1 / 10

NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS

NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. FERNANDO CANDIDO DA SILVA. A LEI 6.015/73.

roden
Télécharger la présentation

NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS FERNANDO CANDIDO DA SILVA

  2. A LEI 6.015/73 • Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, ou papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial. • § 1º Os certificados de notificação ou da entrega de registros serão lavrados nas colunas das anotações, no livro competente, à margem dos respectivos registros.

  3. O CNJ • PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CONSELHEIRO 0001261-78.2010.2.00.0000. (abril de 2010). • Requerente: Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil – Irtdpjbrasil. Requerido: Conselho Nacional de Justiça. DECISÃO. • Cinge-se o debate à formação de juízo de valor sobre a legalidade da atuação dos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos do Estado de São Paulo, ao realizarem, por meio de um serviço central de atendimento, notificações extrajudiciais, pela via postal, para Municípios de outros Estados da Federação.

  4. O CNJ • Esse procedimento subtrai a competência dos demais registradores de títulos e documentos do país, implanta concorrência predatória que pode inviabilizar o serviço de títulos e documentos de outras comarcas que obedecem ao valor dos emolumentos na tabela, desequilibra a autonomia financeira que deve ser preservada para todas as unidades dos serviços e ofende frontalmente o estabelecido na seara legal prescrita no art. 160 da Lei de Registros Públicos

  5. O STJ • REsp 1.237.699-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/3/2011: • É valida notificação extrajudicial de mora expedida por cartório de comarca diferente da do devedor.Notificação extrajudicial para constituição de mora pode ser emitida por Cartório de Títulos e Documentos de comarca que não seja a de domicílio do devedor e entregue a ele por via postal com aviso de recebimento.

  6. O STJ • [...] não existe norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos. • Há, ainda, o fato de que o princípio da territorialidade previsto no artigo 130 da Lei n. 6.015/1973 não alcança os atos de notificação extrajudicial.

  7. O STF • AI 831608 / ES - ESPÍRITO SANTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 11/04/2011. • No presente caso, a notificação para fins de constituição em mora do devedor não possui eficácia, posto que, deve ser respeitado o princípio da territorialidade dos registros públicos devendo, assim, extinto o processo sem Resolução de mérito, por falta de interesse processual.

  8. PODER-DEVER OU FACULDADE? • Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, ou papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.

  9. NOTIFICAÇÕES • 1 – Conceito? • 2 – Procedimento? • 3 – Custos derivados do procedimento?

  10. Conclusão: Competência em RTD • Lei 6.015/73. Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. • Código Civil. Art. 1.361. [...]. § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor [...]. • Lei 6.015/73. Art. 160 (notificações).

More Related