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CONCURSO DE PESSOAS

CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO DE PESSOAS. DIREITO LEGISLADO BRASILEIRO (DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO). CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO (08 DE JANEIRO DE 1831). Art. 4.º São criminosos, como autores, os que commetterem, constrangerem ou mandarem alguem commetter crimes.

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CONCURSO DE PESSOAS

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Presentation Transcript


  1. CONCURSO DE PESSOAS

  2. CONCURSO DE PESSOAS DIREITO LEGISLADO BRASILEIRO (DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO)

  3. CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO (08 DE JANEIRO DE 1831) Art. 4.ºSão criminosos, como autores, os que commetterem, constrangerem ou mandarem alguem commetter crimes. Art. 5.º São crimonosos, como cumplices, todos os mais que directamente concorrerem para se commetter crimes.

  4. CÓDIGO PENAL REPUBLICANO (11 DE OUTUBRO DE 1890) Art. 18 São autores: § 1.º Os que, directamente resolverem e executarem o crime; § 2.º Os que, tendo resolvido a execução do crime, provocarem e determinarem outros a executal-o por meio de dádivas, promessas, mandato, ameaças, constrangimento, abuso ou influencia de superioridade hierarchica; § 3.º Os que, antes e durante a execução, prestarem auxilio, sem o qual o crime não seria commettido; §4.º Os que directamente executarem o crime por outrem resolvido.

  5. Art. 21 Serão cumplices: § 1.º Os que, não tendo resolvido ou provocado de qualquer modo o crime, forneceram instrucções para commettel-o, e prestarem auxilio á sua execução; § 2.º Os que, antes ou durante a execução, prometteram ao criminoso auxilio para evadir-se, occultar ou destruir os instrumentos do crime, ou apagar os seus vestígios; § 3.º Os que receberem, occultarem, ou comprarem, cousas obtidas por meios criminosos, sabendo que o foram, ou devendo sabel-o, pela qualidade ou condições das pessoas de quem houveram; § 4.º Os que derem asylo ou prestarem sua casa para reunião de assassinos e roubadores, conhecendo-os como taes e o fim para que se reúnem.

  6. Consolidação das Leis Penais de (14 de dezembro de 1932)Mantida redação do Código de 1890

  7. Código Penal (7 de dezembro de 1940) Texto original DA COAUTORIA Art. 25 Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

  8. Código Penal (21 de outubro de 1969) Co-autoria Art. 35 Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas.

  9. Código Penal (texto atual) DO CONCURSO DE PESSOAS Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (…)

  10. CONCURSO DE PESSOAS DIREITO COMPARADO

  11. Figuras de concurso de pessoas no sistema tradicional da common law • Autor principal em primeiro grau • Autor principal em segundo grau • Autor acessório antes do fato • Autor acessório depois do fato

  12. Código Penal Francês (Lei 92-683 de 22 de julho de 1992) Art. 121-4 É autor da infração a pessoa que: 1o. comete o fato criminoso; 2o. tenta cometer um crime ou, nos casos previstos em lei, um delito.

  13. Código Penal Francês (Lei 92-683 de 22 de julho de 1992) Art. 121-7 É cúmplice de um crime ou de um delito quem conscientemente, por ajuda ou assistência, tiver facilitado a preparação ou consumação. É igualmente cúmplice a pessoa que por recompensa, ameaça, ordem, abuso de autoridade ou de poder tenha provocado uma infração ou dado as instruções para que seja cometida.

  14. Código Penal Espanhol (Lei orgânica 10/95 de 23 de novembro de 1995) Art. 28. São autores quem realizam os fatos só, conjuntamente ou por meio de outros que sirvam como instrumento. Também são considerados autores: a) os que induzem diretamente outro ou outros a executa-lo. b) os que cooperarem na execução com um ato que sem o mesmo não haveria o fato.

  15. Código Penal Espanhol (Lei orgânica 10/95 de 23 de novembro de 1995) Art. 29. São cúmplices os que, não estando previstos no artigo anterior, cooperarem na execução do fato com atos anteriores ou simultâneos.

  16. Código Penal Português (Decreto-lei 48/95 de 15 de março de 1995) Artigo 26o. (Autoria) É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou ajuntamento com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.

  17. Código Penal Português (Decreto-lei 48/95 de 15 de março de 1995) Artigo 27o. (Cumplicidade) 1. É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso. 2. É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada.

  18. CONCURSO DE PESSOAS JURISPRUDÊNCIA

  19. JURISPRUDÊNCIA CO-AUTORIA EM CRIME CULPOSO

  20. Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo - TACrimSP CO-AUTORIA - Delito culposo de trânsito - Agente que entrega motocicleta a pessoa não habilitada - Caracterização - Inteligência do artigo 29 do CP - Condenação decretada. É indiscutível a co-autoria nos delitos culposos de trânsito, caracterizada pela conduta de quem entrega veículo a motor a pessoa que sabe não ter habilitação legal para dirigi-lo, incidindo, assim, no artigo 29 do CP. RJDTACRIM - Volume 7 - Julho/Setembro 1990 - Página 59 - Relator: Walter Tintori.

  21. Superior Tribunal de Justiça - STJTEORIA FINALISTA DA AÇÃO - Lesões corporais - Co-autoria em crimeculposo - Inadmissibilidade.Pai que não exerce vigilância cerrada sobre filho menor que atropela transeunte: Atipicidade da conduta. Acontecimento ilícito que estava fora da esfera da previsibilidade do recorrente.(STJ - REsp. nº 40.180 - MG - 6ª T - Rel. Min. Adhemar Maciel - J. 21.11.95 - DJU 11.03.96).

  22. JURISPRUDÊNCIA AUTORIA COLATERAL

  23. Superior Tribunal de Justiça - STJCO-AUTORIA E AUTORIA COLATERAL - Distinção.Policiais militares que, em perseguição a veículo que desobedecera ordem de parar, desferem vários tiros em direção ao veículo perseguido, um deles atingindo o menor que estava na direção, matando-o. Condenação de todos os policiais, o autor do tiro fatal pela autoria, os demais em co-autoria, por homicídio consumado (artigo 205, parágrafo primeiro, do CPM), apesar de ter sido identificado o único projétil causador da morte como tendo partido da arma do primeiro.

  24. Hipótese em que, por ser a perseguição aos fugitivos desobedientes fato normal na atividade de policiamento, não se pode tomá-la como suficiente a caracterizar a necessária unidade do elemento subjetivo dirigido à causação solidária do resultado. Assim, nessa hipótese os disparos de arma fogo devem ser examinados em relação a cada um dos responsáveis por esses disparos, caracterizando-se, na espécie, a denominada autoria colateral. Como apenas um desses disparos, com autoria identificada, atingiu a vítima, matando-a, o autor do tiro fatal responde por homicídio consumado, os demais, ante a prova reconhecida pelo acórdão de que também visaram à vítima, sem atingi-la, respondem por tentativa de homicídio.(STJ - REsp. nº 37.280-RS - 5ª T - Rel. Min. Assis Toledo - DJU 29.04.96).

  25. JURISPRUDÊNCIA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA

  26. Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDF.LATROCÍNIO - Concurso de agentes - Participação em crime menos grave - Previsibilidade do resultado. Os partícipes que aderem, consciente e voluntariamente, à conduta de comparsa, aguardando que ele neutralize vigia de loja a golpes de sarrafo, para que dela subtraiam vestuários, incorrem nas penas cominadas ao roubo qualificado pelo concurso de pessoas. Se a vítima, por dolo ou culpa do agressor, vem a falecer, deve este ser apenado pela prática de latrocínio; aos partícipes, que não quiseram nem assumiram esse risco, de resultado previsível porque o desmaio da vítima com golpes na cabeça poderiam ocasionar-lhe a morte, são impostas as penas cominadas ao roubo, aumentadas até metade (parágrafo segundo do artigo 29 do CP).(TJDF - Ap. Crim. nº 12.585 - 1ª T - Rel. Des. Getúlio Pinheiro - DJU 22.06.94).

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