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LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. Visa regular a relação do homem e seus meios de produção com a natureza, como forma de permitir o equilíbrio dessa relação, dando sustentabilidade ao desenvolvimento e minimizando os efeitos degradantes sobre o ambiente. SUSTENTABILIDADE.

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LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

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Presentation Transcript


  1. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL Visa regular a relação do homem e seus meios de produção com a natureza, como forma de permitir o equilíbrio dessa relação, dando sustentabilidade ao desenvolvimento e minimizando os efeitos degradantes sobre o ambiente.

  2. SUSTENTABILIDADE Tem por finalidade encontrar os mecanismos de interação nas sociedades humanas que ocorram numa relação harmoniosa com a natureza.

  3. Direito DIFUSO O Direito Ambiental enquadra-se em uma nova categoria de direitos denominada de "direitos difusos" que permanecem dispersos por toda a sociedade. Ou seja, esses direitos dizem respeito a todos os grupos sociais que partilham um mesmo ambiente, e não apenas grupos isolados.

  4. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Traz um capítulo específico sobre o ambiente que se resume ao art. 225 com seus parágrafos e incisos. Entre tantas inovações, ressalta-se a garantia da vida com qualidade para as presentes e futuras gerações.

  5. LEI 9638/91 Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei no 6.938/81): seu principal papel foi a sistematização da legislação ambiental no Brasil. Considerada um marco para o Direito Ambiental brasileiro, traz inúmeros princípios e diretrizes, além de ter estabelecido a responsabilidade objetiva do poluidor e ter criado o SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente.

  6. Lei no 9.605/98 Lei dos Crimes Ambientais (Lei no 9.605/98): esta lei foi responsável pela consolidação da legislação penal ambiental, mediante a definição mais clara das infrações, uniformiza e estabelece o nível das penas, além da tentativa de uma sistematização e uniformização também dos crimes ambientais. Apesar das inúmeras críticas, pode-se destacar nesta lei a criminalização de delitos que até então eram tidos como mera contravenção e a responsabilização criminal da pessoa jurídica, ou seja, das empresas públicas ou privadas.

  7. As punições com multas para Pessoas Físicas ou Jurídicas podem chegar ao valor de R$ 50 milhões.

  8. Lei 7.437/85 – lei da ação civil pública Esta lei, de caráter instrumental, permitiu imenso avanço na tutela jurídica do meio ambiente no Brasil. Antes de sua vigência, basicamente apenas o vizinho prejudicado poderia acionar o poluidor. A partir desta lei, não apenas o particular, mas principalmente o Ministério Público e as ONG's (Organizações Não Governamentais) tornaram-se legalmente capazes de acionarem os poluidores. Assim, esta lei viabilizou as chamadas ações coletivas.

  9. Outras espécies normativas a) Lei da Política Nacional dos Recursos Hídricos (Lei no 9.433/97); b) Código Florestal (Lei no 4.477/65 alterada pela Medida Provisória no 1956-50, de 26.5.2000; c) Lei do Sistema Nacional das Unidades de Conservação da Natureza - SNUC (Lei no 9.985/2000) d) Lei dos Agrotóxicos (Lei no 9.974/2000); e) Resoluções do CONAMA: no 01/86 e no 237/97 (sobre licenciamento de obras) e no 20/86 (sobre classes de água); f) Portaria do IBAMA: no 348/90 (sobre a qualidade do ar).

  10. QueSTIONAMENTOS De que depende a Efetividade do Direito Ambiental? Diante da abrangência desta legislação, surgiu uma questão fundamental: as normas legais criadas e mantidas pelo Direito Ambiental conseguem ultrapassar a barreira da burocracia e do formalismo e adquirir a sua efetividade diante dos fatos?

  11. Na teoria, pressupomos que uma sociedade realmente organizada, praticamente, já não precisaria mais do Poder Judiciário, uma vez que cada indivíduo, empresa ou órgão, estaria cumprindo com a sua parte. Ou seja, quando existe a necessidade de ação judicial, para cuidar de um patrimônio ambiental, apenas surge em virtude de falhas anteriores no planejamento das atividades da sociedade, tanto no aspecto técnico como jurídico.

  12. SOLUÇÕES Incentivo à educação ambiental em todos os níveis; Participação da sociedade nas decisões e ações tomadas; Ações JudiciaisProcedimentos administrativos; Criminalização de condutas; Obrigatoriedade do EIA/RIMA - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente; Criação de fundos e conselhos para a gestão pública dos recursos naturais.

  13. MEDIDAS JURÍDICAS PARA DEFESA DO AMBIENTE

  14. Denúncias formais às autoridades competentes • Polícia Militar e/ou Polícia Florestal (em caso de crimes ambientais); Secretarias Especializadas do Meio Ambiente (Estaduais ou Municipais); IBAMA (em caso de problemas relativos a recursos naturais federais); • Ministério Público, que é obrigado por lei a iniciar um procedimento de investigação preliminar (inquérito civil) para apurar as denúncias .

  15. RECURSOS ADMINISTRATIVOS • Recursos Administrativos aos órgãos públicos responsáveis pela degradação ambiental ou pela autorização que resultou em algum impacto ambiental. O cidadão deve ir ao protocolo ou balcão de atendimento do respectivo órgão e oferecer o seu protesto.

  16. AÇÃO POPULAR • Segundo o art. 5o, LXXIII da Constituição Federal, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Esta ação é regulada pela Lei no 4.717/65.

  17. AÇÃO CIVIL PÚBLICA • Esta ação visa proteger os direitos de todos aqueles que direta ou indiretamente possam ser prejudicados pelo dano ambiental, inclusive o próprio ambiente. Apenas o cidadão, isoladamente, não está habilitado a entrar com uma ação judicial. Para tanto, a Lei no 7.347/85 exige uma associação civil que exista há mais de um ano e tenha a finalidade de preservar o meio ambiente em seus estatutos, para tomar parte como autora da ação judicial. Eventualmente, pode ser mais conveniente denunciar a agressão ambiental ao Ministério Público para que este possa ingressar com a Ação Civil Pública.

  18. "A natureza tem uma estrutura feminina: não sabe se defender, mas sabe se vingar como ninguém“.Marina da Silva

  19. OBRIGADA!

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