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APRESENTAÇÃO

OUTORGA DE DIREITO DE USO DA ÁGUA Palestra p/ o Movimento Empresarial Espírito Santo Em Ação Robson Sarmento Eng.;Espec.;M.Sc.; Ph.D. 29/03/2005. APRESENTAÇÃO. 1 -EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA 2 - OUTORGA NOS ESTADOS DO BRASIL 3 - OUTORGA NO ESPÍRITO SANTO

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APRESENTAÇÃO

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Presentation Transcript


  1. OUTORGA DE DIREITO DE USO DA ÁGUAPalestra p/ o Movimento Empresarial Espírito Santo Em AçãoRobson SarmentoEng.;Espec.;M.Sc.; Ph.D. 29/03/2005

  2. APRESENTAÇÃO 1-EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA 2 - OUTORGA NOS ESTADOS DO BRASIL 3- OUTORGA NO ESPÍRITO SANTO 4 -“FOOD FOR THINKING” PARA AS EMPRESAS DO ES

  3. O CÓDIGO DE ÁGUAS – 1934- “AS ÁGUAS PÚBLICAS NÃO PODEM SER DERIVADAS P/ AS APLICAÇÕES DA AGRICULTURA, DA INDÚSTRIA E DA HIGIENE, SEM A EXISTÊNCIA DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, NO CASO DE UTILIDADE PÚBLICA E, NÃO SE VERIFICANDO ESTA, DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, , QUE SERÁ DISPENSADA, NA HIPÓTESE DE DERIVAÇÃO INSIGNIFICANTE”.

  4. O ART. 21 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVÊ, EM SEU INCISO XIX, ENTRE AS COMPETÊNCIAS DA UNIÃO, INSTITUIR SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS E DEFINIR CRITÉRIOS DE OUTORGA DE DIREITOS DE SEU USO

  5. A LEI 9433/97 – FEDERAL-(LEI DAS ÁGUAS) ESTABELECEU COMO UM DOS INSTRUMENTOS (ART. 5, III) A OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS, A QUAL CONSTITUI O ELEMENTO CENTRAL DE CONTROLE DOS RECURSOS HÍDRICOS E INDUTOR DO ORDENAMENTO DOS USOS

  6. A RESOLUÇÃO N.16/01 DO CNRH REGULAMENTOU NACIONALMENTE A LEI 9.433/97 NO QUE DIZ RESPEITO À OUTORGA

  7. A LEI N. 9.984/2000 (LEI DA ANA), O ART.6 ESTABELECE QUE “” A ANA PODERÁ EMITIR OUTORGAS PREVENTIVAS DE USOS DOS RECURSOS HÍDRICOS, COM A FINALIDADE DE DECLARAR A DISPONIBILIDADE DE ÁGUA PARA OS USOS REQUERIDOS.

  8. Espírito Santo Lei 5.818/98 Outorga - instrumento pelo qual o usuário recebe uma autorização, concessão ou permissão para fazer uso da água Resolução(CT/CERH):Estabelece critérios gerais sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio do Estado do Espírito Santo

  9. Minuta de Resolução Normativa CERH-ES Nº ---, de --- de dezembro de 2004(Publicada no -------------------) Estabelece critérios gerais sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio do Estado do Espírito Santo

  10. OUTORGA NOS ESTADOS DO BRASIL

  11. BAHIA • Modalidades de Outorga • Concessão, nos casos de utilização dos recursos hídricos para fins de utilidade pública, e Autorização, nos demais casos. • Concessão de uso - contrato administrativo pelo qual o poder público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio ao usuário, para que o explore, segundo sua destinação específica. • Autorização de uso - ato unilateral pelo qual o poder público outorga o direito ao uso de recursos hídricos para fins não caracterizados como de utilidade pública, por um prazo máximo de 4 anos, renovável por mais dois períodos iguais. • Prazos • Os prazos máximos a serem estabelecidos para a outorga serão de: • Concessão: 30 anos • Autorização: 4 anos, renovável por mais dois períodos iguais. • No caso da autorização, vencido o prazo da segunda renovação, novas autorizações só poderão ser outorgadas, se as disponibilidades hídricas locais forem

  12. MINAS GERAIS • Modalidades de outorga : • AUTORIZAÇÃO - Obras, serviços ou atividades desenvolvidas por pessoa física ou jurídica de direito privado e quando não se destinarem a finalidade de utilidade pública (prazo máximo de 5 anos). • CONCESSÃO - Obras, serviços ou atividades desenvolvidas por pessoa física ou jurídica de direito público e quando se destinarem a finalidade de utilidade pública (prazo máximo de 20 anos). • PERMISSÃO - Obras, serviços ou atividades desenvolvidas por pessoa física ou jurídica de direito privado, sem destinação de utilidade pública e quando produzirem efeitos insignificantes nos curso de água (prazo máximo de 3 anos).

  13. PARANÁ • Outorga Prévia • A outorga prévia e exigível quando o objeto requerido é condicionante para a continuidade de outros procedimentos de licenciamentos, em especial a Autorização Ambiental e a Licença Prévia, atos administrativos de licenciamento ambiental. • No caso do uso de recursos hídricos para aproveitamento de potenciais hidrelétricos, a outorga prévia terá como finalidade declarar a reserva de disponibilidade hídrica • Outorga não excedente a 35 anos.

  14. Rio Grande do Sul-Lei 1035/94 Licença de Uso(prazo máximo de 05 anos): quando o usuário atender às condições definidas pelos órgãos, em função da disponibilidade qualitativa e quantitativa da água na bacia; Concessões (prazo máximo de 10 anos): nos casos de utilidade pública

  15. CEARÁ Cessão de Uso: a título gratuito ou oneroso, sempre que o usuário seja órgão ou entidade pública; Autorização de Uso:consistente na outorga passada em caráter unilateral precário conferindo ao particular, pessoa física ou jurídica, o direito de uso de determinada quantidade de água e qualidade de água, sob condições explicitadas;

  16. CEARÁ – Dec. N. 23.067/94 Concessão de Uso: consistente na outorga de caráter contratual, permanente e privativo, de uma parcela de recursos hídricos a que o particular pessoa física ou jurídica, dela faça uso ou explore segundo sua destinação e condições específicas.

  17. CEARÁ – Dec. N. 23.067/94 Prazo Máximo de até 10 anos de vigência de outorga

  18. SÃO PAULO- PORTARIA DAEE N.717/96 Art. 10 . Os atos de outorga estabelecerão, nos casos comuns, prazo fixo de validade, a saber: • até o término das obras, nas licenças de execução; • máximo de 5 (cinco) anos, para as autorizações; • máximo de 10 (dez) anos, para as concessões; • máximo de 30 (trinta) anos, para as obras hidráulicas.

  19. RIO GRANDE DO NORTE-DEC. 13.283/97  I. Autorização de Uso (max. 35 anos), concedida em caráter unilateral, a título precário, privativo, gratuito ou oneroso, a pessoa física ou jurídica, outorgando-lhe o direito de uso de determinada quantidade e qualidade de água, sob determinadas condições e com destinação específica; •       II. Concessão de Uso (35a.), outorgada em caráter contratual, a título permanente, privativo e oneroso, a pessoa física ou jurídica, concedendo-lhe o direito de uso de determinada quantidade e qualidade de água, sob determinadas condições e com destinação específica. •       III. Concessão Especial de Uso Coletivo(35), outorgada em caráter contratual, a título permanente, privativo e oneroso, a Associação de Usuários de Água, concedendo-lhe o direito de uso de uma parcela de recursos hídricos, sob determinadas condições e com destinação específica.

  20. DISTRITO FEDERAL • I - a outorga prévia, a reserva de volume de água outorgável, concedida ao requerente durante a implantação do projeto, visando a assegurar quantidade de recursos hídricos compatível com a disponibilidade do corpo hídrico e da necessidade do projeto a ser implantado, emitida na fase de licenciamento ambiental, sem no entanto conferir direito de uso do recurso hídrico; • II - a outorga de direito de uso de recursos hídricos, que será constituída de modalidades..........

  21. DISTRITO FEDERAL-Dec. 22.359/01 • Art. 15. Serão fixados os seguintes prazos nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos, contados da publicação dos respectivos atos administrativos: • I - até 05 (cinco) anos, para vigência da outorga de direito de uso de recursos hídricos, podendo ser prorrogada a critério do poder outorgante. • §1º A outorga de direito de uso de recursos hídricos para concessionárias e autorizadas de serviços públicos vigorará por prazo coincidente com o do correspondente contrato de concessão ou ato administrativo de autorização. • §2º A outorga prévia terá duração pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período, cujo transcurso será considerado para efeito de fixação do período de que trata o inciso I deste artigo.

  22. PARAÍBA-Lei N. 6.308/96 • autorização do órgão gestor

  23. PERNAMBUCO-Dec. 22.359/01 • Art. 7o - São modalidades da outorga administrativa: • I - concessão administrativa, quando a água destinar-se a uso de utilidade pública; • II - autorização administrativa, quando a água captada destinar-se a outras finalidades.

  24. PERNAMBUCO- • Art. 21 - As concessões e autorizações serão outorgadas por prazo compatível com a natureza do serviço a que se destine o aproveitamento, não excedendo a vinte anos, podendo ser renovadas.

  25. ESPÍRITO SANTO Lei 5.818/98 Outorga - instrumento pelo qual o usuário recebe uma autorização, concessãoou permissão para fazer uso da água

  26. ESPÍRITO SANTO Lei 5.818/98 Art. 22 - Toda a outorga se fará por prazo fixo, sendo concedida pelo prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos, e, no máximo, por 35 (trinta e cinco) anos, obedecidos os critérios estabelecidos no PERH. § 1º - A outorga, nos casos de pedidos, continuará vigendo até a decisão final do órgão responsável pela concessão da mesma. § 2º - As outorgas ou autorizações em vigor no momento da edição desta lei, terão seus prazos de concessão respeitados, desde que com suas condições de validades adaptadas aos termos dispostos nesta lei. § 3º - O órgão competente, excepcionalmente, e obedecidos os critérios técnicos estabelecidos pela SEAMA, concederá outorga pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogável até a edição do Plano Estadual de Recursos Hídricos-PERH.

  27. ESPÍRITO SANTO Resolução Normativa • Art. 18 - São modalidades de outorga: • Concessão; • Autorização • Permissão e • Dispensa. (Atualmentena Câmara Técnica de Outorga do CERH)

  28. “Food For Thinking” para as Empresas do ES

  29. OUTORGA EXCEPCIONAL-02 ANOS # QUAL A SEGURANÇA QUE O SETOR EMPREENDEDOR TERÁ QUE APÓS O VENCIMENTO DE UMA OUTORGA EXCEPCIONAL(02 ANOS) ELA TERÁ A MANUTENÇÃO DE SEU ABASTECIMENTO?

  30. OUTORGA EXCEPCIONAL- 02 ANOS # NÃO ESTÁ EXPLICITADO NO INSTRUMENTO QUE CRIA A OUTORGA EXCEPCIONAL QUE ELA ACABA AUTOMÁTICAMENTE COM A APROVAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS-PERH

  31. OUTORGA EXCEPCIONAL-02 ANOS # NÃO HÁ PRAZO MÁXIMO PARA QUE O PERH SEJA APROVADO

  32. OUTORGA EXCEPCIONAL-02 ANOS # SE O GOVERNO FEDERAL NÃO TEM ESTE INSTRUMENTO (outorga Excepcional), como é que ele resolveu seu problema? Ou seja é efetivamente imprescindível a criação da outorga Excepcional? Se for, porquê nos últimos 05 anos ela não foi criada, pois está no Art.22 da Lei 5.818/98? Ela poderia ter sido criada por uma instrução de serviço ou Portaria da SEAMA!

  33. Outorga Excepcional- 02 Anos # A cada 02 anos as empresas terão que solicitar ao Governo a Outorga... # Até a instituição do PERH será dada a outorga excepcional...

  34. Prazo da Outorga- ES É uma decisão que envolve múltiplos aspectos e, consequentemente não pode ser definido por “palpite” da maioria. É preciso muita decisão técnica e política para definir o prazo da outorga....

  35. Prazo da Outorga- ES # AS EMPRESAS TÊM QUE ANALISAR –URGENTEMENTE- QUAL O MELHOR PRAZO PARA A OUTORGA

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