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ORIGEM:Atos administrativos concessivos ambientaisDireito norte-americanoLegisla
E N D
1. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Caminho para a sustentabilidade
TALDEN FARIAS
Advogado
Mestre e doutorando em Direito pela UFPB
Professor de Direito Ambiental da UEPB
Autor do livro Licenciamento ambiental (Editora Forum)
3. OBJETIVO:
O licenciamento ambiental tem como objetivo efetuar o controle ambiental das atividades efetiva e potencialmente poluidoras, atravs de um conjunto de procedimentos a serem determinados pelo rgo administrativo de meio ambiente competente, com o intuito de garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado e de defender a qualidade de vida da coletividade.
OBJETO:
Anexo 1 da Resoluo n 237/97 do CONAMA
De acordo com a Lei n 6.938/81, as atividades potencial ou efetivamente poluidoras:
Art. 10. A construo, instalao, ampliao e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradao ambiental, dependero de prvio licenciamento (...)
4. CONCEITO LEGAL:
O inciso I do art. 1 da Resoluo 237/97, do CONAMA define o licenciamento ambiental como o procedimento administrativo pelo qual o rgo ambiental competente licencia a localizao, instalao, ampliao e a operao de empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradao ambiental, considerando as disposies legais e regulamentares e as normas tcnicas aplicveis ao caso.
IMPORTNCIA:
Abrangncia do instrumento, aparato legal existente, popularizao do tema, interesse da mdia, maior rigos dos rgos ambientais, jurisdicionalizao do assunto, envolvimento das empresas, cobrana do prprio mercado, criao de um mercado profissional especfico etc.
5. COMPETNCIA LICENCIATRIA:
Critrio pela Lei n 6.938/81
Critrio pela Resoluo n 237/97 do CONAMA
Critrio pela Constituio Federal (arts. 23 e 225, caput)
Princpio da predominncia do interesse e princpio da subsidiariedade
Ausncia de Lei Complementar prevista no pargrafo nico do art. 23 da CF
6. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA:
Art. 44. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do territrio nacional, estabelecimentos, obras ou servios potencialmente poluidores, sem licena ou autorizao dos rgos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhes de reais).
RESPONSABILIDADE CRIMINAL:
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do territrio nacional, estabelecimentos, obras ou servios potencialmente poluidores, sem licena ou autorizao dos rgos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:Pena - deteno, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
7. Art. 66. Fazer o funcionrio pblico afirmao falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informaes ou dados tcnico-cientficos em procedimentos de autorizao ou de licenciamento ambiental:Pena - recluso, de um a trs anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionrio pblico licena, autorizao ou permisso em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou servios cuja realizao depende de ato autorizativo do Poder Pblico:Pena - deteno, de um a trs anos, e multa.Pargrafo nico. Se o crime culposo, a pena de trs meses a um ano de deteno, sem prejuzo da multa.
RESPONSABILIDADE CIVIL:Determina o 1 do art. 14 da Lei n 6.938/81: Sem obstar a aplicao das penalidades previstas neste artigo, o poluidor obrigado, independentemente da existncia de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
8. PRINCIPAIS PROBLEMAS:
Falta de participao popular
Inexistncia de estrutura dos rgos administrativos
Inexistncia de regulamentao legal do instrumento
Ingerncia poltica e econmica
Anlise excessivamente individualista
Falhas nos EIA/RIMAs e nas avaliaes de impacto ambiental de uma forma geral
Indefinio da competncia administrativa
Auto-licenciamento
Falta de conhecimento do Poder Judicirio
9. SUGESTES:
Enquadramento como Processo Administrativo
Transformao dos rgos ambientais em agncias autnomas
Aproximao do Ministrio Pblico com os rgos ambientais
Proibio do auto-licenciamento individual
Edio da lei complementar regulamentando a competncia
Criao de instrumentos de participao popular independentemente de EIA/RIMA
10. Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do territrio nacional, estabelecimentos, obras ou servios potencialmente poluidores, sem licena ou autorizao dos rgos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - deteno, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
11. Art. 54. Causar poluio de qualquer natureza em nveis tais que resultem ou possam resultar em danos sade humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruio significativa da flora:
Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa.
12. Art. 66. Fazer o funcionrio pblico afirmao falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informaes ou dados tcnico-cientficos em procedimentos de autorizao ou de licenciamento ambiental:
Pena - recluso, de um a trs anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionrio pblico licena, autorizao ou permisso em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou servios cuja realizao depende de ato autorizativo do Poder Pblico:
Pena - deteno, de um a trs anos, e multa.
Pargrafo nico. Se o crime culposo, a pena de trs meses a um ano de deteno, sem prejuzo da multa.
13. Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de faz-lo, de cumprir obrigao de relevante interesse ambiental:
Pena - deteno, de um a trs anos, e multa.
Pargrafo nico. Se o crime culposo, a pena de trs meses a um ano, sem prejuzo da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ao fiscalizadora do Poder Pblico no trato de questes ambientais:
Pena - deteno, de um a trs anos, e multa.
14. Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concesso florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatrio ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omisso:
Pena - recluso, de 3 (trs) a 6 (seis) anos, e multa.
1o Se o crime culposo:
Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos.
2o A pena aumentada de 1/3 (um tero) a 2/3 (dois teros), se h dano significativo ao meio ambiente, em decorrncia do uso da informao falsa, incompleta ou enganosa.
15. Art. 29. Matar, perseguir, caar, apanhar, utilizar espcimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratria, sem a devida permisso, licena ou autorizao da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - deteno de seis meses a um ano, e multa.
1 Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriao da fauna, sem licena, autorizao ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destri ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expe venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depsito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espcimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratria, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros no autorizados ou sem a devida permisso, licena ou autorizao da autoridade competente.
16. Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfbios e rpteis em bruto, sem a autorizao da autoridade ambiental competente:
Pena - recluso, de um a trs anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espcime animal no Pas, sem parecer tcnico oficial favorvel e licena expedida por autoridade competente:
Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa.
17. Art. 34. Pescar em perodo no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por rgo competente:
Pena - deteno de um ano a trs anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Pargrafo nico. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espcies que devam ser preservadas ou espcimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores s permitidas, ou mediante a utilizao de aparelhos, petrechos, tcnicas e mtodos no permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espcimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
18. Art. 39. Cortar rvores em floresta considerada de preservao permanente, sem permisso da autoridade competente:
Pena - deteno, de um a trs anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 44. Extrair de florestas de domnio pblico ou consideradas de preservao permanente, sem prvia autorizao, pedra, areia, cal ou qualquer espcie de minerais:
Pena - deteno, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvo e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibio de licena do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que dever acompanhar o produto at final beneficiamento:
Pena - deteno, de seis meses a um ano, e multa.
19. Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domnio pblico ou devolutas, sem autorizao do rgo competente:
Pena - recluso de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 51. Comercializar motosserra ou utiliz-la em florestas e nas demais formas de vegetao, sem licena ou registro da autoridade competente:
Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservao conduzindo substncias ou instrumentos prprios para caa ou para explorao de produtos ou subprodutos florestais, sem licena da autoridade competente:
Pena - deteno, de seis meses a um ano, e multa.
20. Art. 54. Causar poluio de qualquer natureza em nveis tais que resultem ou possam resultar em danos sade humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruio significativa da flora:
Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa.
1 Se o crime culposo:
Pena - deteno, de seis meses a um ano, e multa.
2 Se o crime:
I - tornar uma rea, urbana ou rural, imprpria para a ocupao humana;
II - causar poluio atmosfrica que provoque a retirada, ainda que momentnea, dos habitantes das reas afetadas, ou que cause danos diretos sade da populao;
III - causar poluio hdrica que torne necessria a interrupo do abastecimento pblico de gua de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso pblico das praias;
V - ocorrer por lanamento de resduos slidos, lquidos ou gasosos, ou detritos, leos ou substncias oleosas, em desacordo com as exigncias estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - recluso, de um a cinco anos.
21. Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extrao de recursos minerais sem a competente autorizao, permisso, concesso ou licena, ou em desacordo com a obtida:
Pena - deteno, de seis meses a um ano, e multa.
Pargrafo nico. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a rea pesquisada ou explorada, nos termos da autorizao, permisso, licena, concesso ou determinao do rgo competente.
22. Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificao ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou deciso judicial, em razo de seu valor paisagstico, ecolgico, turstico, artstico, histrico, cultural, religioso, arqueolgico, etnogrfico ou monumental, sem autorizao da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - recluso, de um a trs anos, e multa.
Art. 64. Promover construo em solo no edificvel, ou no seu entorno, assim considerado em razo de seu valor paisagstico, ecolgico, artstico, turstico, histrico, cultural, religioso, arqueolgico, etnogrfico ou monumental, sem autorizao da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - deteno, de seis meses a um ano, e multa.