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ENTENDIMENTOS FIRMADOS E PENDENTES NO NOVO SISTEMA São Paulo, 27 de j unho de 2013

ENTENDIMENTOS FIRMADOS E PENDENTES NO NOVO SISTEMA São Paulo, 27 de j unho de 2013. Mário Roberto Villanova Nogueira Demarest Advogados São Paulo - Brasil. CRITÉRIO DE FATURAMENTO. Caso Data Solutions / Singida (AC 08700.000258/2013-53 )

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ENTENDIMENTOS FIRMADOS E PENDENTES NO NOVO SISTEMA São Paulo, 27 de j unho de 2013

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Presentation Transcript


  1. ENTENDIMENTOS FIRMADOS E PENDENTES NO NOVO SISTEMASão Paulo, 27 de junho de 2013 Mário Roberto Villanova Nogueira Demarest AdvogadosSão Paulo - Brasil

  2. CRITÉRIO DE FATURAMENTO CasoData Solutions / Singida(AC 08700.000258/2013-53) Decisãopublicadaem 1º de fevereiro de 2013 - Pelonãoconhecimento. Trata-se de aquisição, pela Singida, do controle acionário da Data Solutions. Entendimento do CADE: em operações envolvendo compra e venda de ações, os critérios de faturamento de R$ 750 milhões e R$ 75 milhões devem ser alcançados pelo grupo comprador e vendedor da operação, respectivamente. Ainda que existam diversos grupos econômicos envolvidos na operação (identificados de acordo com os critérios da Resolução nº 2 do CADE), em operações de compra e venda são considerados, para fins de análise dos critérios de faturamento, dois grandes grupos: vendedor e comprador. Anteriormente à decisão do CADE em referido caso, não existiam quaisquer parâmetros com relação ao preenchimento dos critérios de faturamento, uma vez que o texto da Lei 12.529/2011 prevê que os critérios devem ser preenchidos por quaisquer partes ou grupos envolvidos na operação.

  3. CONTRATOS ASSOCIATIVOS CasoPetrobrás / MPEC (AC 08700.008736/2012-92) Decisãopublicadaem 05 de novembro de 2012 - Peloconhecimento e aprovaçãosemrestrições. Trata-se de operaçãoenvolvendoparceria entre a BR e o Consórcio MPEC para oferta de serviços de gestão ambiental e de gestão de risco. • Entendimento CADE: concluiu o CADE que os seguintes critérios devem ser observados para identificar contratos associativos sujeitos a notificação obrigatória: (i) estabelecimento de uma relação entre empresas para desenvolver conjuntamente uma atividade econômica, mantendo-se a independência de seus centros decisórios; e (ii) previsão de exclusividade entre as partes contratantes no tocante ao objeto da parceria. CasoClaro S.A. e Vivo S.A (AC 08700.003536/2013-24) Decisãopublicadaem 10 de maio de 2013 - Peloconhecimento e aprovaçãosemrestrições. Trata-se de operaçãoenvolvendocontrato de compartilhamento de infraestrutura e meios de transmissão entre Claro e Vivo. Entendimento CADE: concluiu o CADE que "em se tratando de acordo de cooperação entre dois concorrentes diretos, para compartilhamento de ativos necessários às suas atividades econômicas e que, em tese, em determinados casos podem ser incluídas cláusulas restritivas à concorrência, a cautela demanda a apreciação da operação".

  4. conceito de controle x influênciarelevante CasoPrátika / BNDESPAR (AC 08700.007119/2012-70) Decisãopublicadaem 28 de setembro de 2013 - Pelonãoconhecimento. A operação envolve o ingresso da sociedade BNDES Participações S.A. – BNDESPAR no capital social da Prática Participações S.A. por meio da subscrição de 1.289.603 (um milhão, duzentas e oitenta e nove mil, seiscentas e três) novas ações preferenciais, com direito a voto e conversíveis em ações ordinárias. Entendimento CADE: para fins de conhecimento da operação, deve-se observar tão somente os critérios objetivos previstos na legislação. No caso, foi discutido o critério de influência relevante, concluindo o CADE que: "a influência relevante não pode ser confundida com o conceito de controle de que trata o art. 9, I, da Resolução nº 2 do CADE, na medida em que os critérios de análise da submissão obrigatória ou não dos atos de concentração devem atender os parâmetros objetivamente fixados no aludido ato infralegal. Confirmação pelo CADE de que devem ser observados os critérios objetivos estabelecidos na Resolução nº 2, sendo inaplicável o conceito de "influência relevante" para conhecimento de operações.

  5. aplicação de multas - condutasanticoncorrenciais Caso SDE x AssociaçãoParanaense de Produtores de Cal (PA 08012.009834/2006-57) Julgamentoem 20 de fevereiro de 2013 - Condenação das Representadas. Na ocasião do julgamento do processoadministrativoemreferência, foisuscitadadiscussãoquanto à aplicação da lei maisbenéficapara o cálculo da multaporprática de condutaanticoncorrencial. Entendeu o Tribunal do CADE que, no caso de empresas e administradores, a nova legislação concorrencial é mais benéfica no que aos parâmetros para cálculo da multa por infração à ordem econômica. Contudo, é importante ressaltar que a conclusão quanto à lei mais benéfica ao Representado pode variar de acordo com o caso concreto. No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado (incluindo associações), concluiu-se que deve ser aplicada a legislação revogada (Lei 8.884/94), por ser mais benéfica ao Representado. A discussão só é aplicável aos processos iniciados sob a égide da antiga legislação concorrencial e ainda não concluídos pela autoridade concorrencial.

  6. Obrigado! Mário Roberto Villanova Nogueira Demarest AdvogadosSão Paulo - Brasil

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