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2ª aula – Direito Tributário

2ª aula – Direito Tributário. Curso Preparação OAB. 1º Capítulo da Aula. VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Vigência, Aplicação e Interpretação da Legislação T ributária. Vigência

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2ª aula – Direito Tributário

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Presentation Transcript


  1. 2ª aula – Direito Tributário Curso Preparação OAB

  2. 1º Capítulo da Aula • VIGÊNCIA, • APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

  3. Vigência, Aplicação e Interpretação da Legislação Tributária • Vigência • “Vigência é aquele atributo da lei que lhe confere plena disponibilidade para sua aplicação” (Celso Ribeiro Bastos) • “ Lei vigente, ou lei em vigor é aquela que é suscetível de aplicação, desde que se façam presentes os fatos que correspondam à sua hipótese de incidência” (Luciano Amaro)

  4. Vigência da Legislação Tributária no Tempo • Regra Geral: LICC – art. 1º caput • “ salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias, depois de oficialmente publicada.”( art. 101 CTN) • Assim • a-) a própria lei pode trazer no seu bojo a data do inicio de sua vigência; • b-) quando não dispuser a data de inicio da vigência, entrará em vigor 45 dias depois de publicada; • c-) o período entre a publicação da lei a sua vigência é denominado “vacatiolegis”.

  5. Leis Tributárias- Vigência • > a maior parte das leis tributárias têm coincidentes a data da publicação e vigência • > entretanto vigência é diferente de eficácia • > a eficácia só ocorre no ano subsecutivo, quanto aos tributos em geral (art. 104 CTN) • > Entretanto, alguns tributos prevêem o inicio de sua eficácia de imediato ( Ex. II, IE, IOF, IPI, IEG, etc..)

  6. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito • I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; • II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: • a) quando deixe de defini-lo como infração; • b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; • c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  7. Vigência da Legislação Tributária no Espaço • Submete-se ao “Principio da Territorialidade” • Limite do território da pessoa jurídica de direito público que edita a norma • Assim, âmbito federal, a norma vale apenas dentro do território brasileiro, se, de competência estadual, dentro do respectivo estado, e, municipal dentro do referido município

  8. Art. 102 • “ A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.”

  9. EXTRATERRITORIALIDADE • O art. 102 permite a extraterritorialidade da norma tributária, excepcionalmente, desde que haja convênio entre as pessoas jurídicas de direito público interno interessadas (DF, Estados e Municípios), ou desde que existam tratados ou convenções firmados pela União.

  10. Art. 103 – vigência dos atos normativos • Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como portarias, ordens de serviço, intruções normativas e circulares, na data da respectiva publicação; • As decisões dos orgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficacia normativa, 30 dias após a data de sua publicação; • Os convênios que entre si celebram a União, os Estados, o DF e os Municípios, nada data neles prevista.

  11. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA • APLICAR “a lei é fazê-la incidir sobre um fato, para que este se discipline por aqueles parâmetros legais, produzindo seus efeitos sob o manto da abrangência e limites definidos pela lei ( Eduardo Sabbag) • Regra > uma lei só se aplica aos fatos que ocorrerão após a sua vigência, em obediência ao Principio da Irretroatividade

  12. Fatos gerador futuros e aos pendentes art. 105 CTN • “ A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 116.” • No artigo em comento a legislação nova aplica-se a fatos geradores pendentes, isto é, fatos que se iniciam na vigência de uma legislação e se completam na vigência de outra legislação.

  13. Interpretação da Legislação Tributária • “A interpretação da lei é o trabalho investigatório que procura traduzir seu pensamento, sua diccção e seu sentido. É o ato de decifrar o pensamento do legislador.”(Eduardo Sabbag)

  14. Diferença entre Lei e Legislação Tributária • Lei é norma jurídica produzida pelo órgão ao qual a Constituição atribuiu a função legislativa. • Legislação compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais. • Assim a legislação tributária tem sentindo abrangente, engloba a lei e outras espécies normativa.

  15. Métodos de interpretação • A doutrina tem aconselhado vários métodos de interpretação. São eles: • > gramatical • > lógico • > histórico • > teleológico • > sistemático

  16. Analise dos Métodos de Interpretação da Legislação Tributária • Gramatical, denominado também como método lógico-gramatical, pauta-se na interpretação conforme o texto, analisa apenas o que está escrito, o método gramatical por si só não é suficiente para uma interpretação jurídica a contento. • Lógica, funda-se na interpretação conforme o contexto, analisando de modo extrínseco, o que se quis dizer, e não o que está dito, procura-se o sentido lógico do texto, para se evitarem incoerências, contradições, tentando-se harmonizar entre si todas as disposições da lei. • Histórica, é o mecanismo de detecção das circunstancias eventuais e contingentes que motivaram a edição da lei, sua razão de nascer e de ser. • Teleológica, trata-se de processo investigativo que prima pela busca da finalidade da norma, concentrando-se no resultado colimado pela lei. • Sistemática, por esse método procede-se à comparação da lei interpretada com outras leis e com o ordenamento jurídico, como um todo, para que a eles harmonicamente se ajuste.

  17. Princípio Gerais do Direito Privado • Art. 109 – Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

  18. Casuística – Aplicação do Principio Geral do Direito Privado • > Os atos jurídicos praticados pelo contribuinte e referentes a institutos do direito privado (ex. doação de bens-ITCMD), serão conceituados pelo direito privado. No entanto, pode ocorrer que o contribuinte, em vez de doar, proceda a uma compra e venda por valor irrisório, a fim de que se submeta ao pagamento do ITBI, e não do ITCMD, geralmente mais gravoso. • > Assim, conforme art. 109 CTN os princípios relacionados com o instituto da doação serão oriundos do direito privado, porém, os efeitos tributários relacionados como o próprio instituto serão decorrentes da lei tributária.

  19. Direito Tributário x Direito Privado • Art. 110 – A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

  20. Exemplos • > se a legislação do IPTU determinasse que “veículos” também são bens imóveis, estar-se-ia invadindo a competência do IPVA, cuja delimitação, vem expressa no art. 155, III da CF/88. • > se a legislação do ICMS determinasse que “bens imóveis” também são “mercadorias” estar-se-ia invadindo a competência do ITBI, cuja delimitação vem expressa no art. 156, II da CF/88.

  21. ART. 111 CTN “ Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I- suspensão ou exclusão do crédito tributário II- outorga de isenção III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.”

  22. O art. 111 CTN – Exceção • O que é regra se presume • A exceção deverá estar expressa em lei • Assim, para casos de suspensão, exclusão de credito tributário, isenção, dispensa de obrigação acessória, a interpretação deverá ser literal.

  23. INTERPRETAÇÃO BENIGNA • Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: • I - à capitulação legal do fato; • II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; • III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; • IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  24. Retroatividade benigna • Na eventualidade de os textos legais não serem claros e incontroversos sobre a interpretação da lei punitiva, o aplicador ( fiscal ou juiz) deve preferir a posição mais favoravel ao contribuinte.

  25. INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA • Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: • I - a analogia; • II - os princípios gerais de direito tributário; • III - os princípios gerais de direito público; • IV - a eqüidade. • § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. • § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

  26. Hierarquia do art. 108 CTN • Impõe o artigo em comento, uma ordem na utilização dos meios ou instrumentos de integração, que devem ser utilizados, sucessivamente: • 1º Analogia • 2º Princípios gerais de direito tributário • 3º Princípios gerais de direito público • 4º Eqüidade

  27. ANALOGIA • É a integração da lei por meio da comparação com casos similares ou análogos. • A analogia busca suprir as lacunas da lei, tentando regular, de maneira semelhante, os fatos semelhantes. • No direito tributário a analogia poderá ser utilizada “in favorem”, ou seja, jamais em relação aos elementos constitutivos da obrigação tributária, componentes taxativos da lei.

  28. Princípios gerais do Direito Tributário • Legalidade • Anterioridade tributária • Irretroatividade tributária • Isonomia tributaria • Proibição do confisco • Uniformidade dos tributos federais • Etc

  29. Princípios gerais do direito público • Não encontrando solução para o caso no âmbito do direito tributário, alargar-se-á a busca, por meio dos princípios gerais do direito publico, assim, recorrer ao direito constitucional, direito administrativo, direito penal e outros, a fim de que se localize um meio de suprir a lacuna.

  30. EQÜIDADE • É a mitigação do rigor da lei, isto é, o abrandamento da lei, com o fito de adequá-la ao caso concreto. • É o ato de humanizar a aplicação da lei, utilizando-se o critério de justiça ao caso concreto. • Representa o conjunto de princípios imutáveis de justiça que induzem o juiz a um critério de moderação e de igualdade.

  31. 2º Capítulo da Aula SISTEMA TRIBUTÁRIO NA C.F. • TRIBUTOS • ESPÉCIES

  32. DEFINIÇÃO DE TRIBUTO • “Tributo é gênero de que são espécies os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.” • O CTN - art. 3º traz a definição de tributo. • “ Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

  33. O Art. 3ª CTN, análise da definição, seus elementos • a-) Prestação pecuniária compulsória seu comprimento se faz pela entrega de dinheiro e é compulsória porque o dever jurídico tributário é imposto coativamente pelo Estado. • b-) Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, a forma usual de satisfazer o tributo é em moeda corrente, porém, nada impede que possa o pagamento do tributo ser feito por algo equivalente à moeda, desde que a legislação ordinária de cada entidade tributante assim o determine.

  34. Continuação analise do art. 3º CTN • c-) Que não constitua sanção de ato ilícito, “essa expressão, distingue o tributo da multa, que sempre representa uma sanção pecuniária pela pratica de ato ilícito.” • d-) Instituída em lei “ com decorrência do principio da legalidade tributária (CF, art. 150, I ), o tributo só pode ser instituído (ou aumentado) por lei.” •  e-) E cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada “ isto é, sem qualquer margem de discrição do agente público, que deverá portar-se fielmente como prescrito no mandamento legal para a edição do ato do lançamento, que é a constituição do crédito.”

  35. Art. 145 CF e Art. 5º CTN • Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: • I - impostos; • II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; • III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. • Art. 5º -Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

  36. Espécies de Tributos Doutrina e Jurisprudência • Art.148 - A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: • I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; • II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art.150, III, b. • Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  37. Contribuições sociais • Contribuições sociais do art. 149 da CF > contribuições sociais de intervenção no domínio econômico • Contribuições sociais do art. 195 da CF > contribuições sociais para custeio da previdência social.

  38. IMPOSTOS • “Impostos são exações desvinculadas de qualquer atuação estatal, decretadas exclusivamente em função do jus imperii do Estado. Seu fato gerador é sempre uma situação independentemente de qualquer atividade estatal especifica relativa ao contribuinte. O imposto sempre representa uma retirada da parcela de riqueza do particular, respeitada a capacidade contributiva deste.”

  39. FINALIDADE > IMPOSTO • > O imposto é um tributo unilateral, basta a realização pelo particular do fato gerador; • > doutrina classifica como tributo sem causa, ou não contraprestacional; • > Finalidade, custeio das despesas públicas gerais, englobando os serviços públicos universais e indivisíveis do Estado.

  40. IMPOSTOS – CAPACIDADE CONTRIBUTIVA • ART. 145, § 1º CF “ sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”

  41. IMPOSTOS – COMPETÊNCIAFEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL • IMPOSTOS FEDERAIS ( ART. 153 CF) • > Importação • > Exportação • > sobre grandes fortunas • > IPI • > Renda (pessoa física e jurídica) • > IOF • > ITR • >IEG (imposto extraordinário de guerra-art. 154)

  42. IMPOSTOS ESTADUAIS – ART. 155 CF • Art.155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: • I - transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos;(ITCMD) • II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(ICMS) • III - propriedade de veículos automotores.(IPVA)

  43. IMPOSTOS MUNICIPAIS – ART. 156 CF • Art.156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: • I - propriedade predial e territorial urbana; ( IPTU) • II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;(ITBI) • III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.155, II, definidos em lei complementar.(ISSQN)

  44. IMPOSTOS REAIS E PESSOAIS • Impostos pessoais levam em conta a qualidade individual do contribuinte, sua capacidade contributiva para a dosagem do aspecto quantitativo do tributo. (ex. Imposto de Renda ) > impostos reais, são aqueles decretados sob a consideração única da matéria tributável, com total abstração das condições individuais de cada contribuinte.( ex. IPI, ICMS, IPTU, IPVA, etc)

  45. IMPOSTO DIRETO E INDIRETO • Imposto diretoseria aquele em que não há repercussão econômica do encargo tributário, isto é, aquela pessoa que praticou o fato tipificado na lei suporta o respectivo ônus fiscal. O contribuinte suporta, portanto, a carga tributária do fato gerador. São exemplos de imposto direto: IR, IPTU. IPVA, ITBI, ITCMD • Imposto indiretoseria aquele em que o ônus financeiro do tributo é transferido ao consumidor final, por meio do fenômeno da repercussão econômica. ( exemplos: ICMS e IPI)

  46. TAXASART. 145 CF e 77 CTN • (CF)  Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: • II - taxas, em razão do exercício do poder de políciaou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

  47. CTN – art. 77 • Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. • Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

  48. DIFERENÇA TAXA X IMPOSTO • TAXA difere do IMPOSTO, pois é tributo VINCULADO a uma atividade estatal específica. • A TAXA é um tributo bilateral. • Contraprestacional • Refere-se à atividade pública e não privada

  49. Duas modalidades de TAXA • > TAXA DE SERVIÇO ou de UTILIZAÇÃO – prestação do serviço público • > TAXA DE POLÍCIA ou de FISCALIZAÇÃO – efetivo poder de polícia

  50. TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO • Ou taxa de utilização, será cobrada em razão de um serviço público ‘ESPECÍFICO E DIVISÍVEL” cujo conceito esta esculpido no art. 79 CTN.

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