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Dissertações, Discursivas e Parecer Técnico Comentados para AFT

Todas as questões discursivas, dissertações, temas e parecer técnico cobrados nos concursos de Auditor Fiscal do Trabalho comentados e respondidos.

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Dissertações, Discursivas e Parecer Técnico Comentados para AFT

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Presentation Transcript


  1. Introdução Primeiramente, quero lhe agradecer pelo interesse em baixar esse material. Este e-book apresenta duas questões discursivas aplicadas no concurso para Auditor-Fiscal do Trabalho de 2013 organizado pelo CESPE. A questão 2 de Economia do Trabalho e a dissertação de Direito Administrativo, ambas cobradas na P3, e com elevado grau de dificuldade. Os comentários foram elaborados de forma clara, objetiva e na profundidade adequada à exigência das provas para Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT) do Ministério do Trabalho. Cada tópico foi comentado de forma individualizada. Ao final de cada questão, é apresentada uma proposta de resolução adequada ao padrão de cobrança exigido pela banca. Na medida do possível, foi observado o número de linhas destinado pela banca para a resposta. Ademais, agradeço pelas observações, críticas e sugestões. Prof. Aldair Lazzarotto contato@aldairlazzarotto.com.br facebook.com/aldairlazzarotto facebook.com/aldairlazzarotto 2

  2. 1. Questão de Economia do Trabalho Tradicionalmente, os economistas tendem a considerar a determinação de salários no mercado de trabalho de forma similar à determinação de preços em um mercado qualquer, onde as forças de oferta e de demanda desempenham papel central. Nesse contexto, o sindicato é visto como um vendedor monopolista de trabalho regido pelo princípio da maximização, de modo que a união laboral passa a ser interpretada de forma análoga a uma firma que comercializa o seu produto. Contudo, quando se rejeita a determinação dos salários nominais pelas forças de mercado, sob as quais o mercado de trabalho deveria sempre se comportar da mesma forma que todos os demais mercados, abre-se espaço para discutir aspectos relacionados à estrutura institucional do mercado de trabalho e da dinâmica salarial, à heterogeneidade dos agentes participantes do sindicato, ao tamanho dos grupos tomadores de decisão, entre outros aspectos. Tendo o texto acima como referência inicial, discorra sobre: Ø Os efeitos macroeconômicos da negociação coletiva sobre o nível de desemprego e a inflação [valor: 9,00 pontos] Ø Indique a razão econômica de o resultado da taxa de desemprego ser menor em países com determinação salarial no âmbito da firma ou no âmbito centralizado que em países com determinação salarial no âmbito da indústria [valor: 10,00 pontos] Informações Preliminares Disciplina:Economia do Trabalho Assunto: Instituições e Mercado de Trabalho Número de Linhas: até 20 Modalidade: Questão Discursiva Comentários Tópico 1 - Os efeitos macroeconômicos da negociação coletiva sobre o nível de desemprego e a inflação. facebook.com/aldairlazzarotto 3

  3. Para responder a este tópico, deve-se partir das seguintes premissas: os sindicatos controlam a oferta de trabalho e seu objetivo principal é maximizar os salários e o emprego; já as empresas controlam a demanda de mão de obra e seu principal objetivo é maximizar o lucro. Essa questão tem por base os ensinamentos de Lars Calmfors e John Driffill (Bargaining structure, corporatism, and macroeconomic performance. Economic Policy. 1988). O assunto foi tema de tese de doutorado apresentada à Universidade de Brasília (UnB): http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/13880/1/2012_FlavioAugustoCorrea Basilio.pdf. Segundo os autores, os efeitos macroeconômicos da negociação coletiva sobre o desemprego e a inflação dependem do grau de centralização da negociação salarial (ou do poder de mercado dos sindicatos) e de como os sindicatos internalizam os efeitos da determinação salarial sobre o nível global de preços. Quanto maior o poder de mercado dos sindicatos, maior a capacidade de reajustar os salários e, consequentemente, influenciar o nível de desemprego. Quanto maior a centralização da determinação salarial, maior será a percepção dos efeitos das pressões salariais sobre a economia, o que, consequentemente, influencia a inflação. Dessa forma, níveis mais estáveis (baixo nível de inflação e baixo nível de desemprego) podem ser alcançados nas economias em que a influência dos sindicatos é mínima (negociação no nível da firma) ou considerável (negociação no nível centralizado). Por outro lado, o desemprego atinge o ponto máximo (alto nível de desemprego e inflação) quando os sindicatos se tornam influentes, mas não o suficiente para que suas ações possam ser perceptíveis sobre o mercado geral de trabalho (negociação no nível da indústria). Assim, tanto negociações muito descentralizadas como muito centralizadas produzem resultados superiores em termos de emprego e inflação, quando comparadas a situações intermediárias. Isso ocorre, pois a capacidade de coordenação e de moderação salarial facebook.com/aldairlazzarotto 4

  4. decorrente do tipo de relação entre organizações sindicais e firmas promovem tanto a estabilidade de preços quanto o crescimento econômico e o baixo desemprego. Tópico 2 - Indique a razão econômica de o resultado da taxa de desemprego ser menor em países com determinação salarial no âmbito da firma ou no âmbito centralizado que em países com determinação salarial no âmbito da indústria. Para se chegar à conclusão trazida pelo enunciado, deve-se supor que todos os trabalhadores da economia são filiados aos sindicatos, os quais atuam fixando os salários nominais em três diferentes âmbitos: Ø Âmbito da firma:um único sindicato fixa o salário nominal apenas para esta firma. Ø Âmbito da indústria:um único sindicato fixa o salário nominal para todas as firmas da indústria (exemplo: sindicato dos bancários que fixa o salário para todos os empregados de bancos). Ø Âmbito centralizado:um único sindicato fixa o salário nominal para todos os trabalhadores da economia (ou do país). Os sindicatos que operam apenas no âmbito da firma possuem limitado poder de mercado e, por isso, baixa possibilidade de fazer pressões salariais. Consequentemente, os grupos de trabalhadores, pequenos e isolados, não são suficientemente fortes para alterar os salários de mercado. Assim, o salário não aumenta e a taxa de desemprego não se eleva. No âmbito centralizado, o aumento salarial acarreta aumento do nível geral de preços (inflação). Todavia, os grandes sindicatos reconhecem seu poder de mercado e levam em conta em suas ações os efeitos sobre a inflação e o desemprego em suas demandas por aumentos salariais. Por essa razão, os sindicatos preferem obter um aumento salarial apenas moderado, mas manter o emprego com baixa inflação. Assim, a taxa de desemprego é similar e baixa em países com determinação salarial no âmbito da firma e em países com determinação salarial no âmbito centralizado. facebook.com/aldairlazzarotto 5

  5. Por outro lado, em países com determinação salarial no âmbito da indústria, os sindicatos exercem algum poder de mercado, mas desconsideram os efeitos adversos provocados pelos aumentos salariais no desemprego e na inflação, focando exclusivamente na elevação do salário real do setor em relação aos demais. Assim, a taxa de desemprego é maior em países com determinação salarial no âmbito da indústria do que em países com determinação salarial no âmbito da firma ou no âmbito centralizado. Portanto, a razão econômica de o resultado da taxa de desemprego ser menor em países com determinação salarial no âmbito da firma ou no âmbito centralizado que em países com determinação salarial no âmbito da indústria são a capacidade de pressão salarial dos sindicatos e a forma com que eles consideram a influência do aumento de salário na inflação. Sugestão de Resposta Os efeitos macroeconômicos da negociação coletiva sobre o nível de desemprego e sobre a inflação, de acordo com Calmfors e Driffill, dependem do grau de centralização da negociação, do poder de mercado dos sindicatos e de como estes consideram a influência da elevação do salário na inflação. Segundo os autores, os níveis de desemprego e de inflação tendem a ser mais estáveis nos países em que a influência dos sindicatos é mínima ou máxima. Por outro lado, o desemprego é maior nos países em que os sindicatos se tornam influentes, mas não o suficiente para que suas ações possam ser perceptíveis sobre o mercado geral de trabalho. Conforme Flávio Augusto Basílio, a razão econômica de o resultado da taxa de desemprego ser menor em países com determinação salarial no âmbito da firma ou no âmbito centralizado que em países com determinação salarial no âmbito da indústria são a capacidade de pressão salarial dos sindicatos e a forma com que eles consideram a influência do aumento de salário na inflação. Segundo o autor, os sindicatos que operam apenas no âmbito da firma possuem baixa possibilidade de fazer pressões salariais, ou seja, não são facebook.com/aldairlazzarotto 6

  6. suficientemente fortes para alterar os salários de mercado. Já no âmbito centralizado, os grandes sindicatos levam em conta em suas negociações os efeitos das demandas por aumentos salariais sobre a inflação e o desemprego. Por essa razão, o salário não aumenta o suficiente para elevar a taxa de desemprego. Por outro lado, no âmbito da indústria, os sindicatos exercem relativo poder de mercado, mas não consideram os efeitos adversos provocados pelos aumentos salariais no desemprego e na inflação. Por essa razão, o salário aumenta em nível suficiente para elevar a taxa de desemprego. 2. Dissertação de Direito Administrativo Determinado servidor público requereu à administração pública a conversão de férias vencidas e não gozadas em indenização pecuniária, argumentando que, por motivo de interesse público (necessidade do serviço), a administração não autorizara o exercício do direito. O órgão público indeferiu o pedido de conversão, ressaltando a ausência de autorização legal para o deferimento. Em face dessa situação hipotética, discorra sobre o direito constitucional do servidor às férias [valor: 8,00 pontos], abordando se é viável a conversão desse direito em pecúnia [valor: 20,00 pontos], com fundamento na legislação de regência e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça [valor: 10,00 pontos]. Informações Preliminares Disciplina:Direito Administrativo Assunto: Servidores Públicos (Férias) Número de Linhas: até 40 Modalidade: Dissertação Comentários facebook.com/aldairlazzarotto 7

  7. Esta questão causou muita polêmica e foi responsável pela reprovação de mais de 40% dos candidatos aprovados na 1ª fase do concurso de 2013. A razão é muito simples! Perceba que a proposta temática se divide em três tópicos: (...) o direito constitucional do servidor às férias [valor: 8,00 pontos], (...) abordando se é viável a conversão desse direito em pecúnia [valor: 20,00 pontos], (...) com fundamento na legislação de regência e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça [valor: 10,00 pontos]. Atente-se que apenas o segundo tópico é responsável pela metade da nota da questão. Neste tópico, a resposta do candidato, basicamente, deve se resumir a um “sim” (é possível a conversão) ou a um “não” (não é possível a conversão). Ademais, o edital previa a eliminação do candidato que não atingisse 50% da nota na dissertação. Ademais, o enunciado solicita que o candidato responda se é possível a conversão do direito a férias em pecúnia baseado em três fontes: legislação de regência, STF e STJ. Esse conjunto é responsável por 30 pontos (75% da nota total). Por fim, o enunciado não esclarece a que esfera pertence o servidor (federal, estadual ou municipal). Essa informação é pertinente, na medida em que cada ente possui legislação própria para reger as relações com seus servidores. Todavia, em face da questão ser cobrada no concurso para AFT, pressupõe-se o regime da Lei 8.112/90. Tópico 1 - Direito constitucional do servidor às férias. A Constituição Federal de 1988 não trata, especificamente, sobre férias dos servidores públicos em seu Art. 38 (Dos Servidores Públicos). Contudo, não se deve olvidar que o direito às férias dos servidores é um direito garantido constitucionalmente, em face da previsão no Art. 7º, inciso XVII, que prevê o direito dos trabalhadores ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo facebook.com/aldairlazzarotto 8

  8. menos, um terço a mais do que o salário normal. O direito às férias do servidor público federal é regulado pela Lei 8.112/90, em seu Art. 76 e seguintes. O servidor faz jus a trinta dias de férias anuais remuneradas, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço. As regras sobre o direito constitucional de férias dos servidores podem ser assim sintetizadas: Ø 30 dias por ano. Ø Adicional de 1/3 (um terço) da remuneração (considerando a vantagem decorrente de função de direção, chefia ou assessoramento ou cargo em comissão, se for o caso). Ø Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. Ø É vedado considerar no calculo das férias qualquer falta ao serviço. Ø Poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da administração pública. Ø Pagamento das férias até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. Ø Em caso de parcelamento, o valor será pago no primeiro período. Ø As férias podem ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. Nesse caso, o restante do período interrompido será gozado de uma só vez. Tópicos 2 e 3 – (...) abordando se é viável a conversão desse direito em pecúnia com fundamento na legislação de regência e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. facebook.com/aldairlazzarotto 9

  9. Esses tópicos serão comentados de forma conjunta, em razão da interligação entre eles. Em suma, a banca quer saber o seguinte: 1 - A legislação admite ou não a conversão de férias do servidor em pecúnia? 2 - O STF admite ou não a conversão de férias do servidor em pecúnia? 3 – O STJ admite ou não a conversão de férias do servidor em pecúnia? Atente-se ao que propõe o enunciado: “Determinado servidor público requereu à administração pública a conversão de férias vencidas e não gozadas em indenização pecuniária, argumentando que, por motivo de interesse público (necessidade do serviço), a administração não autorizara o exercício do direito. O órgão público indeferiu o pedido de conversão, ressaltando a ausência de autorização legal para o deferimento”. De acordo com a legislação de regência, é viável a conversão do direito a férias em pecúnia? Não. A Lei 8.112/90 não prevê e possibilidade de conversão do direito a férias em pecúnia, mesmo quando as férias não são gozadas por motivo de interesse público ou por necessidade do serviço. A única possibilidade de indenização pecuniária prevista na Lei 8.112/90 é para o servidor exonerado do cargo, que não tenha completado o período aquisitivo ou que não tenha gozado férias no tempo oportuno. De acordo com o § 3º do Art. 78 da Lei 8.112/90, “o servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias”. Todavia, esse não é o caso do servidor relatado no enunciado da questão. A proposta fala de um servidor que não gozou férias em razão de interesse público (necessidade de serviço). Portanto, a resposta deste tópico, de acordo com a legislação de regência é NÃO. De acordo com o STF, é viável a conversão do direito a férias em pecúnia? facebook.com/aldairlazzarotto 10

  10. Sim, desde que o servidor não possa mais usufruí-las. O Supremo Tribunal Federal (STF) discutiu esse tema, inicialmente, por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 721.001, em 28/02/2013. Acredita-se que esse julgamento foi a base utilizada pelo examinador para a formulação da questão. O STF reafirmou a jurisprudência dominante da Corte no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor público, a bem do interesse da Administração, ou seja, por motivo de interesse público (necessidade do serviço). A posição do Supremo explicitada no RE 721.001, decisão publicada em 28/03/2013, era no sentido de que é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Infelizmente, não houve informações no comando da questão sobre a esfera (federal, estadual ou municipal) a que pertencia o servidor e a sua situação funcional no momento do requerimento (ativo, aposentado, exonerado, etc). Não há dúvidas de que um melhor detalhamento da proposta facilitaria a resposta do candidato e não daria margens a recursos e questionamentos. Todavia, a conversão em pecúnia não é uma faculdade do servidor. Ele não pode optar pelo gozo das férias ou por sua transformação em pecúnia indenizatória. Nesse caso, ficaria ao seu arbítrio a criação de despesa para o erário. A conversão somente é admissível quando a Administração der causa à mora e o gozo das férias não possa mais ser usufruído. Portanto, o STF assegurou ao servidor público a conversão de férias não gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração. Em suma, se o benefício não é usufruído porque a Administração indeferiu requerimento tempestivo do servidor, ao argumento de absoluta necessidade do serviço, impõe-se a indenização correspondente, acrescida do terço constitucional, a partir do momento em que o servidor tiver rompido seu vínculo com a administração. A ação teve prosseguimento no STF após a data da prova do AFT/2013, por meio da interposição de embargos declaratórios pelo Estado do Rio de Janeiro, que alegou erro material da decisão anterior que concedeu ao servidor o direito à indenização pecuniária. facebook.com/aldairlazzarotto 11

  11. Em razão de o servidor em questão ainda estar ativo, o embargante pediu e obteve a reforma da decisão, visto que a razão para o STF reconhecer a existência do direito à indenização pecuniária era justamente o fato de o servidor não mais poder usufruir das férias, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade. O Supremo reconheceu que alguns precedentes da Corte não faziam distinção entre servidores ativos e inativos para conversão em pecúnia de férias vencidas (ARE-AgR-ED 662.624/RJ e ARE-AgR 762.069/RJ). Segundo o STF, igualar a situação dos servidores que não podem mais gozar as férias com os servidores ativos implica amesquinhar o próprio direito de férias, permitindo que a Administração frustre indefinidamente o descanso anual de servidores. Além disso, para o STF, o enriquecimento ilícito da Administração só se configura nos casos em que as férias não possam ser gozadas. Em relação a servidores em atividade, a norma constitucional impõe o efetivo gozo, não a conversão em pecúnia. Por essa razão, o Supremo concedeu efeito modificativo aos embargos de declaração para obrigar a Administração Pública a conceder as férias vencidas ao servidor e firmou o entendimento de que a conversão em pecúnia de férias vencidas não se aplica a servidores em atividade. De acordo com o STJ, é viável a conversão do direito a férias em pecúnia? O STJ possui o mesmo entendimento do STF, amparado pelos mesmos fundamentos (vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração e princípio da vedação ao enriquecimento sem causa). Citam-se, a título exemplificativo, excertos do julgamento do Recurso Especial nº 1.360.642: RE nº 1.360.642: Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. (...) a conversão em pecúnia das férias e/ou licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do facebook.com/aldairlazzarotto 12

  12. Estado. Sugestão de Resposta O servidor público tem direito constitucional ao gozo de férias anuais remuneradas. De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF/88), é direito dos trabalhadores o gozo de férias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O direito às férias do servidor público federal é regulado pela Lei 8.112/90. As férias do servidor podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço. Ademais, as férias podem ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública. Nesse caso, o pagamento deverá ser realizado em até dois dias antes do início do descanso. Todavia, é possível que o servidor não goze suas férias no tempo oportuno, por motivo de interesse público ou por necessidade do serviço. Nesse caso, ele pode requerer a conversão das férias vencidas em indenização pecuniária. De acordo com a Lei 8.112/90, legislação de regência dos servidores públicos federais, é inviável a conversão do direito a férias em pecúnia. A Lei não prevê essa possibilidade, mesmo para o servidor que não tenha gozado férias por interesse do serviço. Entretanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido da viabilidade da conversão do direito a férias em pecúnia quando as férias não foram usufruídas por interesse da Administração e desde que o servidor não possa mais usufruí-las, seja por conta do rompimento do vínculo, seja pela inatividade. Essa posição decorre da observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração. facebook.com/aldairlazzarotto 13

  13. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é viável a conversão em pecúnia do direito a férias não gozadas em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Ademais, segundo o STJ, essa possibilidade independe de previsão legal, uma vez que esse direito está calcado na responsabilidade objetiva do Estado. Chegamos ao final deste Ebook! Se você gostou dos comentários e das propostas de solução, conheça a obra completa “Discursivas Comentadas de AFT”, que contém as 14 questões discursivas já cobradas no concurso para Auditor-Fiscal do Trabalho. Acesse: http://www.aldairlazzarotto.com.br/qd-comentadas-de-aft/ facebook.com/aldairlazzarotto 14

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