1 / 6

LEI DA FICHA LIMPA (Lei Complementar nº.135, de 4/6/2010)

LEI DA FICHA LIMPA (Lei Complementar nº.135, de 4/6/2010). ADVOGADO E PROF. REGINALDO NUNES. LEI DA FICHA LIMPA * A decisão do STF de validar a Lei da Ficha Limpa pode tirar das eleições de outubro – e pelos próximos oito anos – vários políticos mineiros; Réus

afia
Télécharger la présentation

LEI DA FICHA LIMPA (Lei Complementar nº.135, de 4/6/2010)

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. LEI DA FICHALIMPA(Lei Complementar nº.135, de 4/6/2010) ADVOGADOE PROF. REGINALDO NUNES

  2. LEI DA FICHA LIMPA * A decisão do STF de validar a Lei da Ficha Limpa pode tirar das eleições de outubro – e pelos próximos oito anos – vários políticos mineiros; Réus em processos criminais, cíveis e eleitorais, eles estão a um passo se tornar inelegível. Basta que os Tri- bunais onde tramitam suas ações os condenem ou re- jeitem recursos apresentados contra decisões contrá- rias na Justiça de 1ª Instância.

  3. * A Lei da Ficha Limpa torna inelegível, por 8 anos, um candidato que tenha condenação proferida por órgão colegiado, ainda que caiba recurso da decisão. Por esse critério, os mais “prejudicados” são os Deputados Federais e Senadores que, por terem foro privilegiado, respondem a processos diretamente no STF.

  4. CRIMES PASSÍVEIS DE GERAR INELEGIBILIDADE PELA • LEI DA FICHA LIMPA: • – Condenados em sentença transitada em julgado ou por • Órgão colegiado por crime de corrupção eleitoral, incluindo • a compra de votos, caixa dois e condutas proibidas em cam- • panhas para os que já são agentes públicos. É necessário, • entretanto, que o crime implique cassação do registro ou di- • ploma em julgamento na Justiça Eleitoral. • 2) – Condenados por ato doloso de improbidade administra- • tiva com lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilí- • cito.

  5. 3) – Os políticos que renunciarem ao mandato para evitar abertura do processo de cassação. 4)– Condenados à perda do cargo ou impedidos de exercer Função pública em ações de abuso de autoridade. 5) – Pessoas físicas ou os dirigentes de pessoas Jurídicas Condenados pela Justiça Eleitoral por doações ilegais. 6) – Aqueles que tiverem a rejeição de contas por irregula- ridade incorrigível, desde que o ato seja considerado dolo- so de improbidade administrativa.

  6. 7) – Condenados por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração, o patrimônio público, o meio ambiente, a saúde pública, por lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, prática de trabalho escravo e delitos cometidos por organização criminosa ou quadrilha. OBS: Ao recorrer contra uma condenação imposta por um órgão colegiado, os candidatos podem pedir efeito suspen- sivo. No entanto, isso dará mais rapidez ao processo, que terá prioridade de julgamento. Se o recurso for negado, será cancelado o registro da candidatura ou o diploma do eleito.

More Related