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Processo no Tribunal de Contas da União

Processo no Tribunal de Contas da União. No âmbito do TCU, como de resto em todo o serviço público, praticamente todos os fatos são tratados mediante a formalização de processos. Todo processo tem um relator, designado entre os ministros e os auditores.

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Processo no Tribunal de Contas da União

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Presentation Transcript


  1. Processo no Tribunal de Contas da União

  2. No âmbito do TCU, como de resto em todo o serviço público, praticamente todos os fatos são tratados mediante a formalização de processos. Todo processo tem um relator, designado entre os ministros e os auditores. Ao relator compete presidir a instrução do processo, determinando a adoção de medidas preliminares (diligência, audiência, citação ou sobrestamento), bem assim submetê-lo ao Colegiado competente (Plenário ou uma das Câmaras) com proposta de mérito (voto). Noções Gerais

  3. Para efeito de definição de relatoria, os municípios do país são agrupados em Listas da Unidades Jurisdicionadas (LUJ) distintas. Essas LUJ são sorteadas bianualmente dentre os ministros e auditores. Os ministros e auditores são os relatores de todos os processos referentes aos municípios constantes da LUJ que lhe foi sorteada, autuados no respectivo biênio. Definição de Relatoria

  4. Os processos relacionados aos municípios do Estado de Rondônia possuem os seguintes relatores, observando-se o ano de autuação do processo: 2005/2006  ministro Valmir Campelo 2003/2004  ministro Benjamin Zymler 2001/2002  ministro Guilherme Palmeira 1999/2000  ministro Humberto Souto 1997/1998  ministro Valmir Campelo Definição de Relatoria

  5. Os processos relacionados aos municípios deste Estado, portanto, que forem autuados nesse ano e no próximo, decorrentes de fiscalizações do TCU ou de demandas externas, terão como relator o ministro Valmir Campelo. Definição de Relatoria

  6. Constituem exceção à regra de definição de relatoria os processos que tratem de recursos. A relatoria de recurso é definida a partir da realização de sorteio dentre todos os ministros e auditores que integrem o Colegiado que deverá julgar o recurso. Excluem-se desse sorteio o ministro ou auditor que tenha atuado como relator ou revisor ou que tiver proferido o voto vencedor do acórdão objeto do recurso. Definição de Relatoria

  7. Via de regra, tramitam no TCU, relativamente a municípios, processos: que tratam da realização de trabalhos de fiscalização diretamente realizada pelo Tribunal. Auditorias. Inspeções. oriundos de fontes externas. CGU. TCE. Ministério Público. Denúncias. Representações. outros. Tipos de Processos

  8. De modo geral o processo no TCU se inicia no âmbito de uma unidade técnica (Secretaria de Controle Externo – Secex). A Secex providencia a autuação do processo e o instrui com proposta de mérito ou de decisão preliminar, conforme a fase processual. No âmbito da unidade técnica, o processo é instruído por um analista de controle externo (ACE) e submetido à apreciação do diretor e do secretário de controle externo, que podem concordar ou discordar das conclusões do ACE. Fluxo do Processo

  9. Concluída a instrução pela Secex o processo é tramitado ao ministério público junto ao TCU ou diretamente ao Gabinete do ministro-relator. É obrigatória a atuação do ministério público nos processos de tomada de contas (inclusive especial), prestação de contas e recursos, exceto embargos de declaração. O ministro-relator pode, a seu juízo, solicitar a manifestação do ministério-público nos processos de fiscalização. Fluxo do Processo

  10. Fluxo Simplificado dos Processos ACE colegiado diretor secretário ministro-relator ministério público

  11. Todos os municípios recebem recursos federais. Qualquer município, portanto, pode sofrer fiscalização do TCU. O fato de o município receber a fiscalização do TCU não significa que exista denúncia ou suspeita de irregularidade. A fiscalização pode-se referir a trabalho de rotina. Fiscalizações

  12. Os trabalhos de fiscalização em municípios são realizados: Por amostragem, para verificar a legalidade e legitimidade dos atos de gestão relacionados ao uso de verbas federais. Por solicitação do Congresso Nacional. Para a apuração de denúncias e representações. Para dirimir dúvidas existentes em processos que tramitem no TCU. Fiscalizações

  13. É importante observar que o município fiscalizado deve disponibilizar à equipe do TCU total acesso a locais e documentos solicitados. A negativa de acesso enseja a aplicação de multa no valor de até R$ 28.879,90. Constatada a obstrução ao livre exercício de auditorias e inspeções o TCU pode determinar o afastamento temporário do responsável (art. 245, § 3°, c/c art. 273 do RI/TCU). Fiscalizações

  14. Como resultado dos trabalhos de campo, podem surgir as seguintes constatações: Ausência de transgressão a norma legal ou regulamentar  arquivamento do processo Falhas de natureza formal  determinação e arquivamento do processo Irregularidades decorrentes de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico  audiência do responsável Ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário  conversão do processo em tomada de contas especial Fiscalizações

  15. A audiência objetiva que o responsável apresente razões de justificativa para as possíveis irregularidades apontadas, nas quais não se vislumbre a necessidade do recolhimento de valores. O acolhimento das justificativas será declarado mediante acórdão e dará ensejo ao arquivamento do processo. Audiência

  16. O não acolhimento das justificativas poderá ensejar: Aplicação de multa no valor de até R$ 28.879,90. Fixação de prazo para a sustação de ato administrativo. Inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal. Declaração de inidoneidade de licitante fraudador. Inclusão do nome do responsável em lista a ser remetida à Justiça Eleitoral para fins de declaração de inelegibilidade. Audiência

  17. A tomada de contas especial é um processo que tem por objetivo apurar a responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário. A conversão do processo em tomada de contas especial tem o objetivo de possibilitar a citação dos responsáveis. Os responsáveis, em processos de tomadas de contas especiais,são citados pelo valor do débito presumido, devidamente apurado no processo. Tomada de Contas Especial

  18. É importante salientar que a instauração de processo de tomada de contas especial não pressupõe pré-julgamento. A citação tem o objetivo de possibilitar que os responsáveis apresentem suas alegações de defesa e/ou recolham o valor que é imputado. Tomada de Contas Especial

  19. Os responsáveis podem citados em caráter individual ou solidário. Será solidária a citação quando o Tribunal entender que mais de um agente tenha concorrido para a existência do dano. Na citação solidária todos os agentes citados são, igualmente, responsáveis pelo recolhimento integral do débito. Isso significa que o responsável não se eximirá de responsabilidade por ter recolhido “sua parcela” do débito. O débito é único, não podendo ser “dividido” entre os responsáveis. Tomada de Contas Especial

  20. O acolhimento das alegações de defesa ensejará o julgamento das contas pela regularidade ou regularidade com ressalvas. Se for reconhecida a boa-fé do responsável, o Tribunal, não acolhendo a defesa, fixará o prazo de 15 dias para que o responsável recolha a importância devida, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora. A liquidação tempestiva do débito e o reconhecimento, pelo TCU, da existência de boa-fé, conduzirá ao julgamento pela regularidade com ressalvas, dando-se quitação ao responsável Tomada de Contas Especial

  21. Se não houver reconhecimento da boa-fé o Tribunal, não acolhendo a defesa, julgará de imediato as contas pela irregularidade, condenando o responsável ao recolhimento do débito atualizado monetariamente e acrescido do juros de mora. Nessa hipótese, o Tribunal poderá aplicar, ainda, ao responsável, multa equivalente a 100% do valor do débito atualizado. Tomada de Contas Especial

  22. O julgamento pela irregularidade das contas ensejará ainda: Inabilitação do responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal. Declaração de inidoneidade de licitante fraudador. Inclusão do nome do responsável em lista a ser remetida à Justiça Eleitoral para fins de declaração de inelegibilidade. Possível remessa de cópia dos autos ao MPU para ajuizamento das ações cabíveis. Tomada de Contas Especial

  23. O TCU não exige que os responsáveis se façam representar por advogados. Os documentos podem ser protocolados pelos responsáveis em qualquer unidade do TCU, desde que façam referência ao número do processo pertinente. Apresentação de defesa

  24. As respostas aos questionamentos do TCU (diligências, audiências e citações) devem ser apresentadas sempre por escrito e dirigidas à unidade expedidora do ofício do TCU. Os esclarecimentos devem ser apresentados no prazo fixado no ofício. Caso entenda necessário, o responsável pode solicitar a prorrogação do prazo. Apresentação de defesa

  25. As defesas apresentadas devem abordar todos os aspectos relacionados à irregularidade apontada (questões de fato e de direito). Todos os fatos alegados devem ser comprovados mediante a apresentação de documentos hábeis. Apresentação de defesa

  26. Havendo mais de um responsável relacionado pelo TCU, as defesas podem ser apresentadas em conjunto. Para melhor elaborarem suas defesas os interessados poderão solicitar vista dos autos O pedido de vista deve ser dirigido ao Ministro-Relator e pode ser entregue em qualquer unidade do TCU. Apresentação de defesa

  27. Os responsáveis podem acompanhar a tramitação de seus processos mediante acesso à página do TCU na internet (www.tcu.gov.br) O cadastramento no sistema Push possibilita o recebimento de informações por e-mail a cada nova tramitação do processo. Apresentação de defesa

  28. Os processos são julgados após inclusão na pauta de um dos Colegiados. As pautas do TCU podem ser acompanhadas pela Internet na página do TCU. (www.tcu.gov.br) Julgamento

  29. O responsável poderá realizar sustentação oral. A solicitação de sustentação oral deverá ser requerida ao Presidente do Colegiado até 04 horas antes do início da sessão Julgamento

  30. As deliberações do TCU podem ser alteradas mediante a interposição de recurso. São modalidades de recursos: Pedido de Reexame 15 dias Recurso de Reconsideração 15 dias Recurso de Revisão 05 anos Embargos de Declaração 10 dias Agravo 05 dias Recursos

  31. O Pedido de Reexame, o Recurso de Reconsideração e os Embargos de Declaração possuem efeito suspensivo. O Agravo pode ter efeito suspensivo, a critério do relator. O efeito suspensivo desobriga o responsável do cumprimento das imposições constantes do Acórdão, mas não o autoriza a práticar novos atos relacionados à matéria sub judice. Recursos

  32. “considerar como de caráter normativo o entendimento de que o efeito suspensivo dos pedidos de reconsideração e de reexame, bem como dos embargos de declaração, impetrados contra as Decisões do Tribunal, susta provisoriamente os efeitos das mesmas até o julgamento do recurso, mas não autoriza o recorrente a, antes do pronunciamento do Tribunal sobre o mérito do recurso, praticar qualquer ato ou adotar qualquer providência que direta ou indiretamente contrarie qualquer dos itens da decisão recorrida, sujeitando-se o infrator à multa” (Decisão nº 188/95 - Plenário). Recursos

  33. Obrigado pela atenção. Carlos Eduardo Dias Pereira carlosed@tcu.gov.br

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