIs mencionados para a proteção para a cabeça , no que tange os óculos de segurança para trabalhos que possam ocasionar lesões decorrentes da ação de radiações perigosas ou as máscaras para soldadores nos trabalhos de soldagem e corte ao arco elétrico, tais equipamentos devem ser dotados de lentes ou placas filtrantes para radiações visíveis (luz), UV e IV de acordo com o quadro I da NR - 6.

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