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NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. FERNANDO CANDIDO DA SILVA. A LEI 6.015/73.
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NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS FERNANDO CANDIDO DA SILVA
A LEI 6.015/73 • Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, ou papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial. • § 1º Os certificados de notificação ou da entrega de registros serão lavrados nas colunas das anotações, no livro competente, à margem dos respectivos registros.
O CNJ • PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CONSELHEIRO 0001261-78.2010.2.00.0000. (abril de 2010). • Requerente: Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil – Irtdpjbrasil. Requerido: Conselho Nacional de Justiça. DECISÃO. • Cinge-se o debate à formação de juízo de valor sobre a legalidade da atuação dos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos do Estado de São Paulo, ao realizarem, por meio de um serviço central de atendimento, notificações extrajudiciais, pela via postal, para Municípios de outros Estados da Federação.
O CNJ • Esse procedimento subtrai a competência dos demais registradores de títulos e documentos do país, implanta concorrência predatória que pode inviabilizar o serviço de títulos e documentos de outras comarcas que obedecem ao valor dos emolumentos na tabela, desequilibra a autonomia financeira que deve ser preservada para todas as unidades dos serviços e ofende frontalmente o estabelecido na seara legal prescrita no art. 160 da Lei de Registros Públicos
O STJ • REsp 1.237.699-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/3/2011: • É valida notificação extrajudicial de mora expedida por cartório de comarca diferente da do devedor.Notificação extrajudicial para constituição de mora pode ser emitida por Cartório de Títulos e Documentos de comarca que não seja a de domicílio do devedor e entregue a ele por via postal com aviso de recebimento.
O STJ • [...] não existe norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos. • Há, ainda, o fato de que o princípio da territorialidade previsto no artigo 130 da Lei n. 6.015/1973 não alcança os atos de notificação extrajudicial.
O STF • AI 831608 / ES - ESPÍRITO SANTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 11/04/2011. • No presente caso, a notificação para fins de constituição em mora do devedor não possui eficácia, posto que, deve ser respeitado o princípio da territorialidade dos registros públicos devendo, assim, extinto o processo sem Resolução de mérito, por falta de interesse processual.
PODER-DEVER OU FACULDADE? • Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, ou papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.
NOTIFICAÇÕES • 1 – Conceito? • 2 – Procedimento? • 3 – Custos derivados do procedimento?
Conclusão: Competência em RTD • Lei 6.015/73. Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. • Código Civil. Art. 1.361. [...]. § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor [...]. • Lei 6.015/73. Art. 160 (notificações).