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Transferências Federais: Constitucionais e Legais

Transferências Federais: Constitucionais e Legais. Transferências Federais: Constitucionais e Legais. Tópicos: Fundo de Participação dos Estados - FPE Fundo de Participação dos municípios - FPM

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Transferências Federais: Constitucionais e Legais

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Presentation Transcript


  1. Transferências Federais: Constitucionais e Legais

  2. Transferências Federais: Constitucionais e Legais Tópicos: Fundo de Participação dos Estados - FPE Fundo de Participação dos municípios - FPM Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Compensações Financeiras - Royalties do Petróleo Outras Transferências (ITR/IOF-OURO, SALÁRIO EDUCAÇÃO, IPI-EXPORTAÇÃO, LEI KANDIR e Transferências Automáticas)

  3. O FPM é constituído de 22,5% da arrecadação líquida do IR e do IPI, sendo distribuído nas mesmas datas do FPE. 10% pertencem às capitais; 86,4% pertencem aos municípios do Interior; e 3,6%, constituem o fundo de reserva, que é distribuído entre os municípios do interior com mais de 142.633 habitantes. O TCU calcula os coeficientes individuais do FPM, com base nas populações estimadas dos Estados e municípios e na renda per capita de cada Estado. Ambas as informações são fornecidas ao Tribunal pela fundação IBGE. Fundo de Participação dos Municípios - FPM

  4. Os dados populacionais serão informados pela fundação IBGE, de acordo com a seguinte programação: A fundação IBGE publica no Diário Oficial da União, até o dia 31 de agosto de cada ano, a relação das populações por Estados e municípios. Os interessados, dentro do prazo de 20 dias da publicação, podem apresentar reclamações junto à fundação IBGE. Não cabe ao TCU alterar dados populacionais, já que essa competência é exclusiva da fundação IBGE. A relação final com o número de habitantes (após a apreciação dos recursos) é enviada ao Tribunal até 31 de outubro pela fundação IBGE, conforme o disposto no art. 102 da Lei nº 8.443/92. Fundo de Participação dos municípios - FPM

  5. Os coeficientes do FPM - Interior são obtidos a partir da população de cada município estimada anualmente pela fundação IBGE, classificada de acordo com as faixas de número de habitantes do Decreto-Lei n.º 1.881/81. Coeficientes dos municípios do Interior

  6. Os municípios cujo coeficiente vigente em 1997 for maior do que o coeficiente populacional calculado de acordo com o Decreto-lei n.º 1.881/81 têm um ganho adicional eqüivalente a diferença entre esses dois coeficientes. Sobre esse ganho adicional incide redutor financeiro, em percentual que diminui o ganho adicional progressivamente. O redutor financeiro é de 70% em 2005, 80% em 2006, 90% em 2007, encerrando-se em 2008, quando os coeficientes passarão a ser fixados, exclusivamente, de acordo com o Decreto-Lei n.º 1.881/1981. Ganho Adicional e Redutor Financeiro

  7. Aplicado o redutor, o ganho adicional ajustado (reduzido) é somado ao coeficiente populacional calculado, resultando no coeficiente final do município beneficiado para o exercício de cálculo. Os municípios que não apresentam ganho adicional são beneficiários da redistribuição do valor total reduzido dos ganhos adicionais pela aplicação de redutor financeiro. Ganho Adicional e Redutor Financeiro

  8. Fundo de Participação dos municípios - FPM • A repartição entre os Estados do montante do FPM destinado aos municípios do interior está definida pela LC n.º 62/89 e pela Resolução - TCU n.º 242/90, observando a seguinte distribuição:

  9. Do valor total do FPM, 10% é destinado às capitais, de acordo com sua população e com o inverso da renda per capita do Estado a que pertence. O coeficiente apurado para as capitais resulta do produto entre o “fator população” e o “fator renda per capita” do Estado a que a capital pertence. fator população = fator correspondente à relação entre a população de cada ente e o somatório das populações das capitais na tabela “FPM - fator população” (CTN, art. 91, § 1º). fator renda per capita = fator correspondente ao inverso do valor da relação entre a renda per capita de cada Estado e a renda per capita do país na tabela “FPM - fator renda per capita” (CTN, art. 90). Aplica-se às capitais, no mínimo, o mesmo coeficiente do exercício de 1997, sendo os ganhos adicionais sujeitos a redutor financeiro. Coeficientes das Capitais

  10. O fundo de reserva corresponde a 3,6% do valor total do FPM. Os municípios participantes do fundo de reserva são aqueles com coeficientes populacionais calculados pelo Decreto-lei nº 1881/81 de 3,8 e 4,0, seja nos dias atuais, seja em 1997. Aos municípios beneficiários do fundo de reserva aplica-se redutor financeiro quando verificada a existência de ganho adicional. A distribuição dos recursos da reserva baseia-se em coeficientes calculados a partir da população atual de cada município participante e da renda per capita do respectivo Estado, seguindo a mesma metodologia empregada para a distribuição de recursos às Capitais. Os municípios beneficiários do fundo de reserva também recebem recursos do FPM a título de distribuição aos municípios do Interior. Coeficientes do Fundo de Reserva

  11. Fixação e Contestação dos coeficientes do FPM • Até o último dia útil de cada exercício, o TCU publica no Diário Oficial da União Decisão Normativa específica contendo os coeficientes individuais de participação dos municípios no FPM que terão vigência durante todo o exercício seguinte. Além de publicada no DOU, essa DN também é divulgada no site do TCU na internet (http://www.tcu.gov.br) • Os municípios podem contestar os coeficientes fixados pelo TCU, ocorrendo preclusão desse direito após um mês da publicação dos coeficientes no Diário Oficial da União. • Observação: • 15% dos montantes distribuídos a título de FPM são destinados ao Fundo de Manutenção e Desenv. do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, de acordo com o art. 1º, § 1º da Lei n.º 9.424/96. • Os valores transferidos a título de FPM podem sofrer bloqueio sob a ordem da SRF, PGFN, INSS e STN.

  12. Fundo de natureza contábil destinado exclusivamente ao Ensino Fundamental, instituído no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, cujo principal objetivo é assegurar a universalização e a qualidade do ensino fundamental e a manutenção condigna do seu magistério. O FUNDEF é composto de pelo menos 15% dos seguintes recursos (Lei n.º 9.424/96, art. 1º): FPE, FPM, ICMS / Estadual, ICMS / Desoneração das Exportações - LC n.º 87/96 (Lei Kandir) e IPI-Exportação. Além desses recursos, o FUNDEF pode ser complementado pela União quando o valor mínimo por aluno em cada Estado for inferior ao valor mínimo definido nacionalmente. Esse valor é fixado anualmente por ato do Presidente da República, não podendo ser inferior ao resultado da divisão da previsão anual da receita do Fundo pelo total das matrículas no ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF

  13. Os recursos do FUNDEF são distribuídos com base no Censo Escolar do ensino fundamental, realizado anualmente pelo MEC, e publicado no Diário Oficial da União até o dia 30 de novembro de cada ano, podendo ser contestado pelos interessados junto ao MEC no prazo de 30 dias da sua publicação. A tabela de coeficientes do FUNDEF é elaborada pelo MEC e publicada no DOU até o último dia útil de cada ano. Existindo qualquer inconsistência no cálculo dos coeficientes, os Estados, o DF e os municípios podem apresentar contestação junto ao TCU no prazo de 30 dias a partir da publicação da tabela (IN TCU n.º 36/00), observado-se que a revisão dos coeficientes só é admitida quando determinada pelo TCU (Decreto n.º 2.264/97, art. 2º). Coeficientes do FUNDEF

  14. Pelo menos 60% dos recursos do FUNDEF, incluído o complemento da União, quando for o caso, deverão ser aplicados na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público (Lei n.º 9.424/96, art. 7º), sendo os valores salariais definidos em cada sistema de ensino. Com os recursos restantes podem ser pagos os trabalhadores da educação não integrantes do magistério, como, por exemplo, o pessoal de apoio ou técnico-administrativo, entre outras despesas previstas no art. 70 da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). A fiscalização da aplicação dos recursos do FUNDEF é exercida pelos órgãos centrais do sistema de ensino municipal e estadual, e pelos órgãos de controle externo e interno Federais, Estaduais e municipais. Aplicação dos Recursos do FUNDEF

  15. A correta aplicação dos recursos do FUNDEF não isentam os entes federados da obrigatoriedade de, na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal, aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino os seguintes percentuais (Lei n.º 9.424/96, art. 8º): pelo menos 10% do montante de recursos originários do ICMS, FPE, FPM, da parcela do IPI-Exportação e ICMS-Desoneração, de modo que os recursos do FUNDEF, somados a esses recursos, garantam a aplicação do mínimo de 25% desses impostos e transferências, em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino; pelo menos 25% dos demais impostos e transferências, sendo 60% desses recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental. Ou seja, devem ser aplicados 10% das demais receitas de impostos e transferências não incluídos no FUNDEF na manutenção e desenvolvimento do ensino. Artigo 212 da Constituição Federal

  16. Despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino As seguintes despesas são consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, entre outras: a) remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;b) aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;c) uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; d) levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;e) realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;f) concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;g) aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar;h) amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos tópicos anteriores.

  17. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal 29% do total dos recursos arrecadados da CIDE para aplicação obrigatória em programas de infra-estrutura de transportes (art. 159, inciso III da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 44, de 30/06/04). Esse valor inclui os adicionais, juros e multas moratórias cobrados administrativa ou judicialmente, sendo deduzidos os valores previstos no art. 8º da Lei n.º 10.336/01 e a parcela de 20% relativa à Desvinculação de Receitas da União (art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, 25% serão destinados aos seus municípios, nas formas e condições estabelecidas em lei federal (art. 159, inciso III, § 4º, da Constituição Federal).

  18. Os critérios de distribuição da CIDE aos Estados e DF são os seguintes: 40% proporcionalmente à extensão da malha viária federal e estadual pavimentada existente em cada Estado e DF, conforme estatísticas elaboradas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT; 30% proporcionalmente ao consumo, em cada Estado e no DF, dos combustíveis a que a CIDE se aplica, conforme estatísticas elaboradas pela Agência Nacional de Petróleo - ANP; 20% proporcionalmente à população, conforme apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; 10% distribuídos em parcelas iguais entre os Estados e o DF. Os recursos serão distribuídos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, trimestralmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do encerramento de cada trimestre, mediante crédito em conta vinculada aberta para essa finalidade no Banco do Brasil S.A. Critérios de distribuição da CIDE aos Estados e DF

  19. Enquanto não for sancionada a lei federal a que se refere o art. 159, § 4º, da Constituição Federal, a distribuição da CIDE entre os municípios observará os seguintes critérios: 50% proporcionalmente aos mesmos critérios previstos na regulamentação da distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos municípios - FPM; e 50% proporcionalmente à população apurada pela Fundação IBGE. O cálculo referente aos primeiros 50% observa o seguinte procedimento: Capitais = 5% do valor da CIDE distribuído aos municípios do seu respectivo estado (FPM - Capitais = 10%); municípios da Reserva = distribuição de 1,8% do valor da CIDE do seu respectivo estado (FPM - Reserva = 3,6%); municípios do Interior = distribuição de 43,2% do valor da CIDE do seu respectivo estado, quando existirem municípios do respectivo estado integrantes da Reserva, ou 45% em caso contrário ( FPM - Interior = 86,4% do valor global). Critérios de distribuição da CIDE aos municípios

  20. A competência para a realização do cálculo dos percentuais individuais de participação de Estados, DF e municípios nos recursos da CIDE foi atribuída ao Tribunal de Contas da União pelo § 2º do art. 1ºB da Lei n.º 10.336/01, acrescido pela Lei n.º 10.866/04. Os percentuais individuais de participação são calculados pelo TCU de acordo com os critérios apresentados anteriormente, com base nas estatísticas referentes ao ano imediatamente anterior, fornecidas até o último dia de janeiro pelo DNIT, ANP e IBGE. Os percentuais de distribuição da CIDE serão publicados pelo Tribunal de Contas da União no Diário Oficial da União até o dia 15 de fevereiro de cada ano. Publicação e Divulgação dos percentuais da CIDE

  21. Os Royalties do Petróleo e do Gás Natural são uma compensação financeira devida a Estados, Distrito Federal e municípios pelo resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural nos seus territórios. A Lei n.º 9.478/97 (Lei do Petróleo) estabeleceu em no máximo 10% a alíquota básica dos Royalties, correspondendoa10% do total da produção de petróleo e gás natural de um campo durante o mês de apuração multiplicado pelos preços de referência vigentes naquele mês. A apuração financeira dos Royalties é mensal, cabendo a empresa concessionária repassar os valores financeiros à STN até o último dia útil do mês subseqüente àquele da produção, que, por sua vez, repassa os recursos aos beneficiários através do Banco do Brasil O controle dos valores pagos a título de Royalties cabeà Agência Nacional do Petróleo - ANP. Royalties do Petróleo e Gás Natural

  22. A alíquota básica de 10% poderá ser reduzida pela ANP, até um mínimo de 5%, tendo em conta os riscos geológicos, as expectativas de produção e outros fatores. O percentual a ser adotado para o cálculo dos royalties deve constar, obrigatoriamente, do contrato de concessão firmado entre a ANP e as empresas exploradoras. A alíquota básica dos royalties divide-se em duas parcelas: uma, fixa, de 5% da produção (valor mínimo) e outra, excedente aos 5%, representada pela diferença entre a alíquota total e os 5% mínimos. Tanto para os primeiros 5%, quanto para a parcela acima de 5%, a legislação prevê diferentes formas de distribuição, quando a lavra ocorre em terra (ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres) ou quando a lavra ocorre na plataforma continental (mar). Alíquotas dos royalties

  23. Parcela de 5% (Lei n.º 7.990/89 e Decreto n.º 01/91) Lavra em terra 70% estados produtores 20% municípios produtores 10% municípios com instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural Lavra na plataforma continental 30% estados confrontantes com poços 30% municípios confrontantes com poços e suas respectivas áreas geoeconômicas 20% Comando da Marinha 10% Fundo Especial (estados e municípios) 10% municípios com instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural Distribuição dos royalties do petróleo

  24. Parcela acima de 5% (Lei n.º 9.478/97 e Decreto n.º 2.705/98) Lavra em terra 52,5% Estados produtores 25% Ministério da Ciência e Tecnologia 15% municípios produtores 7,5% municípios afetados por operações nas instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural Lavra na plataforma continental 25% Ministério da Ciência e Tecnologia 22,5% Estados confrontantes com campos 22,5% municípios confrontantes com campos 15% Comando da Marinha 7,5% Fundo Especial (estados e municípios) 7,5% municípios afetados por operações nas instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural Distribuição dos royalties do petróleo

  25. A participação especial constitui compensação financeira extraordinária devida aos Estados, DF e municípios nos casos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade. Seu valor é obtido aplicando-se alíquotas progressivas sobre a receita líquida da produção trimestral de cada campo, que corresponde a receita bruta deduzidos os royalties, os investimentos na exploração, os custos operacionais, a depreciação e os tributos previstos na legislação em vigor, observada a localização da exploração (lavra), o número de anos de produção, e o respectivo volume de produção trimestral fiscalizada. Esse valor é apurado trimestralmente pela empresa exploradora (concessionária), e recolhido à STN até o último dia útil do mês subseqüente a cada trimestre, que fará a distribuição aos beneficiários. Participação Especial

  26. Os recursos correspondentes à participação especial são distribuídos na seguinte proporção: 40% ao Ministério de Minas e Energia; 10% ao Ministério do Meio Ambiente; 40% ao Estado onde ocorre a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção; 10% ao município onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção. Atualmente, com o advento da Lei n.º 9.478/97, não existe restrição para a utilização dos recursos do petróleo, exceto quanto à proibição de pagamento de dívida e de pagamento do quadro permanente de pessoal ( Lei n.º 7.990/89, art. 8º, com a redação dada pelo art. 3º da Lei n.º 8.001/90). São vedadas as transferências, ainda que temporárias, da conta que movimenta os recursos do petróleopara outras contas. Distribuição da Participação Especial

  27. Sobre o Imposto Territorial Rural - ITR: Critério: 50% ao município da localização do imóvel. Sobre o Imposto s/ OP. Crédito, Câmbio, Seguro e Títulos e Valores Mobiliários IOF - OURO (Ouro definido como Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial): Critério: 70% para o município de Origem. FEX - Fundo de Fomento à Exportação Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir): 25% do total da compensação pela desoneração de ICMS nas exportações. Sobre IPI - Exportação: 25% sobre o valor que deveria ser transferido aos Estados (Obs.: esta transferência aos municípios é efetivada pelos respectivos estados). Outras transferências aos Municípios

  28. Sobre o Salário Educação: Transferência, feita pelo FNDE, de 2/3 sobre 90% da parcela líquida do SE às secretarias de educação dos estados, DF e municípios, proporcionalmente ao nº de alunos matriculados no Ensino Fundamental. TRANSFERÊNCIAS AUTOMÁTICAS: Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE Sistema Única de Saúde - SUS Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS Outras transferências aos Municípios (Continuação)

  29. SECEX -AP Endereço: Rua Cândido Mendes, 501 - Macapá/AP Telefone: 223-7730/31 Site: www.tcu.gov.br e-mail: secex-ap@tcu.gov.br

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