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Quest es pontuais acerca da penhora no rosto dos autos

Introdu

Antony
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Quest es pontuais acerca da penhora no rosto dos autos

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Presentation Transcript


    1. Questes pontuais acerca da penhora no rosto dos autos GCGD/SC Procuradoria da Previdncia Social

    2. Introduo Refere-se o presente estudo possibilidade de credores trabalhistas que no penhoraram o imvel arrematado em execuo fiscal nossa, resguardarem sua preferncia aos crditos tributrios mediante simples pedido de habilitao ou penhora no rosto dos autos.

    3. Estudo de caso imvel penhorado em execuo fiscal do INSS foi levado hasta pblica e, aps cinco leiles negativos, obteve xito a praa, sendo arrematado o bem; que tanto antes quanto aps a arrematao venham aos autos pedidos de habilitao e tambm mandados de penhoras no rosto dos autos de crditos salariais, devidos em reclamatrias trabalhistas; que esses credores trabalhistas no haviam penhorado o imvel arrematado; que o Juiz defira as habilitaes e considere os mandados, consignando, inclusive, a preferncia dos crditos trabalhistas sobre os crditos do INSS.

    4. Legislao Art. 674, CPC: Quando o direito estiver sendo pleiteado em juzo, averbar-se- no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ao que Ihe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.

    5. Doutrina FRANCISCO ANTNIO DE OLIVEIRA anotou o seguinte sobre a utilizao errnea do instituto: No confundir penhora no rosto dos autos com 1, 2, 3 etc. penhora. H, na prtica diria, por parte das Varas do Trabalho, a praxe errnea de efetuar penhora no rosto dos autos, quando em verdade se cuida de 2, 3 penhora etc. (art. 612, CPC). (in Manual de penhora: enfoques trabalhistas e jurisprudncias. So Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1991. p. 39).

    6. Deciso 1 PROCESSO N 96.0000465-0 (...) Por outro lado, entendo que deve ser deferida em parte a pretenso da autarquia, para que conste na deciso das fls. 242/243 que, independentemente da deciso do Agravo mencionado, sero satisfeitos os credores com os registros constantes da matrcula do imvel, bem como com penhoras no rosto dos autos ocorridos at a data da arrematao, sendo que as penhoras posteriores arrematao, mesmo que trabalhistas, devero aguardar o pagamento dos credores mencionados. Tal medida deve ser destacada para que se evite, nestes autos e em processos futuros, que determinado credor, aps promover todos os atos para alienao do bem penhorado, seja preterido por outro, o qual, ainda que possuidor de crdito preferencial, esperou, comodamente, o desenlace do feito, para, ao final, simplesmente requerer a reserva de crdito. Intime-se. Florianpolis, 18/12/2001. JORGE ANTNIO MAURIQUE Juiz Federal

    7. Deciso 1 PROCESSO N 96.0000465-0 (...) Por outro lado, entendo que deve ser deferida em parte a pretenso da autarquia, para que conste na deciso das fls. 242/243 que, independentemente da deciso do Agravo mencionado, sero satisfeitos os credores com os registros constantes da matrcula do imvel, bem como com penhoras no rosto dos autos ocorridos at a data da arrematao, sendo que as penhoras posteriores arrematao, mesmo que trabalhistas, devero aguardar o pagamento dos credores mencionados. Tal medida deve ser destacada para que se evite, nestes autos e em processos futuros, que determinado credor, aps promover todos os atos para alienao do bem penhorado, seja preterido por outro, o qual, ainda que possuidor de crdito preferencial, esperou, comodamente, o desenlace do feito, para, ao final, simplesmente requerer a reserva de crdito. Intime-se. Florianpolis, 18/12/2001. JORGE ANTNIO MAURIQUE Juiz Federal

    8. Deciso 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO N 2002.04.01.006469-0/SC (...) No obstante, entendo deva ser instaurada a preferencialidade do crdito, em relao ao bem que ser arrematado, somente naquelas hipteses em que o credor providenciou recasse a contrio diretamente sobre ele, o que incorre no caso dos autos, posto a penhora no rosto dos autos ter por objetivo direito litigioso, logo, incerto, no havendo mais no executivo qualquer discusso acerca do crdito devido pela empresa Orbran Segurana e Transporte de Valores Catarinense Ltda e outros, cabendo aos detentores destes crditos trabalhistas, aguardar o saldo da arrematao e da exercer seu direito de preferncia. (...) Diante destas consideraes, defiro o efeito suspensivo pleiteado. Porto Alegre, 22 de maro de 2002. DES. FEDERAL WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA RELATOR

    9. Concluso Afora o caso de falncia (Decreto-Lei n 7.661, de 21/06/1945) ou insolvncia (art. 751, CPC), impossvel deferir-se a preferncia a credores trabalhistas que nunca penhoraram o imvel arrematado, somente porque estes lanaram mo de pedido de habilitao ou do instituto da penhora nos rosto dos autos, neste caso utilizado com finalidade totalmente estranha que lhe d a lei.

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