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A RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. Responsabilidade Penal e Fiscal. RESPONSABILIDADE PENAL E FISCAL. Direito Penal Comum: não consagra responsabilidade das Pessoas Colectivas
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Responsabilidade Penal e Fiscal
RESPONSABILIDADE PENAL E FISCAL • Direito Penal Comum: não consagra responsabilidade das Pessoas Colectivas Regra: Só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal Excepção: art. 11.º Código Penal
RESPONSABILIDADE PENAL E FISCAL • Direito Penal Fiscal: consagra a responsabilidade das pessoas colectivas pelas infracções cometidas pelos seus órgãos ou representantes (art. 7.º Regime Geral das Infracções Tributárias)
RESPONSABILIDADE PENAL E FISCAL I. Direito Penal Fiscal dos Órgãos ou Representantes da Sociedade: (6.º RGIT) São susceptíveis de responderem pessoalmente por infracções fiscais cometidas em nome de outrem quem agir voluntariamente como: - titular do órgão, - membro, - ou representante de uma pessoa colectiva, ainda que irregularmente constituída
RESPONSABILIDADE PENAL E FISCAL I. Direito Penal Fiscal dos Órgãos ou Representantes da Sociedade: Exemplos: • Crime de Fraude contra a Segurança Social (106.º RGIT) • Crime de Abuso de Confiança contra a Segurança Social (107.º RGIT) • Crime de Abuso de Confiança Fiscal ( 105.º RGIT)
RESPONSABILIDADE PENAL E FISCALII.Direito Penal Fiscal dos Órgãos Colegiais
RESPONSABILIDADE PENAL E FISCAL a) Infracção Fiscal resulta de uma decisão unânime do Órgão Colegial: Todos os membros são co-autores da infracção cometida (26.º Código Penal)
RESPONSABILIDADE PENAL E FISCAL b) Infracção Fiscal - deliberação tomada por maioria Só os accionistas que votam a favor são autores do crime fiscal (27.º Código Penal)
RESPONSABILIDADE PENAL E FISCAL c) no caso dos membros do órgão colegial que se abstiveram na votação da deliberação São responsabilizados como cúmplices
RESPONSABILIDADE DERIVADA DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA I. A Responsabilidade derivada da “não apresentação à insolvência” O ADMINISTRADOR tem o dever de se apresentar a empresa à insolvência se verificar: - uma incapacidade generalizada de cumprimento das suas obrigações (n.º 1 do art. 3º CIRE), - ou se se encontrar numa situação financeira em que o passivo é superior ao activo (nº s 2 e 3 do art. 3º CIRE) .
RESPONSABILIDADE DERIVADA DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA Art .º 6.º CIRE: O administrador que não se apresente à insolvência no prazo de 60 dias a contar “da data do conhecimento da situação de insolvência” ou “da data em que o devedor devesse conhecê-la” é considerado presumível responsável
Restrições aos seus direitos pessoais Consequências patrimoniais graves RESPONSABILIDADE DERIVADA DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIAII. A Responsabilidade derivada da “Insolvência Culposa”:
RESPONSABILIDADE DERIVADA DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA III. A Responsabilidade dos Adm. das sociedades para com os seus credores art. 78.º CSC
RESPONSABILIDADE DERIVADA DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA IV. A Responsabilidade dos Adm. Pelos créditos dos trabalhadores art. 78.º, 79.º CSC 379.º n.º 2 Código do Trabalho
RESPONSABILIDADE DERIVADA DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA V. A Responsabilidade Penal derivada da declaração de insolvência Insolvência Dolosa: art. 227.º Código Penal Insolvência Negligente: art. 228.º Código Penal
Responsabilidade pelas Infracções Laborais
RESPONSABILIDADE PELAS INFRACÇÕES LABORAIS Responsabilidade Solidária pelo pagamento da coima Art. 617.º Código do Trabalho
RESPONSABILIDADE PELAS INFRACÇÕES LABORAIS Coima variável em função: • Volume de negócios da empresa; • Grau de culpa.
RESPONSABILIDADE PELAS INFRACÇÕES LABORAIS Sanções acessórias: • Interdição temporária do exercício de actividade; • Privação de participar em arrematações ou concursos públicos; • Publicidade da decisão condenatória.
RESPONSABILIDADE PELAS INFRACÇÕES AMBIENTAIS Responsabilidade Solidária: Lei Quadro dos Resíduos
RESPONSABILIDADE PELAS INFRACÇÕES AMBIENTAIS Coimas: Art. 6.º, 7.º, 15.º Lei Quadro dos Resíduos
RESPONSABILIDADE PELAS INFRACÇÕES AMBIENTAIS Sanções acessórias: a) Perda a favor do Estado dos objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção; b) Interdição do exercício de actividades de gestão de resíduos; c) Privação do direito a subsídios d)Privação do direito de participar em concursos públicos;e) Encerramento do estabelecimento;f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Responsabilidade pelas Contribuições Sociais
RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Responsabilidade pessoal e solidária dos administradores: Código de Processo das Contribuições e Impostos