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TRABALHO INFANTIL E DO MENOR

TRABALHO INFANTIL E DO MENOR. Gabriel Lopes Coutinho Filho Agosto/2009.

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TRABALHO INFANTIL E DO MENOR

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  1. TRABALHO INFANTIL E DO MENOR Gabriel Lopes Coutinho FilhoAgosto/2009

  2. TRABALHO INFANTIL. INTRODUÇÃOTrabalho infantil é um problema social.As dificuldades econômicas apontam a família como principal responsável pela exploração de trabalho infantil ao lado da necessidade de menores aprenderem uma profissão junto à família.

  3. TRABALHO INFANTIL. DOUTRINA DE PROTEÇÃOA tutela do trabalho infantil e do menor é realizada em função de várias justificativas: → caráter higiênico: dispêndio adequado de energias e menor desgaste. → caráter fisiológico: para que tenha formação física normal; → caráter psicológico: para que seja respeitado em seus limites adequados à idade;

  4. TRABALHO INFANTIL. → caráter moral: pela recepção da melhor formação pelos exemplos que vivencia; → caráter de segurança do trabalho pela fragilidade física em face de condições de risco; → caráter cultural: o menor deve estudar e receber instrução.

  5. TRABALHO INFANTIL. Diretiva das medidas de proteção: → Proibição do trabalho da criança → Restrição do trabalho do jovem → Equiparação do trabalho do jovem maior de 18 anos ao do adulto.

  6. CAPACIDADE LABORALCRIANÇA E ADOLESCENTENo CC,4º e 5ºMaioridade civil: 18 anos → Capacidade plenaMaior de 16 e menor de 18 → Incapacidade relativa

  7. CAPACIDADE LABORALCRIANÇA E ADOLESCENTEEstatuto da Criança e AdolescenteLei nº 8.069/1990 → Criança: até 12 anos → Adolescente: entre 12 e 18 anosEstatuto da Criança e do AdolescenteLei nº 8069/2000Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

  8. CAPACIDADE LABORALCRIANÇA E ADOLESCENTEMaioridade trabalhistade 14 a 18 anosCLT, art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)Deve ser lido em conjunto com o CF/1988, art.7º, XXXIII“proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;”(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  9. QuestãoEfeitos do contrato com o menor de 14 anos.

  10. QuestãoEfeitos do contrato com o menor de 14 anos.Premissas: → o trabalho é proibido. → em decorrência, o contrato é nulo.

  11. QuestãoEfeitos do contrato com o menor de 14 anos.Efeitos: Primeira corrente: → Contrato nulo: Não há contrato de trabalho. → Aplica o CC, art.606, parte final.-os valores pagos não se restituem. → A compensação considera o valor normalmente pago pelo serviço e não o parâmetro “salário mínimo” (“compensação razoável”)Art. 606. ...(omissis).... Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

  12. QuestãoEfeitos do contrato com o menor de 14 anos.Efeitos: Segunda corrente: → Reconhece o contrato de trabalho como válido → basta caracterizar os requisitos do CLT, art.3º. → Devidos todos os direitos trabalhistas, inclusive anotação CTPS.

  13. QuestãoEfeitos do contrato com o menor de 14 anos.Efeitos:Terceira corrente: → Contrato anulável. → Enquanto não é declarado anulado, gera efeitos. → Devidos todos os direitos trabalhistas enquanto perdurou a relação, pagos conforme sua natureza específica. → Registra CTPS. Recolhe INSS.

  14. QuestãoEfeitos do contrato com o menor de 14 anos.Efeitos:Quarta corrente: → Contrato nulo → Enquanto não é declarado nulo, gera efeitos. → Devidos todos os direitos trabalhistas enquanto perdurou a relação, pagos como indenização, posto que não é contrato de trabalho → Não registra CTPS.

  15. TRABALHO DO MENORDestinatários das normas trabalhistasNão se aplicam as normas do capítulo da CLT “DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR” à oficina de família. → Oficina de família: atividade em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor.

  16. TRABALHO DO MENORCLT, Art. 402. ...(omissis)...Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II. 

  17. TRABALHO DO MENOR EM OFICINA DE FAMILIA → Vedado trabalho noturnoCLT, art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

  18. TRABALHO DO MENOR EM OFICINA DE FAMILIA → Vedado trabalho insalubre e periculoso e prejudicial à moralidade.CLT, Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho; II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade

  19. MAS TAMBÉM SE APLICAM ÀS OFICINAS DE FAMILIA: → Proibição de trabalho com levantamento de peso acima do limite.CLT, ART.405, § 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)CLT, Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

  20. E AINDA → Proibição de trabalho e, horário que prejudique a frequência à escola.CLT, Art. 403.Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

  21. EFEITOS DA CONSTATAÇÃO DO TRABALHO DE MENOR EM CIRCUNSTÂNCIAS PROIBIDAS → A autoridade pode determinar que o menor abandone o serviço → O empregador pode mudar as funções do menor para outras adequadas. → Se o empregador não altera as funções do menor pode configurar o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho.

  22. EFEITOS DA CONSTATAÇÃO DO TRABALHO DE MENOR EM CIRCUNSTÂNCIAS PROIBIDAS → O responsável legal do menor pode pleitear a rescisão indireta se o trabalho acarretar prejuízos físicos ou morais ao menor.CLT,Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)CLT, Art. 408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral

  23. CONTRATAÇÃO DO MENORACEITE DO CONTRATOPremissa: Se o menor possui CTPS então é apto ao trabalho. → Não precisa de assistência.Razão: A emissão da CTPS ao menor está condicionada à autorização formal dos pais ou responsáveis do menor. → Inteligência do CLT, Art. 17, § 1ºCLT, Art. 17 - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)§ 1º - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.

  24. RECIBOS DE PAGAMENTO → O menor pode assinar recibo de pagamento de salários.Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

  25. AVISO PRÉVIO DO MENORPEDIDO DE DEMISSÃODoutrina e jurisprudência: → Não requer assistência do responsável legal.“Ratio”: → Se o menor pode contratar, igualmente pode tratar do distrato. → O CLT, art.439 não limita o recebimento da comunicação do aviso prévio nem sua concessão.

  26. AVISO PRÉVIO DO MENORPEDIDO DE DEMISSÃOHá polêmica no TST, com decisões divergentes.“Ratio” da necessidade de assistência: → consonância com a diretriz de proteção do menor.

  27. TRABALHOS PROIBIDOS → Trabalho noturno → Trabalho insalubre e perigoso → Trabalhos em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. Fundamento legal: CLT, Art. 404.

  28. TRABALHOS PROIBIDOSTRABALHOS EXERCIDOS EM VIAS E LOCAIS PÚBLICOS → Exige autorização judicial com justificativa.CLT, Art. 404.§ 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  29. TRABALHOS PROIBIDOSTRABALHO PREJUDICIAL À MORALIDADE DO MENORCLT, 495, § 3º → prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; → em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; → de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; → consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

  30. MENORES JORNALEIROSINSTITUIÇÕES RECONHECIDAS → PERMISSÃO LIMITADACLT,405§ 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º.

  31. TRABALHOS PROIBIDOS AO MENOR → Trabalho penosoLei nº 8069/1990 – ECAArt. 67,IIA lei não explica o que é “trabalho penoso”

  32. TRABALHO PROIBIDO AO MENOR → Trabalho penosoA Recomendação nº 95, da OIT, de 1952, sobre a proteção à maternidade, explicita o conceito de trabalho penoso para gestantes. Cabível aplicação analógica pelo CLT,405, § 5º e CLT,390, parágrafo único.

  33. OITRecomendación sobre la protección de la maternidad RECOMENDACION: R095 V. Protección de la Salud de las Mujeres Durante el Período de la Maternidad 5.a) todo trabajo penoso: i) que oblique a levantar, tirar o empujar grandes pesos; ii) que exija un esfuerzo físico excesivo y desacostumbrado, incluido el hecho de permanecer de pie durante largo tiempo; b) todo trabajo que requiera un equilibrio especial; c) todo trabajo en el que se empleen máquinas que produzcan trepidación.

  34. TRABALHO PROIBIDO AO MENOR → Trabalho em subsoloCLT, Art. 301 - O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.

  35. TRABALHO PROIBIDO AO MENOR → Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos: VEDADOLei nº 6224/1975Art. 3º É vedado o exercício da profissão de Propagandista e Vendedor de Produtos Farmacêuticos ao menor de 18 (dezoito) anos.

  36. TRABALHO PROIBIDO AO MENOR → Atleta profissional → Menor de 16 anos: não pode ser contratado. → Maior de 16 e menor de 21, somente com consentimento prévio e expresso de representante legal. → Após 18 anos, o consentimento pode ser suprido judicialmente.Lei nº 6.354/1976 Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências.Art . 5º Ao menor de 16 (dezesseis) anos é vedada a celebração de contrato, sendo permitido ao maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 21 (vinte e um) anos somente com o prévio e expresso assentimento de seu representante legal. Parágrafo único. Após 18 (dezoito) anos completos, na falta ou negativa do assentimento do responsável legal o contrato poderá ser celebrado mediante suprimento judicial. Artigo não revogado pela Lei nº 9615/1998 , que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

  37. LIMITES À JORNADA DE TRABALHO DO MENORRegra: proibido prorrogar a jornada normal diária.Exceções: → regime de compensação de horário, por mais 2 horas/dia. → força maior, em jornada máxima de 12 horas/dia, se o trabalho for imprescindível. → ente a jornada normal e a extraordinária: 15 minutos de intervalo.Fundamento legal: CLT, art.413 e 384

  38. Fundamento legal:CLT, Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376 (revogado), no art. 378 (revogado) e no art. 384 desta ConsolidaçãoCLT, Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

  39. JORNADA DE TRABALHO DO MENOR → Se menor trabalha em dois estabelecimentos, a duração total do trabalho é somada.CLT, Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

  40. FÉRIAS DO MENOR → São concedidas de uma só vez → Devem coincidir com férias escolaresCLT, Art. 134§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.CLT, Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

  41. INTERVALO PARA REPOUSO DO MENOR → Não pode permanecer no local de trabalho durante o intervalo de repouso.CLT, Art. 409 - Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.

  42. RECIBOS DE SALÁRIO DO MENOR → Menor pode assinar recibo de pagamento.CLT, Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários....(omissis)...

  43. RESCISÃO DO CONTRATO DO MENOR → Quitação deve ser assistida pelo responsável legal. → Penalidade: ser considerada nula.Observação: → A quitação não é dada pelos responsáveis do menor. O menos é assistido. → Os pais não podem pedir rescisão do contrato salvo se prejudicial à saúde ou moral do menor.CLT, Art. 439 -....(omissis)... Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

  44. SALÁRIO DO MENOR RURAL → Igual ao do trabalhador urbano. → Limite: salário mínimo para 8 horas diárias e 44 horas semanais.Lei nº 5889/1973Art. 11. Parágrafo único. Ao empregado menor de dezesseis anos é assegurado salário mínimo fixado em valor correspondente à metade do salário mínimo estabelecido para o adulto.Revogada tacitamente pela CF/1988, art.7º, IV (salário mínimo) e XXX (proibição de diferença de salários idade).

  45. DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS → Afastar os menores sob sua responsabilidade de empregos que diminuam o tempo de estudo, reduzam repouso e prejudiquem a sua educação moral; → Podem postular a rescisão do contrato se ocorrer essas hipóteses.CLT, Art. 424 - É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.

  46. DEVERES DO EMPREGADOR DO MENOR → Dever de velar pelos bons costumes e decência pública. → Dever de velar pela segurança e medicina do trabalho. → Facilitar a mudança de serviço de menores. → Conceder tempo necessário para freqüentar aulas.Art. 425 - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho. Art. 426 - É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço.Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.

  47. DEVERES DO EMPREGADOR DO MENORSE → Contratante tiver mais de 30 menores analfabetos, permanentemente e → Estabelecimento estiver distante mais que 2 km da escolaENTÃO → contratante deve manter local apropriado para receber aulas de instrução primária.Art. 427 Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distancia que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.

  48. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃOCONCURSO 2009 2ª ETAPA51) Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V,observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:I – O contrato de trabalho especial firmado entre empresa e menor de 14 (quatorze) anos, com duração prevista de 12 (doze) meses, sob a modalidade de aprendiz, sem aregular inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico profissional metódica, em razão do limite de idade estabelecido pelo inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, é nulo de pleno direito, não gerando quaisquer efeitos;

  49. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃOCONCURSO 2009 2ª ETAPA 53) Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V,observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:I – Em nenhuma hipótese o menor poderá trabalhar em locais ou serviços perigosos ou insalubres, conforme quadro expedido pelo Ministério do Trabalho e emprego.

  50. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃOCONCURSO 2009 2ª ETAPAII – O Juiz de Menores poderá, desde que se certifique ser a ocupação do menorindispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos, e em local quenão prejudique sua formação moral, permitir trabalho consistente na venda debebidas alcoólicas, a varejo, conforme previsto no caput do art. 406 da CLT.

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