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PROVA PERICIAL

PROVA PERICIAL. CONCEITO DE PERÍCIA. A prova pericial é o meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para apuração dos fatos litigiosos (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR).

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PROVA PERICIAL

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Presentation Transcript


  1. PROVA PERICIAL

  2. CONCEITO DE PERÍCIA • A prova pericial é o meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para apuração dos fatos litigiosos (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR). • É o meio pelo qual no processo pessoas entendidas e sob compromisso verificam fatos interessantes à causa, transmitindo ao juiz o respectivo parecer (MOACYR AMARAL SANTOS). • A perícia é o meio que possui o juiz de ter acesso a conhecimentos técnicos relevantes relativos a pessoas ou coisas, cujos esclarecimentos sobre fatos a eles relativos importam para a solução da demanda

  3. DEVERES DO PERITO (I) aceitar o encargo (146 e 339); (II) respeitar os prazos fixados pelo juiz para a realização da perícia (146, 424, II, parágrafo único e 433); (III) comparecer à audiência, desde que intimado com cinco dias de antecedência (435, parágrafo único, 453, parágrafo 3º); (IV) dever de lealdade (art. 147 e art. 342 do CP, crime de falsa perícia) DIREITOS DO PERITO (I) escusar-se do encargo por motivo legítimo (146); (II) pedir prorrogação de prazos (432); (III) recorrer, requisitar e ter acesso às fontes de informação (429, 434); (IV) indenização pelas despesas relativas à perícia e honorários (art. 33) PERITO (arts. 145/148)

  4. ASSISTENTE TÉCNICO • Exerce as mesmas funções do perito, não assumindo compromisso formal e não se aplicando a ele as suspeições e impedimento, pois é indicado pela parte (art. 421, § 1º, I, e art. 422 parte final). • Assim como o perito o assistente deverá ter capacidade técnica, aptidão, idoneidade e conhecimentos suficientes para exercer a função com relação ao tipo de perícia, podendo ser substituído por deficiência técnica (art. 424, I). • Quanto aos direitos e deveres do assistente técnico, em linhas gerais aplicam-se os mesmos deveres e direitos, com as reduções e especificidades acima apresentadas • Possibilidade de solicitação de documentos, ouvida de testemunhas, etc. (art. 429)

  5. ESPÉCIES DE PERÍCIA • EXAME = é a inspeção por meio de perito sobre pessoas, coisas móveis ou animais para a verificação de fatos que interessam à causa. • VISTORIA = é a inspeção sobre bens imóveis, com os mesmos objetivos do exame. • AVALIAÇÃO = é a estimativa do valor, em moeda corrente, de coisas, direitos e obrigações segundo os conhecimentos técnicos do avaliador. • ARBITRAMENTO (espécie de avaliação, que para alguns possui autonomia) quando se verifica o valor, quantidade ou qualidade do objeto do litígio, serviço, direito ou obrigação.

  6. CLASSIFICAÇÃO DAS PERÍCIAS (MOACYR AMARAL SANTOS) CONFORME SE FAÇAM NO PROCESSO • (I) judicial(realiza-se no processo) • (II)extrajudicial (realiza-se fora do processo, quando em verdade não terá valor de perícia). SEGUNDO SEJAM OU NÃO EXIGIDAS PELA LEI OU PELA ESPECIAL NATUREZA DO FATO PROBANDO • (I) necessária (exigida pela lei ou pela especial natureza da causa) • (II)facultativa (não é exigida pela lei ou especial natureza da causa).

  7. CLASSIFICAÇÃO DAS PERÍCIAS (MOACYR AMARAL SANTOS) SEGUNDO SEJAM DETERMINADAS DE OFÍCIO OU POR PROVOCAÇÃO DA PARTE • (I) oficial (determinada pelo juiz ex officio) • (II)requerida (determinada pelo juiz a requerimento da parte) CONFORME TENHAM LUGAR NO CURSO DO PROCESSO OU SEJAM PREPARATÓRIAS • (I) de presente (realizada no curso do processo) • (II)de futuro (realizada como medida cautelar preparatória ou por vistoria ad perpetuam rei memoriam).

  8. OBJETO DA PERÍCIA São os fatos da causa que escapam ao conhecimento ordinário, porque dependem de conhecimento técnico ou científico (art. 145), podendo materialmente recair sobre pessoas, coisas ou documentos e que não possam ser provados por meios ordinários.

  9. ADMISSIBILIDADE DA PERÍCIA • Assim como qualquer prova (art. 130 do CPC), quando a perícia for desnecessária o juiz deve indeferi-la • I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico (art. 420, parágrafo único, inciso I); • II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas (art. 420, parágrafo único, inciso II); • III - a verificação for impraticável (art. 420, parágrafo único, inciso III); • IV - quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (art. 427).

  10. PROCEDIMENTO DA PROVA PERICIAL • PROPOSIÇÃO DA PERÍCIA • ADMISSÃO

  11. ATOS PREPARATÓRIOS • Nomeação do perito (art. 434, 1ª parte). • Abres-se prazo de 5 dias para que as partes indiquem assistentes técnicos e formulem os quesitos (art. 331, I e 421, § 1º). • Impugnação pela parte adversa e indeferimento dos quesitos impertinentes pelo juiz que poderá formular os que entender necessários (art. 426). • Julgamento da escusa (arts. 146 e 423) ou da impugnação (recusa) por suspeição ou impedimento (art. 138, III, e 423). Havendo aceitação da escusa ou da recusa nomeia-se outro perito (art. 423) (Continua)

  12. ATOS PREPARATÓRIOS • Substituição do perito que não possuir os conhecimentos técnicos ou que não cumprir, imotivadamente, o encargo que lhe foi submetido dentro do prazo fixado (art. 424). • Apresentação de quesitos suplementares, ainda no decorrer da perícia (art. 425). • Fixação de prazo para entrega do laudo (art. 433). • Caso a perícia necessite ser realizada por carta poderá a nomeação do perito e a indicação de assistente técnico vir a ser feita no juízo ao qual foi requerida a perícia (art. 428).

  13. PRODUÇÃO DA PERÍCIA • Elaboração do laudo no prazo indicado pelo magistrado (art. 421 e art. 433). Poderá haver dilação a pedido do perito, por uma vez (art. 432) no prazo que o juiz lhe conceder. • Para cumprir o seu dever e bem realizar a perícia o perito poderá requisitar os elementos necessários, ouvir testemunhas e adotar as diligências necessárias para o fiel cumprimento do seu encargo (art. 429 e 434). • Apresentado o laudo as partes terão vista em cartório, pelo prazo comum de dez dias, a contar da intimação da apresentação do laudo, para que seus assistentes técnicos apresentem, no mesmo prazo de dez dias, os seus pareceres técnicos. (Continua)

  14. PRODUÇÃO DA PERÍCIA • Havendo necessidade de esclarecimentos complementares por parte do perito, a parte requererá que ele seja intimado, com cinco dias de antecedência, a comparecer na audiência, para responder as perguntas elaboradas sobre a forma de quesitos quando do requerimento de comparecimento do perito (art. 435). • A não-apresentação do parecer do assistente técnico não é empecilho à realização da audiência, salvo se não houver a intimação da juntada do laudo pericial. Mas se a falta for do laudo do perito do juízo, a audiência terá que ser suspensa, caso em que o juiz nomeará substituto para o técnico, podendo impor ao remisso a penalidade prevista no art. 424, parágrafo único.

  15. SIMPLIFICAÇÕES DA PROVA PERICIAL • PERÍCIA ORAL = que tem cabimento em causas que envolvem questões mais singelas, quando ao juiz é permitido dispensar o laudo e convocar o perito e os assistentes para se pronunciarem na audiência a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado (art. 421, § 2º)

  16. APRECIAÇÃO DO LAUDO • O laudo pericial é o relato das impressões captadas pelo técnico, em torno do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais de quem o examinou • Como as demais provas, a pericial se sujeita a livre apreciação do juiz (arts. 131 e 436), não vinculando a aceitação do seu resultado. • Quando carecer de fundamentação lógica, se, por exemplo, o perito subtrair ao conhecimento do juiz e dos interessados os motivos em que se baseou para emitir a sua opinião, nenhum valor poderá ser atribuído ao seu laudo • Quando outros elementos de prova do processo conduzirem à formação da convicção diversa daquela apontada pelo perito, posto que perícia não é prova hierarquicamente superior às demais provas, e na técnica do Código o juiz não se vincula à opinião do perito, mas apenas à sua própria convicção.

  17. SEGUNDA PERÍCIA • O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de segunda perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. • A segunda perícia terá por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. (art. 437 e 438). • A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira e não a substitui, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra (art. 439 e seu parágrafo único). Poderá o juiz utilizar elementos de convicção de ambos os trabalhos periciais. • Não poderá funcionar o mesmo perito, embora possam funcionar os mesmo assistentes técnicos. • A segunda perícia não se confunda com eventual necessidade de se fazer nova perícia no processo sobre outros fatos.

  18. ESPECIFICIDADES NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO • Os QUESITOS e a indicação do assistente técnicos deve vir na inicial ou na contestação (art. 276 e 278 do CPC), sob pena de indeferimento • Será ADMITIDA no despacho que determinar a citação, quando requerida na inicial; ou na audiência de conciliação, quando requerida na contestação

  19. ESPECIFICIDADES NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS • INQUIRAÇÃO DE TÉCNICOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS = a Lei nº. 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais (LJE) estabelece que “quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico” (art. 35) • O sistema dos juizados especiais não proíbe a perícia (art. 32 “todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes”) • Avaliação do cabimento pelo magistrado no caso concreto

  20. INSPEÇÃO JUDICIAL

  21. CONCEITO DE INSPEÇÃO JUDICIAL • “Mediante a vistoria o juiz recolhe as observações diretas dos próprios sentidos sobre as coisas que constituem objeto da lide, ou atinentes a ela” (GIUSEPPE CHIVENDA). • “A inspeção judicial constitui meio de prova uma vez que serve para fornecer ao juiz elementos destinados à reconstrução mental de fatos da causa. Com a inspeção judicial exerce o juiz sua percepção sobre tais fatos ou sobre fatos diferentes que sirvam, por dedução, para aquela reconstrução” (ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA). • É a percepção sensorial direta do juiz, a fim de se esclarecer quanto a fato, sobre qualidades ou circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas ou mesmo de lugares, todas vinculadas a fatos relevantes ao processo.

  22. OBJETO • PESSOAS = partes (art. 14, II) ou mesmo terceiros (art. 339 do CPC), desde que por óbvio tenham relação direta com a causa. • COISAS = móveis, imóveis, semoventes ou mesmo documentos, estejam elas em poder da parte ou mesmo de terceiros, podendo ser precedida de exibição. • LUGARES = detalhes de uma via pública onde se deu um acidente ou outro acontecimento relevante para a solução da causa. • SUI GENERIS = verificação de fato diretamente pelo juiz mediante ligação telefônica ou acesso a sítio da internet.

  23. FINALIDADE • Esclarecer o juiz sobre fato que interesse a decisão da causa, cuja fonte seja a pessoa ou coisa inspecionada e o meio a percepção direta do julgador

  24. ASSISTÊNCIA DE PERITO • Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos (art. 441 do CPC). • A inspeção não se transforme em prova pericial, o perito irá auxiliar o magistrado. • Aplica-se o que se disse sobre prova pericial, a respeito de impedimento ou suspeição do perito. • A parte poderá se fazer acompanhada de assistente técnico.

  25. PROCEDIMENTO DA INSPEÇÃO JUDICIAL • Pode ocorrer tenha ou não ocorrido perícia, outrossim o seu deferimento pode se dar ex officio ou a requerimento da parte em qualquer fase do processo (art. 440). • A princípio a inspeção judicial far-se-á na sede do juízo (art. 176 do CPC). A inspeção judicial realizar-se-á fora da sede do juízo, no local em que se encontre a pessoa ou coisa, quando: I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar; II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades; III - determinar a reconstituição dos fatos (art. 442). • Em qualquer caso, as partes que não sejam objeto da inspeção têm o direito de acompanhar a diligência (442, § único), podendo fazer-se acompanhar de assistente técnico. • A parte inspecionada pode pedir o afastamento do adversário, direito esse não extensível ao afastamento dos peritos, assistentes e procuradores, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. • Concluída a diligência lavrar-se-á auto circunstanciado que poderá ser instruído com os elementos gráficos ou fotográficos que o magistrado entenda necessários (443).

  26. PROCEDIMENTO DA INSPEÇÃO JUDICIAL • Pode ocorrer tenha ou não ocorrido perícia, outrossim o seu deferimento pode se dar ex officio ou a requerimento da parte em qualquer fase do processo (art. 440). • A princípio a inspeção judicial far-se-á na sede do juízo (art. 176 do CPC). A inspeção judicial realizar-se-á fora da sede do juízo, no local em que se encontre a pessoa ou coisa, quando: • Julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar • A coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades • Determinar a reconstituição dos fatos (art. 442). (Continua)

  27. REPETIÇÃO DA INSPEÇÃO JUDICIAL • A princípio não há lógica na repetição da inspeção judicial, pois o magistrado só deve encerrar as diligências da inspeção quando entender serem elas suficientes para toda a elucidação que ele deseja. • Por força do princípio da identidade física do juiz (art. 132 do CPC), o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor, que, em qualquer hipótese, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas (parágrafo único do art. 132 do CPC), especialmente a inspeção judicial.

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