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OBJETIVOS DA AULA

AULA 1. Processo de execução: noções introdutórias. As recentes reformas processuais em sede de execução. Efetividade da execução x menor onerosidade ao devedor. OBJETIVOS DA AULA

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OBJETIVOS DA AULA

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  1. AULA 1. Processo de execução: noções introdutórias. As recentes reformas processuais em sede de execução. Efetividade da execução x menor onerosidade ao devedor.

  2. OBJETIVOS DA AULA • Compreender a importância da efetividade para o direito processual moderno (fase instrumental), avaliando, neste contexto, a pertinência das últimas mudanças legislativas em sede de execução;

  3. Sistematizar conceitualmente as diversas modalidades de execução, que serão detalhadas nos encontros seguintes;

  4. Entender a dualidade do regramento da execução, de acordo com a natureza do título em que se baseia (judicial, com o destaque para as peculiaridades do cumprimento de sentença, ou extrajudicial);

  5. Refletir acerca da dicotomia entre os princípios do privilégio da execução específica e da efetividade da execução e da menor onerosidade ao credor. • EFETIVIDADE DO PROCESSO CIVIL • “Il processo deve dare per quanto è possibile praticamente a chi ha un diritto tutto quello e proppio quello ch’egli ha diritto di conseguire” (Giuseppe Chiovenda) • Saggi di diritto processuale civile. Roma: Foro Italiano, 1930, v. 1, p. 110.

  6. Uma das maiores preocupações dos processualistas modernos repousa na efetividade do processo como instrumento da tutela de direitos. Com efeito, não basta que o processo produza decisões (eficácia), sendo, ao revés, imperioso que se verifiquem resultados reais, palpáveis, factíveis, positivos e verdadeiros, ou seja, efetivos. Assim, é indispensável que o instrumento assegure à parte aquilo que ela tem direito de receber.

  7. Kazuo Watanabe. Da cogniτπo no processo civil. 3 ed., rev. e atual., Sπo Paulo: DPJ, 2005, p. 21.

  8. Vide, a respeito do tema, Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, O problema da eficßcia da sentenτa. Revista de Processo, a. 28, Sπo Paulo, out. dez. 2003, p. 09-22.

  9. Superadas as fases sincretista (que não distinguia o direito material e substancial) e autônoma (que conferiu independência científica ao direito processual), a ciência processual atingiu maturidade, tendo objeto, premissas metodológicas e estrutura sistemática bem definidas.

  10. Resolvidas as questões de ordem técnica, surgiram novas preocupações, afeitas à idéia de assegurar às partes o devido processo legal e suas garantias.

  11. Delineou-se, nesse ponto, a terceira linha evolutiva do processo, caracterizada pela idéia de efetividade e instrumentalidade, destinada a atenuar o tecnicismo exacerbado da fase anterior e propor aprimoramentos no sistema processual. Por sua vez, a efetividade deriva da garantia do acesso a justiça, atrelada à idéia de processo civil de resultados.

  12. A expressπo, cunhada por Dinamarco, tange α consciΩncia de que ôo processo vale pelos resultados que produz na vida das pessoas ou gruposö e que ôo valor de todo o sistema processual reside na capacidade que tenha de propiciar ao sujeito que tiver razπo uma situaτπo melhor do que aquela em que se encontrava antes do processoö. Instituiτ⌡es..., cit., p. 126.

  13. Além das implicações individuais, a efetividade do processo também gera conseqüências de âmbito social: como observa Marc Galanter, os Tribunais não produzem apenas decisões, mas, sobretudo, mensagens aos potenciais litigantes, que delas se utilizam como “fichas de barganha” em suas relações privadas.

  14. Justice in many rooms. In: Mauro Cappelletti (ed.). Access to justice and the welfare state. Alphen aan den Rijn: Sijthoff; Bruxelles: Bruylant; Firenze: Le Monnier; Stuttgart: Klett-Cotta, 1981, p. 158.

  15. Ora, é intuitivo que um sistema de justiça incapaz de produzir resultados efetivos não é apto a estimular a observância às regras legais.

  16. Como anota Kazuo Watanabe, numa sociedade em que a Justiça é efetiva, a ameaça é feita pelos lesados (“eu te processo”); ao revés, se o Judiciário é inapto a produzir resultados efetivos, a ameaça é lançada contra os prejudicados (“vá procurar seus direitos”).

  17. Filosofia e caracterφsticas bßsicas do Juizado Especial de Pequenas Causas. In: Kazuo Watanabe (coord.). Juizado Especial de Pequenas Causas. Sπo Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, p. 06.

  18. REQUISITOS DA EXECUÇÃO

  19. Inadimplemento do devedor

  20. Existência de título líquido, certo e exigível

  21. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

  22. Por cálculos elaborados pelo credor (art. 475-B);

  23. Por arbitramento (arts. 475, C e D);

  24. Por artigos (art. 475, E), cabível nos casos em que é necessário alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação. Exemplo: indenização por danos causados em prédio que apresentava rachaduras e, após a proferição da sentença, ruiu.

  25. ESPÉCIES DE EXECUÇÃO

  26. BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL (arts. 599 a 601, CPC)

  27. Determinar o comparecimento das partes;

  28. Advertir o devedor que o seu procedimento é ato atentatório à dignidade da justiça, incidindo em multa de até 20% do valor atualizado do débito, a favor do exeqüente.

  29. Fraudar a execuτπo; opor-se maliciosamente α execuτπo, utilizando-se, como diz a lei, de ardis e meios artificiosos; resiste injustificadamente αs ordens judiciais, como as ordens de penhora; nπo dizer, quando intimado para tanto, quais sπo os bens sujeitos α penhora, seu valor o onde estπo (art. 600, CPC).

  30. ALGUMAS MUDANÇAS IMPLEMENTADAS PELAS REFORMAS PROCESSUAIS:

  31. ATIVIDADES

  32. Você concorda com a opinião do autor? Quais pesos devem dados a cada um dos fatores apontados (de 0 a 3)? Existe a possibilidade de superar cada um deles com mudanças legislativas? Quais?

  33. Advogado da JORDAN & JORDAN

  34. Advogado da MICROLAB-ME

  35. Desembargador do TJ-RJ (relator)

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