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1.ª parte Regime dos bens em circulação Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho

1.ª parte Regime dos bens em circulação Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho . Abílio Sousa Outubro 2013. Regime dos bens em circulação . Cronologia das alterações: Decreto-lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto – introduz alterações ao regime dos bens em circulação

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1.ª parte Regime dos bens em circulação Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho

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  1. 1.ª parteRegime dos bens em circulaçãoDecreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho Abílio Sousa Outubro 2013

  2. Regime dos bens em circulação Cronologia das alterações: Decreto-lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto – introduz alterações ao regime dos bens em circulação Orçamento do Estado para 2013 – introduz novas alterações e corrige outras constantes do diploma acima referido Portaria n.º 161/2013, de 23 de Abril – regulamenta o modo de cumprimento das obrigações de comunicação dos elementos dos documentos de transporte @Abílio Sousa

  3. Regime dos bens em circulação Portaria n.º 274/2013, de 21 de Agosto Comunicação de recibos relativos ao regime de Iva de caixa à AT – alteração ao SAF(T)-PT Uma vez que a estrutura de dados do ficheiro SAF(T)-PT na sua última versão (Portaria n.º 160/2013, de 23 de abril), não contemplava os recibos foi alterada de novo a composição do ficheiro A nova estrutura entrou em vigor a 1 de outubro de 2013, no entanto a AT continua a aceitar a estrutura anterior @Abílio Sousa

  4. Regime dos bens em circulação Âmbito de aplicação e definições @Abílio Sousa

  5. Regime dos bens em circulaçãoâmbito de aplicação Artigo 1.º Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de IVA deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do diploma Nota: o regime dos bens em circulação não deve ser confundido com o regime jurídico da atividade de transporte rodoviário de mercadorias, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Junho @Abílio Sousa

  6. Regime dos bens em circulaçãodefinições Artigo 2.º conceito de bens: os que puderem ser objeto de transmissão nos termos do artigo 3.º do Código do IVA @Abílio Sousa

  7. Regime dos bens em circulaçãodefinições Artigo 2.º conceito de documento de transporte: a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes Notas: foi retirada a referência à “venda a dinheiro” mantém-se a noção de “documento equivalente” a fatura simplificada não serve de documento de transporte @Abílio Sousa

  8. Regime dos bens em circulaçãoSAF-T(PT) conceito de documento de transporteno SAF-T(PT) Portaria n.º 274/2013, de 21 de agosto: “GR” – Guia de remessa; “GT” – Guia de transporte (inclui as guias globais); “GA” – Guia de movimentação de ativos próprios; “GC” – Guia de consignação; “GD” – Guia ou nota de devolução. Esta Portaria estendeu a obrigatoriedade de certificação já antes aplicável às faturas, aos documentos de transporte @Abílio Sousa

  9. Regime dos bens em circulaçãodefinições Artigo 2.º conceito de bens em circulação: todos os que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de: transmissão onerosa, incluindo a troca, transmissão gratuita, devolução, afetação a uso próprio, @Abílio Sousa

  10. Regime dos bens em circulaçãodefinições Artigo 2.º conceito de bens em circulação: todos os que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de: entrega à experiência ou para fins de demonstração, incorporação em prestações de serviços, remessa à consignação ou simples transferência entre armazéns @Abílio Sousa

  11. Regime dos bens em circulaçãodefinições Artigo 2.º conceito de bens em circulação: E ainda desde que todas as operações sejam efetuadas por sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código IVA @Abílio Sousa

  12. Regime dos bens em circulaçãodefinições Artigo 2.º conceito de bens em circulação: consideram -se ainda bens em circulação os bens encontrados em veículos nos atos de descarga ou transbordo mesmo quando tenham lugar no interior dos estabelecimentos comerciais, lojas, armazéns ou recintos fechados que não sejam casa de habitação, bem como os bens expostos para venda em feiras e mercados @Abílio Sousa

  13. Regime dos bens em circulaçãodefinições Artigo 2.º conceito de bens em circulação: A obrigatoriedade de emissão de documentos de transporte não está condicionada à efetiva transmissão dos bens A transferência de bens entre armazéns situados em locais distintos, pertencentes ao mesmo sujeito passivo, implica a emissão de documento de transporte @Abílio Sousa

  14. Regime dos bens em circulaçãodefinições Artigo 2.º conceito de bens em circulação: O envio de bens por um sujeito passivo a um prestador de serviços para realização de reparações, transformações ou acabamentos, deverá ser acompanhado por um documento de transporte @Abílio Sousa

  15. Regime dos bens em circulação Exclusões @Abílio Sousa

  16. Regime dos bens em circulaçãoexclusões Artigo 3.º n.º 1 Estão excluídos do âmbito deste regime: Os bens manifestamente para uso pessoal ou doméstico do próprio; Os bens provenientes de retalhistas, sempre que tais bens se destinem a consumidores finais que previamente os tenham adquirido, com exceção dos materiais de construção, artigos de mobiliário, máquinas elétricas, máquinas ou aparelhos recetores, gravadores ou reprodutores de imagem ou de som, quando transportados em veículos de mercadorias; @Abílio Sousa

  17. Regime dos bens em circulaçãoexclusões Artigo 3.º n.º 1 Estão excluídos do âmbito deste regime: Os bens pertencentes ao ativo imobilizado; Os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas ou de pecuária resultantes da sua própria produção, transportados pelo próprio ou por sua conta; @Abílio Sousa

  18. Regime dos bens em circulaçãoexclusões Artigo 3.º n.º 1 Estão excluídos do âmbito deste regime: Os bens dos mostruários entregues aos pracistas e viajantes, as amostras destinadas a ofertas de pequeno valor e o material de propaganda, em conformidade com os usos comerciais e que, inequivocamente, não se destinem a venda; é conveniente que esses bens sejam acompanhados por um documento sem qualquer formalismo que ateste a referida natureza, a sua proveniência e destino @Abílio Sousa

  19. Regime dos bens em circulaçãoexclusões Artigo 3.º n.º 1 As amostras devem ser bens de formato, tamanho e quantidades não comercializáveis, ou bens como livros, discos e outras publicações de editores nas situações previstas na Portaria nº 497/2008, de 7 de Julho Os bens para oferta de pequeno valor podem ser bens em formato e quantidades comercializáveis mas não podem exceder os limites previstos no nº 7 do artigo 3º do CIVA, ou seja, o valor da oferta não poderá exceder 50 euros @Abílio Sousa

  20. Regime dos bens em circulaçãoexclusões Artigo 3.º n.º 1 Estão excluídos do âmbito deste regime: Os filmes e material publicitário destinados à exibição e exposição nas salas de espetáculos cinematográficos, quando para o efeito tenham sido enviados pelas empresas distribuidoras, devendo estas fazer constar de forma apropriada nas embalagens o respetivo conteúdo e a sua identificação fiscal; Os veículos automóveis, tal como se encontram definidos no Código da Estrada, com matrícula definitiva; @Abílio Sousa

  21. Regime dos bens em circulaçãoexclusões Artigo 3.º n.º 1 Estão excluídos do âmbito deste regime: As taras e embalagens retornáveis; Os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas efetuadas pelas entidades competentes ou por empresas a prestarem o mesmo serviço. @Abílio Sousa

  22. Regime dos bens em circulaçãoexclusões Artigo 3.º n.º 2 Estão aindaexcluídos do âmbito deste regime: Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, tal como são definidos no artigo 4.º do CIEC, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro, quando circularem em regime suspensivo nos termos desse mesmo Código; Esta dispensa decorre desses bens serem já incluídos num documento de acompanhamento, para efeitos de controlo aduaneiro @Abílio Sousa

  23. Regime dos bens em circulaçãoexclusões Artigo 3.º n.º 2 Estão aindaexcluídos do âmbito deste regime: Os bens respeitantes a transações intracomunitárias a que se refere o Decreto -Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro A dispensa aplica-se até ao primeiro lugar de chegada dos bens, ou seja, até que exista a rutura de carga (armazém logístico, por exemplo) Os transportes posteriores a essa rutura de carga, no território nacional, devem ser acompanhados por um documento de transporte @Abílio Sousa

  24. Regime dos bens em circulaçãoexclusões Artigo 3.º n.º 2 Estão aindaexcluídos do âmbito deste regime: Os bens respeitantes a transações com países ou territórios terceiros quando em circulação em território nacional sempre que sujeitos a um destino aduaneiro, designadamente os regimes de trânsito e de exportação, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro; @Abílio Sousa

  25. Regime dos bens em circulaçãoexclusões Artigo 3.º n.º 2 No caso do transporte de bens de armazém situado em território nacional para despacho na alfândega para exportação, os bens podem ser acompanhados por um documento sem formalismo a atestar a natureza, proveniência e destino No caso do transporte de bens da alfândega para um local no território nacional, que estejam abrangidos por um regime de trânsito aduaneiro, os bens são acompanhados por um documento de despacho alfandegário @Abílio Sousa

  26. Regime dos bens em circulaçãoexclusões Artigo 3.º n.º 2 Estão aindaexcluídos do âmbito deste regime: Os bens que circulem por motivo de mudança de instalações do sujeito passivo, desde que o facto e a data da sua realização sejam comunicados às direções de finanças dos distritos do itinerário, com pelo menos oito dias úteis de antecedência, devendo neste caso o transportador fazer –se acompanhar de cópia dessas comunicações. @Abílio Sousa

  27. Regime dos bens em circulaçãoexclusões Artigo 3.º n.º 3 Relativamente aos bens não sujeitos à obrigatoriedade de documento de transporte, sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da sua circulação, pode exigir -se prova da sua proveniência e destino Esta prova pode ser feita mediante a apresentação de qualquer documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino O regime não especifica o tipo de documento @Abílio Sousa

  28. Regime dos bens em circulaçãoexclusões Questão: As obras de arte, que são propriedade do Estado ou de Institutos Públicos, tais como museus, estão também sujeitas ao Regime de Bens em circulação, quando são transportadas para exposições? Neste caso, as obras de arte não se destinam a transmissão e por este motivo não estão incluídas no âmbito de aplicação do regime de bens em circulação, por aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do RBC. @Abílio Sousa

  29. Regime dos bens em circulação Documentos de transporte @Abílio Sousa

  30. Regime dos bens em circulaçãodocumentos de transporte Artigo 4.º n.º 1 As faturas que também sirvam de documento de transporte devem conter obrigatoriamente os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA Notas: Como já se referiu a fatura simplificada não pode servir de documento de transporte A fatura-recibo pode, desde que contenha todos os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA A autofatura também é válida como documento de transporte @Abílio Sousa

  31. Regime dos bens em circulaçãodocumentos de transporte Artigo 4.º n.º 2 As guias de remessa ou documentos equivalentes devem conter, pelo menos, os seguintes elementos: Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e NIF do remetente; Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do destinatário ou adquirente e NIF quando este seja sujeito passivo de IVA; Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades. @Abílio Sousa

  32. Regime dos bens em circulaçãodocumentos de transporte Artigo 4.º n.º 2 algumas notas: Não podem ser indicadas apenas quantidades como volumes ou caixas, deve especificar-se as unidades ou outras medidas correspondentes a AT tem entendido que a colocação de um código ou identificação similar que possibilite a correta e inequívoca identificação dos bens possa substituir essa designação usual Não são admitidas designações genéricas de bens ou expressões como “diversos” A matrícula da viatura que transporta os bens não é um elemento obrigatório @Abílio Sousa

  33. Regime dos bens em circulaçãodocumentos de transporte Artigo 4.º n.º 3 Os documentos de transporte cujo conteúdo não seja processado por computador devem conter, em impressão tipográfica, a referência à autorização ministerial relativa à tipografia que os imprimiu, a respetiva numeração atribuída e ainda os elementos identificativos da tipografia, nomeadamente a designação social, sede e NIF @Abílio Sousa

  34. Regime dos bens em circulaçãodocumentos de transporte Artigo 4.º n.º 4 As faturas, guias de remessa ou documentos equivalentes devem ainda indicar os locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte. Artigo 4.º n.º 5 Na falta de menção expressa dos locais de carga e descarga e da data do início do transporte, presumir –se-ão como tais os constantes do documento de transporte. @Abílio Sousa

  35. Regime dos bens em circulação Situações especiais (destinatário desconhecido e alterações ao local de destino) @Abílio Sousa

  36. Regime dos bens em circulaçãodocumentos de transporte – situações especiais Artigo 4.º n.º 6 Em muitas atividades, nomeadamente, de venda a retalho ou de prestação de serviços, o sujeito passivo não conhece, na altura da saída dos bens, a quantidade que vai vender ou utilizar, nem o destinatário dos bens Exemplos: distribuição de gás, distribuição de refrigerantes, construção civil, prestadores de serviços de reparações, etc @Abílio Sousa

  37. Regime dos bens em circulaçãodocumentos de transporte – situações especiais Artigo 4.º n.º 6 Nestas situações, deve proceder à emissão de uma guia global obrigatoriamente impressa em papel, ainda que a mesma tenha sido processada informaticamente @Abílio Sousa

  38. Regime dos bens em circulaçãodocumentos de transporte – situações especiais Artigo 4.º n.º 6 À medida que forem feitos os fornecimentos: no caso da entrega efetiva dos bens, processa-se novo documento e utiliza-se o duplicado para justificar a entrega efetiva dos bens no caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados, deve a mesma ser registada em documento adicional próprio, nomeadamente folha de obra ou qualquer outro documento equivalente (alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 4.º) estes documentos devem fazer sempre referência ao documento global inicial @Abílio Sousa

  39. Regime dos bens em circulaçãodocumentos de transporte – situações especiais Artigo 4.º n.º 8 A partir de 1 de julho, as alterações ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou a não aceitação imediata e total dos bens transportados, obrigam à emissão de documento de transporte adicional em papel, identificando a alteração e o documento alterado Estas atualizações eram anotadas no próprio documento de transporte Este procedimento pode ser mantido caso o destinatário não seja sujeito passivo @Abílio Sousa

  40. Regime dos bens em circulação Comunicação dos documentos de transporte à AT e situações de dispensa @Abílio Sousa

  41. Regime dos bens em circulaçãoprocessamento dos documentos de transporte Artigo 5.º n.º 1 Os documentos de transporte devem ser emitidos por uma das seguintes cinco vias: 1) Por via eletrónica, devendo estar garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, de acordo com o disposto no Código do IVA; 2) Através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela AT, nos termos da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 22 -A/2012, de 24 de janeiro; @Abílio Sousa

  42. Regime dos bens em circulaçãoprocessamento dos documentos de transporte Artigo 5.º n.º 1 Os documentos de transporte devem ser emitidos por uma das seguintes cinco vias: 3) Através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, de cujos respetivos direitos de autor seja detentor; 4) Diretamente no Portal das Finanças (a regulamentar por Portaria); 5) Em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente. @Abílio Sousa

  43. Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à AT Artigo 5.º n.º 5 Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os elementos dos documentos de processados por qualquer uma das cinco vias já referidas, antes do início do transporte @Abílio Sousa

  44. Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à AT Portaria n.º 161/2013, de 23 de Abril Artigo 2.º n.º 3 A comunicação dos elementos dos documentos de transporte é efetuada pelos sujeitos passivos remetentes dos bens, podendo estes habilitar terceiros a fazê-la, em seu nome e por sua conta, em funcionalidade disponibilizada no Portal das Finanças. @Abílio Sousa

  45. Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à AT Anulação de documentos de transporte O documento de transporte inicialmente emitido e comunicado pode ser anulado através de comunicação desta anulação desde que efetuado até à hora /minuto que foi comunicado como início do transporte @Abílio Sousa

  46. Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à AT Artigo 5.º n.º 6 A comunicação à AT é efetuada da seguinte forma: a) Por transmissão eletrónica de dados para a AT, ou b) Através de serviço telefónico para o número 210 49 39 50, com inserção no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte, no caso de documentos emitidos em papel ou, nos casos de inoperacionalidade do sistema informático da comunicação, desde que devidamente comprovado pelo respetivo operador @Abílio Sousa

  47. Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à AT Artigo 5.º n.º 6 A comunicação por transmissão eletrónica de dados pode ser efetuada: via webservice por envio de SAFT-PT os documentos de transporte emitidos através do Portal das Finanças serão comunicados automaticamente pelo próprio Portal (tal como acontece com as faturas-recibo) @Abílio Sousa

  48. Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à AT Artigo 5.º n.º 6 A comunicação através de serviço telefónico solicita apenas os elementos essenciais: Hora(4 dígitos, hora e minuto), Data do início do transporte (dia e mês, por esta ordem), últimos 4 dígitos do numero do documento de transporte e NIF do adquirente quando aplicável @Abílio Sousa

  49. Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à AT Portaria n.º 161/2013, de 23 de Abril Artigo 5.º n.º 6 Nos casos de comunicação através de serviço telefónico automático, os sujeitos passivos devem inserir no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do início do transporte, os elementos do documento de transporte ainda não comunicados, mediante o acesso ao registo do documento através do código de comunicação telefónica @Abílio Sousa

  50. Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à AT @Abílio Sousa

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