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NEGÓCIOS JURÍDICOS

NEGÓCIOS JURÍDICOS. NULIDADE E ANULABILIDADE. NEGOCIOS JURIDICOS NULIDADE E ANULABILIDADE. Introdução: A distinção entre nulidade e anulabilidade corresponde, na terminologia do nosso Código, à distinção doutrinal de nulidade absoluta e nulidade relativa .

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NEGÓCIOS JURÍDICOS

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Presentation Transcript


  1. NEGÓCIOS JURÍDICOS NULIDADE E ANULABILIDADE

  2. NEGOCIOS JURIDICOS NULIDADE E ANULABILIDADE Introdução: • A distinção entre nulidade e anulabilidade corresponde, na terminologia do nosso Código, à distinção doutrinal de nulidade absoluta e nulidade relativa. • O negócio que é nulo não produz, desde o início (abinitio), por força da falta ou vício de um elemento interno ou formativo, os efeitos a que tendia. • O negócio anulável, não obstante a falta ou vício de um elemento interno ou formativo, produz os seus efeitos e é tratado como válido, enquanto não for julgada procedente uma acção de anulação; exercido, mediante esta acção, o direito potestativo de anular, pertencente a uma das partes, os efeitos do negócio são retroactivamente destruídos.

  3. NEGOCIOS JURIDICOS NULIDADE E ANULABILIDADE • O regime e os efeitos mais severos da nulidade encontram o seu fundamento teleológico em motivos de interesse público predominante. • As anulabilidades fundam-se na infracção de requisitos dirigidos à tutela de interesses predominantemente particulares. • Assim, o acto negocial quando viciado por uma nulidade absoluta é tido como ineficaz, pois não produz efeitos e consequentemente é inexistente.

  4. NEGOCIOS JURIDICOS NULIDADE E ANULABILIDADE • A lei por vezes afasta-se da simetria das construções para estabelecer invalidade de carácter misto, como é exemplo disso o art. 1939º sobre a nulidade dos actos praticados pelo tutor que revela no número 1 que • “São nulos os actos praticados pelo tutor em contravenção do disposto no artigo 1937º, a nulidade não pode, porém, ser invocada pelo tutor ou seus herdeiros nem pela interposta pessoa de quem ele se tenha servido”, acrescentando no número 2 do mesmo artigo que “A nulidade é sanável mediante confirmação do pupilo, depois de maior ou emancipado, mas somente enquanto não for declarada por sentença com trânsito em julgado.” • Quebra-se assim a harmonia estética do sistema, mas configuram-se soluções (invalidades mistas) mais adequadas aos interesses que constituem a matéria da respectiva regulamentação.

  5. NEGOCIOS JURIDICOS NULIDADE E ANULABILIDADE • ARTº 285º Cciv--» disposição geral • “Na falta de regime especial são aplicáveis á nulidade e á anulabilidade do negócio jurídico as disposições dos artigos subsequentes”. • Os negócios jurídicos são o produto do exercício da autonomia privada. • No entanto, enquanto fonte produtora de efeitos jurídicos, cada negócio jurídico tem de ser reconhecido pelo ordenamento jurídico para que os efeitos que em concreto ele tenda a produzir sejam efectivamente desencadeados. • O não reconhecimento opera pelo impedimento á produção de efeitos jurídicos, a ineficácia do negócio jurídico, que pode consistir, numa ineficácia em sentido estrito ou na invalidade do negócio jurídico (nulidade ou anulabilidade).

  6. NEGOCIOS JURIDICOS NULIDADE E ANULABILIDADE • O negócio jurídico pode conter aspectos que o tornam nulo ou que podem conduzir a que seja anulado. As circunstâncias que podem levar a uma ou outra situação são, contudo, diferentes.  • A começar pelo facto de a nulidade se aplicar quando o objecto do negócio jurídico é física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável, ou ainda, quando contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes, tal como preceituado nos números 1 e 2 do artigo 280 do CC. • Por sua vez, a anulabilidade do negócio jurídico aplica-se em situações onde existe claro abuso da inexperiência, estado mental, fraqueza de carácter, dependência ou carência de outrem, em proveito próprio ou de terceiros, obtém a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados (Artº 282 do CC).

  7. NEGOCIOS JURIDICOS NULIDADE E ANULABILIDADE • No caso de processo de anulação do negócio jurídico, este pode ser evitado mediante requerimento do lesado, propondo a modificação do negócio segundo juízos de equidade (nº1, artº 283 do CC). • Ainda assim, requerida a anulação, a parte contrária tem a possibilidade de opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do negócio. • Também na contagem dos prazos para se considerar nulo ou anulável um negócio, existem diferenças. A nulidade, tal como preceituado no artº 286 do CC, é “invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”. • No caso da anulação do negócio, este pode ser requerido, nos termos do artº 287 do CC, dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento. No entanto, enquanto o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser alegada, sem que tal dependa de qualquer prazo.

  8. NEGOCIOS JURIDICOS NULIDADE E ANULABILIDADE • Artº 286º Cciv: • A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal. • O vício que gera a invalidade do negócio jurídico, nulidade ou anulabilidade, é contemporâneo da celebração do mesmo, quer dizer, ocorre no momento da sua conclusão • O negócio jurídico ou é inválido no momento da sua celebração ou é válido. • E se for válido aquando da sua celebração, é válido para sempre; não há invalidades supervenientes»Oliveira Ascensão, Direito Civil -Teoria Geral, cit., pág.316)

  9. NEGOCIOS JURIDICOS Regime das Nulidades • No Regime das Nulidades, estas operam “ipsoiure” ou “ipsa vi legis”, não se tornando necessário intentar uma acção ou emitir uma declaração nesse sentido, nem sequer uma sentença judicial prévia, e podem ser declaradas «ex officio» pelo tribunal, conforme o disposto no artigo 286º • “A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”. • Desta forma, são invocáveis por qualquer pessoa interessada, ou seja, pelo sujeito de qualquer relação jurídica que tenha sido afectada, na sua consistência jurídica ou prática, pelos efeitos a que se dirigia o negócio. • As nulidades são insanáveis pelo decurso do tempo, ou seja, são invocáveis a todo o tempo, conforme o disposto no artigo 286º. A possibilidade da sua invocação perpétua poderá, porém ser precedida, no aspecto prático, pela verificação da usucapião, se a situação de facto foi actuada de acordo com os efeitos a que tendia o negócio.

  10. NEGOCIOS JURIDICOS Regime das Nulidades • As nulidades são também insanáveis mediante confirmação, conforme o disposto no Código Civil pelo artigo 288º, no seu número 1 • “A anulabilidade é sanável mediante confirmação”. • Pode, contudo, ter lugar aqui um sucedâneo da confirmação: a chamada renovação ou reiteração do negócio nulo. • Existem algumas diferenças entre a confirmação e a renovação, já que a confirmação é um negócio unilateral e a renovação, nos contratos nulos, é um novo contrato. • A confirmação tem um efeito retroactivo, mesmo em relação a terceiros, isto porque a renovação opera “ ex nunc”, mesmo que o fundamento da nulidade tenha desaparecido, embora, por estipulação «adhoc», possa ter eficácia retroactiva nas relações entre as partes.

  11. NEGOCIOS JURIDICOS Regime das Nulidades • Se as partes renovam o negócio nulo, não se verificando já, obviamente o motivo de nulidade (e atribuem eficácia retroactiva à renovação), a retroactividade é apenas obrigacional, ou seja, vincula apenas as partes sem ser oponível perante terceiros. • Podemos dar como exemplo os rendimentos da coisa ou os encargos com ela, em que tudo se passará entre as partes, como se o negócio não fosse nulo. • Contudo, se tivermos uma transferência de propriedade, esta só terá lugar no momento da renovação (novo negócio) e não no da celebração do negócio nulo.

  12. NEGOCIOS JURIDICOS Regime das Nulidades • Consideremos ainda o caso de o alienante ter constituído um penhor ou uma hipoteca a favor de terceiros. Entre a conclusão do negócio nulo e o momento da renovação, estes direitos subsistem apesar da reiteração e o vendedor responderá por estar a vender (renovação da venda nula) uma coisa onerada. • A renovação pode ter lugar por declaração tácita nos termos gerais do artigo 217º, no número 1 que diz que: • “ a declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa quando é feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam”, e acrescenta no número 2 que “ O carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz”. • Apesar da declaração poder ser tácita, exige-se o conhecimento da nulidade ou dúvidas quanto à validade do negócio.

  13. NEGOCIOS JURIDICOS Regime das Nulidades • Enquanto a decisão que reconhece a nulidade tem carácter meramente declarativo, limitando-se a verificar uma situação jurídica já existente, a decisão judicial que decreta a anulação, tem natureza constitutiva pois envolve uma alteração na ordem jurídica existente, uma vez que o acto até então válido passa a ser inválido. • A nulidade e a eficácia são duas figuras jurídicas distintas:

  14. NEGOCIOS JURIDICOS Regime das Nulidades • Por exemplo, não é nulo ou anulável um contrato de compra e venda ainda não ratificado pelo comprador, em que interveio em seu nome um gestor de negócios. É um contrato válido, se nada mais o afectar, mas é ineficaz para o comprador, enquanto não o ratificar. • O negócio nulo não produz, desde o início (abinitio), por força da falta ou vicio de um elemento interno ou formativo, ou efeitos a que tendia -artº 294º Cciv- os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei.

  15. NEGOCIOS JURIDICOS Regime das Nulidades A)As nulidades operam “ipsoiure” ou “ipsavilegis” B) São invocáveis por qualquer interessado C) São insanáveis pelo decurso do tempo D) São insanáveis mediante confirmação REGIME E EFEITOS DA NULIDADE

  16. NEGOCIOS JURIDICOS Regime das Anulabilidades • No Regime das Anulabilidades, o negócio anulável é, em princípio, apesar do vício, tratado como válido. • Senão for anulado, dentro do prazo legal e pelas pessoas com legitimidade, este passa a ser definitivamente válido. • No tempo e forma devidos, se o negócio for anulado, considera-se que os efeitos visados não se produziriam desde o início, nunca tendo tido lugar.

  17. NEGOCIOS JURIDICOS Regime das Anulabilidades As anulabilidades têm as seguintes características: A)Têm que ser invocadas pela pessoa dotada de legitimidade, ou seja, não podem ser declaradas «ex officio» pelo juiz. Estas exigem uma acção especialmente destinada para esse efeito, ficando ressalvada a possibilidade da sua arguição por via da excepção, isto é, a possibilidade de as pessoas legitimadas se defenderem, arguindo a anulabilidade de qualquer negócio jurídico que contra elas seja invocado, conforme o disposto no artigo 287º, no número 2 “ Enquanto, porém o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção”.

  18. NEGOCIOS JURIDICOS Regime das Anulabilidades B) Só podem ser invocadas por determinadas pessoas e não por quaisquer interessados, conforme o artigo 287º, no seu número 1, que diz que só têm legitimidade para arguir a anulabilidade, os titulares do interesse para cuja específica tutela a lei estabeleceu. Trata-se assim, de uma directiva de carácter genérico que deverá ser tida em linha de conta nos casos em que a lei não faça a indicação concreta das pessoas legitimadas. Na maioria dos casos, o Código Civil, faz esta indicação, como por exemplo no artigo 125º sobre a anulabilidade dos actos dos menores; no artigo 254º sobre os efeitos do dolo, ou ainda no artigo 1687º sobre as sanções.

  19. NEGOCIOS JURIDICOS Regime das Anulabilidades Noutros casos, a lei nada revela e há que aplicar o critério do artigo 287º, em que a anulabilidade estatuída, por exemplo nos artigos 247º sobre o erro na declaração, 250º sobre o erro na transmissão da declaração, ou ainda 252º que fala no erro sobre os motivos, terá legitimidade para a respectiva arguição o errante. Se falarmos do artigo 256º sobre os efeitos de coação, já terá legitimidade o coagido, e no artigo 257º sobre a incapacidade acidental, o incapaz.

  20. NEGOCIOS JURIDICOS Regime das Anulabilidades C) São sanáveis pelo decurso do tempo, sendo que o Código Civil estabelece o prazo de um ano para a arguição das anulabilidades, no artigo 125º relativo à anulabilidade dos actos dos menores para as incapacidades, e no artigo 287º em geral. Na hipótese dos actos afectados por legitimidades conjugais, o prazo estende-se aos três anos, de acordo com o disposto no artigo 1687º, no número 2 “ O direito de anulação pode ser exercido nos seis meses subsequentes à data em que o requerente teve conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos três anos sobre a sua celebração”.

  21. NEGOCIOS JURIDICOS Regime das Anulabilidades • “O direito á anulação do negócio jurídico deve ser exercido no prazo de um ano, sob pena do negócio se convalidar. • Esse prazo conta-se a partir da cessação do vício que torna o negócio anulável. • Umas vezes, esse momento coincide com o conhecimento do vício pelo titular do direito á anulação (é o que acontece, por exemplo, nos casos de incapacidade, relativamente ao representante legal, nos casos de erro, do negócio (por exemplo, o negócio celebrado com coacção psicológica, excepto se esta se prolongar para momento posterior, caso em que o prazo se contará a partir da cessação da ameaça- neste sentido, PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Cod.Civ Anotado, cit., pág.264).

  22. NEGOCIOS JURIDICOS Regime das Anulabilidades • A anulação deixa, porém, de estar dependente de prazo, caso o negócio jurídico anulável não esteja cumprido---»Nesta situação, a anulabilidade pode ser arguida a todo o tempo, tanto por via de acção como de excepção.

  23. NEGOCIOS JURIDICOS Regime das Anulabilidades A)Têm de ser invocadas pela pessoa dotada de legitimidade B)Só podem ser invocadas por determinadas pessoas C) São sanáveis pelo decurso do tempo D) São sanáveis mediante confirmação REGIME DAS ANULABILIDADES

  24. NEGOCIOS JURIDICOS Regime das Anulabilidades • Quanto ao momento a partir do qual se fixa o prazo, a lei fixa-o, expressamente, para certas hipóteses. • Assim podemos dar o exemplo do artigo 125º (varia com a pessoa legitimada para invocar a anulabilidade); o 1687º (desde a celebração ao acto), e, quando a lei nada diz expressamente, o prazo deve contar-se desde a “cessação do vício que lhe serve de fundamento” conforme o expresso no artigo 287º do Código Civil. • É de referir que, a arguição da anulabilidade não está sujeita a qualquer prazo, se o negócio não está cumprido; e nesta hipótese, poderá vir-se a requerer a anulação a todo o tempo, quer por via de acção, quer por via de excepção.

  25. NEGOCIOS JURIDICOS Regime das Anulabilidades • São sanáveis mediante confirmação, conforme o disposto no artigo 288º do Código Civil sobre a Confirmação, sendo que esta é um negócio unilateral, pelo qual uma pessoa com legitimidade para arguir a anulabilidade declara aprovar o negócio viciado. • O fulcro da confirmação é a existência duma intenção confirmatória, elemento este que exige, por parte do confirmante, conhecimento do vício e do direito à anulação, conforme o disposto no número 2 do artigo 288º “ A confirmação compete à pessoa a quem pertencer o direito de anulação, e só é eficaz quando for posterior à cessação do vício que serve de fundamento à anulabilidade e o seu autor tiver conhecimento do vício e do direito à anulação”.

  26. NEGOCIOS JURIDICOS NULIDADE E ANULABILIDADE Conclusão: • Em direitoa nulidade ocorre quando um interesse público é lesado. É uma forma completa de cessação dos efeitos de uma acção judicial. Um negócio nulo não poderá ser confirmado, nem convalescerápelo decurso do tempo. • Anulabilidade é uma instituição do direito que cessa, parcialmente, os efeitos de um negócio jurídico. Um negócio é anulável quando ofende os preceitos privados, que o legislador quis proteger, facultando aos privados anular o acto, ou conformar-se com os seus efeitos não o atacando ou confirmando-o expressamente.

  27. NEGOCIOS JURIDICOS Invalidades Mistas • A lei, por vezes, afasta-se da simetria das construções para estabelecer invalidade de carácter misto, quebrando, assim, a harmonia estética do sistema, mas configurando soluções mais adequadas aos interesses que constituem a matéria da respectiva regulamentação (artº 1939º, nº1 e 2 Cod. Civil e 410º, nº3, do CodCiv.

  28. NEGOCIOS JURIDICOSEfeitos da declaração de nulidade e da anulação Artº 289º (Efeitos da declaração de nulidade e da anulação) • 1-Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. • 2-Tendo alguma das partes alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, e não podendo tornar-se efectiva contra o alienante a restituição do valor dela, fica o adquirente obrigado em lugar daquele, mas só na medida do seu enriquecimento. • 3-è aplicável em qualquer dos caso previstos no números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269º 3 seg.

  29. NEGOCIOS JURIDICOSEfeitos da declaração de nulidade e da anulação • Segundo Mota Pinto -”Teoria Geral Direito Civil”-4ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto - Coimbra Editora -Maio 2005-pág 624 e segs: • “1)Operam retroactivamente (artº 289º), o que está em perfeita coerência com a ideia de que a invalidade resulta de um vício intrínseco, portanto, contemporâneo da sua formação»não se produzem os efeitos jurídicos a que o negócio tendia. • 2) Não obstante a retroactividade, há lugar á aplicação das normas sobre a situação do possuidor de boa fé, me matéria de frutos, benfeitorias, encargos, etc (artº 289º, nº3)

  30. NEGOCIOS JURIDICOSEfeitos da declaração de nulidade e da anulação • 3)Em consonância com a retroactividade, haverá lugar repristinação das coisas no estado anterior ao negócio, restituindo-se tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (artº 289º, nº1) • Nota: Tal restituição deve ter lugar, mesmo que se não verifiquem os requisitos do enriquecimento sem causa, isto é, cada uma das partes é obrigada a restituir tudo o que recebeu e não apenas aquilo com que se locupletou… • As obrigações recíprocas de restituição estão sujeitas ao princípio do cumprimento simultâneo, designadamente á aplicação da “exceptiononadimpleticontractus” (artº 290º) 4)A retroactividade da nulidade e da anulação, levada ás suas ultimas consequências lógicas, conduzira á oponibilidade da destruição dos efeitos dos negócios em face de terceiros.

  31. NEGOCIOS JURIDICOSInoponibilidade da nulidade e da anulação • No código actual (1966) o problema da oponibilidade da nulidade e anulabilidade a terceiros foi resolvido de forma original, através de um sistema de compromisso entre os interesses que estão na base da invalidade e dos interesses legítimos de terceiros e do tráfico. • Em princípio, tais formas de invalidade são oponíveis a terceiros, salvo o caso especial da simulação, que é inoponível a terceiros de boa fé--» artº 243º Cciv

  32. NEGOCIOS JURIDICOSInoponibilidade da nulidade e da anulação • Em nome da protecção dos legítimos interesses de terceiros e dos interesses do tráfico jurídico estabeleceu-se, contudo, que a declaração de nulidade ou a anulação do negócio respeitante a bens sujeitos a registo, se não for proposta e registada nos três anos posteriores á conclusão do negócio, é inoponível a terceiros de boa fé, adquiri rentes, a título oneroso, de direitos sobre os mesmos bens (cfr.artº 291º) • E se a nulidade proceder de incapacidade de algum dos contraentes? • Não se encontra o Código vigente uma disposição correspondente 698º, segundo o qual a obrigação de restituição por parte do incapaz, subsequente á anulação do negócio, se pauta pela princípio do locupletamento á custa alheia, pelo que haverá lugar á restituição de tudo o que o incapaz tiver recebido ou do valor correspondente, mesmo que se não tenha locupletado com isso

  33. NEGOCIOS JURIDICOSInoponibilidade da nulidade e da anulação (José Alberto Vieira, Direitos Reais, 2008, pág. 297) escreve: • “O art.º 291º, impedindo o funcionamento normal da declaração de nulidade ou de anulação negocial na cadeia de subsequentes transmissões sobre a coisa objecto do negócio nulo ou anulável, consagra, assim, uma hipótese de efeito atributivo do registo predial. • Em todo o caso, o terceiro só fica protegido, ou dito de outra forma, o efeito atributivo do registo predial só é desencadeado, caso se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: • 1)o negocio nulo ou anulável tenha sido registado • 2)o adquirente no negocio inválido (ou um subdquirente deste) celebre um novo negócio a favor de terceiro com base no registo preexistente • 3)o terceiro se encontre de boa fé, no sentido de boa fé subjectiva ética (nº3) • 4)o negócio subsequente celebrado a favor de terceiro de boa fé seja registado antes do registo da acção de declaração de nulidade ou de anulação ou do acordo entre as partes sobre a invalidade do negócio • 5) tenham decorridos três anos, contados da data de conclusão do negócio nulo ou anulável (nº2) (do primeiro negócio) não qualquer negócios subsequente; ainda que estes estejam igualmente inválidos, nomeadamente, nulos, o prazo referido no nº2 respeita unicamente ao primeiro negócio, aquele que provoca a ilegitimidade de todo aquele que disponha subsequentemente do direito em causa

  34. NEGOCIOS JURIDICOSInoponibilidade da nulidade e da anulação • o negocio nulo ou anulável tenha sido registado • o adquirente no negocio inválido (ou um subdquirente deste) celebre um novo negócio a favor de terceiro com base no registo preexistente • o terceiro se encontre de boa fé, no sentido de boa fé subjectiva ética (nº3) • o negócio subsequente celebrado a favor de terceiro de boa fé seja registado antes do registo da acção de declaração de nulidade ou de anulação ou do acordo entre as partes sobre a invalidade do negócio • tenham decorridos três anos, contados da data de conclusão do negócio nulo ou anulável (nº2) (do primeiro negócio) não qualquer negócios subsequente; ainda que estes estejam igualmente inválidos, nomeadamente, nulos, o prazo referido no nº2 respeita unicamente ao primeiro negócio, aquele que provoca a ilegitimidade de todo aquele que disponha subsequentemente do direito em causa Nota: Verificados todos estes requisitos, o terceiro de boa fé adquire o direito a que o registo se reporta

  35. NEGOCIOS JURIDICOSInoponibilidade da nulidade e da anulação • Esta aquisição, não se funda no negócio jurídico celebrado, que é inválido, pela falta de poderes do disponente, mas sim no próprio registo; daí que se fale em efeito atributivo do registo predial ou em aquisição tabular (Oliveira Ascensão, Direito Civil-Reais, cit., págs. 366 e segs.). • Exemplificando: A, menor de 15 anos, fazendo-se passar por maior doa a B a propriedade sobre o imóvel X, que regista a sua aquisição. Um ano depois, B vende esse direito a C, que regista igualmente. No ano posterior á maioridade, A intenta acção de anulação do negócio celebrado com B e regista a mesma. A acção vem a ser declarada procedente. QuidJuris? Resposta: se estiverem verificados todos os requisitos do artº 291º, incluindo o decurso do prazo de três anos (nº2), C adquire o direito de propriedade. A aquisição funda-se no registo, não na compra e venda, que é nula, por falta de legitimidade do vendedor (artº 892º Cciv). C não tem pois, de restituir o prédio X; por seu turno, A conserva o direito a receber de B o valor correspondente ao prédio (artº 289º, nº1, in fine), mas perde o direito de propriedade, por extinção do mesmo operada com a aquisição tabular de C”

  36. NEGOCIOS JURIDICOSInvalidade e Simples Irregularidade

  37. NEGOCIOS JURIDICOSREDUÇÃO ARTº 292º • ARTº 292ª-Redução • “A nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.” • Mota Pinto, obra citada, págs. 623 a 639: • “O problema da redução dos negócios jurídicos insere-se na disciplina dos efeitos das nulidade e anulabilidades”. • Trata-se de saber se, no caso de um fundamento de invalidade ser relativo apenas (não afectar o negócio todo mas só em parte) a uma parte do conteúdo negocial, o negócio deve valer na parte restante (não afectada) ou deve ser nulo ou anulável na sua totalidade? “utileperinutilenonvitiatur”--» tem lugar a chamada redução dos negócios jurídicos.

  38. NEGOCIOS JURIDICOSREDUÇÃO ARTº 292º • Exemplo de redução dos negócios jurídicos: 1º CASO A vende a B um terreno; verifica-se mais tarde que o terreno vendido não pertencia a A na sua totalidade, pois compreende uma faixa determinada, correspondente a um terço da superfície total, pertencente a C; a venda desta faixa é nula, por se tratar nesta parte, de uma venda de bens alheios (artº 892.º); será nulo todo o negócio, ou permanecerá válida a venda do terreno efectivamente pertencente a A com a redução proporcional do preço?

  39. NEGOCIOS JURIDICOSREDUÇÃO ARTº 292º 2ºCASO A arrenda a B uma casa de habitação e estipulam verbalmente a atribuição ao arrendatário de um direito de preferência na venda da casa; o pacto de preferência clausulado no contrato de arrendamento é nulo por vicio de forma (art415º); será nulo todo o negócio, ou permanecerá válido o arrendamento sem a cláusula atributiva do direito de preferência?

  40. NEGOCIOS JURIDICOSREDUÇÃO ARTº 292º Solução dos casos: • Na doutrina propõ-se, predominantemente: • Trata-se de averiguar aquilo que as partes teriam querido provavelmente, se soubessem que o negócio se opunha parcialmente a alguma disposição legal e não pudessem realizá-lo em termos de ser válido na sua integridade. O critério da vontade hipotética ou conjectural das partes, “ não uma vontade real, mas uma vontade como que fingida ou construída pelo juiz”

  41. NEGOCIOS JURIDICOSREDUÇÃO ARTº 292º • Se é de admitir que as partes nessa hipótese, prefeririam não realizar qualquer negócio, deve conclui-se pela invalidade total • Se se concluir que as partes, provavelmente, sempre teriam realizado na parte não directamente atingida pela invalidade, deve ter lugar a redução do negócio. • A pesquisa da vontade hipotética ou conjectural das partes é uma operação que tem de tomar em conta as particularidades do caso concreto; normalmente aquela vontade será favorável é redução nos negócios gratuitos, salvo nalguma hipótese, em que a redução tenha o efeito de ampliar a liberalidade, por a clausula amputada ter o efeito de a restringir; no negócios onerosos a solução variará conforme as circunstâncias.

  42. NEGOCIOS JURIDICOSREDUÇÃO ARTº 292º Pode, todavia, haver dúvidas sobre qual a vontade hipotética ou conjectural das partes. Nesta hipótese são-nos propostas duas soluções:

  43. NEGOCIOS JURIDICOSREDUÇÃO ARTº 292º O problema em face ao Código Civil: • Na nova lei, o problema é tratado genericamente no artigo 292º Cciv: • “ A nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada. • A invalidade total só poderá ter lugar, se se provar que o negocio não teria sido confluído sem a parte viciada. Estabelece-se uma presunção de divisibilidade ou separabilidade do negocio, sob o ponto de vista da vontade das partes. Determina-se , em princípio, a redução dos negócios jurídicos parcialmente nulos ou anuláveis.

  44. NEGOCIOS JURIDICOSREDUÇÃO ARTº 292º Tal solução corresponde á ideia de proporcionalidade entre o vicio e a sanção: E obedece também ao principio da conservação dos negociosjuridicos ( pelo qual estes deves ser tratado: Sendo a nulidade parcial, deve igualmente a sanção, em principio, afectar apenas a parte viciada. “magisutvaleantquamutpereant”

  45. NEGOCIOS JURIDICOSREDUÇÃO ARTº 292º O contraente que pretendera a declaração da invalidade total tem o ónus de provar que a vontade hipotética das partes ou de uma delas, no momento do negocio, era nesse sentido, isto é, que as parte: Se não o fez essa prova --»isto é: se a vontade hipotética era no sentido da redução ou em caso de duvida-lo» a invalidade parcial não determina a invalidade total. Ou, pelo menos, uma delas -teriam preferido não realizar negocio algum, se soubessem que ele não poderia valer na sua integridade.

  46. NEGOCIOS JURIDICOSREDUÇÃO ARTº 292º Por vezes a redução deve ter lugar, mesmo que vontade hipotética fosse no sentido da invalidade total. Assim: A) quando a invalidade parcial resultar da infracção de uma norma destinada a proteger uma parte contra a outra, haverá redução, mesmo que haja vontade, hipotética ou real em contrario. trata-se de uma redução teleológica, no sentido de ser determinada pela necessidade de alcançar plenamente as finalidades visadas pela norma imperativa infringida ( pois tal finalidade frustrar-se-ia com procedência da alegação de que nunca se teria celebrado o negocio sem que essa norma, destinada a proteger a outra parte, tivesse ido violada.)

  47. NEGOCIOS JURIDICOSREDUÇÃO ARTº 292º Suponha-se p. ex, um arrendamento em que a renda estipulada é superior ao montante estabelecido por um diploma que cria uma categoria de rendas limitada…. --» os contratos de venda de bens com violação e tabelas legais de preços; os contratos constitutivos de obrigações onde se incluíram clausula de exoneração de responsabilidade, nulas por cobririam mesmos o não cumprimento doloso, etc. Pois: Um caso deste tipo, expressamente regulado na lei, no sentido exposto, é o do artigo 1146º do C.Civ ( mútuo usurário; cfr. o nº3 do 1146º), caso em que, muitas vezes, a vontade hipotética do mutuante seria no sentido da invalidade total. O contrato deve manter-se parcialmente valido, mesmo que a vontade, real ou hipotética, de uma das partes seja em sentido contrario, isto é, mesmo que essa parte não tivesse contratado senão nas condições correspondentes á infracção da norma imperativa, dirigida a proteger a outra contra a exploração, o logrou ou a insegurança.

  48. NEGOCIOS JURIDICOSREDUÇÃO ARTº 292º B) Quando, verificada a invalidade parcial, seja conforme á boa fé, num apreciação actual, que o restante conteúdo do negocio se mantenha, ainda que a vontade hipotética, reportada ao momento da conclusão do negocio, fosse diversa. […] A redução em conformidade com a boa fé fundar-se-á nos critérios constantes do artigo 239º: Ai se impõe a observância dos ditames da boa fé no problema da integração do negocio jurídico, sendo inegável que o problema da redução se pode reconduzir a um problema de integração pois as partes podiam ter resolvido expressamente o problema, se o tivessem previsto. Pode invocar-se também o art.º 762º, e, em ultima clausula geral do art.º 334ª

  49. NEGOCIOS JURIDICOSREDUÇÃO ARTº 292º C)Nos contratos de Adesão: Verifica-se a nulidade de certas clausulas por violarem proibições legais, existe um regime especial (previsto nos art.º 13 e 14º do Dec. -Lei nº 446/85, de 25 de Outubro) que: Se o aderente não exercer esta faculdade de optar pela manutenção do contrato, sem as clausulas nulas, ou se esta conduzir a um desequilíbrio de prestações gravemente atentatório da boa fé, há que recorrer ao regime da redução dos negócios jurídicos» sendo então admissível a prova de uma vontade hipotética contraria á redução. Visa proteger o interesse do aderente: este pode optar pela manutenção dos contratos singulares, mesmo que algumas das sua clausula sejam nulas, vigorando, na parte afectada, as norma supletiva aplicáveis.

  50. NEGOCIOS JURIDICOSREDUÇÃO ARTº 292º D) O consumidor pode optar pela manutenção do contrato que celebrou quando alguma (s) das suas clausulas seja(m) nula(s), por excluir ou restringir os direitos reconhecidos pela Lei nº 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor), ou por violar certos regimes legais imperativos que têm com finalidade a sua protecção (venda de bens de consumo e crédito ao consumo). Trata-se, aqui, de previsões legais (art.º 16º, nº3, da Lei de Defesa do Consumidor, para que remete o art.º 10ºnº2, do Dec.-Lei nº 67/2003, de 8 d e Abril, e art.º 18.º, nº2, do Dec.-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro, este último sobre o credito ao consumo, entretanto revogado pelo DL._133/2009, de 2 de Junho) de casos de “redução teleológica”, reconhecendo. Se ao titular do interesse que está na base da nulidade das clausulas a faculdade de optar pela manutenção do contrato, sem que seja admissível a prova de uma vontade hipotética em contrario.

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