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TUTELA CIVIL AMBIENTAL (Dano Ambiental e Responsabilidade Civil)

TUTELA CIVIL AMBIENTAL (Dano Ambiental e Responsabilidade Civil) Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2013.1 e-mail marlids@hotmail.com Web: www.marli.ladesom.com.br Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada. Dano Ambiental e Responsabilidade Civil. TUTELA CIVIL

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TUTELA CIVIL AMBIENTAL (Dano Ambiental e Responsabilidade Civil)

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Presentation Transcript


  1. Marli T. Deon Sette - 2013

  2. TUTELA CIVIL AMBIENTAL (Dano Ambiental e Responsabilidade Civil) • Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2013.1 • e-mail marlids@hotmail.com • Web: www.marli.ladesom.com.br • Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada Marli T. Deon Sette - 2013

  3. Dano Ambiental e Responsabilidade Civil • TUTELA CIVIL • Origem da responsabilidade civil • A responsabilidade civil pode ter origem contratual (artigo 389, do CC) ou extracontratual, também chamada de aquiliana (nasce da violação de direito subjetivo). • Conceito de responsabilidade civil • Consiste na obrigação que se impõe a uma pessoa de ressarcir prejuízos causados a outrem por ação ou omissão (artigos 927, 186 e 187 do Código Civil Brasileiro). Marli T. Deon Sette - 2013

  4. Dano Ambiental e Responsabilidade Civil • Pressupostos da responsabilidade civil • existência de um fato ou ato ilícito – que pode ocorrer por ação ou omissão • o dano efetivo • o nexo causal entre o fato/ato e o dano ocorrido. • Um quarto elemento pode ou não existir, qual seja, a análise da culpabilidade. Marli T. Deon Sette - 2013

  5. Dano Ambiental e Responsabilidade Civil • Formas de responsabilização civil • Teoria subjetiva • A responsabilidade subjetiva funda-se na teoria da culpa e é a regra quando se fala em responsabilidade civil. Está expressa no caput do artigo 927 c/c os artigos 186 e 187, todos do Código Civil. • Teoria objetiva • Excepciona a teoria subjetiva – parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil. (por sua natureza pode causar dano a direitos de outrem – risco). • Prescinde da culpabilidade. • Ação ou omissão, dano e nexo causal entre ambos. Marli T. Deon Sette - 2013

  6. Dano Ambiental e Responsabilidade Civil • Responsabilidade civil objetiva. • A Responsabilidade Civil objetiva tem como base a idéia da não socialização do lucro ou dano, considerando que aquele que obtém lucro e causa o dano com uma atividade, deve responder pelo risco ou pela desvantagem dela resultante (Moratto). Marli T. Deon Sette - 2013

  7. Dano Ambiental e Responsabilidade Civil • A teoria objetiva segmenta-se em outras teorias, das quais nos interessam duas: a teoria objetiva do risco administrativo e a teoria objetiva de risco integral. • Pela teoria objetiva do risco administrativo, a análise da culpabilidade do agente é dispensada, no entanto, pode-se excepcionar a responsabilização pelas excludentes de responsabilidade, quais sejam, caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Exemplo: § 6º, do artigo 37, da CF/88). • Admite que a administração pública deve assumir os ônus oriundos de suas atividades, que prejudiquem terceiros, independente de culpa. Contudo, se o dano ocorreu em decorrência de caso fortuito, de força maior ou de culpa exclusiva da vítima, a administração não poderá ser responsabilizada. Marli T. Deon Sette - 2013

  8. Responsabilidade Civil por Dano Ambiental • Pela teoria objetiva de risco integral não admite sequer as excludentes de responsabilidade, bem como torna irrelevante perquirir sobre o caráter de ilicitude ou não do ato gerador do dano. • O dano ambiental deve ser recomposto na sua integridade, e não limitadamente, trazendo uma proteção mais efetiva; • Não admite as excludentes: caso fortuito ou força maior, excludente de fato e de direito, culpa concorrente da vítima. Marli T. Deon Sette - 2013

  9. Responsabilidade Civil Objetiva d.1) Teoria do Risco Administrativo d.2) Teoria do Risco Integral Toshio Mukay, Vera Lúcia e outros. Herman Benjamin, Morato Leite, José Afonso, Paulo Bessa Antunes e outros Dano Ambiental e Responsabilidade Civil Marli T. Deon Sette - 2013

  10. Dano Ambiental e Responsabilidade Civil Responsabilidade Civil na Esfera Ambiental Marli T. Deon Sette - 2013

  11. Dano Ambiental e Responsabilidade Civil • Constitucional: § 3º, do artigo 225 da CF/88. • As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.( art. 225, § 3 CF/88). • Infraconstitucional: Lei n. 6.938/1981, artigo 14, § 1º entre outras. Marli T. Deon Sette - 2013

  12. Dano Ambiental e Responsabilidade Civil Marli T. Deon Sette - 2013

  13. Dano Ambiental e Responsabilidade Civil • Conceitos do CC/2002, relativos à responsabilidade Civil, aplicáveis à esfera ambiental: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. “Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Marli T. Deon Sette - 2013

  14. Dano Ambiental e Responsabilidade Civil • Forma de responsabilização ambiental do sujeito: responsabilidade civil objetiva de risco integral - artigo 225, § 3º, da CF/88 e artigo 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981. • Pressupostos da responsabilidade Civil Objetiva de risco integral: • ação ou omissão + nexo + dano • (prescinde de análise de culpa). • Obs: houve dano ambiental – há responsabilidade. Marli T. Deon Sette - 2013

  15. ConsequênciasnaadoçãodaResponsabilidade Civil Objetiva, de risco integral: • Irrelevânciadaintençãodanosa (basta um simples prejuízo); • Irrelevânciadamensuração do subjetivismo; • Irrelevanciadaílicitudedaatividade; • Atenuação do relevo do nexo causal (bastaquepotencialmente a atividade do agentepossaacarretarprejuízoecológico); • Assim, todoaquelequedesenvolveatividadelícita (ouilícita), quepossagerarperigo a outrem, deverá responder pelorisco, nãohavendonecessidade de a vítimaprovar culpa do agente. • Como deve ser entendido o § 3º, do artigo 38, da Lei n. 12.651/2012: “Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado”. Marli T. Deon Sette - 2013

  16. Mas, o que é Dano Ambiental? Marli T. Deon Sette - 2013

  17. Dano Ambiental e Responsabilidade Civil • Dano: É a lesão de interesses juridicamente protegidos. • Dano Ambiental: para definir dano ambiental, é necessário fazer uma composição dos incisos II e III do artigo 3°, da Lei 6.938/81. Marli T. Deon Sette - 2013

  18. Dano Ambiental e Responsabilidade Civil • a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população • b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; Marli T. Deon Sette - 2013

  19. Dano Ambiental e Responsabilidade Civil • c) afetem desfavoravelmente a biota;(Biota é o conjunto de seres vivos, flora e fauna, que habitam ou habitavam um determinado ambiente geológico, como, por exemplo, biota marinha e biota terrestre, ou, mais específicamente, biota lagunar, biota estuarina, biota bentônica,.. ) • d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; Marli T. Deon Sette - 2013

  20. Dano Ambiental e Responsabilidade Civil • e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos • Portanto: Dano Ambiental deve ser compreendido como toda lesão intolerável causada por qualquer ação humana (culposa ou não) ao meio ambiente. Marli T. Deon Sette - 2013

  21. Dano Ambiental e Responsabilidade Civil • Na esfera ambiental, o dano pode se manifestar de maneira clara ou de maneira que enseje interpretação mais complexa do que venha a ser dano (combinação dos incisos II e III, do artigo 3°, da Lei n. 6.938/1981). • A inexistência do dano torna inviável qualquer pretensão de reparação, por falta de objeto. • O nexo causal em situações que envolvem dano ambiental é menos evidente do que o nexo exigido na esfera civil – o nexo é atenuado, minimizado, muitas vezes frágil e remoto. Marli T. Deon Sette - 2013

  22. Dano Ambiental e Responsabilidade Civil • Sujeitos • Poluidor qualquer pessoa que direta ou indiretamente cause dano ao meio ambiente, seja ela pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. • Lei n. 6.938/1981, art. 3º - “Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. Marli T. Deon Sette - 2013

  23. Dano Ambiental e Responsabilidade Civil • Atenção: 1ª - A ação não necessariamente tem que ser produzida pelo sujeito que se torna responsável pelo dano, podendo ocorrer por obra dele, por obra de terceiros e até mesmo por situações que envolvam caso fortuito ou força maior. • Pode ocorrer: • por fato a ela imputável; • por fato de outrem (patrão pelo empregado por culpa in iligendo e in vigilando - pais por filhos menores sob seu poder, o tutor, curador....932 CC) ; • ou coisa sob a sua dependência (dono de animal -936 CC ou 938 CC, coisas que caírem ou forem jogadas de prédio, fogo). Marli T. Deon Sette - 2013

  24. Dano Ambiental e Responsabilidade Civil • Busca da tutela: qualquer pessoa, individual – legitimação ordinária – ou coletivamente – legitimados extraordinariamente, a exemplo do Ministério Público. • Bem Jurídico Tutelado: meio ambiente em toda a sua amplitude • Objetivo da Responsabilidade Civil na Esfera Ambiental: reparar quaisquer danos que tenham sido causados ao ambiente – preventiva ou repressiva. Marli T. Deon Sette - 2013

  25. Dano Ambiental e Responsabilidade Civil • Solidariedade: O instituto da solidariedade, previsto no artigo 942 do Código Civil Brasileiro aplica-se em relação ao dano ambiental. • Cabe ação regressiva, só que isso ocorre nos termos da legislação civil, onde a regra é a responsabilidade subjetiva. Marli T. Deon Sette - 2013

  26. Dano Ambiental e Responsabilidade Civil • Tipos de danos reparáveis: • Dano patrimonial: • 1º - reparação especifica (prioridade) - com retorno ao status quo ante ou, • 2º reparação pecuniária ou indenização em dinheiro (se não tiver como reparar) - quando é próprio da atividade a dificuldade de recuperação do meio ambiente, a lei exige compensação pelos danos sociais, a exemplo da exigência contida no artigo 36 e seu § 1º, da Lei n. 9.985/2000, que impõe políticas de compensação em Unidade de Conservação como condição para concessão de licenças ambientais de atividades de significativo impacto ambiental. (ver ADI 3378, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, 2008, ou reparação pecuniária. • Dano ambiental com efeito moral – “extrapatrimonial” – observação dos Princípios da proporcionalidade e razoabilidade e dos parâmetros dano e condições do infrator. Marli T. Deon Sette - 2013

  27. Dano Ambiental e Responsabilidade Civil Marli T. Deon Sette - 2013

  28. TAC – Termo de Ajustamento de Conduta • Previsão: Introduzido pelo CDC entre as previsões da ACP, que acrescentou o § 6o, ao art. 5o, in verbis: • “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”. • Quando cumprido, enseja os benefícios previstos no Decreto 6.514/2008. Marli T. Deon Sette - 2013

  29. TAC – Termo de Ajustamento de Conduta • Podem ser firmados somente por MP e alguns órgãos públicos (SISNAMA); • Pode ocorrer: • No curso do Inquérito Civil; • No curso do Procedimento Administrativo; • Em caso de infração de menor potencial ofensivo (Lei 9.605/98); • No curso de ações Judiciais. • Torna-se título executivo para ser utilizado em caso de descumprimento do ajustado. Marli T. Deon Sette - 2013

  30. Tutela Constitucional Ambiental Pesquisas no Capítulo 5 do livro: • DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto ZampolPavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2010, 575 p. ISBN 978-85-97898-023-8. Marli T. Deon Sette - 2013

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