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ASPECTOS FUNDAMENTAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

ASPECTOS FUNDAMENTAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Prof.ª Dra. ANGÉLICA CARLINI CARLINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – 2013 ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS MANAUS - AMAZONAS. SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA COMO SOCIEDADE DE RISCO. TECNOLOGIA é a maior característica da sociedade contemporânea ocidental.

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ASPECTOS FUNDAMENTAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

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Presentation Transcript


  1. ASPECTOS FUNDAMENTAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL Prof.ª Dra. ANGÉLICA CARLINI CARLINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – 2013 ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS MANAUS - AMAZONAS

  2. SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA COMO SOCIEDADE DE RISCO TECNOLOGIA é a maior característica da sociedade contemporânea ocidental. A tecnologia está presente em todos os setores da vida social. É uma exigência cada vez maior em todos os setores da vida social. Tecnologia aumenta as possibilidades de risco.

  3. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DE UMA SOCIEDADE DE RISCO Riscos decorrentes da tecnologia. Riscos decorrentes da intempéries da natureza. Riscos coletivos de danos ao meio ambiente. Riscos decorrentes das atividades corriqueiras do cotidiano (transporte, trabalho, lazer...) Riscos decorrentes de conflitos e de atos terroristas. Riscos decorrentes de decisões humanas. 3

  4. RESPONSABILIDADE CIVIL Na atualidade envolve aspectos mais abrangentes que a ideia de danos. O foco se modifica do agente para a vítima. Envolve aspectos pertinentes às práticas, à intencionalidade, a ética e a existência de boa-fé nas relações. É por isso que se trata de uma área do direito que se expande a cada dia!

  5. DIREITO BRASILEIRO CONTEMPORÂNEO Fundamentado em princípios constitucionais. Princípio da dignidade da pessoa humana é o principal. Aproximação do Direito Público e do Direito Privado. Atuação ampliada dos juízes na interpretação e aplicação da lei. Geração de juízes formada após a CF/88 e do Código Civil de 1990.

  6. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA RESP. CIVIL OBJETIVA– é aquela que independe da prova de culpa; há verdadeira presunção de culpabilidade do agente. RESP. CIVIL SUBJETIVA – é fundamental a prova de culpa ou dolo do agente que praticou o ato.

  7. RESP. CIVIL OBJETIVA O elemento CULPA não é essencial. Fundamental é a ideia de RISCO, porque ela se funda na TEORIA DO RISCO. O sujeito deve ser responsável pelos riscos que cria mesmo que adote todos os meios possíveis para evitar danos a outras pessoas. A atividade empresarial quase sempre envolve algum tipo de risco! Em tese, essa modalidade cria maiores benefícios para a sociedade como um todo.

  8. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO Parágrafo único do Art. 927 : Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando, a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 931: Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresasrespondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

  9. A RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 14 - A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos ou serviços é OBJETIVA, ou seja, independente de culpa A responsabilidade OBJETIVA não elimina a necessidade de prova do dano, nem a possibilidade de defesa do fornecedor

  10. RC SUBJETIVA NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO Regra do art. 927 é a RC SUBJETIVA Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. É preciso que a vítima prove o fato, o dano e o nexo causal.

  11. ELEMENTOS DA RC SUBJETIVA: Três elementos fundamentais: ATO ILÍCITO – culposo ou doloso DANO – material ou moral NEXO DE CAUSALIDADE – elo de ligação entre o fato e o dano

  12. DANO - ELEMENTO ESSENCIAL DA RC DANO é o elemento sem o qual não há dever de indenizar e, portanto, não há responsabilidade civil. O dano é sempre suscetível de avaliação pecuniária. Pode ser reparado DIRETA ou INDIRETAMENTE. Pode atingir o patrimônio atual e/ou o futuro.

  13. TIPOS DE DANO Dano Patrimonial – pode ser na forma de dano emergente e/ou lucro cessante Dano Extrapatrimonial – dano moral e/ou perda de uma chance

  14. TIPOS DE DANO PATRIMONIAL Dano emergente–É o que resulta direta e imediatamente da conduta culposa do agente. Representa tudo o que a vítima ou seus dependentes efetivamente perderam. Indenização deverá ser integral e a vítima pode exigir que seja paga em uma única parcela.

  15. TIPOS DE DANO PATRIMONIAL: • LUCRO CESSANTE– é aquilo que a vítima razoavelmente deixou de ganhar. • O valor da indenização deve ser calculado com base em hipóteses prováveis e não fantasiosas.

  16. DANO EXTRAPATRIMONIAL - DANO MORAL – DEFINIÇÃO • Dano moral– lesão ao patrimônio psíquico de uma pessoa. • É indenizável nos casos em que a vítima passa por dor, humilhação, vexame, sofrimento ou qualquer outro sentimento que fuja à normalidade ou interfira no comportamento psicológico. • É tudo que ofende de alguma forma a dignidade da pessoa humana.

  17. DANO MORAL • O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada da vítima não pode ser considerado como dano moral. • O Poder Judiciário tem sido avesso à “indústria das indenizações”, embora em outros Estados ela já tenha se instalado.

  18. DANO ESTÉTICO • Para alguns estudiosos é um tipo de dano moral. • Essa posição não é pacífica, mas parece a melhor. • É pacífica nos tribunais brasileiros a posição de que o dano estético não é apenas um direito subjetivo de atrizes, atores ou de profissionais que necessitam da estética corporal para suas atividades cotidianas. • As pessoas comuns mesmo com idade mais avançada, também tem direito ao pedido de dano estético. • Pode ser convertido em dano material.

  19. PERDA DE UMA CHANCE • É um conceito novo no direito brasileiro. • Na perda de uma chance o autor do dano é responsabilizado por ter privado alguém da obtenção da oportunidade de chance de um resultado útil, ou somente de ter privado esta pessoa de evitar um prejuízo. • A indenização deve ser proporcional às probabilidades de obtenção do resultado final esperado, o que é nem sempre é fácil de ser calculado.

  20. LIQUIDAÇÃO DO DANO: • Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano. • Os danos materiais (dano emergente ou lucro cessante) devem ser indenizados em uma única parcela. • O cálculo será feito a partir da avaliação da extensão do dano, o que às vezes implica na realização de prova pericial (contábil, médica, de engenharia, entre outras).

  21. PENSIONAMENTO EM CASO DE MORTE DA VÍTIMA • 2/3 dos ganhos da vítima. • Até 70 anos da vítima ou mais. • Quase sempre inclui 13° e férias se comprovado o vínculo empregatício, embora existam entendimentos em sentido contrário. • Para filhos menores – até 25 anos se estiverem em curso superior ou até 18 anos. • Para viúva – acresce a parte dos filhos. • Se não provado o ganho mensal valor base será 1 salário mínimo.

  22. EXEMPLO DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE MORTE Trabalhador com 32 anos, que recebia salário de R$ 2.000,00 por mês. Faleceu em razão de acidente de trabalho e deixou esposa e dois filhos menores, com 10 e 12 anos. Pensionamento de 32 a 70 anos = 38 anos x 12 meses = 456 meses 2/3 de R$ 2.000,00 = R$ 1.340,00 456 x R$ 1340,00 = R$ 611.040,00 13° salário = 38 parcelas = R$ 50.920,00 Danos morais – 500 salários mínimos para cada um = R$ 311.000,00 x 3 = R$ 933.000,00 TOTAL DA CONDENAÇÃO – R$ 1.594.960,00

  23. EXEMPLO DE INDENIZAÇÃO SEM MORTE Funcionário vítima de acidente com perda de capacidade laborativa total e permanente, com 22 anos e salário de R$ 800,00. 70 – 22 = 48 anos x 12 meses = 576 meses R$ 800,00 x 536 = R$ 460.800,00 Dano Moral – 300 salários = R$ 186.600,00 Total = R$ 647.400,00

  24. ALGUMAS REGRAS IMPORTANTES Artigo 950 – parágrafo – O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Nos casos de vítima de perda total ou parcial de capacidade laborativa o pagamento poderá ser feito em uma única parcela. O pagamento de danos morais também poderá ser exigido em uma única parcela. Os valores de danos materiais de reposição de despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas e terapêuticas também poderão ser exigidas em uma só parcela.

  25. ALGUMAS OBSERVAÇÕES IMPORTANTES Emenda Constitucional 45, de 2004, artigo 114: Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar: VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho Características da Justiça do Trabalho – protecionismo para o empregado; indenizações com valor mais alto; dificuldade de relacionamento com o empresariado. Recentemente condenou uma usina de açúcar e álcool a pagar R$ 1.800.000,00 de indenização para um empregado que perdeu as mãos durante o trabalho.

  26. MOTIVOS PARA CONTRATAÇÃO DE RC A cultura da responsabilidade se expande na sociedade brasileira. Temos uma geração de magistrados formada após a CF/88 e inspirada pela aplicação e efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana. Em 2010 – 701.496 acidentes de trabalho! Entre janeiro e outubro de 2011, pelo menos 40.779 trabalhadores foram vítimas de acidentes graves de trabalho, dos quais 1.143 morreram, segundo o Ministério da Saúde. O número é 10% maior que em igual período do ano de 2010 (37.035).

  27. MOTIVOS PARA A CONTRATAÇÃO DE RC O acesso à Justiça no Brasil é muito mais fácil hoje do que há alguns anos atrás. Defensorias Públicas, advogados de sindicatos, associações de defesa de hipossuficientes – existem muitas formas de uma pessoa ingressar na Justiça para fazer valer seus direitos. No âmbito do consumidor essas possibilidades também se alargaram muito. Hoje para cada 3 brasileiros 1 possui uma ação na Justiça (por causas diversas) – processar já faz parte da cultura nacional!

  28. MOTIVOS PARA CONTRATAÇÃO DE UM RC Forte influência da mídia e da maior convivência com europeus e norte-americanos. Proximidade de grandes eventos esportivos que trarão milhares de turistas ao Brasil – Copa do Mundo e Olimpíadas. Necessidade de hotéis, pousadas, restaurantes, bares, casas de show, boates, centros de compras, centros de lazer, mercados, lojas, empresas de turismo e outros locais de se prevenirem contra as consequências de acidentes sofridos por turistas.

  29. CORRETOR DE SEGUROS E GERENCIAMENTO DE CRISE Gerenciamento de crise é um conceito que começa a adquirir maior importância no mundo contemporâneo. Está relacionado com SABER COMO AGIR EM MOMENTOS DE CRISE – ACIDENTES, por exemplo. Empresas já possuem comitê e sala de crise, com estrutura planejada para que as pessoas possam trabalhar logo após a comunicação de um fato de graves consequências. O empresário brasileiro sabe agir nessas ocasiões?

  30. CORRETOR DE SEGUROS E GERENCIAMENTO DE CRISE Corretor de seguros deve agregar esse novo papel. É por excelência a pessoa indicada para exercê-lo. Necessita de conhecimentos para isso, portanto, deve contar com equipe de apoio (advogados, médicos, peritos, entre outros). Segurado e corretor de seguros devem organizar planejamento estratégico para gerenciar crise, e isso vai muito além de comunicar o sinistro. É um trabalho que pode ser remunerado e oferecido como diferencial para o cliente.

  31. PARA ENCERRAR O seguro cumpre um papel social de enorme relevância na prevenção e minimização dos efeitos dos riscos A perspectiva é de que tenhamos uma sociedade cada vez mais securitizada e isso nos propõe um contínuo aprimoramento Seguros de RESPONSABILIDADE CIVIL são formas de planejamento empresarial Nessa medida eles representam investimento e não custos!

  32. PARA ENCERRAR A colocação de seguros de RC impõe: Estudo sistematizado Equipe multidisciplinar de apoio – advogado, economista, administrador de empresas, contador, engenheiro, médico, entre outros. Profundo conhecimento da atividade fim da empresa segurada. Encontros técnicos com as seguradoras que operam no setor para esclarecer dúvidas, sempre com nota técnica, ata ou documento que esclareça a interpretação aplicada ao clausulado.

  33. O QUE ESTÁ MUDANDO NO BRASIL A “cultura” de que no Brasil os poderosos não pagam pelos danos que causam. Que as ações judiciais são demoradas e isso é um fator favorável às empresas. Que seguro é gasto e não investimento. Que “nunca vai acontecer uma coisa assim comigo” Cultura brasileira de “deixar para a última hora”, o mesmo de “deixa ver o que acontece que eu vejo o que faço”. Alargamento do campo da responsabilidade civil. Função social dos seguros de responsabilidade civil e isso é um ganho empresarial!

  34. MUITO OBRIGADA!!! angelicacarlini@carliniadvogados.com.br 19 9265-4000 19 3255-1878

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