1 / 188

GERENCIAMENTO DE SEGURANÇA DO TRABALHO PROF°.Eng. MSc. ALOYSIO DE AGUIAR

GERENCIAMENTO DE SEGURANÇA DO TRABALHO PROF°.Eng. MSc. ALOYSIO DE AGUIAR. Professor: Eng. MSc. Aloysio de Aguiar. Graduado em Engenharia Mecânica pela UNICAMP. Pós Graduado em Engenharia Mecânica com especialização em Engenharia de Materiais / UNICAMP.

summer-kerr
Télécharger la présentation

GERENCIAMENTO DE SEGURANÇA DO TRABALHO PROF°.Eng. MSc. ALOYSIO DE AGUIAR

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. GERENCIAMENTO DE SEGURANÇA DO TRABALHO PROF°.Eng. MSc. ALOYSIO DE AGUIAR

  2. Professor: Eng. MSc. Aloysio de Aguiar • Graduado em Engenharia Mecânica pela UNICAMP. • Pós Graduado em Engenharia Mecânica com especialização em Engenharia de Materiais / UNICAMP. • Profissional com sólida experiência voltada à Administração Industrial, sendo responsável pelas áreas de Logística, Produção, PCP, Manutenção, Compras e Exportação. • Gerente Industrial, coordenou as áreas ligadas ao Chão de Fábrica, Melhoria de Processos e Gestão da Qualidade • Atua como Professor Universitário nas Universidades Anhanguera, MACKENZIE, UNIMEP e UNICAMP. • Atua também como Consultor, no desenvolvimento de Processos Industriais, utilizando-se de Ferramentas Gerenciais e da Qualidade. • Certificado  Lead Assessor ISO 9000 e ISO 14000 pela HGB / Stat-a-Matrix, • Bons conhecimentos em ISO/TS 16949 por ter participado da implementação desse sistema de qualidade automotivo.

  3. PROGRAMA 1. Conceito de sistemas2. Conceito de gestão e sistema de gestão3. Evolução dos sistemas de gestão4. Processo de melhoria contínua e os elementos que o compõem: exemplos práticos5. Elementos que compõe um sistema de gestão pela SST6. Semelhança entre requisitos de normas: NBR ISO 9000, NBR ISO 14000 com as guias de recomendações para um sistema de gestão para SST, BS 8800, UNE 81900, OHSAS 180017. Vantagens e desenvolvimentos dos indicadores reativos e proativos8. Definições de indicadores proativos para avaliar um sistema de gestão9. Avaliação da eficiência e eficácia do sistema de gestão10. Administração do sistema de segurança e da saúde do trabalhador na empresa

  4. Nos Primórdios... • A noção de proteção era intuitiva • A ação era quase sempre reativa • A relação grupal era sobejamente para sobrevivência e procriação • Não havia noção de risco como a que conhecemos hoje

  5. Na Antigüidade... • Da caça à agricultura e daí à civilização, prevalece a noção intuitiva do risco mas a proteção passa a ser racionalizada (proteção funcional e não necessariamente laborativa)

  6. Ainda na Antigüidade... • “Art.229, se um construtor faz uma casa para outrem, e não o faz corretamente, e a casa que ele construiu cai e mata seu dono, então aquele construtor será posto à morte.” Cód. de Hamurabi, ?1750AC. www.internext.com.br/valois

  7. Primeiros Conceitos/ Estudos Até meados do Século XIX Primeiros estudos romanos de doenças dos escravos, por Plínio. Relacionamento pintores c/ tinta à base de chumbo com cólicas, pelo médico árabe Avicena. Séc.XI. "De Morbis Artificum Diatriba", obra do médico Bernardino Ramazzini. Séc.XVI Estudos de casos pontuais entre as doenças e o trabalho. Agravamento com a Revolução Industrial. Acidentes, lesões e enfermidades são consideradas como subprodutos da atividade laboral. Prevenção por conta do próprio trabalhador. Sem foco definido A Evolução do Pensamento Científico da Segurança do Trabalho

  8. Período da Medicina do Trabalho Início por volta de 1830 Ato do médico Robert Baker ("médico na fábrica"). 1830. "Factory Act", 1833. Regulamenta o trabalho infantil e noturno na Inglaterra. Primeiras leis de acidentes do trabalho: Alemanha (1884) e Brasil (1919; D. Leg. 3.724, de 15/01). Criação da OIT, 1919. Fiscalização da Medicina do Trabalho apenas constatativa. "Fayolismo“. "Fordismo". "Taylorismo”. Administração Científica.1886. Atendimento ao trabalhador-doente sem análise de nexo-causal. Foco em Curar a Doença Natureza Indenizatória. A Evolução do Pensamento Científico da Segurança do Trabalho

  9. Período da Saúde Ocupacional/Higiene Industrial Meados do século XX. Primeiro Salto Qualitativo. Primeira Quebra de Paradigma: Processo Decisório com o Nexo-Causal Carta del Lavoro (Itália) influenciando Brasil, Portugal e Espanha. 1927. Caracterização e fortalecimento da Higiene Ocupacional. Inicia-se a participação do técnico no processo. Saúde como Bem-estar físico, mental e social. Criação da OMS. 1946. Surge a Ergonomia ("Ergonomics Research Society"). Oxford.1949. Adaptar o trabalho ao homem e não o inverso. Definição de Saúde Ocupacional. OIT/OMS.1957. Movimento de Turim: "Saúde Não se Vende". Década de 1960. "Statuto dei Diritti dei Lavoratori". 1970. Foco no estudo do Nexo-Causal e nas Medidas Preventivas A Evolução do Pensamento Científico da Segurança do Trabalho

  10. "A preocupação com o meio ambiente vital e a busca da qualidade no sentido amplo". OIT Artigos de Guy Roustang sobre qualidade de vida no Trabalho. 1977. Artigo de J. de Givry (OIT), abordando o conceito de Qualidade de Vida no Trabalho. 1978. “World of Work”. Rel OIT No. 17-ILO, 1996. SA8000-1999. Responsabilidade Social. Diretrizes da OIT – OSH-ILO-2001. . Período da Segurança e Saúde do Trabalhador Início por volta de 1970. Segundo Salto Qualitativo. Segunda Quebra de Paradigma: Participação do Trabalhador A Evolução do Pensamento Científico da Segurança do Trabalho Foco na integração do Homem-Trabalhador com o Homem-Social

  11. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA LEI 8213/91 ACIDENTE ACIDENTE DOENÇA TÍPICO TRAJETO TRABALHO PROFISSIONAL

  12. DECRETO 3048/99 – ART. 338 A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados. (Decreto 3.048 – 1999 Dec. 4032 – 01)) § 1º  É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. (parágrafo Único do Decreto 3.048) § 3o O INSS auditará a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais, incluindo-se as de monitoramento biológico, e dos controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, de modo a assegurar a veracidade das informações prestadas pela empresa e constantes do CNIS, bem como o cumprimento das obrigações relativas ao Acidente de trabalho." (NR) (Decreto 4882 – 2003)

  13. INSS – IN 100/2003 – ART. 401 § 1º OS FATORES DE RISCOS OCUPACIONAIS, ..... SE SUBDIVIDEM EM: I - AMBIENTAIS, QUE CONSISTEM NAQUELES DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS OU BIOLÓGICOS OU À ASSOCIAÇÃO DESSES AGENTES... II - ERGONÔMICOS E PSICOSSOCIAIS..., III - MECÂNICOS E DE ACIDENTES, ....

  14. INSS – IN 100/2003 – ART. 403 A EMPRESA DEVERÁ DEMONSTRAR QUE GERENCIA ADEQUADAMENTE O AMBIENTE DE TRABALHO, ELIMINANDO E CONTROLANDO OS AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA DOS TRABALHADORES.

  15. ACONTECEU O ACIDENTE • TRABALHADOR • INSS • FAMILIA • EMPRESA • MT E • SOCIEDADE DEFINIR PRÁTICAS SEGURAS É RESPONSABILIDADE SOCIAL, ESTA ATITUDE É MUITO MAIS IMPORTANTE DO QUE ASSISTIR AS VITIMAS DOS INFORTÚNIOS DO TRABALHO

  16. CÓDIGO CIVIL • ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL:" AQUELE QUE, POR ATO ILÍCITO (ARTS. • 186 E 187), CAUSAR DANO A OUTREM, • FICA OBRIGADO A REPARÁ-LO. “. • ART. 949. NO CASO DE LESÃO OU • OUTRA OFENSA À SAÚDE, O • OFENSOR INDENIZARÁ O • OFENDIDO DAS DESPESAS DO • TRATAMENTO E DOS LUCROS • CESSANTES ATÉ AO FIM DA • CONVALESCENÇA, ALÉM DE ALGUM OUTRO • PREJUÍZO QUE O OFENDIDO PROVE HAVER SOFRIDO.

  17. CÓDIGO PENAL - 1 ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL: "QUANDO O ACIDENTE DECORRE DE CULPA GRAVE, CARACTERIZADO EM PROCESSO CRIMINAL, O CAUSADOR DO EVENTO FICA SUJEITO:1º - SE RESULTA MORTE DO TRABALHADOR§ 3º - DETENÇÃO DE 1 A 3 ANOS.§ 4º - AUMENTO DA PENA DE UM TERÇO SE O CRIME FOI RESULTANTE DE INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO.“

  18. CÓDIGO PENAL - 2 ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL: "SE RESULTA EM LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE OU INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO:§ 2º - DETENÇÃO DE 2 A 8 ANO.§ 7º - AUMENTO DE UM TERÇO DA PENA SE O CRIME FOI RESULTANTE DE INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO."

  19. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DE TRABALHO CLT: ARTIGO 157: CABE AS EMPRESAS INSTRUIR OS EMPREGADOS ATRAVÉS DE ORDENS DE SERVIÇO, QUANTO AS PRECAUÇÕES A TOMAR NO SENTIDO DE EVITAR ACIDENTES DO TRABALHO OU DOENÇAS

  20. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DE TRABALHO ART. 179. O MINISTÉRIO DO TRABALHO DISPORÁ SOBRE AS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E AS MEDIDAS ESPECIAIS A SEREM OBSERVADAS RELATIVAMENTE A INSTALAÇÕES ELÉTRICAS EM QUALQUER DAS FASES DE PRODUÇÃO, TRANSMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO OU CONSUMO DE ENERGIA. ART. 180. SOMENTE PROFISSIONAL QUALIFICADO PODERÁ INSTALAR, OPERAR, INSPECIONAR OU REPARAR INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. ART. 181. OS QUE TRABALHAREM EM SERVIÇOS DE ELETRICIDADE OU INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DEVEM ESTAR FAMILIARIZADOS COM OS MÉTODOS DE SOCORRO A ACIDENTADOS POR CHOQUE ELÉTRICO.

  21. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA • LEI 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977 QUE ALTEROU O CAPÍTULO V DO TÍTULO II DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, RELATIVO À SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. • PORTARIA 3.214, DE 8 DE JUNHO DE 1978 QUE APROVOU AS NORMAS REGULAMENTADORAS - NR - DO CAPÍTULO V, DO TÍTULO II DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, RELATIVAS À SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO.

  22. AVALIAÇÃO AMBIENTAL DE LOCAIS E ORGANIZAÇÕES PREÇO SITUAÇÃO FINANCEIRA MERCADO CONDICIONANTES DAS TRANSAÇÕES PASSIVO TRABALHISTA PASSIVO AMBIENTAL IMAGEM FONTE: NBR ISO 14.015: 2002

  23. Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho ...

  24. ... Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho ...

  25. ... Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho ...

  26. ... Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho ... NR31Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura NR32Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde

  27. ... Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho

  28. NR 28: MULTAS E PENALIDADES 31.10.9 NAS ATIVIDADES QUE EXIJAM SOBRECARGA MUSCULAR ESTÁTICA OU DINÂMICA DEVEM SER INCLUÍDAS PAUSAS PARA DESCANSO E OUTRAS MEDIDAS QUE PRESERVEM A SAÚDE DO TRABALHADOR. (C = 131.201-4/I3)

  29. Norma Regulamentadora nº4 - NR-4Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho O Dimensionameto do SESMT depende de: • Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE • Grau de Risco • Número de trabalhadores

  30. Dimensionamento do Sesmt (Quadro II-NR-4) GR 1 2 3 4

  31. (*) Tempo parcial (mínimo de três horas) (**) O dimensionamento total deverá ser feito levando-se em consideração o dimensionamento de faixas de 3501 a 5000 mais o dimensionamento do(s) grupo(s) de 4000 ou fração acima de 2000. OBS: Hospitais, Ambulatórios, Maternidade, Casas de Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares com mais de 500 (quinhentos) empregados deverão contratar um Enfermeiro em tempo integral. ... Dimensionamento do Sesmt (Quadro II-NR-4) - continuação do quadro

  32. NR 5: CIPA • COMISSÃO INTERNA DE • PREVENÇÃO DE ACIDENTES • MEMBROS: INDICADOS E ELEITOS • PRINCIPAIS ATIVIDADES: • PLANO DE TRABALHO • MAPA DE RISCO • SIPAT • CAMPANHA DA AIDS • INSPEÇÕES DE SEGURANÇA NAS • ÁREAS • DESENVOLVER E IMPLEMENTAR • O PPRA, O PCMSO E OUTROS • ANÁLISE DE ACIDENTES • DIBULGAR INFORMAÇÕES SOBRE • SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

  33. NR 5: Cipa - Contratantes E Contratadas 5.46. Empreiteiras/Prestadora de Serviço: estabelecimento: local onde os empregados estão trabalhando 5.47. Duas ou mais no mesmo estabelecimento: Mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores, em relação decisões CIPA 5.48. Contratante e contratadas (mesmo local): Deverão implementar de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho 5.49. Contratante: Medidas necessárias: Para que os funcionários da Contratada, recebam informações sobre os riscos presentes 5.50. Contratante - Medidas de Fiscalização: Acompanhar o cumprimento pelos funcionários da Contratada das medidas de segurança e saúde

  34. *GRU-POS N° de Empregados no Estabelecimento N° de Membrosda CIPA 0 a 19 20 a 29 30 a 50 51 a 80 81 a 100 101 a120 121 a 140 141a300 301 a 500 501 a 1000 1001 a 2500 2501 a 5000 5001 a 10.000 Acima de 10.000 para cada grupo de 2.500 acrescentar C-18 Efetivos 2 2 4 4 4 4 6 8 10 12 2 Suplentes 2 2 3 3 3 4 5 7 8 10 2 C-18a Efetivos 3 3 4 4 4 4 6 9 12 15 2 Suplentes 3 3 3 3 3 4 5 7 9 12 2 C-19 Efetivos 1 1 2 2 2 3 3 4 5 6 1 NR 5 - Dimensionamento - Quadro I Observação: Nos grupos C-18 e C18-a constituir CIPA por estabelecimento a partir de 70 trabalhadores e quando o estabelecimento possuir menos de 70 trabalhadores observar o dimensionamento descrito na NR 18 - subitem 18.33.1.

  35. 18.33. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA nas empresas da indústria da construção 18.33.1. A empresa que possuir na mesma cidade 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, com menos de 70 (setenta) empregados, deve organizar CIPA centralizada. (118.578-0 / I2) 18.33.2. A CIPA centralizada será composta de representantes do empregador e dos empregados, devendo ter pelo menos 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, por grupo de até 50 (cinqüenta) empregados em cada canteiro de obra ou frente de trabalho, respeitando-se a paridade prevista na NR 5. (118.579-9 / I2) 18.33.3. A empresa que possuir 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frente de trabalho com 70 (setenta) ou mais empregados em cada estabelecimento, fica obrigada a organizar CIPA por estabelecimento. (118.580-2 / I2) 18.33.4. Ficam desobrigadas de constituir CIPA os canteiros de obra cuja construção não exceda a 180 (cento e oitenta) dias, devendo, para o atendimento do disposto neste item, ser constituída comissão provisória de prevenção de acidentes, com eleição paritária de 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, a cada grupo de 50 (cinqüenta) trabalhadores. (118.581-0 / I2)

  36. 18.33. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA nas empresas da indústria da construção (...continuação) 18.33.5. As empresas que possuam equipes de trabalho itinerantes deverão considerar como estabelecimento a sede da equipe. 18.33.6. As subempreiteiras que pelo número de empregados não se enquadrarem no subitem 18.33.3 participarão com, no mínimo 1 (um) representante das reuniões, do curso da CIPA e das inspeções realizadas pela CIPA da contratante. (118.582-9 / I2) 18.33.7. Aplicam-se às empresas da indústria da construção as demais disposições previstas na NR 5, naquilo em que não conflitar com o disposto neste item.

  37. CIPA -Tabela Simplificada-modelo Sinduscon-PR

  38. MAPA DE RISCO 1. CONHECER O PROCESSO DE TRABALHO: A) HUMANO B) TRABALHO C) MATERIAL D) MEIO AMBIENTE 2. IDENTIFICAR AGENTES 3. IDENTIFICAR MEDIDA DE CONTROLE A) ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO B) PROTEÇÃO COLETIVA C) INDIVIDUAL D) HIGIENE E CONFORTO

  39. SIMBOLOGIA MAPA DE RISCO RISCOS BIOLÓGICOS (MARROM) RISCOS FÍSICOS (VERDE) RISCOS QUÍMICOS (VERMELHO) RISCOS ERGONÔMICOS (AMARELO) RISCOS DE ACIDENTES (AZUL)

  40. RISCO FÍSICO RISCO DE ACIDENTES  RISCO QUÍMICO RISCO BIOLÓGICO RISCO ERGONÔMICO Esforço físico intenso Arranjo físico inadequado Poeiras Vírus Ruído Máquinas e equipamentos sem proteção Levantamento e transporte manual de peso Vibrações Fumos Bactérias Exigência de postura inadequada Radiações ionizantes Ferramentas inadequadas ou defeituosas Névoas Protozoários Radiações não ionizantes Iluminação inadequada Controle rígido de produtividade Neblinas Fungos Imposição de ritmo excessivo Frio Gases Parasitas Eletricidade Trabalho em turno ou noturno Probabilidade de incêndio e explosão Calor Vapores Bacilos Substâncias, compostos ou produtos químicos em geral Jornadas de trabalho prolongadas Pressões anormais Armazenamento inadequado Monotonia e repetitividade Animais peçonhentos Umidade Situações de risco que poderão contribuir para a ocorrência de acidentes Situações causadoras de estresse físico e/ou psíquico Tipos De Risco Por Agentes

  41. Mapa De Risco Grande Médio Pequeno Intensidade do risco: 3 Posturas Incorretas Oficina de Soldagem 3 radiação Ultravioleta 3 Gases

  42. Plano De Trabalho O QUE? PORQUE? QUANDO? ONDE? QUEM? COMO?

  43. NR6 – Equipamento de Proteção Individual De acordo com a Norma Regulamentadora NR-6 (Equipamento de Proteção Individual) da Portaria nº3214 de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI todo dispositivo de uso individual destinado à proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a)     Sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não, oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho; b)     Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; c)     Para atender as situações de emergência.

  44. Equipamentos de Proteção Individual

  45. NR 6: EPI CONSIDERA-SE COMO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI, TODO DISPOSITIVO OU PRODUTO, DE USO INDIVIDUAL UTILIZADO PELO TRABALHADOR, DESTINADO À PROTEÇÃO DE RISCOS SUSCETÍVEIS DE AMEAÇAR A SEGURANÇA E A SAÚDE NO TRABALHO

  46. NR 6: EPI - CONJUGADO ENTENDE-SE COMO EQUIPAMENTO CONJUGADO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL TODO AQUELE COMPOSTO POR VÁRIOS DISPOSITIVOS, QUE O FABRICANTE TENHA ASSOCIADO CONTRA UM OU MAIS RISCOS QUE POSSAM OCORRER SIMULTÂNEAMENTE E QUE SEJAM SUSCETÍVEIS DE AMEAÇAR A SEGURANÇA E A SAÚDE NO TRABALHO

  47. NR 6: EPI - CA O EPI DE FABRICAÇÃO NACIONAL OU IMPORTADO, SÓ PODERÁ SER POSTO À VENDA OU UTILIZADO COM A INDICAÇÃO DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO - CA, EXPEDIDO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE

  48. NR 6: EPI • A EMPRESA É OBRIGADA A FORNECER • AOS EMPREGADOS, GRATUITAMENTE, EPI • ADEQUADO AO RISCO, EM PERFEITO ESTADO • DE CONSERVAÇÃO E FUNCIONAMENTO, • NAS SEGUINTES CIRCUNSTÂNCIAS: • SEMPRE QUE AS MEDIDAS DE ORDEM • GERAL NÃO OFEREÇAM COMPLETA • PROTEÇÃO CONTRA OS RISCOS DE • ACIDENTES DO TRABALHO OU DE • DOENÇAS PROFISSIONAIS E DO TRABALHO • B) ENQUANTO AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO • COLETIVA ESTIVEREM SENDO IMPLANTADAS. • C) PARA ATENDER SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA

  49. NR 6: EPI: CABE AO EMPREGADOR A) ADIQUIRIR O ADEQUADO AO RISCO DE CADA ATIVIDADE B) EXIGIR SEU USO C) FORNECER SOMENTE O APROVADO PELO ÓRGÃO NACIONAL COMPETENTE D) ORIENTAR E TREINAR SOBRE O USO ADEQUADO, GUARDA E CONSERVAÇÃO E) SUBSTITUIR IMEDIATAMENTE, QUANDO DANIFICADO OU EXTRAVIADO F) RESPONSABILIZAR-SE PELA HIGIENIZAÇÃO E MANUTENÇÃO PERIÓDICA G) COMUNICAR AO TEM QUALQUER QUALQUER IRREGULARIDADE OBSERVADA

  50. NR 6: EPI: CABE AOS EMPREGADOS A) USAR, UTILIZANDO-O APENAS PARA A FINALIDADE A QUE SE DESTINA B) RESPONBILIZAR-SE PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO C) COMUNICAR AO EMPREGADOR QUALQUER ALTERAÇÃO QUE O TORNE IMPRÓPRIO PARA USO D) CUMPRIR AS DETERMINAÇÕES DO EMPREGADOR SOBRE O USO ADEQUADO

More Related