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NORMAS REGULAMENTADORAS NR 4

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NORMAS REGULAMENTADORAS NR 4

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Presentation Transcript


    1. NORMAS REGULAMENTADORAS NR 4

    2. NR 4 - SERVIOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANA E EM MEDICINA DO TRABALHO 4.1. As empresas privadas e pblicas, os rgos pblicos da administrao direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judicirio, que possuam empregados regidos pela CLT, mantero, obrigatoriamente, Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a sade e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.

    3. 4.2. O dimensionamento dos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho vincula-se gradao do risco da atividade principal e ao nmero total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as excees previstas nesta NR NR 4 - SERVIOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANA E EM MEDICINA DO TRABALHO

    4. 4.4. Os Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho devero ser integrados por mdico do trabalho, engenheiro de segurana do trabalho, tcnico de segurana do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar de enfermagem do trabalho, obedecido o Quadro II, anexo. 4.4.2. Os profissionais integrantes dos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho devero ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15. NR 4 - SERVIOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANA E EM MEDICINA DO TRABALHO

    5. 4.6. Os Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho das empresas que operem em regime sazonal devero ser dimensionados, tomando-se por base a mdia aritmtica do nmero de trabalhadores do ano civil anterior e obedecidos os Quadros I e II anexos. NR 4 - SERVIOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANA E EM MEDICINA DO TRABALHO

    6. 4.9. O engenheiro de segurana do trabalho, o mdico do trabalho e o enfermeiro do trabalho devero dedicar, no mnimo, 3 (trs) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as atividades dos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo, respeitada a legislao pertinente em vigor. NR 4 - SERVIOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANA E EM MEDICINA DO TRABALHO

    7. 4.10. Ao profissional especializado em Segurana e em Medicina do Trabalho vedado o exerccio de outras atividades na empresa, durante o horrio de sua atuao nos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho. 4.11. Ficar por conta exclusiva do empregador todo o nus decorrente da instalao e manuteno dos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho. NR 4 - SERVIOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANA E EM MEDICINA DO TRABALHO

    8. 4.12. Compete aos profissionais integrantes dos SESMTs: a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurana e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, de modo a reduzir at eliminar os riscos ali existentes sade do trabalhador; b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminao do risco e este persistir, a utilizao, pelo trabalhador, de EPI, desde que a concentrao, a intensidade ou caracterstica do agente assim o exija; NR 4 - SERVIOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANA E EM MEDICINA DO TRABALHO

    9. c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantao de novas instalaes fsicas e tecnolgicas da empresa; d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientao quanto ao cumprimento do disposto nas NR; e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao mximo de suas observaes, alm de apoi-la, trein-la e atend-la, conforme dispe a NR 5; f) promover a realizao de atividades de conscientizao, educao e orientao dos trabalhadores para a preveno de acidentes do trabalho e doenas ocupacionais, tanto atravs de campanhas quanto de programas de durao permanente; NR 4 - SERVIOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANA E EM MEDICINA DO TRABALHO

    10. g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenas ocupacionais, estimulando-os em favor da preveno; h) analisar e registrar em documento(s) especfico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa, com ou sem vtima, e todos os casos de doena ocupacional, descrevendo a histria e as caractersticas do acidente e/ou da doena ocupacional, os fatores ambientais, as caractersticas do agente e as condies do(s) indivduo(s) portador(es) de doena ocupacional ou acidentado(s); NR 4 - SERVIOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANA E EM MEDICINA DO TRABALHO

    11. i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenas ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo os quesitos dos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, encaminhando um mapa contendo avaliao anual dos mesmos dados Secretaria de Segurana e Medicina do Trabalho at o dia 31 de janeiro; j) manter os registros de que tratam as alneas "h" e "i" na sede dos SESMT, assegurando condies de acesso aos registros e entendimento de seu contedo; k) as atividades dos profissionais integrantes dos SESMT so essencialmente prevencionistas, embora no seja vedado o atendimento de emergncia, quando se tornar necessrio. NR 4 - SERVIOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANA E EM MEDICINA DO TRABALHO

    12. 4.13. Os Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho devero manter entrosamento permanente com a CIPA, dela valendo-se como agente multiplicador, e devero estudar suas observaes e solicitaes, propondo solues corretivas e preventivas. NR 4 - SERVIOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANA E EM MEDICINA DO TRABALHO

    13. 4.14. As empresas cujos estabelecimentos no se enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR, podero dar assistncia na rea de segurana e medicina do trabalho a seus empregados atravs de Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho comuns, organizados pelo sindicato ou associao da categoria econmica correspondente ou pelas prprias empresas interessadas. NR 4 - SERVIOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANA E EM MEDICINA DO TRABALHO

    14. 4.14.3 As empresas de mesma atividade econmica, localizadas em um mesmo municpio, ou em municpios limtrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, podem constituir SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas prprias empresas interessadas, desde que previsto em Conveno ou Acordo Coletivo de Trabalho. 4.14.3.1 O SESMT comum pode ser estendido a empresas cujos estabelecimentos no se enquadrem no Quadro II, desde que atendidos os demais requisitos do subitem 4.14.3. NR 4 - SERVIOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANA E EM MEDICINA DO TRABALHO

    15. 4.14.4 As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo plo industrial ou comercial podem constituir SESMT comum, organizado pelas prprias empresas interessadas, desde que previsto nas Convenes ou Acordos Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas. 4.14.4.1 O dimensionamento do SESMT comum organizado na forma do subitem 4.14.4 deve considerar o somatrio dos trabalhadores assistidos e a atividade econmica que empregue o maior nmero entre os trabalhadores assistidos. NR 4 - SERVIOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANA E EM MEDICINA DO TRABALHO

    16. 4.17. Os servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho de que trata esta NR devero ser registrados no rgo regional do MTb. 4.18. Os Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho, j constitudos, devero ser redimensionados nos termos desta NR e a empresa ter 90 (noventa) dias de prazo, a partir da publicao desta Norma, para efetuar o redimensionamento e o registro referido no item 4.17. NR 4 - SERVIOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANA E EM MEDICINA DO TRABALHO

    17. NR 4 SESMT

    18. NR 4 SESMET QUADRO II - DIMENSIONAMENTO

    19. NORMAS REGULAMENTADORAS NR 5

    20. 5.1 A Comisso Interna de Preveno de Acidentes CIPA tem como objetivo a preveno de acidentes e doenas decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatvel permanentemente o trabalho com a preservao da vida e a promoo da sade do trabalhador. NR-5 - Comisso Interna de Preveno de Acidentes

    21. 5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mant-la em regular funcionamento as empresas privadas, pblicas, sociedades de economia mista, rgos da administrao direta e indireta, instituies beneficentes, associaes recreativas, cooperativas, bem como outras instituies que admitam trabalhadores como empregados. NR-5 - Comisso Interna de Preveno de Acidentes

    22. 5.6 A CIPA ser composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR. 5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, sero por eles designados. 5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, sero eleitos em escrutnio secreto, do qual participem, independentemente de filiao sindical, exclusivamente os empregados interessados. NR-5 - Comisso Interna de Preveno de Acidentes

    23. 5.6.3 O nmero de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observar o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR. 5.6.4 Quando o estabelecimento no se enquadrar no Quadro I, a empresa designar um responsvel pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participao dos empregados, atravs de negociao coletiva. NR-5 - Comisso Interna de Preveno de Acidentes

    24. 5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA ter a durao de um ano, permitida uma reeleio. 5.8 vedada a dispensa arbitrria ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direo de Comisses Internas de Preveno de Acidentes desde o registro de sua candidatura at um ano aps o final de seu mandato. 5.9 Sero garantidas aos membros da CIPA condies que no descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferncia para outro estabelecimento sem a sua anuncia. NR-5 - Comisso Interna de Preveno de Acidentes

    25. 5.10 O empregador dever garantir que seus indicados tenham a representao necessria para a discusso e encaminhamento das solues de questes de segurana e sade no trabalho analisadas na CIPA. 5.11 O empregador designar entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolhero entre os titulares o vice-presidente. NR-5 - Comisso Interna de Preveno de Acidentes

    26. 5.14 Empossados os membros da CIPA, a empresa dever protocolizar, em at dez dias, na unidade descentralizada do Ministrio do Trabalho, cpias das atas de eleio e de posse e o calendrio anual das reunies ordinrias. 5.15 Protocolizada, a CIPA no poder ter seu nmero de representantes reduzido, bem como no poder ser desativada pelo empregador, antes do trmino do mandato de seus membros, ainda que haja reduo do nmero de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento. NR-5 - Comisso Interna de Preveno de Acidentes

    27. 5.16 A CIPA ter por atribuio: a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participao do maior nmero de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver; b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ao preventiva na soluo de problemas de segurana e sade no trabalho; c) participar da implementao e do controle da qualidade das medidas de preveno necessrias, bem como da avaliao das prioridades de ao nos locais de trabalho; d) realizar, periodicamente, verificaes nos ambientes e condies de trabalho visando a identificao de situaes que venham a trazer riscos para a segurana e sade dos trabalhadores; NR-5 - Comisso Interna de Preveno de Acidentes

    28. 5.16 A CIPA ter por atribuio: e) realizar, a cada reunio, avaliao do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situaes de risco que foram identificadas; f) divulgar aos trabalhadores informaes relativas segurana e sade no trabalho; g) participar, com o SESMT, das discusses promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alteraes no ambiente e processo de trabalho relacionados segurana e sade dos trabalhadores; h) requerer ao SESMT ou ao empregador, a paralisao de mquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente segurana e sade dos trabalhadores; NR-5 - Comisso Interna de Preveno de Acidentes

    29. 5.16 A CIPA ter por atribuio: i) colaborar no desenvolvimento e implementao do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados segurana e sade no trabalho; j) divulgar e promover o cumprimento das NR, bem como clusulas de acordos e convenes coletivas de trabalho, relativas segurana e sade no trabalho; l) participar, em conjunto com o SESMT ou com o empregador da anlise das causas das doenas e acidentes de trabalho e propor medidas de soluo dos problemas identificados; m) requisitar ao empregador e analisar as informaes sobre questes que tenham interferido na segurana e sade dos trabalhadores; NR-5 - Comisso Interna de Preveno de Acidentes

    30. 5.16 A CIPA ter por atribuio: n) requisitar empresa as cpias das CAT emitidas; o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, a Semana Interna de Preveno de Acidentes do Trabalho - SIPAT; p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Preveno da AIDS. 5.17 Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessrios ao desempenho de suas atribuies, garantindo tempo suficiente para a realizao das tarefas constantes do plano de trabalho. NR-5 - Comisso Interna de Preveno de Acidentes

    31. 5.18 Cabe aos empregados: a. participar da eleio de seus representantes; b. colaborar com a gesto da CIPA; c. indicar CIPA, ao SESMT e ao empregador situaes de riscos e apresentar sugestes para melhoria das condies de trabalho; d. observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendaes quanto a preveno de acidentes e doenas decorrentes do trabalho. 5.19 Cabe ao Presidente da CIPA: b. coordenar as reunies da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT as decises da comisso; c. manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA; NR-5 - Comisso Interna de Preveno de Acidentes

    32. 5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, tero as seguintes atribuies: a) cuidar para que a CIPA disponha de condies necessrias para o desenvolvimento de seus trabalhos; b) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcanados; c) delegar atribuies aos membros da CIPA; d) promover o relacionamento da CIPA com o SESMT; e) divulgar as decises da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento; f) encaminhar os pedidos de reconsiderao das decises da CIPA; g) constituir a comisso eleitoral. 5.22 O Secretrio da CIPA ter por atribuio: a) acompanhar as reunies da CIPA e redigir as atas apresentando-as para aprovao e assinatura dos membros presentes; NR-5 - Comisso Interna de Preveno de Acidentes

    33. A CIPA ter reunies ordinrias mensais, de acordo com o calendrio preestabelecido. As reunies ordinrias da CIPA sero realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado. Tero atas assinadas pelos que ficaro no estabelecimento disposio dos Agentes da Inspeo do Trabalho - AIT. NR-5 - Comisso Interna de Preveno de Acidentes

    34. NR-5 - Comisso Interna de Preveno de Acidentes Treinamento A empresa dever promover treinamento para os membros da CIPA, antes da posse. O treinamento para a CIPA dever contemplar, no mnimo, os seguintes itens: a) estudo do ambiente, das condies de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo; b) metodologia de investigao e anlise de acidentes e doenas do trabalho; c) noes sobre acidentes e doenas do trabalho decorrentes de exposio aos riscos existentes na empresa; d) noes sobre a AIDS, e medidas de preveno; e) noes sobre as legislaes trabalhista e previdenciria relativas segurana e sade no trabalho; f) princpios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos; g) organizao da CIPA e outros assuntos necessrios ao exerccio das atribuies da Comisso.

    35. NR-5 - Comisso Interna de Preveno de Acidentes Treinamento O treinamento ter carga horria de 20 horas, distribudas em no mximo 8 horas dirias e ser realizado durante o expediente normal da empresa. O treinamento poder ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados.

    36. NR-5 - Comisso Interna de Preveno de Acidentes

    37. NR-5 - Comisso Interna de Preveno de Acidentes C-1 MINERAIS C-2 ALIMENTOS C-3 TXTEIS C-4 CONFECO C-5 - CALADOS E SIMILARES C-6 MADEIRA C-7 PAPEL C-8 GRFICOS C-9 - SOM E IMAGEM C-10 QUMICOS C-11 BORRACHA C-12 - NO-METLICOS C-13 METLICOS C-14 - EQUIPAMENTOS/MQUINAS E FERRAMENTAS

    38. NR-5 - Comisso Interna de Preveno de Acidentes C-15 - EXPLOSIVOS E ARMAS C-16 VECULOS C-17 - GUA E ENERGIA C-18 CONSTRUO C-19 - INTERMEDIRIOS DO COMRCIO C-20 - COMRCIO ATACADISTA C-21 - COMRCIO VAREJISTA C-22 - COMRCIO DE PRODUTOS PERIGOSOS C-23 - ALOJAMENTO E ALIMENTAO C-24 TRANSPORTE C-25 - CORREIO E TELECOMUNICAES C-26 SEGURO C-27 - ADMINISTRAO DE MERCADOS FINANCEIROS

    39. NR-5 - Comisso Interna de Preveno de Acidentes C-28 BANCOS C-29 SERVIOS C-30 - LOCAO DE MO-DE-OBRA E LIMPEZA C-31 ENSINO C-32 PESQUISAS C-33 - ADMINISTRAO PBLICA C-34 SADE C-35 - OUTROS SERVIOS

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