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APELAÇÃO - GENERALIDADES

APELAÇÃO - GENERALIDADES. O recurso de apelação, como prevê o art. 513 do CPC, é o que a parte sucumbente em primeiro grau de jurisdição pode interpor contra a sentença, provocando o reexame por tribunal de segundo grau de seu conteúdo ou de sua validade. APELAÇÃO - GENERALIDADES.

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APELAÇÃO - GENERALIDADES

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Presentation Transcript


  1. APELAÇÃO - GENERALIDADES O recurso de apelação, como prevê o art. 513 do CPC, é o que a parte sucumbente em primeiro grau de jurisdição pode interpor contra a sentença, provocando o reexame por tribunal de segundo grau de seu conteúdo ou de sua validade.

  2. APELAÇÃO - GENERALIDADES • Não importa o conteúdo da sentença, se definitiva (de mérito) ou se terminativa (sobre preliminar processual). Para que a apelação se torne manejável, basta que o ato decisório tenha posto fim ao processo em primeira instância, ou seja, tenha sido proferido pelo juiz como ato determinador da extinção da relação processual perante ele (CPC, art. 162, § 1º).

  3. APELAÇÃO - GENERALIDADES • A função desse tipo de recurso é sempre transferir o conhecimento da causa, no todo ou em parte, do juiz singular para o tribunal imediatamente superior (efeito devolutivo), de maneira que o julgamento do órgão de segundo grau venha a substituir a seu tempo a sentença apelada (CPC, art. 512), na extensão daquilo que foi objeto de recurso.

  4. APELAÇÃO - GENERALIDADES • Além do efeito devolutivo, a apelação, em regra, suspende também a imediata exeqüibilidade da sentença impugnada (efeito suspensivo). No entanto, há casos especiais em que o Código retira do recurso essa eficácia, permitindo, assim, a execuçãoprovisória da decisão, isto é, franqueando ao beneficiário da sentença a actio iudicarti, antes que a coisa julgada torne a condenação imutável e indiscutível (CPC, art. 520, incisos I a V).

  5. Pressupostos • A Lei nº 8.950, de 13/12/94, introduziu, no regime da apelação, importantes alterações no tocante à tempestividade e ao preparo.

  6. Pressupostos • Quanto ao requisito da tempestividade, o parágrafo único acrescentado ao art. 506 do CPC submete o seu controle ao protocolo do cartório ou do juízo, que obrigatoriamente deverá ocorrer dentro do prazo legal de interposição do recurso.

  7. Pressupostos • Quer isso dizer que não basta colher o despacho do juiz, é indispensável que a petição seja entregue ao protocolo antes de expirar o prazo da apelação.

  8. Pressupostos • Aliás, nem é preciso que o despacho judicial se dê dentro daquele prazo. O que se leva em conta, para efeito da tempestividade, é simplesmente o ingresso do recurso em juízo por meio do protocolo, com ou sem manifestação prévia do juiz.

  9. Pressupostos • Em relação às custas e às despesas de remessa e retorno do processo, a Lei nº 8.950, ao dar outro texto ao caput do art. 511 do CPC, implantou o sistema de preparo prévio de todos os recursos, inclusive, portanto, o da apelação.

  10. Pressupostos • Assim ficou estatuído que, "no ato de interposição do recurso", caberá ao recorrente exibir o comprovante de já ter procedido ao necessário preparo.

  11. Pressupostos • Há quem pretenda abrandar o rigor da lei para tolerar que o preparo seja feito após o protocolo do recurso, mas ainda dentro do prazo legal estabelecido para a respectiva interposição. A exegese predominante, todavia, tem sido a de que a lei instituiu o preparo prévio como um requisito ou pressuposto do exercício do direito de recorrer, fixando, com precisão, o momento de cumprir a exigência procedimental.

  12. Pressupostos • Explica Carreira Alvim, por isso, que o problema é de preclusão ocorrida no momento em que a parte exerce o direito de recorrer, após o qual não remanesce prazo algum para reiterar ou modificar o ato recursal.

  13. Pressupostos • Daí que, depois de protocolada a apelação antes de completados os quinze dias da lei, não há de se pensar em disponibilidade de tempo útil para cumprir as exigências ou requisitos que o Código impõe à respectiva interposição

  14. Pressupostos • O caso é, em suma, de preclusão consumativa, por força da qual "com a prática do ato, consuma-se o direito (ou faculdade) de fazê-lo, não podendo a parte fazê-lo de novo"

  15. Pressupostos • Como destaca Barbosa Moreira, o requisito do preparo consiste "no pagamento prévio das despesas relativas ao processamento do recurso", e a sanção para "a falta de preparo oportuno" é a deserção.

  16. Pressupostos • "A omissão em preparar a tempo o recurso é causa puramente objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação sobre a vontade do omisso"

  17. Pressupostos • A falta de divulgação de normas claras e precisas sobre o quantum do preparo recursal representa justo motivo para que a parte se esquive da deserção, dentro do que permite o art. 183 do CPC.

  18. Juízo de admissibilidade • A petição de apelação, embora busque a revisão da sentença pelo tribunal, é imediatamente endereçada ao juiz de primeiro grau, isto é, ao juiz que prolatou a sentença apelada. A ele cabe, portanto, a função de deferir ou não o processamento do recurso, após examiná-lo à luz dos requisitos legais traçados para sua admissibilidade.

  19. Juízo de admissibilidade • O juízo de admissibilidade, portanto, configura, em primeira instância, uma decisão interlocutória, que deveria ensejar agravo, ou simplesmente ficar em suspenso sob condição de ser referendado pelo tribunal ad quem quando conhecesse da causa, no efeito devolutivo.

  20. Juízo de admissibilidade • No entanto, por evidente e elogiável preocupação de celeridade e economia processual, o novo parágrafo único, acrescentado pela Lei n. 8.950 ao art. 5l8 do CPC, conferiu, desde logo, ao juiz a quo a faculdade de reexaminar os pressupostos de admissibilidade da apelação, depois de recebida a resposta do apelado.

  21. Juízo de admissibilidade • Está, então, o juiz, que antes admitira o recurso, autorizado a revogar a decisão permissiva do processamento da apelação, sem necessidade de uso do agravo.

  22. Juízo de admissibilidade • É claro, porém, que, se o juiz revoga a admissão do apelo, profere decisão interlocutória e assim autoriza o apelante a lançar mão do agravo de instrumento para levar a questão ao exame do tribunal.

  23. Juízo de admissibilidade • Normalmente, o reexame em tela será feito por provocação do apelado junto com suas contra-razões. Nada impede, porém, que o juiz aja de ofício, ao constatar a ausência de condição de admissibilidade da apelação, mesmo antes de provocação do recorrido

  24. Efeito devolutivo • Diz o atual art. 516, completando a regra principal antes enunciada no art. 515 (não alterado), que: "Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença ainda não decididas".

  25. Efeito devolutivo • Antes de analisar o novo art. 516, é necessário determinar o conteúdo de seu antecedente lógico, isto é, o art. 515, que é o seguinte: • "a) o apelante tem o poder de delimitar o objeto de seu recurso, de modo que ao tribunal será, em regra, devolvido "o conhecimento da maté-ria impugnada", nos termos do caput do art. 515: tantum devolutum quantum appellatum; logo, se o recurso é parcial, não pode a instância ad quem rever a sentença naquilo que não foi questionado na apelação; a parte não atacada transita em julgado;

  26. Efeito devolutivo • b) dentro dos limites da apelação, a devolução compreende, em profundidade, todas as questões relacionadas com os fundamentos do pedido e da defesa, quer tenham sido efetivamente decididas em primeiro grau, quer não tenham sido julgadas por inteiro (art. 5l5, § 1º);

  27. Efeito devolutivo • O que a apelação permite ao órgão recursal apreciar é: • a) a questão de mérito que a sentença não examinou por inteiro, porque a solução encontrada não permitiu que o exame se completasse. Exemplo: o pedido de indenização foi julgado improcedente, por isso não se cuidou do valor das perdas e danos. O Tribunal, se reformar a sentença, para deferir a indenização terá competência para decidir sobre o respectivo valor (art. 515, § 1º);

  28. Efeito devolutivo • b) toda matéria pertinente aos fundamentos do pedido ou da defesa, quando um ou outro tenha sido acolhido, sem exame de todos os motivos argüidos. Em tal hipótese a questão foi solucionada, sem que houvesse necessidade de analisar todos os fundamentos invocados. Bastou um deles para que a defesa ou o pedido fosse acolhido.

  29. Efeito devolutivo • Lembra, outrossim, Barbosa Moreira, que o efeito devolutivo confere também ao Tribunal o conhecimento da matéria examinável de ofício, conquanto não a tenha apreciado o juiz a quo, como por exemplo, as nulidades absolutas e as questões puramente de direito

  30. EFEITO SUSPENSIVO • Nos termos do caput do art. 520 do CPC, a apelação deverá ser recebida tanto no efeito devolutivo como no suspensivo. • Os casos previstos no próprio art. 520 que a apelação não contém efeito suspensivo são: a) Homologar a divisão ou demarcação de terras: trata-se de uma hipótese em que as sentenças constitutivas podem produzir efeitos imediatos, ainda que na pendência do recurso.

  31. EFEITO SUSPENSIVO • b) Condenação a prestação de alimentos: não é o caso de sentença que majora ou diminui o valor da pensão, porquanto sejam hipóteses de sentença constitutiva. • c) Julgar o pedido de providência cautelar. • d) Rejeitar liminarmente ou julgar improcedentes os embargos opostos pelo devedor à execução

  32. EFEITO SUSPENSIVO • e) julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem • f) confirmar antecipação de tutela • g) decretar interdição • Obs: Nos casos que a apelação não possui o efeito suspensivo, poderá o juiz concedê-lo, caso haja requerimento da parte. Dá-se o nome de efeito suspensivo ope judicis, se preenchidos os requisitos da verossimilhança e alegações de perigo.

  33. Procedimento • Do ato de admissão do recurso pelo juiz aquo, determina a redação atual do art. 518 que deverá constar a declaração dos efeitos em que a apelação é recebida.

  34. Procedimento • É claro que o juiz não tem o poder de alterar a vontade da lei no que toca à eficácia recursal. Mas se por erro vier a atribuir efeito diverso do previsto em lei, caberá à parte prejudicada interpor agravo, pois, do contrário, a decisão interlocutória, mesmo equivocada, prevalecerá no caso decidido, por força da preclusão

  35. Procedimento • Outras inovações procedimentais foram introduzidas no regime de apelação pela Lei n. 8.952, de 13/12/94, ao alterar a redação do art. 296 do CPC, relativa à impugnação do ato judicial que indefere a petição inicial.

  36. Procedimento • Duas importantes alterações foram feitas pela Lei n. 8.952: • a) não há mais citação do réu; se a relação processual ainda está na linearidade entre autor e juiz, o ato de indeferimento liminar da petição inicial só diz respeito àqueles dois sujeitos do processo. Não havia razão para justificar a citação do réu, onerando-o com o encargo de ter de responder a um recurso que lhe é indiferente. A apelação do autor, na fase vestibular do processo, portanto, subirá imediatamente ao tribunal;

  37. Procedimento • b) por outro lado, se as razões do apelo do autor convencerem o juiz de ter incorrido em erro ao indeferir a inicial, a nova redação do art. 296 permite-lhe o juízo de retratação, que deverá dar-se nas quarenta e oito horas seguintes ao conhecimento do recurso. Trata-se de providência de evidente intuito de economia processual.

  38. Procedimento • Se o indeferimento da inicial ocorrer no saneamento do processo depois que o réu já se encontrar presente na relação processual, não terá obviamente aplicação integral o procedimento abreviado do art. 216.

  39. Procedimento • Já então a relação processual não será mais linear e o recurso terá de processar-se em face do réu, segundo os moldes normais dos arts. 513 a 521 do CPC, embora seja de manter-se a faculdade do juízo de retratação

  40. Procedimento • Pela Lei n. 9.139, de 30/11/95, que alterou o art. 523 do CPC, ficou claro que a decisão que inadmitir a apelação configurará decisão interlocutória, desafiando, por isso, agravo que será sempre de instrumento e nunca retido

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