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DIREITO MATRIMONIAL

DIREITO MATRIMONIAL. Matrimônio. Pacto; Consórcio de toda a vida entre homem e mulher; Ordenado ao bem dos cônjuges, à geração e educação dos filhos; Entre batizados não pode existir casamento válido que não seja também sacramento. Propriedades. Unidade e indissolubilidade. Fazem o matrimônio.

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DIREITO MATRIMONIAL

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Presentation Transcript


  1. DIREITO MATRIMONIAL

  2. Matrimônio Pacto; Consórcio de toda a vida entre homem e mulher; Ordenado ao bem dos cônjuges, à geração e educação dos filhos; Entre batizados não pode existir casamento válido que não seja também sacramento.

  3. Propriedades Unidade e indissolubilidade. Fazem o matrimônio O consentimento livre e manifestado entre pessoas hábeis; É ato de vontade, de entrega e irrevogável.

  4. Validade O matrimônio é válido enquanto não se prove o contrário.

  5. Matrimônio válido entre batizados Ratificado e consumado; Realização de modo humano; Aberto à vida; Tornam-se uma só carne; Havendo coabitação, presume-se consumado; Matrimônio inválido chama-se putativo.

  6. Noivado • É promessa de casamento; • Chamado de esponsais; • Não cabe ação para exigir a celebração do matrimônio; • Cabeação para reparação de danos.

  7. CAP I – Cuidado Pastoral Missão dos pastores • Pregação da Palavra de Deus; • Catequese; • Preparação pessoal; • Frutuosa celebração do matrimônio; • Auxílio aos casais.

  8. Para um matrimônio com frutos • Sejam confirmados, se possível; Confissão; • Eucaristia. Condições Deve constar que nada impede a válida e lícita celebração.

  9. Normas da conferência dos bispos • Colóquio pessoal do pároco com os nubentes; Documentos, como formulário dos dados pessoais, certidão de batismo de seis meses, atestado de óbito, se é o caso, comprovante de habilitação no civil; Proclamas, também em outras paróquias; Sanar questões de impedimentos ou proibições; Cuidar da formação doutrinal e espiritual.

  10. Obrigações • Os fiéis têm obrigação de manifestar ao pároco os impedimentos que souber.

  11. Sem licença do ordinário, não assista • Matrimônio de vago; • Só no religioso; • De quem tem obrigações naturais; • De quem tenha abandonado a fé; • De menor, contra a vontade dos pais; • Por procuração.

  12. Pedido da Igreja • Evitar casamento de jovens com idade aquém da exigida.

  13. CAP II – Impedimentos Dirimentes em Geral • Impedimento dirimente Torna a pessoa inábil para um casamento válido.

  14. Impedimento público • Pode ser provado no foro externo; • Caso contrário, é oculto.

  15. Proibição de matrimônio • Só por causa grave e enquanto esta perdura; • Só temporariamente; • O ordinário local; • Só a autoridade suprema pode acrescentar cláusula dirimente.

  16. Ordinário local • Pode dispensar os súditos dos impedimentos de direito eclesiástico; • Não pode dispensar dos impedimentos reservados à Sé Apostólica; • Os reservados como, ordem sagrada, votos públicos perpétuos, crime para contrair matrimônio; • Não se dispensa da consangüinidade em linha reta e do segundo grau em linha colateral.

  17. Dispensa em perigo de morte • Da forma e dos impedimentos é dada pelo ordinário local, exceto da ordem do presbiterato; • Não podendo recorrer ao ordinário, o pároco ou o celebrante podem dispensar; • O confessor dispensa nos casos de impedimentos ocultos, dentro ou fora da confissão.

  18. Tudo preparado • Descobre-se um impedimento; • O casamento não pode ser adiado porque causaria mal; • O ordinário local pode dispensar, exceto da ordem sagrada, do voto público e perpétuo, de crime para casar; • Outros podem dispensar, se oculto; • Também na convalidação.

  19. CAP III – Impedimentos Dirimentes em Especial • 01. Idade para o casamento Homem, 16 anos; Mulher, 14 anos; Normas da conferência dos bispos, mais dois anos cada.

  20. 02. Impotência • Antecedente, perpétua, absoluta ou relativa; • Na dúvida tem-se por válido o matrimônio; • A esterilidade não dirime o matrimônio; Dirime quando houver dolo.

  21. 03. Vínculo • Impede matrimônio, mesmo não tendo sido consumado; • Tem que constar a nulidade / dissolução do anterior.

  22. 04. Disparidade de culto • Pessoa batizada / católica; • Outra pagã; • Exige dispensa; • Na dúvida do batismo, presume-se válido.

  23. 05. Ordem • Impede o casamento; • Também aos diáconos permanentes. 06. Voto • Público e perpétuo de castidade; • Impede o casamento.

  24. 07. Rapto • Para hoje é impedimento discriminatório, só a mulher; arrebatamento da mulher voluntariamente; • O matrimônio é nulo; • Impede a liberdade da mulher.

  25. 08. Crime • Matar o cônjuge para casar com o outro; • O matrimônio é nulo; • Também quem coopera física ou moralmente.

  26. 09. Consangüinidade • Impede o matrimônio; • Linha reta, natural ou legítima; • Colateral, até o 4º grau inclusive.

  27. 10. Afinidade • Só em linha reta e em qualquer grau; • Torna o matrimônio nulo; • Em linha colateral não existe mais.

  28. 11. Pública honestidade • Tem origem em matrimônio inválido ou concubinato; • Torna nulo o matrimônio no 1º grau de linha reta com consangüíneo do outro; • Não é verdadeiro parentesco; • Evitar escândalo.

  29. 12. Adoção • Cria parentesco legal; • Proíbe matrimônio entre adotante e adotado, adotante e o cônjuge do adotado e vice versa, adotado e o filho superveniente ao pai ou a mãe adotiva; • Não existe impedimento entre o adotado e o filho do adotante nascido antes da adoção.

  30. CAP IV – Consentimento Matrimonial • Incapazes para o matrimônio Os sem suficiente uso de razão; Falta de discrição de juízo sobre direitos / deveres do matrimônio; Deficiência psíquica.

  31. Para o consentimento • Não ignore o consórcio permanente; • Não ignore a cooperação sexual para a prole; • Isto não se presuma depois da puberdade – 14 anos.

  32. Erro • Da pessoa torna inválido o matrimônio; • Da qualidade da pessoa, se for direta e principalmente visada; • Erro é juízo falso da inteligência.

  33. Dolo • É enganar o outro para obter consentimento; • É sobre qualidade que perturba o consórcio (esterilidade?, Virgindade?, doença?); • É inválido o matrimônio; • É vontade deliberada de induzir a erro.

  34. Erro sobre unidade, indissolubilidade, dignidade sacramental • Não vicia o consentimento se não determina a vontade. Enunciado • Certeza ou opinião sobre • nulidade não exclui o • consentimento.

  35. Presume-se • Que o consentimento interno corresponda às palavras; • Exclusão de elementos essenciais torna nulo o matrimônio.

  36. Violência ou medo grave • Torna nulo o matrimônio; • Mesmo sem propósito.

  37. Forma do matrimônio • Presença dos noivos ou procurador; • Expressão externa de consentimento; • Podem falar ou com sinais equivalentes.

  38. Procurador • Haja mandato especial para pessoa determinada; • Mandato do próprio mandante e exerça pessoalmente; • Valor do mandato depende de assinatura do mandante, do pároco ou ordinário, ou do sacerdote delegado, ou documento autêntico do civil.

  39. Intérprete • É permitido no matrimônio; Deve constar de sua fidelidade. Matrimônio inválido Por impedimento ou falta de forma; Presume-se existência de consentimento; É causa de sanatio in radice.

  40. CAP V – Forma da Celebração do Matrimônio • Validade do matrimônio Diante da testemunha qualificada e mais duas testemunhas; Caso de erro comum ; Mediante leigo delegado; Em determinados casos, perante duas testemunhas; Com dispensa de forma; O assistente recebe o consentimento.

  41. Testemunha qualificada por ofício • O ordinário local e o pároco; Não sejam excomungados, interditados ou suspensos; Nos limites territoriais próprios; Aos súditos; De não-súditos, mas ao menos um seja de rito latino.

  42. Para validade • Pelo menos um esteja dentro do território do ofício.

  43. Ordinário e pároco • Podem delegar faculdade, mesmo geral, para assistir matrimônio; Delegação a pessoa determinada, sacerdote ou diácono; Delegação especial, para matrimônio determinado; Delegação geral, dada por escrito.

  44. Delegação a leigos • Onde faltam sacerdotes e diáconos; Dada pelo bispo diocesano, com voto da conferência dos bispos e licença da Sé Apostólica; Seja leigo idôneo; É ato supletório.

  45. Delegação especial • A obrigação é só de assistir aquele matrimônio; • Deve comprovar o estado livre dos nubentes.

  46. O assistente • Age ilicitamente se não constar o estado livre dos nubentes; • Numa delegação geral, deve haver licença do pároco.

  47. Local do matrimônio • Paróquia de um dos nubentes; Onde tem domicílio, quase-domicílio ou residência há um mês; O vago, onde se encontra; Em outro lugar, com licença do ordinário ou do pároco.

  48. Matrimônio só perante testemunhas • Impossibilidade grave do assistente competente; Perigo de morte; Impossibilidade por um mês; Outro sacerdote ou diácono deve assistir como testemunha.

  49. Forma canônica • Pelo menos um dos nubentes seja católico; • Pode ser dispensada pelo ordinário.

  50. Local do matrimônio misto • Na Igreja paroquial; • Em outra Igreja ou oratório, com licença do ordinário ou do pároco; • Em outro lugar conveniente, conforme o ordinário.

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