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Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

PRESCRI Ç ÃO DECADÊNCIA. Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama. Prescrição e Decadência. Tem por finalidade resguardar a certeza e a estabilidade das relações jurídicas Prescrição envolve lesão ao direito subjetivo de uma parte

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  1. PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

  2. Prescrição e Decadência • Tem por finalidade resguardar a certeza e a estabilidade das relações jurídicas • Prescrição envolve lesão ao direito subjetivo de uma parte • Decadência envolve a faculdade de exercer o direito subjetivo pela parte. • Prazos de decadência: 30 dias que o empregador tem para ajuizar o inquérito para apurar falta grave do estável; não decorre de violação de um direito subjetivo do empregador, mas sim de uma faculdade para poder demitir o estável por falta grave. Passados os 30 dias, entende-se que o empregador renunciou ao seu direito • Prazo de prescrição: o prazo de 5 anos anterior ao ajuizamento da ação para o empregado postular direitos decorrentes do contrato de trabalho. Aqui houve violação de um direito subjetivo do empregado. Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

  3. Prescrição e Decadência • Formas de extinção do feito com análise do mérito – não pode ser proposto de novo (art. 269, IV do CPC) • A lei trabalhista trata normalmente de prescrição e não de decadência • A prescrição no direito do trabalho: art. 7, XXIX da CF • Esse prazo de 5 anos é contado retroativamente a partir da propositura a da ação. • Cada mês que passa a partir da rescisão significa um mês a menos no pedido se se tratar de verba mensal inadimplida há mais de 5 anos e cujo direito de postular não esteja atingido pela prescrição total (Sumula 294 do TST) • Diferença entre prescrição total e parcial Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

  4. Prescrição e Decadência • A ação pode ser proposta até dois anos depois de extinto o contrato de trabalho • Aviso prévio indenizado – conta ou não conta? • Prescrição total/parcial • Alteração lesiva ocorrida há mais de cinco anos atingindo parcelas de natureza sucessiva • Direito às parcelas assegurado por lei, caso em que a prescrição é parcial • Qual o sentido do termo lei? • Caso Gerador Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

  5. 2. Comparecimento das Partes • Reclamante pode ser fazer representar pelo sindicato ou por outro trabalhador –situação excepcional – art. 843, parágrafo 2º da CLT) – apenas evita o arquivamento, suspendendo o processo e marcando nova audiência – a presença do reclamante é indispensável;. • Em caso de plúrimas: pode haver arquivamento/confissão de alguns • Quando se tratar de substituição processual, comparece apenas o substituto (sindicato, por exemplo) • Se o reclamante causar dois arquivamentos, fica 6 meses sem poder propor nova ação – art. 732 da CLT) • Em caso de confissão ficta do reclamante, o juiz tem liberdade (art 765 da CLT) para determinar que provas sejam produzidas; tem obrigação de fazê-lo em alguns casos. • Pode sempre tomar depoimento das partes – confissão real vs. Ficta. Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

  6. 2. Comparecimento das Partes • Não comparecimento da Reclamada • Audiência inicial • Justificada: suspende-se o feito e adia-se • Não Justificada: aplica-se a revelia e confissão quanto à matéria fática (cabe recurso ordinário apenas com o objetivo de elidir a revelia – motivos??); não atinge prescrição e matérias que podem ser conhecidas de ofício, como litispendência e coisa julgada) • Audiência de prosseguimento • Justificada: suspende-se o feito e adia-se • Injustificada: pena de confissão se intimada para depoimento pessoal sob pena de (Sumula 74 do TST) • Não comparecer e não contestar têm o mesmo efeito Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

  7. 2. Comparecimento das Partes • Não comparecimento da Reclamada (cont.) • Se a reclamada não comparecer à audiência em que a defesa deveria ser apresentada, é revel, mesmo que o advogado devidamente constituído esteja presente com a defesa escrita. • A reclamada se faz representar por sócio, diretor estatutário ou empregado preposto (Sumula 377 da CLT) que tenha conhecimento dos fatos • Ausência de carta de preposto acarreta prazo para regularizar – art. 13 do CPC) • Confissão ficta do empregador depois da defesa apresentada: o mesmo que na do empregado – valem provas pré-constituídas; juiz tem liberdade para realizar novas provas e obrigação em alguns casos (art. 765), bem como para ouvir as partes – confissão ficta vs. real Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

  8. 3. Etapas da Audiência • Apreciação da inicial • Proposta de conciliação, sob pena de nulidade (art.846, parág. 1º e 2º) • Não se tenta a conciliação quando ausentes uma das partes ou dos pressupostos processuais ou condições da ação • exemplo: exceção de incompetência – suspende o processo e deve ser resolvida antes de mais nada • Apresentação da defesa – o juiz deve tentar resolver as questões do art. 301 do CPC na audiência. Pode prosseguir com as provas ou repartir a audiência. Nesse caso, pode determinar produção de provas ou mesmo conceder prazo para que o autor fale (defesas mais complexas e com muitos documentos • Deve ser determinado o valor de alçada para efeitos do art. 2º, caput da Lei 5584/70. Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

  9. 4. Lei 5584/70 • Quando o valor de alçada for inferior a 2 salários mínimos: recurso possível apenas se houver violação de matéria constitucional (similar ao que hoje existe em juizados de pequenas causas – não há recurso para o STJ); dispensado o resumo dos depoimentos, bastando a conclusão do juiz; • Prova pericial: instrução bipartyida com informação na ata quanto à perícia • Prova documental: deve acompanhar a inicial e a defesa, salvo o caso de documento superveniente (regra amenizada) • Depoimento do perito: em havendo necessidade, o perito depõe antes das partes – perguntas por escrito (art. 452, I e 435 do CPC) • Carta Precatória – Normalmente se ouvem as partes antes das testemunhas, podendo haver a bipartição da instrução para que se ouçam testemunhas por precatória antes (questão prática – 1 só audiência) Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

  10. 4. Lei 5584/70 • Depoimento pessoal – prova extremamente importante e estratégica quanto a requerê-la ou não. • primeiro o autor e depois o réu • só a parte contrária pode requerê-lo • não prestam compromisso (pode mentir...) • a parte que ainda não depôs não pode ouvir o depoimento da outra • Depoimento de Testemunhas: devem comparecer independentemente de intimação se de outra forma não for requerido • primeiro as testemunhas do autor e depois as do réu. • as que ainda não depuseram devem aguardar fora da sala de audiências Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

  11. 4. Lei 5584/70 • Depoimento de Testemunhas (cont.) • não podem ser instruídas quanto ao que dizer ou não • compromisso com a verdade, sob pena de perjúrio • possibilidade de se inverter a ordem de depoimentos em vista da distribuição do ônus da prova • Encerramento da Instrução e Razões Finais • Resumo dos faots e debates • Razões finais orais em 10 min cada (por escrito mediante requerimento que pode ou não ser deferido – complexidade) • Renova-se a tentativa de conciliação – agora as partes melhor sabem suas chances • Prolação da sentença em audiência ou designação de data e hora para a leitura de sentença (que significa disponibilidade apenas) Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

  12. 5. Rito Sumaríssimo • Aquele que não excede a 40 vezes o salário mínimo quando da sua propositura (art. 852-A da CLT) • instruído e julgado em uma única oportunidade (Art. 852 – C) • utilização de regras de experiência comum ou técnica (Art. 852 – D) – perigo!! • ata registra apenas o essencial (Art. 852 – F) • decisão de plano de incidentes e exceções; o resto em sentença (Art. 852 – G) • todas as provas devem ser realizadas em audiência (Art. 852 – H) • Apenas duas testemunhas por parte (Art. 852 – H, parag 2º.) • perícia quando exigido pelos fatos ou por lei (Art. 852 H, parag 4º) • manifestação sobre laudo em 5 dias (Art. 852 – H, parag 6º.) • Sem previsão de razões finais Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

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