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O E 2009

O E 2009. Lei n.º 64-A/08 de 31 de Dezembro. Alterações. IRS IRC IVA IS IMI IMT Estatuto dos benefícios Fiscais. Alterações. Código do IRS. Categoria A. Artigo 2º nº 8 al. d)

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Presentation Transcript


  1. O E 2009 Lei n.º 64-A/08 de 31 de Dezembro

  2. Alterações • IRS • IRC • IVA • IS • IMI • IMT • Estatuto dos benefícios Fiscais

  3. Alterações Código do IRS

  4. Categoria A Artigo 2º nº 8 al. d) Não constituem rendimento tributável, as importâncias suportadas pelas entidades patronais com a aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores desde que: • A atribuição dos mesmos tenha carácter geral.

  5. Categoria G Artigo 10º nº 5 Ganhos obtidos com alienação de imóveis destinados a habitação própria permanente Excluídos de tributação por reinvestimento: • Nos 36 meses seguintes (antes 24meses) • Nos 24 meses anteriores (antes 12 meses)

  6. Categoria G Aplicação temporal: A alteração do período de reinvestimento é aplicável: • Às situações em que o período de 24 ou 12 meses ainda está vigente ou se extingue no ano de 2009. (Artigo 69º nº 3, Lei nº 64-A/2008)

  7. Transparência Fiscal Artigo 20º, nºs 1 e 5, e 28.º, n.º 8 • Os adiantamento por conta de lucros são consideradas rendimentos da categoria B quando forem superiores à matéria colectável imputada nos termos do art. 6º do CIRC; • Não é permitida a opção pela tributação de acordo com as regras da categoria A, relativamente às prestações de serviços efectuadas por um sócio a uma sociedade abrangida pela transparência fiscal.

  8. Residentes em Estado membro da UE ou EEE Art. 71º nºs 8 a 1 e Art.º 17.º-A • Os s. p. residentes em Estado membro da UE ou EEE, neste último caso, desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal. • Relativamente a rendimentos sujeitos a retenção na fonte decorrentes de prestações de serviços, actos isolados ou actividades de espectáculos ou desportistas. • Podem solicitar a devolução total ou parcial do imposto retido e pago, na parte em que seja superior às taxas progressivas previstas no art. 68º, do CIRS, determinadas tendo em conta a totalidade dos rendimentos auferidos dentro e fora do território português.

  9. Residentes em Estado membro da UE ou EEE Art. 71º nºs 8 a 1 e Art.º 17.º-A • Os residentes noutro Estado membro da EU ou do EEE • Que sejam titulares de rendimentos das categorias A, B e H; • Obtidos em território português; • Que representem pelo menos 90% da totalidade dos seus rendimentos incluindo os obtidos fora do território português; • Podem optar pelas regras aplicáveis aos residentes.

  10. Rendimentos anos anteriores Art. 74º nº1 (Categoria A e H) • Para efeitos de determinação da taxa, adiciona-se aos rendimentos do ano o quociente que resulta da divisão dos rendimentos dos anos anteriores pelo n.º de anos a que respeitam, incluindo o ano do seu recebimento.

  11. Pensões de alimentos Art. 83º-A – deduções à colecta • Os encargos com pensões de alimentos deixam de constituir um abatimento ao rendimento líquido total para passarem a ser deduzidos na colecta (foi revogado o artº 56º CIRS) • Dedução de 20% das importâncias pagas decorrentes de decisão judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil

  12. Encargos imóveis e energias renováveis Art. 85º - Deduções à colecta • Imóveis situados noutro Estado membro da UE ou do EEE (neste último caso desde que haja intercâmbio de informações) • Energias renováveis - Limite actualizado em 2,5% (€ 796,00) Passa a incluir também os encargos com a aquisição de veículos sujeitos a matricula, desde que exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis.

  13. Pessoas com deficiência Art. 87º - Deduções à colecta • Por cada sujeito passivo com deficiência, quatro vezes a RMM (antes 3,5) • A título de despesa de acompanhamento, quatro vezes a RMM (antes 2) por cada sujeito passivo ou dependente, com grau de invalidez igual ou superior a 90%. Disposições transitórias (art.º 69.º do OE) • Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90% em 2009. A parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder em 2009, por categoria de rendimentos, € 2500.

  14. Alterações Código do IRC 14

  15. Provisões para Recuperação Paisagística… Art. 34.º, 38.º/ art. 71.º do OE São fiscalmente dedutíveis, as provisões constituídas pelas empresas pertencentes ao sector das indústrias extractivas ou de tratamento ou eliminação de resíduos para recuperação paisagística e ambiental de locais afectos à exploração, sempre que tal seja obrigatório, 15

  16. Provisões para Recuperação Paisagística … • Art. 34.º, 38.º/ art. 71.º do OE • Condições: • ……. • Constituição de um fundo, representado por inv. financeiros, de montante equivalente ao do saldo acumulado da provisão no final de cada exercício. • Dispensa-se a constituição do fundo quando seja exigida a prestação de caução a favor da entidade que aprova o Plano Ambiental e de R. Paisagística 16

  17. Provisões para Recuperação Paisagística … Art. 34.º, 38.º/ art. 71.º do OE O saldo, em 31/12/08, da provisão das empresas de tratamento e eliminação de resíduos é custo, em partes iguais, em cada um dos 4 exercícios anteriores. Para o efeito, as empresas devem apresentar requerimento no prazo 180 dias a contar da ent. em vigor de Lei. 17

  18. Realizações de utilidade social Artigo 40.º São dedutíveis, os custos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal da empresa, desde que: Tenham carácter geral. Esta medida foi acompanhada de uma alteração ao artigo 2.º Código do IRS 18

  19. Taxas Artigo 80.º - Taxas Gerais do IRC 19

  20. Taxas • Artigo 80.º - Taxas • Excluem-se destas taxas: • Entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português (nº 4) • Entidades que não exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola (nº 5) 20

  21. Taxas • Artigo 80.º • Podem optar pelas das taxas previstas no nº1,artº 80º • Os SP residentes e os não residentes com estabelecimento estável que beneficiem de taxas especiais ou reduzidas ( Ex: Regime fiscal de Interioridade, Cooperativas, etc) • A opção é formulada na declaração de rendimentos (artigo 73.º do OE) * 21

  22. Taxas • Artigo 80.º • Exclui-se a Taxa do 1º Escalão, quando: • Em operação de cisão ou outra efectuada após 31/12/08, uma ou mais sociedades determinem matéria colectável não superior a € 12 500; • O capital de uma sociedade seja realizado, no todo ou em parte, através de transmissão de estabelecimento individual e a actividade seja igual à anteriormente exercida. 22

  23. Artigo 97º - Pagamentos por Conta Vol. de negócios ≤ € 498 797,90 Passa de 75% p/ 70% do imposto liquidado relativo ao exerc anterior, líquido das ret. fonte Vol. de negócios > € 498 797,90 Passa de 85% p/ 90% do imposto liquidado relativo ao exercício anterior, líquido das ret. fonte 23

  24. Artigo 98º - Pagamentos Especiais por Conta Passam a deduzir-se, no respectivo cálculo Os pagamentos por conta relativos ao exercício anterior calculados nos termos legais e não os efectuados pelo sujeito passivo 24

  25. Programas e equipamentos informáticos de facturação Artº 115º Os Programas e equipamentos informáticos de facturação dependem de prévia certificação pela DGCI, nos termos a definir por portaria do MF 25

  26. Artº 72º / OE - Suspensão do Regime Simplificado Veda-se entrada no regime simplificado a partir do exercício de 2009; Os SP cujo período de permanência no reg. simplificado esteja em curso em 1.1.09, podem optar por: Renunciar ao regime a partir do exerc. de 2009 (DR) Manter-se no reg. até final do período ou até que ocorra cessação Nota: A opção é formulada na dec. de rendimentos 26

  27. Artº 74º / OE - Suspensão do Regime Simplificado Prevê-se criação de regras simplificadas de tributação, com base na normalização contabilística que lhes for aplicável, para: sujeitos passivos de pequena dimensão que exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola 27

  28. AUTORIZAÇÕES LEGISLATIVAS Autorizações legislativas: • Ateração do CIRC e legislação complementar por forma a adaptar as respectivas regras às NIC e ao novo Sistema de Normalização Contabilística

  29. Alterações Código do IVA

  30. Isenções • Transmissões a favor de IPSS e ONG – Artº 15º nº 10 Passam a estar isentas de imposto as transmissões de bens a título gratuito efectuadas a IPSS e ONG (sem fins lucrativos), para posterior distribuição a pessoas carenciadas.

  31. Regularizações • Créditos incobráveis – Artº 78º, nº 8, b) É aditada a alinha e) prevendo a regularização do imposto relativamente a créditos > € 750 e < € 8 000, quando o devedor, seja um particular ou sujeito passivo isento sem direito a dedução que“ conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis, no momento da dedução .”

  32. Lista I São alteradas as verbas 2.19, 2.23 e 2.24 A taxa reduzida passa a ser aplicada: • às empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra E M cujo objecto consista na reabilitação e gestão urbana; • às empreitadas de reabilitação urbana, no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de interesse público nacional; • às empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da sua localização sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios.

  33. Autorizações legislativas HARMONIZAÇÃO COMUNITÁRIA EM SEDE DE IVA Fica o Governo autorizado a: • Transpor parcialmente a Directiva nº 2008/8/CE, relativa ao lugar das prestações de serviços  alteração ao artº 6º do CIVA; • Transpor a Directiva nº 2008/9/CE, que define as modalidades de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no EM do reembolso, mas estabelecido noutro EM .

  34. Alterações Código do Imposto do Selo

  35. Isenções Artigo 6.º - Isenções subjectivas • e) O cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da tabela geral de que são beneficiários.

  36. Alterações Código do I M I

  37. Alterações ao Código do IMI Avaliação de prédios já inscritos na matriz • Exclui-se do âmbito da primeira avaliação, nos termos do CIMI, as transmissões por morte, de que forem beneficiários o cônjuge, descendentes e ascendentes • Excepto por vontade expressa pelos próprios

  38. Terrenos para construção Artigo 6.º, n.º 3 • Alarga-se o conceito de terrenos para construção, que passa a abranger os terrenos, para além da concessão de licença ou autorização, quando tenha sido admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)

  39. Prédios em ruínas Artigos 46.º, n.º 4 e 112.º, n.º s 3 e 15 Pr • O valor patrimonial tributário dos prédios em ruínas é determinado como se de terreno para construção se tratasse, de acordo com deliberação da câmara municipal • As taxas aplicáveis são elevadas, anualmente, ao triplo • Compete às câmaras municipais a sua identificação e comunicação à DGCI

  40. Segunda Avaliação de prédios urbanos Artigo 76.º • Quando o valor patrimonial tributário (VPT) resultante da 1ª avaliação se encontre distorcido relativamente ao valor de mercado: • É permitida uma segunda avaliação; • Tem efeitos apenas em IRS, IRC e IMT; • É devida uma taxa a fixar entre 5 e 20 unidades de conta (€ 480 e € 1920), cujo montante é devolvido se o VPT se considerar distorcido

  41. Alterações Código do I M T

  42. Não Sujeição Art.º 2.º, n.º 6 • Não está sujeito a IMT, o excesso da quota-parte que resultar de acto de partilha por efeito de dissolução do casamento que não tenha sido celebrado sob o regime de separação de bens.

  43. Alterações Estatuto dos Benefícios Fiscais

  44. Aquisição de computadores Art. 68º, do EBF Dedução nos anos de 2009 a 2011, uma vez por cada membro do agregado familiar que frequente um nível de ensino • Aquisição de computadores, software e aparelhos de terminal; • Nas mesmas condições que estavam previstas neste artigo (50% com limite de € 250,00).

  45. Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e mercadorias Art.º 70.º Isenção de IRC, por reinvestimento, (exerc 2009) quanto à diferença positiva entre mais e menos-valias resultantes da transmissão onerosa de: • Veículos afectos ao transporte público de passageiros, c/ lotação ≥ 22 lugares; • Veículos afectos ao transporte em táxi; • Veículos de mercadorias com peso bruto ≥ 12t, adquiridos antes de 1.7.08, afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem.

  46. Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e mercadorias Artigo 70.º Dedutibilidade em 120% ( Exerc. 2009) dos custos c/ a aquisição, em território português, de combustíveis para: Veículos afectos ao transporte público de passageiros…; Veículos afectos ao transporte rodoviário de mercad., público ou por conta de outrem…; Veículos afectos ao transporte de táxi… . 46

  47. Incentivos a reabilitação urbana Artigo 71.º • Visa estimular a reabilitação de edifícios e criar condições favoráveis à atracção de capitais privados • Abrange os F I I constituídos entre 01.01.2008 e 31.12.2012 desde que património mínimo constituído por 75% de imóveis sujeitos a acções de reabilitação • Aplicável aos prédios reabilitados e situados em “área de reabilitação urbana”, ou imóveis arrendados no âmbito do NRAU • Aplicáveis aos imóveis objecto de reabilitação de 01.01.2008 a 31.12.2020

  48. Incentivos à Reabilitação urbana • Artigo 71.º • Isenção em IRC dos Fundos de Investimento Imobiliário; • Tributação à saída, na esfera dos titulares das UP, excepto não residentes s/ estab. estável e entidades isentas quanto a rendimentos de capitais 48

  49. Incentivos a reabilitação urbana Artigo 71.º • Dedução à colecta de 30%, com limite de € 500,00, dos encargos suportados pelo proprietário com a reabilitação de: • Imóveis localizados nas áreas de reabilitação • Imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas (art. 27º, do NRAU)

  50. Incentivos a reabilitação urbana Artigo 71.º • Tributação das mais-valias decorrentes da alienação de imóveis recuperados: • Taxa autónoma de 5%, com possibilidade de opção pelo englobamento • Tributação das mais-valias decorrentes da alienação de imóveis recuperados que se encontrem arrendados: • Taxa autónoma de 5%, com possibilidade de opção pelo englobamento

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