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As origens da tabela Price. Tabela PriceSistema de Srie uniforme de pagamentos por Juro CompostoA tabela Price conhecida por este nome somente no Brasil- A denominao dada por Richard Price foi Tabelas de Juros Compostos conhecida tambm pelo nome de Sistema Francs de Amortizao. Rich

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Presentation Transcript


    1. Econ Prime Instituto de Economia e Informação Prof. Msc. José Jorge Meschiatti Nogueira

    3. Tabela Price Sistema de Série uniforme de pagamentos por Juro Composto A tabela Price é conhecida por este nome somente no Brasil- A denominação dada por Richard Price foi Tabelas de Juros Compostos È conhecida também pelo nome de Sistema Francês de Amortização

    4. Richard Price nasceu na Inglaterra.em 23 de fevereiro de 1723. Completou sua educação em Tenter Ailey, Moorfields, onde adquiriu a instrução e a influência de John Eames, que era matemático e amigo muito próximo de Isaac Newton. Em1748, tornou-se Ministro Presbiteriano, Em 1758 publica a Review of the Principal Questions in Morals, que causa o maior impacto na sociedade moralista e conservadora da Inglaterra, porque propunha a revisão das principais questões morais da época.

    5. Em 1769, a pedido da Equitable Society da Inglaterra, uma seguradora inglesa, Price publica sua mais famosa obra de estatística, voltada para o ramo de seguros, “Northampton Mortality Tables” (Tábuas de Mortalidade de Northampton), e essas tábuas serviram para posicionar na forma estatística as probabilidades de vida e de morte . Uma história curiosa sobre esse trabalho (1) “Price publicou dois artigos sobre o assunto na Philosophical transactions; seu biógrafo, Carl Cone, relata que os cabelos de Price teriam ficado grisalhos durante urna noite de concentração intensa no segundo desses artigos” Em 1771 seria publicada a obra final sobre o assunto, que viria a ser editada até 1812, sob o título Observations on Reversionary Payments (Observação Sobre Devolução de Pagamentos Reversíveis...). Nessa obra Price explica os Esquemas de Provisão de Anuidades a Viúvas e Idosos; o Método para Cálculo dos Valores de Seguros de Vida; a Dívida Interna e também Ensaios sobre Aritmética e diferentes Assuntos na Doutrina de Rendas Vitalícias, mas, principalmente, a coleção das “Tabelas de Juro Composto”, batizada no Brasil como Tabela Price, talvez tenha recebido esse nome por razões legais inerentes ao seu próprio nome. 1-BERNSTEIN, P. L. Desafio aos deuses: a fascinante história do risco. 2ª edição. Rio de Janeiro: Campus.p.129, 1997.

    6. As idéias de Price levaram-no a produziu trabalho sobre a dívida pública Britânica

    10. A questão dos Juros Compostos na tabela Price   

    11. O regime de capitalização composta incorpora ao capital não somente os juros referentes a cada período, mas também os juros sobre os juros acumulados até o momento anterior. É um comportamento equivalente a uma progressão geométrica (PG) no qual os juros incidem sempre sobre o saldo apurado no início do período correspondente (e não unicamente sobre o capital inicial). (GONDIM FILHO, J. G. . O ANATOCISMO DOS SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. IESC. P.5 ,200x)

    12. Reprodução do Thesaurus do STJ no que se refere a sinônimos, ou termos possíveis, para Juro Composto:   PESQUISANDO SINÔNIMOS   Buscar documentos que citam o termo: “Juro Composto”. Para que a pesquisa acima citada seja feita é necessário selecionar “Sim” na opção “Usar Sinônimos (Thesaurus)” na tela de pesquisa; Ao pesquisar um termo composto, use-o entre aspas para que a busca de Sinônimos no Thesaurus seja feita corretamente. Foram encontrados os documentos que citam os termos: “Juro Composto”, “anatocismo”, “capitalização de juro”, “juro capitalizado” e “juro progressivo”. Fonte: http://www.stj.gov.br/netahtml/jurisp/SOS_PESQUISA_INTERNET.htm http://www.stj.gov.br/netahtml/jurisp/SOS_PESQUISA_INTERNET.htm, capturado em 14/4/2002.

    13. Banco Central do Brasil destacando a Capitalização de Juros na Tabela Price

    16. Efeitos da Price no Longo Prazo

    17. Hipótese 1: se “n” for 10; a PMT Price será de $1.627,45, o primeiro juro será 1.000, e a primeira amortização será de 1627,45-1.000 = 627,45. Logo o saldo devedor subseqüente pela tabela Price corresponderá a 10.000- 627,45=9.372,55 e sobre ele incidirá o juro do mês subseqüente sobrando uma parte maior para amortização. Hipótese 2: se “n” for 100; a PMT será de 1.000,07, o primeiro juro será 1000 e a primeira amortização será de 1.000,07 -1.000= 0,07. Logo o saldo devedor subseqüente pela tabela Price corresponderá a 10.000- 0,07=9.999,93. Já podemos observar que ao aumentarmos “n” a amortização vai diminuindo tendendo a zero e o juro não se alterou.   Hipótese 3: se “n” for 130; a PMT será 1.000,00, o primeiro juro será 1000 e a primeira amortização será de 1.000 -1.000= 0,00, o saldo devedor subseqüente será 10.000 - 0,00=10.000. Note-se que a amortização, neste caso, será tão próxima de zero que sequer atinge a menor unidade monetária que é o centavo. Nesta situação, nunca haverá amortização, uma vez que ao tender a zero a amortização se tornou menor do que a unidade mínima do dinheiro (centavos), e, se o saldo devedor for igual ao anterior recorrentemente, o Capital devido jamais será pago.  Hipótese 4: Se “n” for 180, a PMT também será 1.000,00, o primeiro juro será também de 1.000 e a primeira amortização será de 1.000 -1.000= 0,00, e o saldo devedor subseqüente será 10.000- 0,00=10.000. Assim, sobre o próximo saldo devedor de 10.000 o juro continuará a ser 1000 e também nunca haverá amortização. Note-se que a amortização, neste caso, será mais próxima de zero do que a hipótese anterior.  

    18. Restrições dos juros compostos no Brasil

    21. DECRETO Nº 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933. Art. 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. (Rio de Janeiro, 7 de abril de 1933, 112º da Independência e 45º da República.)

    23. TIPO DE PROCESSO: Apelação Cível NÚMERO: 70010179315  Decisão: Acórdão RELATOR: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. SFH. AÇÃO REVISIONAL. 1. CORREÇÃO PELA TR ADMITIDA. 2. CÁLCULO DA CORREÇÃO E AMORTIZAÇÃO. 3. LIMITAÇÃO DOS JUROS. 4. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO. 5. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPETIÇÃO EM DOBRO. 6. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. 7. DEPÓSITOS EFETUADOS. 1. A correção monetária pela TR é a mesma aplicada para atualização das cadernetas de poupança, sendo per... DATA DE JULGAMENTO: 26/04/2006 PUBLICAÇÃO: Diário de Justiça do dia 12/06/2006 4. A aplicação da Tabela Price é vedada por envolver capitalização proibida dos juros e configurar abusividade e onerosidade excessiva do mutuário.

    24. Amortização por Juro Simples, Gauss, Sistema Linear Ponderado Juros simples: O Juro incide somente sobre o Capital Baseada em uma Progressão Aritmética- P.A. e é dada pela seguinte formula geral

    29. Fórmula literal para evolução da amortização da dívida

    32. Suponha que se deseje obter o Saldo devedor do exemplo dado depois de paga a 4ª Parcela

    39. Processo: 0500153-6 Recurso: Apelação Cível Relator: Shiroshi Yendo Revisor: Renato Naves Barcellos Julgamento: 16/07/2008 18:18 Ramo de Direito: Civel Decisão: Unanime Dados da Publicação: DJ: 7679 Ementa: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso de apelação 1, e dar parcial provimento, e conhecer a apelação 2, e negar provimento, nos termos do voto do relator. EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APELAÇÃO 1. TAXA REFERENCIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PES. CONTRATAÇÃO PARA CORREÇÃO AS PARCELAS MENSAIS. MÉTODO GAUSS. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBLIDADE.REDISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. "Tendo o contrato previsto atualização dos valores devidos pela variação da poupança, perfeitamente aplicável a taxa referencial." (TJPR - 15ª CCív - ApCív. 346.800-2 - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - j. 02.08.2006). 2. “. Nesse escopo, adequado se mostra a substituição da Tabela Price pelo Método de Gauss, o qual nada mais é do que um sistema que permite o cálculo de juros simples, sem capitalização intrínseca. (...)" (TJPR - 11ª CCív. - ApCív 240089-7 - Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff - j. 27.11.2006 - DJ 12.01.2007). 3. “PROVIMENTO.

    40. Apelação 7235792300 Relator(a): Pedro Ablas Comarca: São Paulo Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/09/2008 Data de registro: 21/10/2008 Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Aplicação aos contratos bancários - O seu artigo 3o, § 2o, considera serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária - Súmula n° 297 do E Superior Tribunal de Justiça COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Cobrança - Possibilidade - Inadmissibilidade, entretanto, ... Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Aplicação aos contratos bancários - O seu artigo 3o, § 2o, considera serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária - Súmula n° 297 do E Superior Tribunal de Justiça COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Cobrança - Possibilidade - Inadmissibilidade, entretanto, de cobrança cumulada com correção monetária, com juros remuneratórios ou com outros encargos moratórios (juros e multa contratual) - Recurso provido em parte para excluir a cumulação indevida de encargos. REVISIONAL ? Tabela Price ? Utilização que implica na prática de anatocismo - Ilegalidade configurada - Determinação de recalculo do saldo devedor desde origem, pelo método de Gauss

    42. Precedentes contra a UNIÃO - CEF em dívida Pública – Anatocismo.

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