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ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE DO ESTADO DO CEARÁ (VERSÃO 1.0)

ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE DO ESTADO DO CEARÁ (VERSÃO 1.0). JULHO / 2008. ANTECENDENTES. Aprovação da Lei Complementar Federal 123, em 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

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ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE DO ESTADO DO CEARÁ (VERSÃO 1.0)

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  1. ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE DO ESTADO DO CEARÁ (VERSÃO 1.0) JULHO / 2008

  2. ANTECENDENTES • Aprovação da Lei Complementar Federal 123, em 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; • A LCF 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido as ME e EPP no âmbito da União, Estados e municípios; • Optou-se por fazer a regulamentação da Lei Geral através de Lei Estadual ao invés de Decreto, em função do caráter permanente deste primeiro; • O anteprojeto de Lei ora apresentado foi elaborado com base nas melhores legislações nacionais de apoio a microempresa e a empresa de pequeno porte.

  3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL • Art. 77, § 1º da LC 123/2006 • “…Estados, Distrito Federal e os municípios deverão editar em um ano, as leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento, jurídico diferenciado, simplificado e favorecido as Microempresa e Empresa de Pequeno Porte”; • Observando o artigo acima citado, o Governo do Ceará criou através Decreto nº 29.011, de 16 Outubro de 2007, o CELG - COMITÊ ESTADUAL DE REGULAMENTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE.

  4. OBJETIVOS DO COMITÊ ESTADUAL • Propor e supervisionar ações que assegurem a implementação do tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido as ME e EPP previstos na LC nº 123/2006 e respectivas regulamentações; • Desenvolver o Plano de Ação assegurando a Regulamentação e Implantação da Lei acima citada; • Elaborar estudos, projetos que colaborem para o aprimoramento da legislação e políticas públicas para o desenvolvimento de micro e pequenas empresas cearenses; • Propor, incentivar e apoiar programas de melhoria do ambiente para o surgimento e fortalecimento de microempresas e empresas de pequeno porte.

  5. COMPOSIÇÃO DO COMITÊ ESTADUAL • Secretária do Trabalho e Desenvolvimento Social do Ceará; • Secretaria da Fazenda do Ceará; • Secretaria de Planejamento e Gestão do Ceará; • Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Ceará; • Federação das Indústrias do Estado do Ceará; • Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará; • Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas; • Federação do Clube de Diretores Lojistas; • Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará; • Conselho Regional de Contabilidade; • Frente Parlamentar Estadual de Apoio as Micro e Pequenas Empresas.

  6. PRINCIPAIS AÇÕES REALIZADAS PELO COMITÊ ESTADUAL • Aprovação do regimento interno e do plano de trabalho do Comitê; • Discussão de aspectos tributários urgentes e encaminhamentos de propostas; • Criação de grupos de trabalho e realização de reuniões; • Realização de reuniões para discussão do anteprojeto de Lei Geral Estadual; • Elaboração de versão preliminar do anteprojeto de Lei Geral Estadual; • Encaminhamento do anteprojeto de Lei para análise da assessoria parlamentar; • Realização do “Seminário compras governamentais - impactos e benefícios junto ao Estado e Municípios”; • Elaboração de cartilha orientando como as ME e EPP podem participar das compras públicas; • Realização de ajustes nos sistemas estaduais de registro e acompanhamento de licitações do Estado, possibilitando a mensuração da participação das ME e EPP nas compras públicas.

  7. ESTRUTURA DA LEI GERAL ESTADUAL • Capítulo I - Disposições preliminares; • Capítulo II - Da Definição do MEI, ME e EPP; • Capítulo III - Da Inscrição e Baixa; • Capítulo IV - Dos Tributos e Contribuições; • Capítulo V - Do Acesso aos Mercados; • Capítulo VI - Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação; • Capítulo VII - Da Fiscalização Orientadora; • Capítulo VIII - Da Capacitação e Desenvolvimento da ME e EPP; • Capítulo IX - Do Associativismo Empresarial; • Capítulo X - Do Estímulo ao Crédito e à Capitalização; • Capítulo XI - Do Estímulo à Inovação; • Capítulo XII - Do Acesso à Justiça; • Capítulo XIII - Do Apoio e da Representação; • Capítulo XIV - Das Disposições Finais e Transitórias.

  8. ESTATUTO ESTADUAL DA ME E DA EPP Limites Disposição Preliminar Inscrição Baixa Tributos Fiscalização Orientadora Acesso a Mercados Educação Empreend. Capacit. e Desenvolv. Associativ. Empresar. Crédito e Capitaliz. Estímulo a Inovação Acesso a Justiça Apoio a Represent. Diposições Finais Tratamento diferenciado a ME e EPP MEI. 36.000 ME: 240.000 EPP:2.4 mi Procedim. Simplifica. na abertur. e fechamento. Recolhiment.. Unificado Tributária, uso do solo, Sanitária e Ambiental Licitações Exclusivas P/ ME e EPP até 80.000 Programa de Educação Empreend. Programa Capacitação Gerencial Organização de Empreend. Apoio financeiro a programas de créditos 20% dos Recursos em Tecnologia Juizados especiais Criação do Fórum Cearense de MPE’s Regulament. da Lei até 90 dias Criação de Banco de Dados IRPJ, PIS, CSLL, INSS, IPI, COFINS, ICMS e ISSQN. Dupla visita para lavratura de infração Cota reservada de até 25% Para ME e EPP Programa de Inclusão Digital Programa de Redução da Mortalidade Incentivo as Assoc. Cooperat. e Consórcio Fomento a Garantia de Crédito Apoio Incubadora de empresa de base tecnológ. Conciliação, Mediação e Arbitragem Dotações em Leis Orçament. MPE sem Movimento a 3 anos Isenções e não Incidências Subcontrat. de ME e EPP de até 30% Programa de Incentivo Formalização Aporte de recursos complement.. ao CODEFAT Apoio a instalação Cooperativ. de crédito Fundo Estadual de Inovação Tecnológ. Baixa Independent débitos Operações entre empresas optantes Estimulo ao mercado interno e a exportação Comitê Estratég. de Orientação ao Crédito Licenciam. Ambiental Simplificado Crédito Presumido de ICMS Linhas de crédito para licitações, exportação e informática Isenção de ICMS até 120.000,00 DESBUROCRATIZAÇÃO/DESONERAÇÃO INCENTIVOS

  9. BENEFÍCIOS COM A REGULAMENTAÇÃO DA LEI GERAL ESTADUAL • Simplificação na abertura, alteração e baixa de empresas; • Normatização do regime unificado de apuração e recolhimento de tributos e contribuições da união, estados e municípios; • Redução da carga tributária; • Estabelecimento da preferência nas compras públicas e estímulo ao mercado interno e a exportação; • Incentivando a educação empreendedora e o acesso à informação; • Propondo uma fiscalização orientadora; • Incentivando a capacitação e o desenvolvimento das ME e EPP; • Promovendo o associativismo empresarial e a formação de consórcios; • Facilitando o acesso ao crédito e à capitalização; • Estimulando a inovação tecnológica; • Proporcionando maior acesso à justiça; • Criando forma de representação através do Fórum Cearense da ME e EPP.

  10. QUAL A IMPORTÂNCIA DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI GERAL? • Criando as condições legais necessária para a implantação de políticas públicas que assegurem o desenvolvimento deste importante segmento que gera trabalho, renda e contribui para a uma distribuição de renda mais justa; • Estimulando ao espírito empreendedor dos cearenses, incentivando o surgimento de novos pequenos negócios, contribuindo para a formalização de empreendimentos, reduzindo o alto de índice de mortalidade das empresas, diversificando a atividade produtiva estadual, melhorando a competitividade da ME e EPP, e contribuindo, sobretudo, para a geração de mais empregos; • Criando condições legais que asseguram o efetivo desenvolvimento das ME e EPP no Estado do Ceará.

  11. LEMBRETE FINAL! É importante lembrar que as micro e pequenas empresas podem contribuir de forma mais decisiva para que o Estado do Ceará atinja um novo patamar de desenvolvimento, assegurando uma melhor distribuição dos frutos do progresso e uma elevação do padrão de vida de uma parcela significativa da sua população, favorecendo a construção de um Estado mais justo e solidário.

  12. PROVÁVEIS IMPACTOS MACROECONÔMICOS Caso sejam mantidas a atual estabilidade econômica e os níveis de crescimento, estima-se que a aprovação da Lei Geral Estadual impactará positivamente a economia cearense nos próximos cinco anos. • Formalização de xx empreendimentos; • Abertura de xx novos negócios de micro e pequeno porte; • Aumento de xx% nas arrecadação de ICMS e ISSQN; • Aumento de xx% nas compras governamentais; • Redução de xx% na taxa de mortalidade de empresas; • Aumento de xx% nas exportações de ME e EPP; • Geração de xxx novos empregos.

  13. PRÓXIMOS PASSOS • Realização de apresentações para Federações e entidades representativas de micro e pequenas empresas; • Conclusão das “negociações” com Secretárias de Estado; • Encaminhamento, via Poder Executivo, do anteprojeto de Lei para votação na Assembléia Legislativa; • Sensibilização dos deputados estaduais; • Acompanhamento da votação; • Realização de solenidade de sanção da Lei Geral Estadual; • Assegurar a pronta e imediata regulamentação da Lei; • Garantir a sua imediata execução; • Avaliar os resultados e impactos proporcionados.

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