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PROAB 2013.1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO Aula 1

PROAB 2013.1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO Aula 1. Organização da Justiça do Trabalho (art. 111 e 112, CRFB/88). ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Art. 111, CRFB/88). COMP. JUÍZES DE DIREITO EM MATÉRIA TRABALHISTA.

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PROAB 2013.1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO Aula 1

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Presentation Transcript


  1. PROAB 2013.1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO Aula 1

  2. Organização da Justiça do Trabalho (art. 111 e 112, CRFB/88)

  3. ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Art. 111, CRFB/88)

  4. COMP. JUÍZES DE DIREITO EM MATÉRIA TRABALHISTA A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito (art. 112 da CRFB/88 e art. 668 e 669 da CLT). Súmula 10, STJ: Instalada a Vara do Trabalho naquela localidade, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas. Logo, todos os processos serão encaminhados para a Vara do instalada. Das decisões proferidas pelos Juízes de Direito em matéria trabalhista cabe recurso ordinário, no prazo de 8 dias, para o respectivo TRT daquela localidade.

  5. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho ENAMAT Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSJT TRIBUNAL PLENO 27 Ministros ÓRGÃO ESPECIAL Subseção I SEÇÃO DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC) SEÇÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SDI) Subseção II 6ª T. 7ª T. 8ª T. 1ª T. 2ª T. 3ª T. 4ª T. 5ª T.

  6. Competência Material (art. 114, CRFB/88)

  7. Competência material (rationemateriae) – Art. 114 da CRFB/88 I – ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ADI nº 3.395-6 – acolhido pedido liminar para interpretar o art. 114, I da CR/88 excluindo da competência da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, cuja vinculação é de ordem estatutária ou caráter jurídico-administrativo

  8. Relação de emprego (art. 3º, CLT) • Trab. Eventual • Trab. Voluntário (Lei nº 9.608/98) • Trab. Autônomo • Representante Comercial Autônomo (Lei nº 4.886/65) • Trab. Autônomo por intermédio da cooperativa (art. 442, p. único, CLT) • Estagiário – Lei nº 11.788/08 • Avulso – Ex. Portuário • Servidor Público Estatutário - regido pelo Dir. Administrativo RELAÇÃO DE TRABALHO

  9. Administração direta, autárquica, fundacional Sociedade economia mista empresa pública S E R V I D O R P Ú B L I C O CELETISTA Regido pelo direito do trabalho (COMP. JUST. TRAB) Relação de caráter jurídico administrativo ESTATUTÁRIO Nomeação para cargo em comissão de livre nomeação e livre exoneração ou contratação por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público Regido pelo direito administrativo (COMP. JUST. COMUM)

  10. Competência material (rationemateriae) – Art. 114 da CRFB/88 II - ações que envolvam o exercício do direito de greve; SV nº 23, STF: “A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”. QUAIS AS AÇÕES POSSESSÓRIAS CABÍVEIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO?

  11. Competência material (rationemateriae) – Art. 114 da CRFB/88 III -ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores;

  12. Competência: material – Art. 114 da CRFB/88 IV – Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição. SV 25, STF – É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. ADI 3684-0, DJ DE 03.08.2007 – Deferiu medida cautelar, com eficácia ex tunc, para dar interpretação entendendo que o art. 114, I, IV e IX da CRFB/88, não atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar ações penais. V – conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o da CRFB/88.

  13. Competência material (rationemateriae) – Art. 114 da CRFB/88 VI - ações de indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes da relação de trabalho; SV nº 22, STF: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuírem sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/04”

  14. Competência material (rationemateriae) – Art. 114 da CRFB/88 VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; MULTA NÃO PAGA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – medida judicial para o empregador impugnar a multa ART. 876, CLT EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL SERÁ CABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPUGNAR ATO ILEGAL Certidão de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VII, CPC) SV 28, STF S. 424, TST

  15. ATENÇÃO!!! PROFERIDA SENTENÇA SÚMULA Nº 367 STJ “A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança processos já sentenciados” Processos permanecem na Justiça Comum NÃO PROFERIDA SENTENÇA Processos serão remetidos para a Justiça do Trabalho

  16. Competência material (rationemateriae) – Art. 114 da CRFB/88 VIII – a execução de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Súmula nº 368 do TST (22.11.2005) I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.

  17. Competência material (rationemateriae) – Art. 114 da CRFB/88 IX – outras controvérsias decorrentes das relações de trabalho, na forma da lei. SÚMULA Nº 363 STJ “Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra o cliente.” Relação de consumo – art. 2º, Lei nº 8.078/90 – Consumidor é toda pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final

  18. QUAL O ÓRGÃO COMPETENTE PARA A PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

  19. Se eu não receber o valor ajustado no contrato de empreitada, qual órgão do Judiciário será competente para o julgamento da ação?

  20. APLICANDO OS CONHECIMENTOS

  21. (CESPE - 2007.3) Alfredo, empregado da Empresa Mala Direta S/A, ao perceber que a empresa não havia providenciado o seu cadastro no PIS, procurou a diretoria da empresa para sanar a omissão, obtendo como resposta que a empresa não tomaria qualquer providência a esse respeito. Nessa situação, caso Alfredo venha a demandar contra a empresa, objetivando o cadastramento no PIS, ele deve mover a ação perante A justiça federal A justiça comum estadual O STJ A justiça do trabalho

  22. (OAB/FGV – V EXAME NACIONAL UNIFICADO 2011.2) Com relação à competência material da Justiça do Trabalho, é correto afirmar que (A) não compete à Justiça do Trabalho, mas à Justiça Federal, o julgamento de ação anulatória de auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho. (B) é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento das ações ajuizadas em face da Previdência Social que versem sobre litígios ou medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho.

  23. (C) de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. (D) a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação ajuizada por sindicato de categoria profissional em face de determinada empresa para que esta seja condenada a repassar-lhe as contribuições assistenciais descontadas dos salários dos empregados sindicalizados.

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