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CDC Aspectos constitucionais

CDC Aspectos constitucionais. 2013 aula 3. Introdução. O CDC instituiu um microssistema próprio de intervenção no mercado de consumo cujas regras, de ordem pública e interesse social , visam à proteção e defesa do consumidor, já que

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CDC Aspectos constitucionais

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Presentation Transcript


  1. CDC Aspectos constitucionais 2013 aula 3

  2. Introdução • O CDC instituiu um microssistema próprio de intervenção no mercado de consumo cujas regras, de ordem pública e interesse social, visam à proteção e defesa do consumidor, já que “... nesse campo, notório é o desequilíbrio existente – e percebido mesmo em épocas primitivas – em razão da força de que dispõem as empresas, que usam seu poderio econômico no mundo negocial, gerando preocupações à luz da preservação dos interesses dos consumidores, ou seja, dos destinatários finais de seus produtos (como adquirentes ou usuários de bens ou de serviços)”. (Carlos Alberto Bittar, Os direitos do consumidor, p. 2.)

  3. Introdução • Por serem normas de ordem pública e interesse social, têm natureza cogente, ou seja, aplicação independentemente da vontade de seus destinatários. • normas cogente, Maria Helena Diniz “normas de imperatividade absoluta ou impositivas”, são “as que determinam, em certas circunstâncias, a ação, a abstenção ou o estado das pessoas, sem admitir qualquer alternativa, vinculando o destinatário a um único esquema de conduta”. (Compêndio de introdução à ciência do direito, p. 376).

  4. Introdução • São também denominadas de ordem pública por tutelarem interesses fundamentais ligados ao bem comum. • Princípio é a base do ordenamento jurídico. É o alicerce do ordenamento jurídico e violar um princípio é a mais grave transgressão que pode haver. • O CDC concretiza princípios fundamentais da relação de consumo, da política nacional das relações de consumo e os princípios fundamentais da república.

  5. Princípios Constitucionais aplicáveis às Relações de Consumo • Princípio da Ordem Pública – • As normas do CDC representam os interesses de toda a sociedade, constitui um valor maior da sociedade que não pode ser renunciada, irrevogável, imprescritível, indisponível, ou seja, tenho valores maiores que não estão sujeitos à livre disposição das partes. Inclusive o juiz pode conhecer da matéria “exofficio”, relativizando o Princípio Dispositivo (Sem provocação).

  6. Princípios Constitucionais aplicáveis às Relações de Consumo • A liberdade de contratar não acabou mas foi limitada pelas normas do CDC, que são de ordem pública. • Ainda que o consumidor queira fazer uma contratação que o prejudique não perde o direito de reclamar, pois o CDC ainda o assegura, tutelando o mais fraco. • Logo: As ações que envolvam nulidade de cláusula abusiva são imprescritíveis. • Ex. Cláusula que estabelece foro de eleição. Viola o acesso ao judiciário. As normas de ordem pública podem retroagir para atingir uma situação jurídica consolidada? Não pode! Ato jurídico perfeito e a coisa julgada está previsto na Constituição Federal como garantido. Princípio da Segurança Jurídica – • MAS As cláusulas abusivas geram insegurança jurídica.

  7. Princípios Constitucionais aplicáveis às Relações de Consumo • Dignidade da Pessoa Humana. • Inscrito no inciso III do Artigo 1º da Constituição Federal é fundamento de todo sistema jurídico. • Não se trata da dignidade enquanto valor individual que se aproxima da honra subjetiva, mas sim da dignidade enquanto pressuposto da vida humana, ou seja, vida digna que se concretiza com a realização dos mandamentos do Artigo 6º e caput do Artigo 225 da Constituição Federal. • A dignidade da pessoa humana não é mero instrumento de retórica, mas sim o direito de toda pessoa de viver num meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo garantido o direito a educação pública e de qualidade, a saúde, ao trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência social.

  8. Princípios Constitucionais aplicáveis às Relações de Consumo • No Código de Defesa do Consumidor este princípio evidencia-se no caput de seu Artigo 4º, já que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, e a melhoria da sua qualidade de vida. • O caput do Artigo 170 da Constituição Federal estabelece que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos a existência digna. • Dignidade: principio da pessoa humana, sem definição exata; verifica-se no art 4 do CDC e CF

  9. Princípios Constitucionais aplicáveis às Relações de Consumo • Isonomia. • Alguns indagam que se a Lei 8078/90 é inconstitucional por estabelecer a defesa de um dos entes das relações de consumo ferindo, por conseguinte, o principio constitucional da isonomia. A resposta é negativa. • CDC cumpre fielmente o mandamento da isonomia. O que se busca é a igualdade Real e não a Formal

  10. Princípios Constitucionais aplicáveis às Relações de Consumo • CDC nada mais faz do que cumprir as determinações do Artigo 5º XXXII = O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. • O Código trata os desiguais (consumidor e fornecedor) de forma desigual (protegendo o consumidor), na exata medida se suas desigualdades. • Ao proteger e instituir instrumentos de defesa do consumidor o CDC está reequilibrando os pratos da balança, e estabelecendo a igualdade real.

  11. Princípios Constitucionais aplicáveis às Relações de Consumo • Liberdade. • O princípio constitucional da liberdade é aplicável sob diversos aspectos nas relações de consumo. Aos fornecedores é dada a liberdade para empreender atividade por vezes lucrativa (livre iniciativa), mas tendo como um de seus limites a defesa do consumidor (inciso V do Art. 170 da CF), consubstanciada principalmente no dever de garantir preço/qualidade/segurança

  12. Princípios Constitucionais aplicáveis às Relações de Consumo • Por isso dizemos que o Estado nas relações de consumo optou pelo dirigismo econômico, intervindo nas relações de consumo para proteger o consumidor. • Com isso o CDC indiretamente coíbe a concorrência desleal, servindo de instrumento protetor da livre concorrência. Ao consumidor é dada a liberdade de contratar produtos e serviços, embora essa liberdade esteja restrita (já que, como veremos, o contrato de adesão é a regra nas relações de consumo).

  13. Princípios Constitucionais aplicáveis às Relações de Consumo • Informação. • ampla aplicação • Os fornecedores têm o direito de informar, divulgar seus produtos e serviços (Art. 5º, IX, e 220 da CF). • Ao consumidor é dado o direito de se informar (Art. 5º XIV da CF) e de ser informado, direito fundamental para municiar a manifestação de sua vontade na aquisição de produtos e serviços. • Informação: ligado ao fornecedor, deve constar todas as informações do produto, na bula, manual e contrato. Como decorrência o princípio do Controle da Publicidade.

  14. Princípios Constitucionais aplicáveis às Relações de Consumo • Controle da Publicidade. • A publicidade é forma sofisticada de oferta, principal instrumento dos fornecedores para apresentarem ao mercado a sua produção. • No mercado de massas global no qual está inserida sociedade brasileira, a publicidade é ferramenta obrigatória. Por trabalhar com sofisticadas técnicas de imagem e som, com alta tecnologia, a publicidade possui alto poder persuasivo atingindo e orientando a vontade dos consumidores.

  15. Princípios Constitucionais aplicáveis às Relações de Consumo • Por essa razão a Constituição Federal preceitua que compete à lei federal estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que propaguem propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. • Consigne-se que pelo texto constitucional, a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso – • Art. 220, II, § 3º e 4º da Constituição Federal. • A referida restrição legal é feita pela Lei Federal 9294, de 15 de Julho de 1996, regulamentada pelo Decreto 2018 de 1º de Outubro de 1996.

  16. Princípios Constitucionais aplicáveis às Relações de Consumo • Princípio da Eficiência. • O Estado é um dos principais fornecedores no mercado de consumo. • encontra-se positivado em seu Art. 37, CF- Emenda Constitucional 19 • No CDC - inciso VII de seu Artigo 4º - determinando como princípio geral da política nacional das relações de consumo a racionalização e melhoria dos serviços públicos.

  17. Princípios Constitucionais aplicáveis às Relações de Consumo • Princípio da Vulnerabilidade – • Art. 5º, XXXII, CF; 170, V; art. 4º, I, do CDC. A CF e o CDC reconhecem que o consumidor é parte vulnerável na relação de consumo. • DIVERGÊNCIA – Parte da doutrina milita favoravelmente a qualquer consumidor. Pessoa Física ou Jurídica. Outra doutrina entende que atinge somente a pessoa física, a pessoa jurídica deve demonstrar a vulnerabilidade. • Para alguns Vulnerável não é sinônimo de hipossuficiente. Vulnerável é todo e qualquer consumidor, já hipossuficiente é específico para um dado consumidor em uma situação concreta.

  18. Vulnerável é de índole material e hipossuficiência é de índole processual de facilitação dos meios de defesa do consumidor em juízo (Inversão do Ônus da prova e Acesso do consumidor em juízo - Cláusula de Foro de Eleição). • Vulnerabilidade: o fornecedor esta em posição vantajosa quanto ao consumidor. Para esta verificação, se faz a analise de critérios técnicos ( a produção de provas em juízo) e econômico( quantidade de dinheiro). Detectada esta vulnerabilidade, poderá haver a inversão do ônus da prova.

  19. Princípios Constitucionais aplicáveis às Relações de Consumo • Princípio do Risco da Atividade Econômica – • Decorre do sistema econômico capitalista consagrado na Constituição de 88. • Você tem o lucro e o risco da atividade econômica. O risco é do vendedor. Ninguém compartilha o lucro, mas o risco sim. • Ex. Estacionamento de Shopping; Planos de Saúde. • O fornecedor de produtos ou serviços assume os riscos de sua atividade econômica. Não se pode excluir ou transferir o risco da atividade econômica. • Interesse econômico: ligado ao fornecedor, quando coloca o produto no mercado, deve testar antes e caso ele provoque algum dano, devera arcar com o prejuízo.

  20. • Saúde e segurança: ligado ao fornecedor, todos os produtos ou serviços colocados no mercado não podem causar mal a saúde e portanto devem ser previamente testados.

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