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TCM: LIMITES E POSSIBILIDADES JULIANO SILVA

1. TCM: LIMITES E POSSIBILIDADES JULIANO SILVA. 2. MISSÃO DO TCM-BA Poder-dever de fiscalizar (art. 71 – CF); Orientar os jurisdicionados na gestão dos recursos municipais; Fortalecer o controle social. 3. Missão

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TCM: LIMITES E POSSIBILIDADES JULIANO SILVA

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Presentation Transcript


  1. 1

  2. TCM: LIMITES E POSSIBILIDADES JULIANO SILVA 2

  3. MISSÃO DO TCM-BA • Poder-dever de fiscalizar (art. 71 – CF); • Orientar os jurisdicionados na gestão dos recursos municipais; • Fortalecer o controle social 3

  4. Missão Orientar e fiscalizar os jurisdicionados na gestão dos recursos públicos municipais e fortalecer o controle social. Planejamento Estratégico 2011 – 2015 4

  5. TCM-BA EM NÚMEROS.... = 109,1 bilhões Recursos Fiscalizados 44,1 bilhões 34,9 bilhões 30,1 bilhões 2009 2010 2011 5

  6. Constituição do Estado da Bahia Art. 91 - Os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, (...), são órgãos de auxílio do controle externo a cargo, respectivamente, da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, competindo-lhes: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelos chefes dos Poderes Executivos, mediante parecer prévio a ser elaborado no prazo (...) de cento e oitenta dias, para o Tribunal de Contas dos Municípios, ambos contados a partir da data do seu recebimento; 6

  7. ENTIDADES QUE NÃO PRESTARAM CONTAS ANUAIS 7

  8. CLASSIFICAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS Art. 40 da Lei Complementar nº 06/91 MÉRITO DAS CONTAS REGULARES COM RESSALVAS IRREGULARES REGULARES 8

  9. Lei Complementar nº 06/91 Art. 40 As contas serão consideradas: I - Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável; 9

  10. Lei Complementar nº 06/91 Art. 40 As contas serão consideradas: II - Regulares com ressalvas, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário; 10

  11. Lei Complementar nº 06/91 Art. 40 As contas serão consideradas: III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: a) grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; b) injustificado dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico ou não-razoável; c) desfalque, desvio de dinheiros, bens, ou valores públicos. 11

  12. ENTIDADE DECISÃO TOTAL PERCENTUAL PREFEITURA APROVAÇÃO 0 0 APROVAÇÃO COM RESSALVAS 215 52% REJEIÇÃO 202 48% CÂMARA APROVAÇÃO 23 6% APROVAÇÃO COM RESSALVAS 365 87% REJEIÇÃO 29 7% APROVAÇÃO 01 1% APROVAÇÃO COM RESSALVAS 109 88% REJEIÇÃO 14 11% CONTAS DE 2011 - APRECIADAS/JULGADAS PELO PLENÁRIO (2012) DESCENTRA- LIZADAS 12 Fonte: Relatório Anual de 2012

  13. RESOLUÇÃO TCM nº 222/92 * * publicada em D.O.E. de 30.12.92 e alterada pelas Resoluções nº 224/93, de 09.02.93, 225/93, de 10.06.93, 272/95, 396/99, de 29.12.99, e 471/00, de 26.12.00, com a publicação autorizada pela Resolução nº 648/02, de 19.12.02. Enumera irregularidades e falhas que poderão motivar a rejeição de contas municipais. 13

  14. Rejeição de Contas por irregularidades 14

  15. MOTIVOS DE REJEIÇÃO DE CONTAS PREFEITURAS – EXERCÍCIO 2011 MOTIVOS DE REJEIÇÃO DE CONTAS - PREFEITURAS 15 Fonte: Relatório Anual de 2012

  16. MOTIVOS DE REJEIÇÃO DE CONTAS CÂMARAS – EXERCÍCIO 2011 16 Fonte: Relatório Anual de 2012

  17. Principais pontos de Rejeição de Contas • Abertura de créditos adicionais sem autorização legislativa (art. 167,V, da CF); • Não aplicação do mínimo exigido de 25% da receita municipal na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da CF); • Não aplicação do mínimo exigido de 15% da receita municipal em ações e serviços públicos de saúde conforme determina a LC 141/2012; 17

  18. Principais pontos de Rejeição de Contas • Não aplicação de, pelo menos, 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério no efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público (art. 22 da Lei Federal 11.494/07); • Não prestação de contas no SIGA (Resolução TCM 1282/09); • Descumprimento de normas do TCM-BA; • Gastos irrazoáveis com Consultorias e Assessorias; 18

  19. Principais pontos de Rejeição de Contas • Ausência de processos licitatórios; • Ausência de licitação por fragmentação da despesa; • Não cumprimento de ditames da Lei de Licitações 8.666/93; • Demonstrativos Contábeis contendo irregularidades/fraudes; • Admissão de pessoal sem concurso público; • Não pagamento de multas imputadas pelo TCM-BA; 19

  20. Principais pontos de Rejeição de Contas Transferência de recursos ao Legislativo em desacordo com o estabelecido pelo art. 29-A, da Constituição Federal. ART. 29-A § 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. 20

  21. Principais pontos de Rejeição de Contas • Despesas com Pessoal acima dos limites fixados na Lei Complementar nº 101/00-LRF (PM 54% e CM 6%) • Dica: Na apreciação das contas de 2012, o TCM-BA não terá como “ponto exclusivo” de rejeição as contas que ultrapassaram os limites acima dispostos, em virtude de o PIB daquele ano ter sido menor que 1%, o que enseja duplicação de prazos para a recondução dos respectivos limites (Art. 66 LRF). 21

  22. Principais pontos de Rejeição de Contas • Saldo financeiro insuficiente para cobrir as Despesas Compromissadas a Pagar do exercício financeiro de 2012, descumprindo o art. 42 da LRF. 22

  23. Lei Complementar nº 135/2010 - Lei da Ficha Limpa Art. 1°: São inelegíveis: I – Para qualquer cargo: “g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicasrejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, (...) 23

  24. Representações ao Ministério Público – MP Fonte: Relatório Anual de 2012 24

  25. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS PELO TRIBUNAL PLENO Fonte: Relatório Anual de 2012 25

  26. R  E  S  O  L  U  Ç  Ã  O   nº 1.323/2013 Publicada DOE 19/12/2013 Art. 3 “§ 1º Fica facultado ao Inspetor designar servidores para procederem no município que sedia a Inspetoria Regional de Controle Externo ao exame, in loco, das prestações de contas mensais, as quais serão disponibilizadas na forma prevista no art. 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução TCM nº 1060/05, sem prejuízo de posteriores requisições de peças consideradas necessárias ao acompanhamento das mencionadas contas.” 26

  27. R  E  S  O  L  U  Ç  Ã  O   nº 1.323/2013 Publicada DOE 19/12/2013 Art. 6º O parágrafo único do art. 3º da Resolução TCM nº 1060/05 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. O não encaminhamento da prestação de contas prevista no art. 1º no prazo ali especificado, ou naquele resultante da excepcionalidade prevista no caput deste artigo, quando facultada, implicará em imputação de multa ao gestor, fundamentada no inciso VIII do art. 71 da Lei Complementar nº 06/91.” 27

  28. Sala de aula recuperada e com carteiras escolares 31

  29. Transporte inadequado de estudantes 32

  30. Abastecimento de combustíveis em ambulância fora de operação 33 33

  31. Despesa paga sem a devida realização dos serviços 34

  32. Percentual de êxito no combate às fraudes Fonte: TCE-RS

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  34. Muito Obrigado ! ouvidoria@tcm.ba.gov.br Juliano Santos da Silva Inspetor da 4ª IRCE/2ª CCE juliano.silva@tcm.ba.gov.br 37

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