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Workshop. Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado O Direito de Indemnização das Empresas e Particulares. 19 de Fevereiro de 2009. Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas.

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Presentation Transcript


  1. Workshop Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado O Direito de Indemnização das Empresas e Particulares 19 de Fevereiro de 2009

  2. Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas

  3. Decreto-lei n.º 48051 de 21.11.1967 • Durante décadas era este o diploma que regulava o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas no domínio dos actos de gestão pública. • Considerava-se que abrangia apenas os actos integrados na função administrativa do Estado, sendo por essa razão inaplicável aos actos integrados na função jurisdicional e na função legislativa.

  4. Âmbito de Aplicação “Regimes Especiais”  Privação injustificada da liberdade  Sentença penal condenatória injusta  Lei n.º 34/87 que define os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos

  5. A nova lei pretende normatizar toda a acção funcional do Estado, com excepção dos danos decorrentes da privação de liberdade ilegal ou injustificada e da condenação penal injusta.

  6. Entrada em vigor e Aplicação da lei no tempo

  7. A Lei 67/2007 de 31 de Dezembro entrou em vigor a 31 de Janeiro de 2008, revogando o decreto anteriormente em vigor. A Lei 67/2007 de 31 de Dezembro não prevê um regime transitório, aplicando-se a factos ocorridos após a sua entrada em vigor.

  8. Prescrição “O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo -lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.”

  9. Prazo de Prescrição do Direito à Indemnização = 3 Anos A contar da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu.

  10. Obrigação de indemnizar “A responsabilidade prevista na presente lei compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito.”

  11. Delimitação subjectiva: Que entidades estão sujeitas ao presente regime?

  12. Estado, Regiões Autónomas e demais Pessoas colectivas de direito público • Pessoas colectivas de direito privado que exerçam poderes de autoridade • Pessoas singulares: titulares de órgãos, funcionários ou agentes

  13. DIREITO DE REGRESSO O exercício do direito de regresso pelo Estado contra os titulares de órgãos, funcionários ou agentes responsáveis, nos casos em que se encontra previsto na lei, é obrigatório.

  14. * Alterada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho

  15. Função Administrativa “(…) correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.” (artigo 1º n.º 2)

  16. Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da Função Administrativa 1. Responsabilidade por Facto Ilícito 2. Responsabilidade pelo Risco

  17. Responsabilidade por Facto Ilícito • Pressupostos: •  Acção ou Omissão Ilícitas •  Culpa do Agente • Dano  Nexo de causalidade

  18. Responsabilidade pelo Risco Pressupostos materiais:  Carácter de especial perigosidade da actividade, coisa ou serviço  Verificação de um dano na esfera jurídica de terceiro  Nexo de causalidade entre a actuação da entidade pública e o dano  Circunstancia de o dano se não tornar imputável a um facto de forçar maior  Dano  Imputabilidade à Administração ou titular do órgão

  19. Principais Alterações • Responsabilização do agente que tenha provocado um dano • Possibilidade de responsabilizar directamente o agente que tenha provocado o dano • Eliminação de obstáculos formais à concessão de uma indemnização quando exista um dano • Definição de regras de responsabilidade em novas áreas onde a legislação era inexistente ou incompleta: • responsabilidade político-legislativa • responsabilidade pelo exercício da função judicial

  20. Indemnização pelo Sacrifício Direito de indemnização por imposição de encargos e produção de danos especiais e anormais por razões de interesse público. O Estado e as demais entidades públicas têm o dever de indemnizar, não obstante terem actuado licitamente.

  21. Danos Especiais: danos ou encargos que incidam sobre uma pessoa ou um grupo, sem afectarem a generalidade das pessoas Danos Anormais: danos ou encargos que ultrapassam os custos da própria vida em sociedade

  22. Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Político-Legislativa O dever de indemnizar por facto da função legislativa abrange:  Responsabilidade por acção  Responsabilidade por omissão Pressupostos  Ilicitude  Culpa  Dano anormais  Nexo de causalidade

  23. Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Politico-Legislativa Pressupostos Ilicitude • Violação de direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos. • Desconformidade com a Constituição, o direito internacional, o direito comunitário ou acto legislativo de valor reforçado. Danos • Os danos que ultrapassando os custos próprios da vida em sociedade, mereçam pela sua gravidade, a tutela do direito.

  24. Aplicação da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, à Administração Fiscal face ao Contribuinte Tânia Pinheiro

  25. A relação jurídica tributária como fonte potencial de danos: • Nem toda a diminuição do património do Contribuinte dá lugar a obrigação de indemnização. • As formas de agressão legítima do património do Contribuinte têm que respeitar um conjunto de princípios e regras, determinadas no âmbito da mais estrita legalidade.

  26. -A Administração Fiscal está sujeita a deveres que lhe são cometidos por lei para o cumprimento correcto da obrigação de imposto. • A situação é particularmente importante quando um erro da Administração Fiscal pode determinar lesões ao bom nome comercial, profissional ou empresarial do Contribuinte.

  27. Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da Função Administrativa  Responsabilidade por Facto Ilícito  Responsabilidade pelo Risco • Por Acção ou •  Por Omissão

  28. Responsabilidade por Facto Ilícito • “O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício.”

  29. Responsabilidade por Facto Ilícito • Responsabilidade funcional: danos resultantes de actos praticados no exercício de funções ou por causa desse exercício • Responsabilidade pessoal: danos resultantes de actos dos titulares dos órgãos ou agentes que excedam o limite de funções ou praticados com dolo

  30. Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da Função AdministrativaResponsabilidade por Facto Ilícito Parte I - Direitos e deveres fundamentais Artigo 22.º(Responsabilidade das entidades públicas) “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.”

  31. Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da Função AdministrativaResponsabilidade por Facto Ilícito Regime Anterior Responsabilidade exclusiva da Administração Responsabilidade exclusiva da Administração com direito de regresso Responsabilidade solidária da administração Responsabilidade exclusiva dos titulares de órgãos, funcionários ou agentes Regime Actual Responsabilidade exclusiva da Administração Responsabilidade pessoal dos titulares dos seus órgãos funcionários ou agentes (Responsabilidade solidária da Administração)

  32. Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da Função AdministrativaResponsabilidade por Facto Ilícito • Responsabilidade exclusiva da Administração por danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve • Responsabilidade pessoal dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes no caso de actuarem com dolo ou culpa grave, havendo sempre responsabilidade solidária da pessoa colectiva pública

  33. Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da Função AdministrativaResponsabilidade por Facto Ilícito Direito de regresso “ 1.O exercício do direito de regresso, nos casos em que este se encontra previsto na presente lei, é obrigatório, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.” “ 2.Para os efeitos do disposto no número anterior, a secretaria do tribunal que tenha condenado a pessoa colectiva remete certidão da sentença, logo após o trânsito em julgado, à entidade ou às entidades competentes para o exercício do direito de regresso.”

  34. Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da Função AdministrativaResponsabilidade por Facto Ilícito • Pressupostos • Facto ilícito • Culpa •  Dano •  Nexo de causalidade •  Imputabilidade à Administração ou titular do órgão

  35. Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da Função AdministrativaResponsabilidade por Facto Ilícito • Culpa • “A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.”

  36. Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da Função AdministrativaResponsabilidade por Facto Ilícito Existe uma presunção de culpa relativamente aos titulares de órgãos, funcionários e agentes em caso de prática de actos jurídicos ilícitos e incumprimento de deveres de vigilância.

  37. Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da Função AdministrativaResponsabilidade por Facto Ilícito • “Culpa de Serviço” • Culpa colectiva – atribuível a um deficiente funcionamento do serviço • Culpa anónima – resultante de um concreto comportamento de um agente cuja autoria não seja possível determinar Funcionamento anormal do serviço, do qual o Estado e as demais pessoas colectivas públicas são exclusivamente responsáveis

  38. Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da Função AdministrativaResponsabilidade por Facto Ilícito Funcionamento anormal do serviço: “Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos.”

  39. Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da Função AdministrativaResponsabilidade pelo Risco Culpa do Lesado Quando o lesado, pela sua própria conduta, tenha contribuído para a produção ou o agravamento dos danos, poderá o Tribunal tendo em conta as circunstâncias, reduzir ou excluir a indemnização.

  40. Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da Função AdministrativaResponsabilidade por Facto Ilícito Ilicitude “Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.” (artigo 9º n.º 1).

  41. Juros indemnizatórios: - Prevê o artigo 100.º da LGT que “A Administração Tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial da reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto de litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão.”

  42. Articulação de: • Juros indemnizatórios e • Novo Regime da Responsabilidade Extracontratual do Estado

  43. Conclusões

  44. A responsabilidade civil extracontratual deve funcionar como ponto de equilíbrio entre a Administração Fiscal e o Contribuinte.

  45. Aplicação da Lei n.º 67/2007, de 31.12, às Decisões Judiciais Sandra Ferreira Dias

  46. Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Jurisdicional REGIME GERAL: aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, é aplicável o regime da responsabilidade civil por factos ilícitos • RESSALVA: • Responsabilidade por erro judiciário  Responsabilidade pessoal dos magistrados

  47. Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Jurisdicional • Administração da Justiça - Noção Ampla: • Actos materialmente administrativos dos serviços da justiça Exemplo: cumprimento de prazos, notificações • Actos jurisdicionais propriamente ditos Exemplo: decisões judiciais

  48. Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Jurisdicional Pressupostos Materiais  Ilicitude  Culpa  Dano  Nexo de causalidade

  49. Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Jurisdicional • Quem tem Legitimidade para Propor Acção? Partes no Processo: • Autor • Réu • Intervenientes Acidentais

  50. Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Jurisdicional • Tribunais Competentes: • Tribunais Administrativos • Excepção: • Acções de resp. por erro judiciário: tribunais comuns

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