1 / 14

DCTF

Elcio Campos U F M S. DCTF. INSTITUIÇÃO DA DCTF.

renate
Télécharger la présentation

DCTF

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Elcio Campos U F M S DCTF

  2. INSTITUIÇÃO DA DCTF A DCTF (Declaração de Contribuições e Tributos Federais) surgiu inicialmente com essa nomenclatura através da Instrução Normativa SRF nº 129, de 19/11/1986. Atualmente denomina-se Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, por força da Instrução Normativa SRF nº 126 de 30/10/1998.

  3. DESOBRIGAÇÃO PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS ATO DECLARATÓRIO Nº 47, DE 29 DE JUNHO DE 1998* Os COORDENADORES-GERAIS DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA e DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Instrução Normativa SRF n ° 73, de 19 de dezembro. de 1996, declaram: Artigo único. As pessoas jurídicas de direito público interno, bem assim as fundações por elas instituídas e mantidas, não estão obrigadas à apresentação da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, instituída pela Instrução Normativa SRF nº 129, do 19 de novembro de 1986. MICHIAKI HASHIMURA PEDRO LUIZ CESAR GONÇALVES BEZERRA Coordenador-Geral da COSAR Coordenador-Geral da COTEC *Publicado no DOU nº 123, pág. 62 de 1 de julho de 1998

  4. NOVA OBRIGATORIEDADE Instrução Normativa SRF nº 695, de 14 de dezembro de 2006.* Art. 1º As normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativa a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006, são as estabelecidas por esta Instrução Normativa. * publicada no DOU de 20-12-2006.

  5. Providências FONDCF • Enquanto não se obtinha uma nova forma de nos desobrigar da apresentação da Declaração, gestionamos junto à CCONT e COSIS na criação de uma transação no SIAFI semelhante à que nos viabiliza a confecção da DIRF, ou seja, uma transação com nome parecido com >ATUARQDIRF, conforme imagens seguintes:

  6. Providências FONDCF • Embora a COSIS, naquela ocasião, tenha nos tirado a esperanca na criação da transação >ATUARQDCTF por problemas de demandas internas no SERPRO, continuamos buscando, junto à Drª Solange – Coordenadora-Geral de Programação Financeira do MEC, alguma forma ou mecanismo que nos ajudasse conforme pode se observar pela imagem de e-mail trocado entre a Coordenação Nacional do FONDCF X Drª Solange e Dr. Paulo Feijó – CCONT/STN.

  7. D C T F • Com a edição da Instrução Normativa nº 974, publicada no DOU de 30/11/2009, que alterou as normas disciplinadoras da DCTF, relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2010, inclusive com a obrigatoriedade de utilização de certificação digital para fins de entrega, visando uma otimização da qualidade do crédito tributário confessado bem como acesso ao e-CAC da Receita antes da inscrição em Dívida Ativa da União do órgão público. • Pelo § 8º do artigo 3º da referida IN, nos obriga, novamente, a apresentação da DCTF, mensalmente, a partir de fatos geradores que ocorrerem após 1º de julho de 2010.

  8. Providências FONDCF • A Coordenação Nacional do FONDCF, no período de 22 a 24 de março de 2010, em Reunião com o Dr. Gilvan Dantas, Coordenador-Geral de Contabilidade da CCONT/STN, quando então fomos informados que a CCONT já havia contactado os canais competentes do Ministério da Fazenda, objetivando o restabelecimento do assunto de criação da funcionalidade >ATUARQDCTF no SIAFI. • Foi firmado compromisso no sentido de, enquanto não houver a disponibilização da transação, a Receita Federal prorrogaria o prazo para nós.

More Related