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Alteração do Contrato de Trabalho

Alteração do Contrato de Trabalho. Alteração do Contrato de Trabalho. Conceito – é a possibilidade de alterar as condições de execução do contrato mediante autorização legal, normativa, judicial, ou por mútuo consentimento. Alteração do Contrato de Trabalho. Espécies de Alteração

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Alteração do Contrato de Trabalho

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Presentation Transcript


  1. Alteração do Contrato de Trabalho Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

  2. Alteração do Contrato de Trabalho • Conceito – é a possibilidade de alterar as condições de execução do contrato mediante autorização legal, normativa, judicial, ou por mútuo consentimento. Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

  3. Alteração do Contrato de Trabalho Espécies de Alteração Quanto a origem - Obrigatório – decorrente de lei, decisão judicial ou norma coletiva, não admite o concurso de vontade das partes, são cogentes. Ex. aumento da alíquota de desconto - Voluntário – são as decorrente da vontade de uma ou das partes envolvidas, por isto se classificam em unilaterais e bilaterais. Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

  4. Alteração do Contrato de Trabalho Bilaterais – junção da vontade das partes envolvidas, requisitos: • Mútuo consentimento • Inexistência de prejuízo direto ou indireto OBS: A negociação coletiva não observa este requisito – art. 7º, VI, XIII e XIV C.F) • Real necessidade da alteração Unilateral – são aquelas implementadas por uma das partes dispensando a anuência da outra, sendo consideradas lícitas apenas quando: • trazem consigo vantagem isenta de contrapartida • decorrem de anuência presumida – ligada a mudança do lugar da prestação do serviço ( aplicável a cargos de confiança, e serviços que tenham como condição a transferência) • direito patronal diretivo (iusvariandi) OBS: ver súmula 391 TST – situação dos petroleiros Ver súmula 29 TST - transferência de local de prestação de serviços Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

  5. Alteração do Contrato de Trabalho Quanto à função – • Acúmulo funcional – quando após a contratação e definição das funções que são inerentes ao cargo, o empregado recebe tarefas adcionais. • Promoção – implica em evolução dentro do contrato, pode ser por: - alteração de cargos - alteração de funções 3. Rebaixamento – oposto de promoção Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

  6. Alteração do Contrato de Trabalho • Quanto à função – • Reversão – é o retorno do funcionário ao cargo anteriormente ocupado, deixando a função de confiança. – não implica em rebaixamento. • Reabilitação ou readaptação – é o aproveitamento de um empregado que por motivo de doença física ou mental atestada pelo INSS encontra-se impossibilitado de exercer a função de ocupava - não implica em rebaixamento. Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

  7. Alteração do Contrato de Trabalho • Quanto à carga horária - segue os requisitos da alteração bilateral. • Redução da jornada com redução de salário – só é permitida com a participação da entidade sindical (art. 7º, VI, XIII). • OBS: a situação do professor aplica-se a OJ 244 SDI – TST “a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula” Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

  8. Alteração do Contrato de Trabalho • Quanto à carga horária - segue os requisitos da alteração bilateral. • Aumento ordinário da jornada: Horas extraordinárias habituais – mesmo que seja acompanhada do pagamento das horas extras, caracteriza fato abusivo, tendo em vista a natureza jurídica das horas extras. • Redução da jornada sem redução de salário – é possível pois não traz prejuízo ao empregado. Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

  9. Alteração do Contrato de Trabalho • Supressão do Serviço Suplementar - Indenização • A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicadas pelo valor da hora extra do dia da supressão.(Res. 1/1989, DJ, 14-44-1989). Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

  10. Alteração do Contrato de Trabalho • Quanto à carga horária - segue os requisitos da alteração bilateral. • Aumento extraordinário da jornada: Horas extraordinárias eventuais – limitadas a duas horas diárias e devidamente pagas com acréscimo mínimo de 50%, é ato legal. • Supressão de horas extraordinárias – aplica-se a súmula 291 TST • Modificação do quadro de horários: horário de início/término das atividades e dias em que o serviço acontece. – De acordo com o art. 468 da CLT,é necessário a anuência da outra parte, seja o empregado ou o empregador, sob pena de nulidade. Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

  11. Alteração do Contrato de Trabalho • Quanto à carga horária - segue os requisitos da alteração bilateral. • Compensação de horários – é possível quando previamente pactuado – súmula 85, I e II TST • Aumento na dimensão do intervalo intrajornada – de acordo com o art. 71 CLT, é possível ser superior a 2 horas com a anuência do empregado, sob pena de nulidade e pagamento do excedente como hora extra. Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

  12. Alteração do Contrato de Trabalho • Quanto à carga horária - segue os requisitos da alteração bilateral. • Diminuição ou supressão da dimensão do intervalo intrajornada – até o limite mínino do art. 71 é possível, abaixo disto precisa da anuência da autoridade administrativa, art. 71 parágrafo 3º. OBS: A Portaria 1.095/2010 do MTE autoriza a redução mediante acordo ou convenção coletiva. OBS: OJ 342 do TST Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

  13. Alteração do Contrato de Trabalho • Alteração de Turno de Trabalho – atendendo o trinômio “necessidade”, “consentimento”, “ausência de prejuízo ao empregado” estabelecido no art. 468 da CLT , é possível. • Modificação do diurno para o noturno – apesar de ser em horário contrário ao biológico (que é o diurno) o horário circadiano (noturno) é permitido, entendendo-se compensado o prejuízo pela pagamento do adicional noturno. Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

  14. Alteração do Contrato de Trabalho • Modificação do turno noturno para o diurno – possível e acarreta a perda do adicional noturno. Súmula 265 TST. • Modificação de turno fixo para revezamento – é possível Turno fixo – é o realizado unicamente em um período do dia • Modificação de turno de revezamento para turno fixo – é possível, visto que não traz prejuízo biológico para o empregado, porém deve ser pago o benefício previsto no art. 9º da Lei 5.811/72, de forma que se torna dispensável a anuência do empregado, ficando a cargo de decisão única do empregador. Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

  15. Alteração do Contrato de Trabalho • Alteração de Salário • Alteração da dimensão salarial – o aumento dissociado de aumento de serviço por parte do empregado dispensa a anuência do empregado. • A diminuição salarial só pode ocorrer através de acordo ou convenção coletiva (art. 7º, VI, C.F) • Alteração da composição salarial - o salário-base pode ser pago em espécie, ou de forma mista ( em espécie e in natura). • É possível haver alteração da forma de pagamento, quer seja pela transformação do em espécie em in natura ou vice versa. • O salário in natura tem limitação a 70% do total das verbas salariais – art. 458 CLT Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

  16. Alteração do Contrato de Trabalho • Alteração do tomadora de Serviço • Mudança de tomador de um mesmo grupo econômico – ver questão do grupo econômico • Mudança de tomador por exigência do contrato de terceirização - Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

  17. Alteração do Contrato de Trabalho • Alteração do lugar de trabalho – 469/470 CLT • Transferência – quando implica em mudança de domicílio • Remoção – mudança do local de trabalho sem implicar em mudança de domicílio Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

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