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Teoria Geral do processo. Encontro do dia 04 de julho de 2006. Processo – instrumento – meio - resultados - perspectiva teleológica. Escopos – visão genérica. - suplantar a perspectiva individualista - processo não só tutela direitos. Ressalta o processo de resultados
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Teoria Geral do processo Encontro do dia 04 de julho de 2006
Processo • – instrumento – meio - resultados • - perspectiva teleológica
Escopos – visão genérica • - suplantar a perspectiva individualista • - processo não só tutela direitos. Ressalta o processo de resultados • - dilema – a jurisdição cria direitos – perspectiva monista e dualista • - Jurisdição – implicações na vida social; implicações na estrutura política • - processo não mais visto de dentro mas do exterior – preservação do binômio paz social e segurança jurídica (?)
Escopo metajurídico – bem comum – inspiração na ágora grega • - o desenvolvimento integral da pessoa humana apenas acontece num regime de liberdade e igualdade, fins da democracia contemporânea.
ESCOPOS DO PROCESSO • SOCIAIS: • a)- Pacificar com justiça: • Jurisdição apresenta seus resultados com a preocupação de que sejam produzidos efeitos úteis na sociedade; • Eliminação dos conflitos mediante critérios de justiça (?) – busca da certeza e da segurança – eliminação das insatisfações (será que o processo jurisdicional consegue?)
b)- Educação: • Jurisdição = conscientizar para os direitos e obrigações • Conhecer os direitos contribui para reduzir a “litigiosidade contida” • O brasileiro litiga pouco(?) • O cidadão deverá saber onde buscar a satisfação de seus direitos (JECC; JF, por exemplo). Exemplo: ações que envolviam o reajuste dos 147% aos aposentados.
c)- Técnica processual: • Processo público – ativismo do juiz – suplantar as limitações impostas pelo • princípio da demanda e pelo princípio dispositivo • Prestígio da imparcialidade • Aumento dos poderes do Ministério Público • Imunização das decisões por meio da coisa julgada (?).
POLÍTICOS: • a)- Escopos políticos – • Fórmula aplicar a vontade da lei pra solucionar o caso concreto está suplantada pelo caráter público do processo voltado à organização social e não a mera distribuição de bens • Então o processo tem um fim político • Culto à liberdade – liberdades públicas. Exemplo: ação popular; ações civis públicas de autorias de associações para a proteção do meio ambiente. • Participação democrática – não como parte, mas como auxiliares do juízo = leigos, conciliadores, árbitros, jurados.
b)- Técnica processual – • Jurisdição constitucional das liberdades = habeas corpus; mandado de segurança; ação popular; ativismo do MP. • Mitigação do princípio dispositivo, ampliação da iniciativa probatória.
JURÍDICOS • a)- Prolegômenos: • Discutir o escopo político do processo significa pensar sobre o posto e sobre o papel que ocupa no sistema jurídico. • b)- Superação das colocações introspectivas: • Superar a idéia de que o fim do processo é produzir coisa julgada ou título executivo. • c)- Pontos de estrangulamento – direito processual – direito material • Condições da ação • Ônus da prova
Responsabilidade patrimonial: hipoteca; ação pauliana (tratados pelo direito material) • d)- Entre a teoria unitária e dualista – Carnelutti – unitarista • - críticas ao unitarismo • - defesa do unitarismo – papel da jurisprudência – Ex: limitação reajuste mutuários sistema habitação ; direitos da “concubina”; aplicação princípio da boa-fé objetiva.
e)- Técnica processual: • - Trata-se de pensar o apuro técnico • Ação • Defesa • Legitimidade • Prova, etc...
⇨ PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL • Informativos • Constitucionais e infraconstitucionais • - Visão geral