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Rafael Pandolfo Doutor PUC/SP e Conselheiro CARF

Óbices legais à cognição do julgador administrativo tributário: controle difuso de constitucionalidade e interpretação conforme a Constituição. Rafael Pandolfo Doutor PUC/SP e Conselheiro CARF. ROTEIRO A RELEVÂNCIA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL

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Rafael Pandolfo Doutor PUC/SP e Conselheiro CARF

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Presentation Transcript


  1. Óbices legais à cognição do julgador administrativo tributário: controle difuso de constitucionalidade e interpretação conforme a Constituição Rafael Pandolfo Doutor PUC/SP e Conselheiro CARF

  2. ROTEIRO • A RELEVÂNCIA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL • ÓBICE QUANTO AO CONTEÚDO (ENUNCIADO): O JULGAMENTO ADMINISTRATIVO E A MATÉRIA CONSTITUCIONAL • ÓBICE QUANTO AO JULGAMENTO (ENUNCIAÇÃO): SOBRESTAMENTO

  3. A RELEVÂNCIA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL

  4. A relevância da jurisdição constitucional • Sistema tributário exaustivamente inserido na Constituição • Garantias julgamento na Constituição • Existência de um sistema misto de controle de constitucionalidade, multiplicidade de instrumentos e órgãos produtores de decisões • Importância do tema jurisdição constitucional tributária, exercida pelos órgãos julgadores

  5. “Relatividade “ de M. C. Escher

  6. Sistema tributário • Sistema: unidade, coerência (Canaris) e certeza (Adam Smith) • Tributário: segurança jurídica, estabilidade semântica, coerência dos órgãos aplicadores, unidade interpretativa dos órgãos julgadores • Adoção imediata pelos órgãos julgadores das “decisões estáveis”, adotadas pelas Cortes Superiores

  7. 2.O JULGAMENTO ADMINISTRATIVO E A MATÉRIA CONSTITUCIONAL

  8. Controle Difuso: reflexos no processo administrativo Regimento Interno do CARF (Portaria MF n.º 256/09): • Art. 62.Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicaçãoou deixar deobservar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sobfundamentodeinconstitucionalidade. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casosde tratado, acordo internacional, lei ou - que fundamente crédito tributário objeto de: I – que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitivo do Supremo Constitucional Federal; ou [...]

  9. Difuso: reflexos no processo administrativo Súmula CARF n.º 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a Inconstitucionalidade de lei tributária.

  10. Espécies de Decisão em Matéria Constitucional • Inconstitucionalidade com Redução de Texto (plano do significante); • Inconstitucionalidade Sem Redução de Texto (plano do significado); • Interpretação conforme a Constituição (plano do significado)

  11. Declaração de Inconstitucionalidade Com Redução de Texto • Atua no plano sintático, reduzindo o espectro normativo (redução parcial) ou retirando, integralmente, o enunciado do sistema (redução total).

  12. Declaração de Inconstitucionalidade Sem Redução de Texto • Elimina significados dogmáticos possíveis e utilizados por órgãos de aplicação. Utiliza o “não”, afastando significados inconstitucionais. Exige reserva de Plenário (art.97, CF) Significados declarados inconstitucionais pelo STF Único significado que resta constitucional

  13. Interpretação Conforme a Constituição • Aplica o “sim”, afirmando o sentido constitucional da norma e compelindo sua observância. Não exige Reserva de Plenário (art. 97 da CF). Significado normativo construído e compelido pelo STF III

  14. O CARF pode (e deve) realizar a interpretação conforme a Constituição.

  15. 3. SOBRESTAMENTO

  16. Regimento Interno CARF Art. 62-A.... § 1.º Ficarão sobrestadosos julgamentos dos recursos sempreque o STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543-B.

  17. Intercortes • Recurso Extraordinário: STF Demais Tribunais Art. 328. Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do código de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em cinco dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica. Parágrafo único. Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil.

  18. Intercortes • Recurso Extraordinário: Demais Tribunais STF Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.        § 1.oCaberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. Obs.: Portaria 138/09, do STF.

  19. Intercortes • Julgamento: STF Demais Tribunais Questão de ordem em RE 576.155/DF: “É possível ao Relator, no STF, determinar o sobrestamento, nas instâncias de origem, de processos que versem sobre matéria com repercussão geral reconhecida, ainda que não tenham chegado à fase de recurso extraordinário. ”

  20. Intracortes • Julgamento: Prevenção Julgamento do Leading Case. Art. 325-A. Reconhecida a repercussão geral, serão distribuídos ou redistribuídos ao relator do recurso paradigma, por prevenção, os processos relacionados ao mesmo tema.

  21. Classificação:

  22. 5. Síntese:

  23. Meus amigos são todos assim: metade loucura, outra metade santidade. Escolho-os não pela pele, mas pela pupila, que tem que ter brilho questionador e tonalidade inquietante. Fernando Pessoa

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