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Direito Administrativo
E N D
1. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara
Noes de Direito Administrativo
Professora Amanda Almozara
Advogada
Ps-graduada e Mestranda pela PUC/SP
www.professoraamanda.com.br
2. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara Noes de Direito Administrativo
AULA 1
1. Conceitos - Estado, governo e administrao pblica. Direito Administrativo: conceito, fontes e princpios.
2. Poderes administrativos.
3. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara
Conceito de Estado
a nao jurdica e politicamente organizada. um ente personalizado. Pessoa jurdica territorial soberana. Art. 40 1 41 do CC PJ de Direito Pblico
Elementos do Estado:
POVO: conjunto de indivduos. Populao o aspecto demogrfico (nmero de habitantes). Nao agrupamento poltico autnomo que ocupa territrio com limites definidos e cujos membros respeitam instituies compartidas.
TERRITRIO: dimenso espacial.
4. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara PODER/GOVERNO: relacionada com a funo poltica de comando, coordenao, direo, fixao de planos e diretrizes de atuao do Estado.
No se confunde com o conceito de Administrao Pblica aparelhamento do Estado para a execuo das polticas pblicas.
Forma de Estado: FEDERAL. Poderes polticos distintos descentralizao poltica.
Poder poltico central: Unio
Poder poltico regional: Estados-membros
Poder polticos municipal: Municpios
Todos vinculados: CONSTITUIO E AS LEIS.
5. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara Sistema de governo:
Presidencialista: Presidente Chefe de Estado e Governo.
Forma de governo:
Repblica: RESET (responsabilidade, eletividade, temporariedade)
Poderes do Estado:
Exercem funes tpicas e atpicas.
Poder Legislativo: fiscaliza e elabora os atos normativos primrios.
Poder Judicirio
Poder Executivo: complexo de rgos estatais verticalmente estruturados, sob direo superior do Chefe do Executivo. A funo administrativa predominantemente exercida pelo Poder Executivo.
6. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara
Administrao Pblica
Em sentido amplo: funo poltica e administrativa (polticas pblicas diretrizes, programas de aes governamentais e planos de atuao). amplamente discricionria.
Em sentido estrito: funo meramente administrativa ou executiva. Resume-se execuo das polticas pblicas formuladas no exerccio da atividade poltica. Atividade consistente na defesa do interesse pblico.
7. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara A expresso Administrao Pblica pode ser tomada em dois sentidos (classificao de Maria Silvia Zanella de Pietro)
a) Sentido Subjetivo, Formal ou Orgnico: conjunto de pessoas jurdicas, rgos e agentes pblicos, no exerccio da funo administrativa. Independe do poder a que pertenam.
ESCREVE COM LETRA MAISCULA.
b) Sentido Objetivo, Material ou Funcional: caso em que identifica-se com funo administrativa. a atividade estatal consistente em defender concretamente o interesse pblico.
ESCREVE COM LETRAS MINSCULAS.
Questo ESAF/2002 A expresso administrao pblica em sentido objetivo, material ou funcional designa a natureza da atividade exercida pelas pessoas jurdicas, rgos e agentes pblicos.
8. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara Natureza da Administrao: mnus pblico para quem a exerce - encargo de defesa, conservao e aprimoramento dos bens, servios e interesses da coletividade.
Fins da Administrao Pblica: o bem comum da coletividade administrativa, em defesa do interesse pblico.
Tarefas precpuas da Administrao Pblica Moderna:
Exerccio do poder de polcia: limitao e condicionamento das atividades particulares, em nome do interesse pblico;
Prestao de servios pblicos: Wellfare state;
Realizao de atividade de fomento: incentivar setores sociais, estimulando o desenvolvimento da ordem social e econmica.
9. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara
Conceito de Direito Administrativo:
- Escola Francesa (Legalistas) (sc. XIX): sustentava que o Direito Administrativo se detm no estudo do sistema de leis que regem a Administrao Pblica. Crtica: o direito administrativo no se reduz lei, tendo outras fontes formais (princpios, costumes, jurisprudncias, doutrina, etc.).
- Escola Italiana (sc. XX): concede ao Direito Administrativo o estudo dos atos do Poder Executivo. Crtica: Excludo esto os atos meramente administrativos, embora em reduzida escala, dos Poderes Judicirio e Legislativo.
10. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara - Critrio das Relaes Jurdicas: regula relaes entre o Estado e seus sditos - os administrados. Crtica: tais relaes tambm so reguladas por outros ramos do direito pblico: constitucional, tributrio, penal, processual.
- Critrio dos Servios Pblicos: o conjunto de normas jurdicas reguladoras dos servios pblicos. Crtica: nem toda atividade do Estado servio pblico, podendo exercer o Poder de Polcia, atividades internas etc.
- Critrio da Administrao Pblica: conjunto de normas e princpios de Direito Pblico que regem a organizao e o funcionamento da atividade estatal de satisfao concreta e imediata dos interesses pblicos (satisfao de necessidades coletivas) - administrao pblica.
11. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara Hely Lopes Meirelles: o conjunto harmnico de princpios jurdicos que regem os rgos, os agentes, as atividades pblicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
Odete Medauar: conjunto de normas e princpios que regem a atuao da Administrao Pblica; trata primordialmente da organizao, meios de ao, formas e relaes jurdicas da Administrao Pblica.
Celso Antonio Bandeira de Mello: conjunto de normas (princpios e regras) do Direito Pblico que disciplina a funo administrativa e os rgos que a exercem...
12. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara Todavia, o Direito Administrativo no compreende a integralidade de tudo que se compreende na funo administrativa; certas parcelas da funo administrativa so excludas da rbita de estudo do direito administrativo, sendo estudado em apartado: tributrio, financeiro, previdencirio, urbanstico etc.
Diogo de Figueiredo Neto: sistema ordinrio, destinado a conciliar a proteo dos interesses individuais, coletivos e difusos com a prossecuo do interesse pblico; assim como o direito civil o direito comum do Direito Privado, o direito administrativo o direito comum do Direito Pblico.
13. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara Maria Sylvia Zanella Di Pietro: ramo do Direito Pblico que tem por objeto os rgos, agentes e pessoas jurdicas administrativas que integram a Administrao Pblica, a atividade jurdica no contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecuo de seus fins, de natureza pblica.
EM RESUMO:
conjunto de regras princpios:
funcionamento de pessoas/rgos
relaes entre administrao pblica e seus agentes
exerccio da funo administrativa
gesto de bens pblicos
finalidade de atender ao interesse pblico
14. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara FONTES do Direito Administrativo
FONTE PRIMRIA:
Lei
FONTE SECUNDRIA:
Doutrina;
Jurisprudncia;
Costumes;
Princpios gerais do Direito.
Observao: Smula vinculante
15. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poder, de ofcio ou por provocao, mediante deciso de dois teros dos seus membros, aps reiteradas decises sobre matria constitucional, aprovar smula que, a partir de sua publicao na imprensa oficial, ter efeito vinculante em relao aos demais rgos do Poder Judicirio e administrao pblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder sua reviso ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 1 A smula ter por objetivo a validade, a interpretao e a eficcia de normas determinadas, acerca das quais haja controvrsia atual entre rgos judicirios ou entre esses e a administrao pblica que acarrete grave insegurana jurdica e relevante multiplicao de processos sobre questo idntica.
16. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara Princpios Constitucionais da Administrao Pblica
1) Princpio da supremacia do interesse pblico sobre o interesse particular ou Princpio da finalidade pblica.
2) Princpio da indisponibilidade do interesse pblico.
3) Princpio da legalidade (princpio da juridicidade/bloco de legalidade)
4) Princpio da impessoalidade (Exemplo: artigo 37, 1 da CF)
5) Princpio da moralidade ou probidade (Exemplo: Artigo 37, 4 da CF)
OBS.: Smula Vinculante n 13 do Supremo Tribunal Federal, que trata da proibio do Nepotismo na Administrao Pblica.
17. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara
Smula Vinculante 13: A nomeao de cnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurdica investido em cargo de direo, chefia ou assessoramento, para o exerccio de cargo em comisso ou de confiana ou, ainda, de funo gratificada na administrao pblica direta e indireta em qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, compreendido o ajuste mediante designaes recprocas, viola a Constituio Federal.
18. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara 6) Princpio da publicidade
7) Princpio da eficincia
ATENO: A ECONOMICIDADE, REDUO DE DESPERDCIOS, QUALIDADE, RAPIDEZ, PRODUTIVIDADE E RENDIMENTO FUNCIONAL SO VALORES DA EFICINCIA.
Forma mnemnica dos princpios constitucionais expressos no caput do artigo 37 da Constituio Federal.
L ? Legalidade
I ? Impessoalidade
M ? Moralidade
P ? Publicidade
E ?Eficincia
19. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara PODERES ADMINISTRATIVOS
Competncias especiais - Deveres, Deveres-Poderes, Poderes-Deveres
So Poderes Instrumentais, para a defesa do interesse pblico.
1) Poder Normativo ou Regulamentar: Chefes do Executivo editam atos administrativos gerais (n indeterminado de pessoas) e abstratos (no se esgotam com uma aplicao), ou gerais e concretos, para dar fiel execuo lei.
Poder normativo: inclui diversas categorias de atos gerais: regimentos, instrues, deliberaes, resolues e portarias SO ATOS NORMATIVOS SECUNDRIOS
20. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara