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T TULO I. NO ES FUNDAMENTAIS DE DIREITO INTERNACIONAL

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T TULO I. NO ES FUNDAMENTAIS DE DIREITO INTERNACIONAL

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    1. TÍTULO I. NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO INTERNACIONAL

    3. “A doutrina voluntarista-positivista clássica, favorável a uma concepção exclusivamente inter-estatal do direito internacional e da comunidade internacional, apenas reconhece o Estado como membro da comunidade internacional e sujeito de direito internacional. Indo no sentido diametralmente oposto, os objetivistas da escola sociológica sustentaram que somente os indivíduos podem ser sujeitos de direito internacional. A implantação definitiva das organizações internacionais na sociedade internacional infirma estas duas posições extremas” (DINH: 1992, p. 368) “Os sujeitos de direito, num sistema jurídico, não são necessariamente idênticos quanto à sua natureza ou ao alcance dos seus direitos” (Parecer ...) (...) “Nada proíbe, portanto , a coexistência de sujeitos diversos de direito internacional que se distinguem por estatutos jurídicos diferentes e uma personalidade jurídica mais ou menos afirmada.”(DINH: 1992, p. 368)

    4. Há diferentes tipos de sujeitos de DIP. Mas todos são titulares de direitos e deveres.

    5. 3.1 O Estado 5

    6. Soberania reconhecida em direito internacional, não criada ou atribuída por ele. O Estado seria assim um sujeito maior e originário. Para os demais sujeitos, é o direito internacional que autoriza o reconhecimento da sua personalidade jurídica e que precisa o seu conteúdo (DINH: 1992, p. 369)

    7. 7 O SURGIMENTO DO ESTADO MODERNO (II) ¦ Fundamentação teórica na disputa de poder: ?Papado: Dictatus Papae. “monarquia universal” afirma a autoridade sobre príncipes; excomungar; ? Poder dos nobres era justificado pela “vontade divina”, cujo porta-voz era o Papa. ? Sacro-Império: “Os reis governam sob o controle do imperador”; “Deus repartiu igualmente o poder temporal e o poder espiritual”; ?Papa cuidar das questões espirituais o Imperador das questões políticas, econômicas, militares, etc;

    8. 8 O SURGIMENTO DO ESTADO MODERNO (III) ¦ Fundamentação teórica na disputa de poder: ? Reino/Nação: Jean Bodin (1576), monarquista militante; ?“Inventa” um argumento / discurso para legitimar o poder do rei face às pretensões universalizantes do Papado e do Sacro-Império: ?SOBERANIA: una, indivisível, perpétua, suprema; ? Conceito legitima luta no contra Papa e Imperador (acima) e nobreza feudal (abaixo); ?Hugo Grócio: Poder soberano é independente de qualquer poder superior e não pode ser anulado por nenhuma outra vontade humana;

    9. Draft Declaration on Rights and Duties of States Whereas the States of the world form a community governed by international law, Whereas the progressive development of international law requires effective organization of the community of States, Whereas a great majority of the States of the world have accordingly established a new international order under the Charter of the United Nations, and most of the other States of the world have declared their desire to live within this order, Whereas a primary purpose of the United Nations is to maintain international peace and security, and the reign of law and justice is essential to the realization of this purpose, and Whereas it is therefore desirable to formulate certain basic rights and duties of States in the light of new developments of international law and in harmony with the Charter of the United Nations, The General Assembly of the United Nations adopts and proclaims this Declaration on Rights and Duties of States:

    10. Article 1 Every State has the right to independence and hence to exercise freely, without dictation by any other State, all its legal powers, including the choice of its own form of government. Article 2 Every State has the right to exercise jurisdiction over its territory and over all persons and things therein, subject to the immunities recognized by international law. Article 3 Every State has the duty to refrain from intervention in the internal or external affairs of any other State. Article 4 Every State has the duty to refrain from fomenting civil strife in the territory of another State, and to prevent the organization within its territory of activities calculated to foment such civil strife. Article 5 Every State has right to equality in law with every other State Article 6 Every State has the duty to treat all persons under its jurisdiction with respect for human rights and fundamental freedoms, without distinction as to race, sex, language, or religion. Article 7 Every State has the duty to ensure that conditions prevailing in its territory do not menace international peace and order.

    11. Article 8 Every State has the duty to settle its disputes with other States by peaceful means in such a manner that international peace and security, and justice, are not endangered. Article 9 Every State has the duty to refrain from resorting to war as an instrument of national policy, and to refrain from the threat or use of force against the territorial integrity or political independence of another State, or in any other manner inconsistent with international law and order. Article 10 Every State has the duty to refrain from giving assistance to any State which is acting in violation of article 9, or against which the United Nations is taking preventive or enforcement action. Article 11 Every State has the duty to refrain from recognizing any territorial acquisition by another State acting in violation of article 9. Article 12 . Every State has the right of individual or collective self-defence against armed attack. Article 13. Every State has the duty to carry out in good faith its obligations arising from treaties and other sources of international law, and it may not invoke provisions in its constitution or its laws as an excuse for failure to perform this duty. Article 14. Every State has the duty to conduct its relations with other States in accordance with international law and with the principle that the sovereignty of each State is subject to the supremacy of international law.

    12. 12 3.1.1 Elementos constitutivos do Estado De acordo com a Convenção de Montevidéo (1933) sobre Direitos e Deveres dos Estado: “art. O Estado como pessoa de Direito Internacional deve reunir os seguintes requisitos: I. População permanente. II. Território determinado. III. Governo. IV. Capacidade de entrar em relações com os demais Estados”

    13. 13 DIMENSÃO PESSOAL DO ESTADO: O POVO ? POVO ? POPULAÇÃO ? NAÇÃO ? Nação ? Identidade histórica, étnica, cultural; ? População ?Expressão quantitativa, numérica; ? Povo ? Conjunto dos nacionais; ? Nacionalidade ? Naturalidade ? Cidadania

    14. 14 POVO: CONJUNTO DOS NACIONAIS Naturalidade ? Indicação geográfica de origem; Cidadania? Exercício de direitos políticos e civis; Nacionalidade ?Vínculo jurídico e político que une um indivíduo a um Estado; ?Tratamento com estrangeiros é diferente (deportação, expulsão e extradição); ? Povo, enquanto elemento subjetivo do Estado, consiste no conjunto das pessoas que têm a nacionalidade deste Estado.

    15. 15 TERRITÓRIO ¦ É a porção da superfície do globo terrestre sobre a qual o Estado exerce seus direitos de soberania; ?Tamanho não importa, desde que haja controle; ? Domínio Terrestre • Solo e subsolo; • Demarcação só será definitiva quando aprovada pelos Estados limítrofes; • Formação do território na A.L.: uti possidetis e tratados (Tordesilhas, Madri, Santo Idelfonso);

    16. 16 TERRITÓRIO (II) ? Domínio Fluvial • Rios nacionais (plena soberania); • Rios internacionais: contínuos (talvegue), sucessivos; ? Domínio Lacustre e Mares Internos • Se for maior que 6 milhas, cada Estado exercerá sua soberania até 3 milhas da margem; ? Restante será domínio comum desses Estados;

    17. 17 TERRITÓRIO (III) ? Domínio Aéreo • Espaço aéreo e espaço extra-atmosférico; • Passagem inocente de aeronaves civis no espaço aéreo depende de tratados bilaterais, autorizações prévias (comerciais) ou permissões avulsas (particulares); • Nacionalidade de aeronaves é estipulada a partir do registro da matrícula; ?Convenção de Chicago: Estipula-se a jurisdição a ser aplicada em alto mar através da teoria do espaço ficto (Lei do pavilhão); • Para avião militar não há tratados que prevejam tráfego permanente. Se avião invadir espaço aéreo e for abatido a responsabilidade será do estado de sua bandeira

    18. 18 TERRITÓRIO (IV) • Tratado sobre o Espaço Exterior (1967): - Assegurou o livre acesso a qualquer Estado ao espaço, sendo este insuscetível de apropriação ou anexação; - Incursões no Espaço serão prerrogativas dos Estados apenas, não podendo ser feito por empresas ou organizações internacionais; • Tratado da Lua (1979) - Lua só pode ser utilizada para fins pacíficos; - “Guerra nas estrelas”

    19. 19 TERRITÓRIO (V) ? Domínio Marítimo • Convenção da ONU sobre Direito do Mar em Montego Bay (1982/1994); • Mar Territorial: - 12 milhas marítimas da linha de base; - Direitos soberanos, direito de passagem inocente; - Se distância < 12 m ? critério da equidistância • Zona Contígua - 12 milhas adjacentes ao mar territorial; - Fiscalização sanitária, alfandegária e de migração;

    20. 20 TERRITÓRIO (VI) • Zona Econômica Exclusiva - 200 milhas da linha de base; - Soberania p/ exploração, conservação, aproveitamento e gestão dos recursos naturais; • Plataforma Continental - Planície submarina que vai se aprofundando até o limite de 200 met. de profundidade (próximo? 200mi; longe?350 - Exploração exclusiva de recursos naturais; • Alto mar ? princípio da liberdade dos mares;

    21. Micro-Estados

    22. 22 GOVERNO ? Governo é a expressão dinâmica de ordem pública, coordenando o funcionamento do Estado; ? Toda a ordem política, jurisdicional e administrativa que efetivamente governa a população no seu território no sentido de atender as suas necessidades;

    23. 23 Soberania “ There exists perhaps no conception the meaning of which is more controversial than that of sovereignty. It is an indisputable fact that this conception, from the moment when it was introduced into political science until the present day, has never had a meaning which was universally agreed upon.”   Lassa Oppenheim

    24. 24 SOBERANIA “Característica pela qual o Estado não se subordina a qualquer autoridade que lhe seja superior, não reconhece, em última análise, nenhum poder maior de que dependam a definição e o exercício de suas competências. E só se põe de acordo com seus homólogos na construção da ordem internacional, e na fidelidade aos parâmetros desta ordem, a partir da premissa de que aí vai um esforço horizontal e igualitário de coordenação no interesse coletivo.” Francisco Rezek

    25. 25 SOBERANIA (II) ¦ É um poder estatal supremo e independente em relação ao poder de outros Estados ?Porém limitado pela soberania dos outros; ? Interna (supremacia): Predominância do poder do Estado sem nenhum contraste e nenhuma limitação por outro poder (guerra civil); Exclusividade de poderes normativos e de ação política relativa ao sistema jurídico interno; ?Externa (independência): Inexistência de relação de subordinação de um Estado a outro em suas relações;

    26. 26 Reconhecimento de Estado e Reconhecimento de Governo

    27. Natureza Constitutiva “...International Law does not say that a State is not in existence as long as it is not recognised, but it takes no notice of it before its recognition. Through recognition only and exclusively a State becomes an International Person and a subject of International Law. “(In 1912, L. F. L. Oppenheim )

    28. Natureza (meramente)Declaratória Convenção de Montevidéo (1933) Artigo 3° The political existence of the state is independent of recognition by the other states. Even before recognition the state has the right to defend its integrity and independence, to provide for its conservation and prosperity, and consequently to organize itself as it sees fit, to legislate upon its interests, administer its services, and to define the jurisdiction and competence of its courts. The exercise of these rights has no other limitation than the exercise of the rights of other states according to international law. The Badinter Arbitration Committee found that a state was defined by having a territory, a population, and a political authority. The committee also found that the existence and disappearance of states was a question of fact, while the recognition by other states was purely declaratory

    29. Convenção de Viena sobre Direitos e Deveres do Estado Article 1 The state as a person of international law should possess the following qualifications: (a) a permanent population; (b) a defined territory; (c) government; and (d) capacity to enter into relations with the other states. Article 2 The federal state shall constitute a sole person in the eyes of international law. Article 3 The political existence of the state is independent of recognition by the other states. Even before recognition the state has the right to defend its integrity and independence, to provide for its conservation and prosperity, and consequently to organize itself as it sees fit, to legislate upon its interests, administer its services, and to define the jurisdiction and competence of its courts. The exercise of these rights has no other limitation than the exercise of the rights of other states according to international law. Article 4 States are juridically equal, enjoy the same rights, and have equal capacity in their exercise. The rights of each one does not depend upon the power which it possesses to assure its exercise, but upon the simple fact of its existence as a person under international law.

    30. Article 5 The fundamental rights of states are not susceptible of being affected in any manner whatsoever. Article 6 The recognition of a state merely signifies that the state which recognizes it accepts the personality of the other with all the rights and duties determined by international law. Recognition is unconditional and irrevocable. Article 7 The recognition of a state may be express or tacit. The latter results from any act which implies the intention of recognizing the new state. Article 8 No state has the right to intervene in the internal or external affairs of another. Article 9 The jurisdiction of states within the limits of national territory applies to all the inhabitants. Nationals and foreigners are under the same protection of the law and the national authorities and the foreigners may not claim rights other or more extensive than those of the nationals. Article 10 The primary interest of states is the conservation of peace. Differences of any nature which arise between them should be settled by recognized pacific methods.

    31. Reconhecido politicamente, mas não como Estado pela ONU

    33. Não reconhecidos por alguns Estados

    34. 34 Representação Internacional ? PLENIPOTENCIÁRIOS CHEFE DE ESTADO E DE GOVERNO ? Plenitude da representatividade exterior; ? Representatividade Originária; ? Independe de qualquer tipo de documento autorizativo; ? Ministro das Relações Exteriores; ? Representatividade derivada; ? Presunção de representatividade independente de prova documental avulsa; ? Também o Chefe de Missão Diplomática compet~encia ex offcio perante o Estado onde seja acreditado (Embaixador ou encarregado de negócios) para a negociação de acordos bilaterais; entre Estado Acreditante e Acreditado; ? Representantes acreditados pelo Estado perante uma convenção, ter uma credencial que habilita o titular a atuar em nome do Estado, ? DELEGAÇÕES NACIONAIS ? Delegados, suplentes e assessores ? Negociação ? Chefe da Delegação precisa de Carta de Plenos Poderes, documento expedido pelo Chefe de Estado e destinada ao governo co-pactuante designando alguém para representar um Estado na negociação ou assinatura de um tratado Habilitação dos agentes diplomáticos.

    35. Responsabilidade Internacional do Estado ATO ILÍCITO (DIP) POR PARTE DE UM ESTADO DANO CAUSADO A OUTRO ESTADO 35

    36. 36 3.2 AS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

    37. 37 Século XX: Transição do Bilateralismo ao Multilateralismo Esta transição impôs novos desafios, pois os jogos de poder e os conflitos de interesses passaram a ser muito mais complexos, estratificados e interligados; Exigência de regras mais elaboradas sobre a participação de cada parte no processo de decisão contribuiu para um incremento no nível de institucionalização das relações diplomáticas, o que gradualmente evoluiu para um processo de criação de organizaçãoes internacionais.

    38. 38 Do Multilateralismo às Organizações Internacionais ? Temas complexos e permanentes ? regularidade ? secretariado ? institucionalização ? Organizações internacionais ? adensamento da juridicidade ? previsibilidade, estabilidade, segurança jurídica; • Temas complexos que surgem com grande importância e uirgência, como por exemplo: segurança e economia, e que envolviam interesses de vários países ao mesmo tempo, exigiam que os Estados estivessem em constante contato, acompanhando os acontecimentos e revisando as estratégias e ações. A continuidade, freqüência e regularidade destas negociações multilaterais em torno de tais temas complexos exigia um tipo de organização, infra-estrutura, banco de dados e logística que naturalmente demandavam o desempenho da função de um secretariado. Este secretariado não estaria a serviço de um ou de outro país, e sim de toda aquela coletividade. Então a maneira de se melhor operacionalizar a condução dessas negociações multilaterais foi através da estruturação de instituição internacional permanente.

    39. 39 Conceito de organização internacional Ricardo Seitenfus: “Associação voluntária entre Estados, constituída através de um tratado que prevê um aparelhamento institucional permanente e uma personalidade jurídica distinta dos Estados que a compõem, com o objetivo de buscar interesses comuns, através da cooperação”.

    40. 40 A natureza das O.I. Estados soberanos concordam em criar mecanismos multilaterais materializados em estruturas jurídicas internacionais dotadas de instrumentos, competências e poderes para que possam desempenhar as funções para as quais essas organizações foram criadas, partindo do entendimento de que há interesses comuns que poderiam ser atingidos de maneira mais eficiente através de uma cooperação institucionalizada do que por meio de iniciativas isoladas ou meramente bilaterais.

    41. 41 Possibilidades das OIs i) Manter um canal de comunicação permanente; intercambiando e compartilhando informações sobre assuntos de interesse comum; ii) Encetar abordagens multilaterais a problemas comuns através da chamada “diplomacia parlamentar” no interior das OIs e nos muitos congressos e conferências especiais que as OIs organizavam sobre temas específicos; iii) Desenvolver mecanismos de cooperação internacional em diversas áreas; iv) Utilizar a organização enquanto um espaço institucional para a promoção de negociações que levem à criação de novos acordos multilaterais; v) Encaminhamento de soluções pacíficas para controvérsias entre os membros;

    42. 42 Alargamento de Escopo das OIs Estas organizações foram, então, gradualmente desenvolvendo um processo de alargamento do seu escopo normativo, regulando coletivamente um leque cada vez maior e mais profundo de assuntos e assumindo funções, que antes eram de competência exclusiva dos Estados e que agora passavam a ser exercidas de maneira compartilhada.

    43. 43 OIs e a Questão da Soberania ¦ Vale ressaltar que este processo de alargamento de escopo das organizações internacionais – ao contrário do que analistas de Relações Internacionais costumam pensar – não implica na perda ou enfraquecimento da soberania dos Estados membros. Afinal, o ingresso, participação e permanência dos Estados nas organizações são atos voluntários dos países. Por isso não se pode dizer propriamente que estas organizações tenham contribuído para a uma erosão da soberania dos Estados partes, uma vez que a opção pelo aceitamento das condições das organizações é uma decisão consciente e soberana de cada país. Na medida em que um Estado não é obrigado a se filiar, e pode sempre se desvincular de uma organização internacional (prerrogativa conhecida como “soberania residual”) a sua permanência e o acatamento de suas normas e decisões deveriam ser entendidos como a expressão de uma vontade soberana e não como uma restrição a ela. ¦ E por outro lado, pode-se dizer que é justamente a “vontade” do Estado de aceitar os termos de uma organização o que o obriga a acatar como obrigatórias as normas, os processos decisórios e as decisões emanadas da organização, desde que, obviamente, tudo ocorra em conformidade com os tratados que instituíram e regulam a instituição.

    44. 44 OIs e o adensamento da juridicidade das relações internacionais ¦ Essa tendência de multiplicação e fortalecimento das organizações internacionais, tanto de cooperação quanto de integração, foi em grande parte responsável pelo aumento da previsibilidade e estabilidade das relações internacionais, uma vez que elas estabeleciam procedimentos, competências, possibilidades e limites para pautar a atuação dos Estados. ¦ De maneira geral, pode-se dizer que a estruturação das relações internacionais (e consequentemente do direito internacional) em torno de organizações internacionais contribuiu substancialmente para um amplo processo daquilo que Celo Lafer chama de “adensamento da juridicidade” das relações internacionais, fazendo com que se fortaleça a tendência histórica pela qual essas relações se tornam, em geral, cada vez mais pautadas pelo direito do que por relações de poder, aumentando a segurança jurídica e a cooperação internacional e, em última análise, favorecendo a manutenção da paz.

    45. 45 Direito Comunitário como direito de uma OI ¦ No que se refere à juridicização das relações internacionais no contexto de uma organização internacional, merece destaque o que acontece na União Européia , onde se opera uma das mais significativas inter-relações entre o direito internacional (mais especificamente o “direito comunitário”) e o direito interno caracterizando-se um sistema jurídico “supranacional”, em que: o direito comunitário prevalece sobre o direito interno dos países; o direito comunitário tem aplicabilidade imediata[1] e efeito direto[2]; cada país tem um poder de decisão diferenciado dentro dos órgãos e o processo de tomada de decisões geralmente se dá por maioria, e não por consenso. Isso ressalta a importância das organizações internacionais para o próprio fortalecimento do direito internacional. [1] Característica pela qual a norma internacional não precisa de qualquer ato político-jurídico por parte do governo do estado membro para ser internalizada ou incorporada ao direito interno do país. É o que ocorre com o “Regulamento”, que passa ter vigência no plano interno dos países assim que inicia sua vigência no plano comunitário. [2] Característica pela qual o direito comunitário transcende a estrutura governamental e se aplica, inclusive aos cidadãos, podendo ser por eles invocado em processos perante corte nacionais, até mesmo em ações contra seus próprios governos. Neste sentido o direito comunitário é mais do que um direito entre governos, configurando um direito supra-estatal, ou supranacional.

    46. 46 CICLO DAS CONFERÊNCIAS INTERNACIONAIS ? Carta do Atlântico entre Roosevelt e Churchill em 1941; ? Declaração das Nações Unidas em Washington em 1942; ? Declaração de Moscou em 1943 clamando as grandes potências a instituírem um organização internacional voltada para a manutenção da paz e segurança internacionais; ? Conferência de Dumbarton Oaks em 1944 onde se apresentou um projeto com a estrutura do que viria a ser a ONU; ? Conferência de Bretton Woods (que criou o FMI e BIRD) ? Conferência de Ialta em 1945 em que se fechou um acordo em torno do funcionamento do Conselho de Segurança; e a Conferência de São Francisco em que foi assinado tratado que criava a ONU. ? Convenções de Genebra (1947) e de Havana (1948) visando à constituição do GATT Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) e “Organização Internacional do Comércio (OIC);

    47. 47 SISTEMA ONU DE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS, PROGRAMAS, FUNDOS E AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS - Organização Internacional do Trabalho; - Organização Meteorológica Mundial (OMM); - Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI); - Organização Mundial da Saúde (OMS); - Organização Mundial do Turismo (OMT); - Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO); - Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (UNIDO); - Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO); - Organização Marítima Internacional (OMI); - Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO); - Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (Unctad); - Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef); - Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados (UNRWA); - Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (Fida); - Programa Mundial de Alimentos (PMA); - União Internacional de telecomunicações; - União Postal Universal; - Programa das Nações Uindas para Desenvolvimento (Pnud); - Programa das Nações Uindas para o Meio Ambiente (Pnuma); - Programa Conjunto das Nações Unidas sobre HIV/AIDS (Unaids);

    48. 48 - Comissão Estatística - Comissão sobre População e Desenvolvimento - Comissão para o Desenvolvimento Social - Comissão de Direitos Humanos (CDH); - Comissão sobre a Condição da Mulher (CSW) - Comissão sobre Narcóticos (CND); - Comissão sobre Prevenção de Crimes e Justiça Criminal (CPCJC); - Comissão de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento (CCTD); - Comissão de Desenvolvimento Sustentável (CDS); - Fórum das Nações Unidas sobre Florestas (UNFF); - Comissões regionais: CEPAL; ECA; ECE; ESCAP; ESCWA

    49. 49 ASPECTOS DA TEORIA GERAL DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS O estudo da teoria das organizações internacionais se concentra nos seguintes elementos constitutivos: i) Estados; ii) tratado (criação e regulação do funcionamento) iii) órgãos permanentes; iv) associação voluntária; v) interesses comuns;

    50. 50 Processo decisório O processo decisório pode ter diferentes regras e dinâmicas de acordo com cada organização internacional: ? Unanimidade: legitimidade, eficácia, porém lentidão. ?Consenso: ausência de contrariedade expressa da parte de qualquer Estado. Não há votação. Consenso -1, Consenso -2 . Necessidade de presença ? Maioria Quantitativa: 1 Estado = 1 voto; Simples (50% +1); Qualificada (2/3 , ¾ ); ? Maioria Qualitativa: voto ponderado (FMI, EU); ? Misto (CS/ONU);

    51. 51 A questão da personalidade jurídica: origem histórica; Mercosul, OCDE, G-8; não se trata de afirmar que OI= Estado soberano / superestado; OIs são sujeitos segundários pois sua existência e atuação dependem dos Estados ¦ Caso da ONU: requisito implícito para executar a sua ambiciosa missão; ¦ Caso do Mercosul: Protocolo de Ouro Preto traz de maneira explícita a personalidade jurídica do Mercosul para viabilizar a negociação inter-bloco com a União Européia;

    52. 52 PERSONALIDADE JURÍDICA DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS ¦ Caso da ONU: requisito implícito para executar a sua ambiciosa missão; ¦ Caso do Mercosul: Protocolo de Ouro Preto traz de maneira explícita a personalidade jurídica do Mercosul para viabilizar a negociação inter-bloco com a União Européia;

    53. 53 3.3 Outros sujeitos a

    54. 54 Santa Sé a

    55. 55 Cruz Vermelha a

    56. beligerante

    57. 57 O indivíduo como sujeito de direito internacional (?)

    58. Jus Standi Corte Européia de Direitos Humanos: Acesso Direto Corte Interamericana de Direitos Humanos: Acesso Indireto (Via Comissão)

    59. 59 Outros Atores (Não-sujeitos) da sociedade internacional 3.5.1 Empresas Multinacionais 3.5.2 Organizações Não-Governamentais 3.5.3 Outras organizações

    60. 60 Empresas Multinacionais

    61. 61 Organizações Não-Governamentais

    62. 62 Outras organizações

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