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1ª REUNIÃO DO GT 06 – IPTU/ ITBI

30 DE MARÇO DE 2011 FORTALEZA-CE. 1ª REUNIÃO DO GT 06 – IPTU/ ITBI. Alexandre Cialdini Secretário de Finanças de Fortaleza. Atualização da Planta Genérica de Valores como medida de Responsabilidade Fiscal.

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1ª REUNIÃO DO GT 06 – IPTU/ ITBI

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  1. 30 DE MARÇO DE 2011FORTALEZA-CE 1ª REUNIÃO DO GT 06 – IPTU/ ITBI

  2. Alexandre Cialdini Secretário de Finanças de Fortaleza Atualização da Planta Genérica de Valores como medida de Responsabilidade Fiscal

  3. Criar a obrigatoriedade de todos os Municípios brasileiros realizarem atualização das suas plantas genéricas de valores imobiliários: • Inclusão na LRF; • Tornar exigência da Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, estabelecendo também a obrigatoriedade de parâmetros e estes sejam incluídos no anexo de metas fiscais PROPOSTA

  4. Os municípios brasileiros vêm deixando de atualizar suas bases de cálculo do IPTU, em razão de fatores jurídicos e políticos; • De um lado, a exigência firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça que a definição do valor venal seja feita, quando existente planta genérica de valores, mediante lei em sentido formal; JUSTIFICATIVAS

  5. No plano fiscal, por ser tributo que compõe a base de cálculo da Receita Corrente Líquida- RCL, limita o crescimento dessa receita, que serve de parâmetro para Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF. • A LRF induz apregoa que no seu art. 11 a instituição, previsão e efetiva arrecadação dos tributos de responsabilidade dos entes. O IPTU é um tributo de competência exclusiva dos Municípios e não compartilhado com os outros entes. JUSTIFICATIVAS

  6. Ainda no plano fiscal, o incremento do IPTU, incorporando à RCL, ampliará a capacidade e o limite de endividamento dos Municípios brasileiros . • No plano da gestão responsável dos recursos, o incremento da arrecadação do IPTU minimizará o grau de dependência gerado pelos Municípios das transferências constitucionais, fortalecendo o federalismo fiscal brasileiro. JUSTIFICATIVAS

  7. No plano político, por ser imposto que atinge direta e amplamente parcelas diversas da população local, há grande resistência política à alteração dos seus valores de cobrança. • Em muitos Municípios brasileiros sequer há atualização da expressão monetária da base de cálculo e, muito menos, reaproximação permanente da avaliação decorrente dos critérios contidos na Planta Genérica de Valores, ou equivalente, com o valor real do imóvel no mercado. JUSTIFICATIVAS

  8. A omissão dos Poderes Executivo e Legislativo municipais redunda na perda progressiva de receita e arrecadação local, equivalendo ao resultado financeiro proibido pelo caput do art. 11 da LRF, em sua redação original. • Por esta razão deve ser aplicada a esta conduta omissiva do Poder Público a previsão de restrições financeiras como sanção à renúncia indireta de receitas públicas, que afrontam os princípios e preceitos de responsabilidade fiscal. JUSTIFICATIVAS

  9. Lei complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000 - LRF ”Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação” Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. Legislação em Vigor

  10. LEI COMPLEMENTAR N. XX DE DE 2011 Art. 1º. O artigo 11 da Lei complementar n. 101 de 4 de maio de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11.Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo 1º. Os Municípios que definirem base de cálculo do Imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana mediante a utilização de plantas genéricas de valores deverão atualizar suas respectivas legislações, buscando ajustar ao valor real de mercado do imóvel e de seus respectivos direitos: I - a cada dois anos para os municípios com população acima de 200.000 habitantes; II - A cada quatro anos para os municípios com população entre 20.000 e 200.000 habitantes; III - A cada oito anos para os municípios com população de até 20.000 habitantes. Parágrafo 2º. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto neste artigo, no que se refere aos impostos. PROPOSTA DURANTE A 1ª REUNIÃO GT 06 – IPTU/ ITBI Anteprojeto de alteração da Lei Complementar n.101/2000

  11. Alexandre Sobreira Cialdini Secretário de Finanças de Fortaleza www.sefin.fortaleza.ce.gov.br Assessoria de Comunicação da SEFIN Contatos: (85) 3452.1481 ou (85) 8879.9095 (Leonardo Costa) OBRIGADO!

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