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LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS

LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS. (Lei n. 8.245/91, com as alterações da Lei 12.112, 9/12/2009). Estruturação da lei inquilinária. Disposições Gerais – art. 1° ao 45 Residencial – arts. 46 e 47 Disposições Especiais Temporada - arts. 48 a 50 Não-residencial- arts. 51 a 57

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LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS

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Presentation Transcript


  1. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS (Lei n. 8.245/91, com as alterações da Lei 12.112, 9/12/2009)

  2. Estruturação da lei inquilinária • Disposições Gerais –art. 1° ao 45 Residencial – arts. 46 e 47 • Disposições EspeciaisTemporada- arts. 48 a 50 Não-residencial-arts. 51 a 57 • Aspectos Processuais:arts. 58 e ss. • Disposições Transitórias – arts. 76 a 81

  3. ART. 12 • - SUB-ROGAÇÃO NA LOCAÇÃO • SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO OU DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - Art.12 • MORTE DO LOCATÁRIO- Art. 11

  4. GARANTIAS LOCATÍCIAS- • ART. 39 - ...SE ESTENDE ATÉ A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL, AINDA QUE PRORROGADA POR PRAZO INDETERMINADO • EXONERAÇÃO DA FIANÇA • ART. 40 • INC. II – RECUPERAÇÃO JUDICIAL • INC. X- PRORROGAÇÃO DO PRAZO – NOTIFICAR- OBRIGADO 120 DIAS • PARÁGRAFO ÚNICO- notificar locatário – 30 dias para novo fiador- desfazimento da locação

  5. Ações despejatórias, com liminar – art. 59, par. 1º • I- descumprimento mútuo acordo – art. 9, I • II- rescisão do contrato de trabalho, art. 47, II • III- locação para temporada • IV- morte locatário, sem deixar sucessor • V- permanência do sub-locatário, extinta locação

  6. Novos incisos: VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento,estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

  7. Parágrafo 3º - No caso do inciso IX do par. 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão e elidir a liminar de desocupação se, dentro de 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel e inde-pendemente de cálculo, efetuar o depósito judicialque contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.

  8. Art. 62 • Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de dife-renças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando,no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:... III- ...complementar o depósito, no prazo de 10 dias, contado da INTIMAÇÃO, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao seu patrono, por carta ou piblicação no órgão oficial, a requerimento do locador

  9. Parágrafo único.Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.”

  10. ARTIGO 64 • EXECUÇÃO PROVISÓRIA – CAUÇÃO DE 6 MESES A 12 MESES DO ALUGUEL ATUALIZADO ATÉ A DATA DA PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO. • EXCEÇÃO:HIPÓTESES DO ART. 9 ou no par. 2º do art. 46

  11. Art. 68 • Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: • II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, ... • a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;IV- ...audiência de conciliação, apresentada a contestação... • tentativa de conciliação...perícia...designação audiência instrução e julgamento; • V- pedido de revisão...INTERROMPE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA DECISÃO Q FIXOU O ALUGUEL PROVISÓRIO

  12. ART. 71 • ... • V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;

  13. Art. 74 • Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.

  14. SÚMULAS – STJ Súmula: 214 - O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu . Súmula: 268 O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado. Súmula: 332 A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. Súmula: 335 Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. Impenhorabilidade de imóvel locado Súmula 486: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família."

  15. Lei nº 12.607/12 – garagem em condomínio edilício • Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. • § 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

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